Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de terceiro, interpostos por DANIEL LOPES FERREIRA e TELMA DA SILVA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese: nulidade das citações ocorridas na execução fiscal; prescrição do débito; não há responsabilidade solidária de ex-sócio, eis que o então executado Osvaldo Ferreira Antunes de Oliveira Júnior se retirou da sociedade em 1990, razão pela qual é inválida a decisão que reconheceu a fraude contra credores e a ineficácia do negócio jurídico realizado entre ele e os embargantes; na época da aquisição do imóvel não havia qualquer registro de penhora ou de existência de processo de execução na matrícula do bem; trata-se de bem de família, sendo abrangido pela impenhorabilidade.

Embargos julgados parcialmente procedentes, para declarar fraude à execução fiscal no que tange a 50% da alienação, tornando ineficaz o negócio jurídico em relação à União Federal, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados a 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma processual.

Interposto recurso de apelação pelos embargantes, aduzindo: a demonstração de impenhorabilidade do bem de família somente poderia ser realizada por meio de prova testemunhal, a qual foi indeferida, tendo sido cerceado o direito de ação e de produção de prova dos apelantes; legitimidade ativa dos apelantes para alegarem nulidade de citação, ilegitimidade passiva do ex-sócio e prescrição do crédito, por se tratarem de matérias de ordem pública; boa-fé dos apelantes; impenhorabilidade do bem de família.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194040-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DANIEL LOPES FERREIRA, TELMA DA SILVA FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA - PR20064, RAFAEL ASSUMPCAO BARBOSA - PR43590

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

Acerca dos embargos de terceiro, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da distribuição do presente feito:

“CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

 Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

 Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

 Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

 Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

 Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III - outra é a coisa dada em garantia.

Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.”

Ora, a análise dos embargos de terceiro, conforme previsto nos dispositivos processuais acima transcritos, limita-se, tão somente, ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro.

Nesse sentido, colaciono julgado do C. STJ:

“RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.

2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.

3. Recurso especial desprovido.”

(STJ, Terceira Turma, REsp 1.703.707/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021)

Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser." (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1674).

Nesse sentido, VICENTE GRECO FILHO (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1987, v. 3, p. 251) fala que “Nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação de que emanou a ordem de apreensão. Pede-se, apenas, a exclusão do bem dessa apreensão, sem questionar o direito do autor da ação primitiva. Daí a denominação, também, de embargos de separação”.

Ou seja, não cabe aos apelantes adentrarem no processo executivo, por dele não serem parte, para discutir o direito da parte executada ou os atos ali praticados. Sua função é somente a de demonstrar seu direito e a incompatibilidade com a constrição de seu bem, de modo que o terceiro, alheio à execução, não pode alegar nulidade ou irregularidade do título exequendo.

E isso decorre, além da cognição limitada dos embargos de terceiro, do disposto no art. 18 do CPC/15:

“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

Desse modo, ainda que a nulidade e prescrição sejam matérias de ordem pública, não podem ser aventadas pelos terceiros apelantes.

Passo a apreciar a questão da fraude à execução.

Anteriormente à afetação da matéria como representativa da controvérsia, filiava-me ao entendimento da jurisprudência no sentido de que somente se poderia falar em fraude à execução quando tivesse havido anteriormente citação do alienante, além de existir registro do gravame no respectivo órgão (DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis), para que a indisponibilidade do bem gerasse efeitos de eficácia erga omnes, salvo se evidenciada a má-fé dos particulares (consilium fraudis).

No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR, o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo 4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.

A redação original do artigo 185 do CTN, assim dispunha:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

Com o advento da Lei Complementar nº 118/05, a redação passou a ser a seguinte, in verbis:

"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Desse modo, presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para quitação do débito.

Em relação à aplicação da Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgamento considerou que os precedentes que levaram à sua edição, não se basearam em processos tributários. Logo, não haveria impedimento em determinar-se a fraude à execução independentemente de registro de penhora no que toca aos créditos tributários, dispensando-se, nesse caso, o "consilium fraudis".

Assim, o juízo escorreito passou a ser o de que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa.

Confira-se a ementa do mencionado recurso repetitivo, apreciado pela Primeira Seção do C. STJ, da Relatoria do Ministro Luiz Fux:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.

2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."

3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).

7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);".(REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal ". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).

8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução ; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude ; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.

11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."

(REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

Portanto, em conclusão, tem-se que a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes da mencionada Corte Superior:

"(...)

Da leitura do excerto supracitado, verifica-se que orientação adotada pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, após o julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema repetitivo n. 290), no qual se pacificou o entendimento de que, em se tratando de crédito tributário, a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 9 de junho de 2005 e sem que o alienante reserva outros meios para quitação (art. 185, p. u.), presume-se fraudulenta quando ocorrida após a citação válida do devedor. Trata-se de presunção absoluta (jure et de jure) que independe da boa-fé do adquirente ou do registro de penhora.

(...)"

(STJ, decisão monocrática, REsp 1.673.079, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.04.2018, DJe 18.04.2018)

"(...)

11. Esta Corte Superior de Justiça vinha entendendo que para a caracterização da fraude à execução era necessário provar, além do fato de ser o alienante devedor e de a alienação ser capaz de reduzi-lo à insolvência, a existência do consilium fraudis. Buscava-se, na verdade, proteger o interesse do adquirente de boa-fé em detrimento do credor. Tal entendimento levou à edição da Súmula 375/STJ, que preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

12. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJE 19.11.2010), consolidou o entendimento de não incidir a referida Súmula (375/STJ) em sede Execução Fiscal.

13. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. Explicou o eminente Ministro Relator que a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. E ao final concluiu: o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar 118/2005, porquanto o vício exsurge antes mesmo da citação da parte, mercê de a inscrição na dívida ativa ser precedida de processo administrativo.

(...)"

(STJ, decisão monocrática, AREsp 1.129.668, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 05.04.2018, DJe 13.04.2018)

No caso concreto, o negócio jurídico entre o coexecutado e os apelantes ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, e foi realizado após a inscrição do débito em Dívida Ativa e da citação do coexecutado, devendo ser reconhecida a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a questão relativa à boa-fé dos ora apelantes.

Com efeito, consoante a documentação acostada aos autos, verifica-se que o coexecutado OSVALDO FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR foi citado na execução fiscal em 13.04.2015 (ID 127094343, p. 40).

Por sua vez, o negócio jurídico entre o mencionado coexecutado e os ora apelantes foi realizado em 05.04.2017, conforme se vê da Escritura de Venda e Compra, registrada no Oficial de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva – Estado do Paraná (ID 127094345, pp. 20/24).

Consta desse documento, ainda, que:

“Pelo outorgado comprador, DANIEL LOPES FERREIRA, me foi dito que dispensa a apresentação no presente ato da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual em nome dos outorgantes vendedores OSVALDO FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA INÊS APARECIDA KUCHTA ANTUNES DE OLIVEIRA, bem como da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do outorgante vendedor OSVALDO FERREIRA ANTUNRES DE OLIVEIRA JÚNIOR. (...) Pelo outorgado comprador, DANIEL LOPES FERREIRA, me foi dito que o mesmo assume inteira responsabilidade pelas dispensas de apresentação de certidões que realizou no presente ato, bem como pela apresentação de certidões de forma positiva em nome dos outorgantes vendedores, isentando este Ofício de quaisquer sanções civis ou penais no que tange o assunto, declarando ainda que foi devidamente orientado por mim Tabeliã de Notas quanto à importância das referidas certidões para maior segurança do ato jurídico e que tinha pleno conhecimento da lei 7.433/85 regulamentada pelo decreto 93.240/86.”

Ora, do quanto consta na Escritura de Compra e Venda, os apelantes dispensaram a apresentação das certidões negativas de débitos para com a União e a Fazenda Estadual, por conta e risco próprios, apesar da orientação da Tabeliã quanto à importância das mesmas.

Por sua vez, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BEM DE FAMÍLIA.

(...)

3. Pelo fato de a alienação em fraude à execução ser ineficaz perante o credor, é despicienda a alegação de que a adquirente utiliza o imóvel como residência, não havendo falar, in casu, da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.

4. Apelação não provida.”

(TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0007510-67.2017.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 19.05.2020, intimação via sistema DATA: 26.05.2020)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 1.219, DO CC/02 E 810, 917, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF (POR ANALOGIA). ARTS. 1º, 7º, 506, DO CPC/2015 E 2º E 3º, DA LEI 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. O entendimento do STJ é no sentido de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.”

5. Agravo interno não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.468.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20.08.2019, DJe 27.08.2019)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO PAULIANA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte.

(...)”

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.097.404/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 22.08.2017, DJe 28.08.2017)

Outrossim, não restou comprovado nestes autos que o devedor, à época da distribuição dos presentes embargos de terceiro, possuía bens suficientes para saldar integralmente a dívida inscrita.

Afastada a impenhorabilidade do bem de família, face ao reconhecimento da fraude à execução, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal para tal fim.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos embargantes, restando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COGNIÇÃO LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE OU IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO E DE ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 18 DO CPC. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADO.

I – Conforme previsto nos arts. 674 a 681 do CPC/15, a análise dos embargos de terceiro limita-se, tão somente, ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro. Precedente do C. STJ.

II – Também a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1674) e Vicente Greco filho (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 1987, v. 3, p. 251) se posicionam nessa linha.

III – Não cabe aos apelantes adentrarem no processo executivo, por dele não serem parte, para discutir o direito da parte executada ou os atos ali praticados. Sua função é somente a de demonstrar seu direito e a incompatibilidade com a constrição de seu bem, de modo que o terceiro, alheio à execução, não pode alegar nulidade ou irregularidade do título exequendo.

IV - E isso decorre, além da cognição limitada dos embargos de terceiro, do disposto no art. 18 do CPC/15: “Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”

IV - Desse modo, ainda que sejam matérias de ordem pública, não podem ser aventadas pelos terceiros apelantes.

V - O registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito tributário, na medida em que, com o advento da Lei Complementar nº 118/05, antecipa-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. REsp nº 1.141.990/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

VI - A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução. Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução

VII - No caso concreto, o negócio jurídico entre o coexecutado e os apelantes ocorreu posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, e foi realizado após a inscrição do débito em Dívida Ativa e da citação do coexecutado, devendo ser reconhecida a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a questão relativa à boa-fé dos ora apelantes.

VIII - Com efeito, consoante a documentação acostada aos autos, verifica-se que o coexecutado OSVALDO FERREIRA ANTUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR foi citado na execução fiscal em 13.04.2015 (ID 127094343, p. 40).

IX - Por sua vez, o negócio jurídico entre o mencionado coexecutado e os ora apelantes foi realizado em 05.04.2017, conforme se vê da Escritura de Venda e Compra, registrada no Oficial de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva – Estado do Paraná (ID 127094345, pp. 20/24).

X – Ainda, do quanto consta na Escritura de Compra e Venda, vê-se que os apelantes dispensaram a apresentação das certidões negativas de débitos para com a União e a Fazenda Estadual, por conta e risco próprios, apesar da orientação da Tabeliã quanto à importância das mesmas.

XI – do quanto consta na Escritura de Compra e Venda, o apelante dispensou a apresentação das certidões negativas de débitos para com a União e a Fazenda Estadual, por sua conta e risco, apesar da orientação da Tabeliã quanto à importância das mesmas.

XII - Precedentes desta E. Corte.

XIII - Outrossim, não restou comprovado nestes autos que o devedor, à época da distribuição dos presentes embargos de terceiro, possuía bens suficientes para saldar integralmente a dívida inscrita.

XIV - Afastada a impenhorabilidade do bem de família, face ao reconhecimento da fraude à execução, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal para tal fim.

XV – Recurso de apelação dos embargantes improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação dos embargantes, restando prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.