APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-06.2022.4.03.6106
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARTINS NAZARETH SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-06.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARTINS NAZARETH SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 278555091) de Martins Nazareth Serviços de Odontologia Ltda. contra sentença (ID 278555088) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de recolher IRPJ e CSLL com redução das bases de cálculo, nos termos previstos pela Lei 9.249/95, para prestadoras de serviços hospitalares, haja vista a autora prestar serviços odontológicos. Condenada a autora em honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto pelo art. 85, §3º, do CPC. Em seu Apelo, a autora reitera fazer jus à redução da base de cálculo, uma vez que os serviços odontológicos devem ser enquadrados dentre os considerados hospitalares. Contrarrazões (ID 278555103). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-06.2022.4.03.6106 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARTINS NAZARETH SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento. (Redação dada Lei nº 10.684, de 2003) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) (Vide Lei nº 11.119, de 2005) A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as INs teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, não se fazendo necessário que a prestação do serviço se dê em instalações próprias. Quanto à presente controvérsia, constata-se que o inconformismo da apelante não merece prosperar. Ainda que assista razão à apelante acerca da relevância de sua atividade, pacífica a jurisprudência quanto a não se incluírem os serviços odontológicos entre os considerados hospitalares. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, firmou a tese jurídica de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de maneira objetiva, “devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”. No mesmo sentido: IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQÜIDO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEI Nº 9.249/95. "SERVIÇOS HOSPITALARES". NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os serviços odontológicos prestados pela recorrente (fls. 29) não se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" para efeito do benefício de redução da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líqüido e do imposto de renda, de 32% para 12% e 8%, respectivamente, da receita bruta mensal. II - Esta Corte passou a adotar novo posicionamento com relação à matéria, passando a entender que a interpretação do termo "serviços hospitalares" deve ser restritiva, não cabendo a aplicação analógica, razão pela qual não se enquadram no conceito de entidades hospitalares clínicas que prestam quaisquer serviços médicos em geral. III - Precedentes: REsp nº 873.944/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/12/06; REsp nº 853.739/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14/12/06 e REsp nº 786.569/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30/10/06. IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 870.254/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 13.03.2007) TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, III, "A". NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RESTRITIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de assegurar o direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, em razão da prestação de serviços enquadrados como hospitalares. A impetrante é uma sociedade empresária que presta serviço odontológicos, como colocação de implantes dentários, cirurgias buco-maxilo-faciais, próteses dentárias e elaboração/colocação de aparelhos fixos e móveis. 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares. 3. No presente caso, não há provas nos autos de que a instituição exerça atividades que se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9.249/1995, mesmo porque na própria peça inicial a impetrante expõe diversas vezes que se trata de uma clínica odontológica, situação que se aproxima mais de um consultório médico, conforme entendimento do STJ, do que de um ambiente hospitalar. 4. O art. 111 do Código Tributário Nacional prevê uma interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, mesmo que parcial, como no presente caso. Além disso, o STJ tem realizado interpretação restritiva ao dispositivo legal, não cabendo analogia ao conceito de serviços hospitalares. 5. Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5025578-58.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.06.2023) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. SERVIÇO HOSPITALAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. LEI Nº 9.249/95. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. - No caso concreto, trata-se de uma sociedade empresária limitada, em que se verifica que possui atividade odontológica. - Anote-se que, nas notas fiscais juntadas aos autos, descreve tratamento odontológico como serviço prestado. - Assim, no que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, não se enquadra os serviços prestados pela apelante. Nesse sentido, o entendimento já firmado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1168663 2009.02.34000-4, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/06/2011. - Depreende-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal e restritiva da lei tributária. - Ademais, mesmo que se verificasse a remota possibilidade de alcance da norma também aos serviços odontológicos, cabe salientar, apenas a título de argumentação, que não consta, nos autos, documentação suficiente de que atende as normas da ANVISA. - Por derradeiro, não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv 5008126-54.2017.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 03.04.2023) MADANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI N. 9249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. 1. Redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei 9.249/95. Interpretação da expressão "serviço hospitalar". Possibilidade com exclusão das receitas atinentes às consultas médicas. REsp 1.116.399/BA. 2. Ao interpretar o artigo 15, §1º da Lei nº 9.249/95 a Corte Superior considerou serviços médicos laboratoriais que demandam maquinário específico como equiparáveis à estrutura hospitalar. Desse modo, foram incluídos como beneficiários do recolhimento da CSLL no percentual de 12% e do IRPJ no percentual de 8% além dos “serviços hospitalares” também “os serviços médicos laboratoriais”. 3. Na espécie, o objeto social da impetrante (Id 244600658): “atividade de clínica odontológica” e consta na licença de funcionamento emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos ramo de atividade Clínica Odontológica. 4. Verifica-se que a recorrida não funciona como entidade hospitalar, sendo que os serviços prestados por ela de “atividade de clínica odontológica” não podem ter uma interpretação extensiva da lei a fim de receberem o favor fiscal como se serviços hospitalares prestassem. Não há qualquer prova nos autos de que a impetrante exerça atividades que se se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9.249/1995. 5. Apelo e remessa oficial providos. (TRF3, ApCiv 5007222-50.2021.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 19.10.2022) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA. OBJETIVIDADE. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08.
2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15.
3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária.
4. Pacífica a jurisprudência quanto a não se incluírem os serviços odontológicos entre os considerados hospitalares. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, firmou a tese jurídica de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de maneira objetiva, “devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’”.
5. Apelo improvido.