Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: VIACAO MOTTA LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: VIACAO MOTTA LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas por Agencia Nacional de Transportes Terrestres- ANTT em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de procedimento comum interposta por VIAÇÃO MOTTA LTDA.,  em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para que a Ré se abstenha de exigir comprovação de sua regularidade fiscal como condição para renovação do TAF – Termo de Autorização de Fretamento.

Afirma que requereu a renovação do TAF nº 001760, mas que a Ré exige a apresentação de certidões negativas fiscais, trabalhistas, previdenciárias e de inexistência de multas em seu âmbito de atuação para que possa ter a sua autorização renovada.  Sustenta que os artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015 são normas ilegais por excederem o poder regulamentar, tendo em vista a ausência de previsão de medidas sancionatórias na Lei nº 10.233/2001.

Medida antecipatória de tutela restou deferida, no sentido de que a Ré se abstenha de exigir certidões de regularidade fiscal como condição para renovação do TAF.

Em sua resposta, a ANTT defende que tem competência para estabelecer condições específicas para outorga de autorização, atribuída pela Lei nº 10.233/2001, destacando que não está cobrando tributos ou multas, mas apenas estabelecendo condições para obtenção da autorização.  Afirma que o atendimento da pretensão feriria a isonomia, porquanto todas as empresas do ramo estão cumprindo a Resolução combatida.  Afirma que as empresas precisam comprovar robustez econômica e financeira para que o serviço seja prestado de forma adequada e com qualidade, visto que envolve a segurança das pessoas, e que qualquer interessado em contratar com o Poder Público deve demonstrar a capacidade de arcar com os ônus do serviço.  Faz um comparativo do caso com provisões da Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), que exige regularidade para as contratações.  Invoca jurisprudência.

A Autora replicou.

O MM. Juiz a quo, julgou PROCEDENTE O PEDIDO de modo a determinar a que a Ré se abstenha de exigir certidões de inexistência de multas no seu âmbito de atuação, bem como de exigir certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal como condição para deferimento e renovação do Termo de Autorização de Fretamento – TAF para a Autora. Houve condenação da parte Ré ao ressarcimento das custas despendidas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85 do CPC, em cuja cobrança haverão de incidir os índices e critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 784, de 8.8.2022, e eventuais sucessoras). Por fim, o decisum foi submetido ao duplo grau obrigatório.

Em razões recursais,  a parte recorrente pugna pela reforma do julgado proferido pelo juízo de piso, requerendo a improcedência da demanda para desautorizar empresas que não atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTT, suspendendo sua licença para prestar os serviços de transporte terrestre, no caso, o de passageiros no âmbito interestadual.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-92.2022.4.03.6112

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

APELADO: VIACAO MOTTA LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas por Agencia Nacional de Transportes Terrestres- ANTT em face da r. sentença que julgou procedente o pedido nos autos da ação de procedimento comum interposta por VIAÇÃO MOTTA LTDA.,  em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para que a Ré se abstenha de exigir comprovação de sua regularidade fiscal como condição para renovação do TAF – Termo de Autorização de Fretamento.

Afirma que requereu a renovação do TAF nº 001760, mas que a Ré exige a apresentação de certidões negativas fiscais, trabalhistas, previdenciárias e de inexistência de multas em seu âmbito de atuação para que possa ter a sua autorização renovada.  Sustenta que os artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015 são normas ilegais por excederem o poder regulamentar, tendo em vista a ausência de previsão de medidas sancionatórias na Lei nº 10.233/2001.

O MM. Juiz julgou procedente o pedido.

Em razões recursais, alega a apelante, em síntese, que as exigências constantes da Resolução nº 4.777/2015, para autorização para fretamento (TAF), são plenamente legais, válidas e eficazes, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo decorrente do poder regulatório atribuído à ANTT pela Lei nº 10.233/2001.

Aduz, ainda, que a normatização editada pela ANTT reflete uma delegação de serviço público essencial, a qual pode ser comparada a uma contratação com o Poder Público, pois a Agência atuará na qualidade de delegante, tendo, por isso, o dever de acompanhar e fiscalizar a devida atuação da delegatária/autorizatária. Mais do que isso, a ANTT deverá garantir à sociedade que o serviço pretendido será prestado de maneira adequada e proba. Daí, a sua verdadeira necessidade de se assegurar do adequado comportamento da interessada na delegação perante a Administração Pública, sendo certo que as exigências para a fiel execução do serviço encontra guarida no poder normativo outorgado à Autarquia pela Lei nº 10.233/2001.

Sem razão a apelante a r. sentença será mantida.

Senão vejamos.

A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa.  

A Resolução da ANTT nº. 4.777/2015, regula a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

De acordo com os documentos juntados aos autos até o mês de julho de 2015 o documento necessário para a prestação do serviço de fretamento de passageiros era chamado Certificado de Registro de Fretamento – CRF. Com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 4.777/2015 este documento passou a se chamar Termo de Autorização de Fretamento – TAF. 

No caso em tela, a parte Autora demonstra que detém desde 21/02/2019 a autorização da ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, conforme Deliberação nº. 233, de 21 de fevereiro de 2019, com a TAF nº. 00.1760, a qual segue em arquivo digital anexado aos autos. 

Ocorre que, para a renovação da TAF está sendo exigido da recorrida pela ANTT a apresentação de Certidões Negativas fiscais, trabalhistas, previdenciárias, além da inexistência de multas impeditivas junto à Agência Reguladora. Desse modo, caso a recorrida não obtenha a renovação Termo de Autorização de Fretamento – TAF restará impedida de exercer suas atividades comerciais prestes a encerrar suas atividades.

Contudo, em análise aos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015,  verifico que a exigência de comprovação da inexistência de multa junto à ANTT e de regularidade fiscal e trabalhista nos âmbitos federal, estadual e municipal como condição para a revalidação da autorização de fretamento extrapolam as disposições da legislação de regência – Lei nº 10.233, de 2001.

Deveras, não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo em regime de fretamento, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição do direito assegurado na legislação.  O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais. Neste sentido:

                                        

E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício. 
2. É ilegal condicionar a renovação do termo de autorização de fretamento ao pagamento de eventuais multas pecuniárias, haja vista se tratar de penalidade prevista apenas nas resoluções da apelada, normas essas que extrapolam sua competência regulamentar fixada pela Lei nº 10.233/2001.
3. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo condicionar a obtenção de documento indispensável à realização de negócio da apelada ao prévio pagamento de multas.
4. Assim, não merece reparo a r. sentença recorrida, a qual fica mantida tal como lançada.
5. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observado o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
6. Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008344-29.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 11/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
                                        

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. ANTT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Na hipótese dos autos, a impetrante, ora apelada, atua no ramo de locação e transportes terrestres, sob o regime de fretamento, e está devidamente cadastrada perante a autoridade impetrada desde 2010. O vencimento de seu cadastro ocorreria em 20.7.2019, motivo pelo qual encaminhou toda a documentação necessária para a renovação em 17.5.2019. Todavia, foi informada de que havia multa impeditiva da renovação, que deveria ser quitada.

2. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela apelante, tendo em vista que, em face do entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e estabeleceu que as causas contra a União poderão ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, se assim desejar o autor, com o escopo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.

3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que, na hipótese dos autos, toda a prova utilizada para o deslinde da controvérsia, foi pré-constituída desde o mês de Maio de 2019. Não obstante, como devidamente colocado pela r. sentença “Também não há que se falar em inadequação da via eleita, sendo de se negar a segurança, se as provas juntadas com a inicial forem insuficientes para a demonstração do direito da impetrante.”

4. A Resolução ANTT n. 4.770/2015 condiciona a renovação da autorização pretendida pela impetrante ao pagamento das multas, o que, segundo o entendimento da jurisprudência, se trata de restrição da livre iniciativa como uma forma indireta de cobrança de dívida, não devendo, portanto, ser permitido.

5. Não se pode indeferir a autorização pleiteada em razão da existência de dívida, e, consequentemente, impedir a impetrante de praticar suas atividades, tendo em vista que a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemento.6. Apelação não provida."(TRF 3ª Região - ApelRemNec 5013172-68.2019.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, pub.: 11.3.2022)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. LICENÇA OPERACIONAL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO TAR. CONCESSÃO/RENOVAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RESOLUÇÃO ANTT N. 4.770/2015. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANTT. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a prestação de um serviço público pela administração extrapola os limites de seu poder regulamentar. Precedentes. 2. Hipótese em que a Resolução ANTT n. 4.770/2015, que condiciona a emissão de Licença Operacional à comprovação do pagamento de multas, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 1018942-53.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/01/2020).

O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ANTT. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2- A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, não podendo, pois, condicionar a renovação de certificado de registro de fretamento ao pagamento de multas pecuniárias. Incidências das Súmulas 70, 323 e 547/STF. Precedentes. 3- Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.603.557/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016)

Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 


O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para divergir do E. Relator.

Trata-se de ação ordinária em que a VIAÇÃO MOTTA LTDA. pretende que sejam afastadas as exigências previstas nos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT n. 4.777/2015 a fim de obter a renovação de Termo de Autorização de Fretamento (TAF) para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

O citado ato normativo foi editado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e regulamenta a prestação do referido serviço de transporte, nos termos dos arts. 24, IV, e 44, da Lei n. 10.233/1001, in verbis:

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...)

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

Art. 44.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: (...)

Como visto, o legislador estabeleceu que a autorização de transporte será disciplinada em ato regulamentar e atribuiu à ANTT a competência para editar normas sobre a prestação de serviços de transporte. No exercício de tal atribuição, ao dispor acerca da documentação necessária para obtenção do termo de autorização, a Agência assim prescreveu:

Art. 12. O cadastramento e o recadastramento somente serão realizados se não constar multa impeditiva do transportador ou da autorizatária junto à ANTT.

Art. 13. Para efeito de prova de regularidade fiscal e trabalhista perante a ANTT, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;

II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;

IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;

V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.

VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§1º Para atendimento do inciso III, o transportador deverá apresentar as certidões estaduais do domicílio do transportador.

§2º Para atendimento do inciso IV, o transportador deverá apresentar as certidões municipais do domicílio do transportador.

A autora sustenta que, em tais dispositivos, a ANTT extrapolou seu poder regulamentar, uma vez que a Lei n. 10.233/2001, em momento algum, exige a comprovação de regularidade fiscal e do pagamento de multas para a outorga do TAF, tratando-se de cobrança indireta de tributos que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica.

A tese foi acolhida pelo juízo a quo na sentença recorrida, bem como no voto proferido pelo E. Relator.

Entendo, porém, que o caso merece solução diversa.

Em primeiro lugar, observo que a Lei n. 10.233/2001, em seu art. 29, previu expressamente a necessidade de observância de requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela Agência Reguladora para obtenção de autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços de transporte:

Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.

Diante disso, evidencia-se que a Lei entendeu por bem abster-se de determinar os requisitos para a obtenção das outorgas pelas prestadoras de serviços de transporte, delegando tal competência à Agência Reguladora do setor. Foi opção do legislador, portanto, deixar a cargo do Poder Executivo a definição de tais exigências, observando que elas poderiam ser de caráter técnico, econômico ou jurídico.

Ora, a exigência das certidões e pagamentos previstos nos arts. 12 e 13 da Resolução ANTT 4.777/2015 diz tanto sobre a capacidade econômica da empresa para o exercício da atividade pretendida, ao evidenciar que ela possui condições de arcar com os custos próprios da prestação do serviço (como os encargos fiscais, sociais e obrigações assumidas com seus empregados), quanto a sua regularidade jurídica, ao demonstrar a inexistência de penalidades impostas pela Agência no exercício da fiscalização e não cumpridas pela autorizatária.

Como apontado pela ANTT na contestação, multas impeditivas são aquelas “definitivamente julgadas no âmbito administrativo, após o término do regular processo administrativo, onde são assegurados a todos os litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição administrativo.” (ID 275033511, f. 13). Não consta dos autos notícia de que existiria qualquer controvérsia administrativa ou judicial acerca da legalidade das multas existentes em nome da autora.

Não bastasse o poder regulamentar expressamente atribuído pela Lei n. 10.233/2001 à ANTT, tenho que a possibilidade de se exigir prova da regularidade fiscal, social e trabalhista daqueles que pretendem exercer serviço público delegado, seja por meio de concessão, permissão ou autorização, decorre do próprio Código Tributário Nacional e das leis que disciplinam as contratações da Administração Pública.

O CTN é categórico ao dispor, em seu art. 193, que nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, salvo quando expressamente autorizado por lei.

As Leis n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e n. 8.987/1995 (Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos), igualmente, preveem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista para habilitação dos candidatos a celebrar contrato com o Poder Público:

Lei 14.133/2021

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

(...)

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

(...)

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. (...)

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

 

Lei n. 8.987/1995

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: (...)

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

(...)

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (...)

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Outrossim, a exigência de regularidade das obrigações para com a Seguridade Social decorre da própria Constituição Federal de 1988, no art. 195, § 3º, que lê: “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

Diante desse quadro, tem-se que a exigência realizada pela ANTT para obtenção do TAF está em consonância com o arcabouço legal relativo às garantias do crédito tributário e às contratações administrativas, não inovando no ordenamento jurídico.

Trata-se de medida razoável e em consonância com o interesse público, a fim de garantir que as empresas que prestam serviço sob delegação da União (como é o caso do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, art. 21, XII, “e”, da CRFB), em qualquer modalidade, detenham capacidade econômica e regularidade jurídica para a adequada prestação do serviço público, atendendo às condições previstas no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995.

Não havendo, portanto, ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade, entendo que os arts. 12 e 13 da Resolução ANTT n. 4.777/2015 observam estritamente os limites do poder regulamentar atribuído à Agência pela Lei n. 10.233/2001. Eventual afastamento das exigências impostas pelo Poder Executivo nesse cenário importaria em indevida intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, avançando sobre o mérito administrativo, o que violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CRFB).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, só cabe exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Precedentes. Dissentir do entendimento do Tribunal de origem e concluir que os atos praticados pelo Tribunal de Contas local foram irregulares exigiriam uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE n. 762.323/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 19/11/2013, DJe 18/12/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificas sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp n. 373.721/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 13/03/2018, DJe 02/04/2018)

Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada.

Ante o exposto, divirjo do E. Relator para DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.

Com a inversão da sucumbência, fica a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

É como voto.


E M E N T A

 

AÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONDIÇÃO PARA  RENOVAÇÃO DO TAF - TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. A Lei nº 10.233/2001, que criou a ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, dispôs a respeito de suas atribuições e competências. Entre as atribuições da ANTT está o dever de fiscalizar o transporte terrestre e de aplicar determinadas sanções, entre elas a de multa.  

2. A Resolução da ANTT nº. 4.777/2015, regula a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

3. De acordo com os documentos juntados aos autos até o mês de julho de 2015 o documento necessário para a prestação do serviço de fretamento de passageiros era chamado Certificado de Registro de Fretamento – CRF. Com a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 4.777/2015 este documento passou a se chamar Termo de Autorização de Fretamento – TAF. 

4. No caso em tela, a parte Autora demonstra que detém desde 21/02/2019 a autorização da ANTT para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento, conforme Deliberação nº. 233, de 21 de fevereiro de 2019, com a TAF nº. 00.1760, a qual segue em arquivo digital anexado aos autos. 

5. Ocorre que, para a renovação da TAF está sendo exigido da recorrida pela ANTT a apresentação de Certidões Negativas fiscais, trabalhistas, previdenciárias, além da inexistência de multas impeditivas junto à Agência Reguladora. Desse modo, caso a recorrida não obtenha a renovação Termo de Autorização de Fretamento – TAF restará impedida de exercer suas atividades comerciais prestes a encerrar suas atividades.

6. Contudo, em análise aos artigos 12 e 13 da Resolução ANTT nº 4.777/2015,  verifico que a exigência de comprovação da inexistência de multa junto à ANTT e de regularidade fiscal e trabalhista nos âmbitos federal, estadual e municipal como condição para a revalidação da autorização de fretamento extrapolam as disposições da legislação de regência – Lei nº 10.233, de 2001.

7. Deveras, não há previsão, na lei em comento, de exigência de regularidade fiscal como condição para a autorização para a prestação do transporte rodoviário coletivo em regime de fretamento, não podendo a resolução regulamentadora, portanto, em obediência ao princípio da legalidade, prever restrições para fruição do direito assegurado na legislação.  O regulamento não pode dispor, apenas especificar, não se concebendo que a norma regulamentar ultrapasse os limites legais.

8. Apelação e remessa oficial improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY que DAVA PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária e julgava improcedentes os pedidos iniciais. Com a inversão da sucumbência, ficava a autora condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixava em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.