APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011957-60.2010.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011957-60.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a liberação do bem descrito na declaração de importação n° 10/0351056-8, o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços desempenhados pela ré, abrangendo tanto os danos materiais a serem apurados em perícias técnica e contábil, quanto os danos morais, conforme o justo e equânime arbitramento do juízo, bem como seja assegurado que a autora recolha os tributos com base no equipamento, classificação nº 8424.89.90 e não a base tarifária do caminhão. Narra a autora, pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social é a prestação de serviços públicos, dentre eles o de sinalização viária, que para a execução dos contratos firmados, em geral com a Administração Pública, é necessário o uso de equipamentos de alta tecnologia. Relata que, nestes termos, adquiriu o caminhão Volkswagen, modelo 15.180 CNM, chassis n° 9BW7682359R906453, ano 2008/2009, para ser utilizado na execução dos contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Itaguaí/RJ, Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/MG, Prefeitura Municipal de Vinhedo/SP, DNIT Piauí, DNIT Tocantins e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. Informa que o caminhão foi adquirido para a realização de serviços de aplicação de pintura a base de tinta com resina acrílica (pintura fria), sendo necessária a aquisição perante a empresa Hofman GmBH, na Alemanha, de um equipamento específico para pintura, composto por depósitos 2 X 540 Litros, dotada de uma 24-1/min, compressor V 3800, máquina de secar o ar 500- l/min/depósitos de esferas 3 50-1, depósito de solvente 48-1/programadorMalcon/Pistolas de Airless/Pistolas de esferas/pistolas de airless para componentes/visor. Aduz que para viabilizar a instalação do equipamento no caminhão, a empresa Hofman GmBH ofereceu duas opções para a autora, quais sejam: 1 - poderia enviar os equipamentos para o Brasil, mais uma equipe de mais ou menos 07 funcionários a cargo da autora ou; 2 - que a autora enviasse o caminhão adquirido no Brasil para a Alemanha através de uma exportação temporária para que fosse feita a instalação do equipamento. A autora optou pelo envio do caminhão para a Alemanha, tendo em vista o menor custo, bem como o prazo da garantia dado pela empresa responsável pela instalação do equipamento, pois se a instalação do equipamento fosse feita na empresa na Alemanha, o prazo de garantia seria estendido. Alega que, em 04/03/2010, foi registrada a Declaração de importação n° 10/0351056-8 pela Alfândega do Porto de Santos, utilizando como base de cálculo dos impostos devidos o caminhão mais o equipamento, ou seja, classificou o bem como um todo, ignorando o fato do caminhão ter sido objeto de uma exportação temporária, o que consistia na instalação de um equipamento para sinalização viária, como já dito anteriormente. Ocorre que, pelo fato da Receita Federal proceder aos cálculos dos tributos com base no caminhão mais o equipamento, foi apontada uma diferença de aproximadamente R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais) e que, apesar de apresentar todos os documentos hábeis para a comprovação de que o caminhão era fruto de uma exportação temporária e que assim estava equivocada a interpretação realizada pela Receita Federal, não foi possível a liberação do caminhão sem que fosse feito o pagamento da totalidade dos tributos, no valor de R$ 319.150,00 (trezentos e dezenove mil cento e cinquenta reais), permanecendo o caminhão retido pela Alfândega do Porto de Santos. Ressalta a ocorrência de danos em virtude da apreensão realizada, tendo em vista que presta serviços para órgãos estatais e participa de licitações públicas, sendo penalizada na hipótese de inexecução dos serviços. Destaca a ocorrência de danos morais e materiais e pontua a necessidade de concessão da antecipação de tutela, mediante a prestação de caução referente à diferença do valor dos tributos lançados. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a imediata liberação do bem descrito na declaração de importação n° 10/0351056-8, de propriedade da autora, bem como para determinar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário decorrente processo n° 11128.003341/2010- 05, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, considerando comprovado nos autos o depósito do montante integral do tributo cobrado, no importe de R$ 144.391,38, o que permite reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobrança, nos termos do art. 151, II, do CTN (fls. 231/260 e 275/279). Instadas a especificarem provas, as partes nada requereram (fls. 383). Por meio de sentença, o MM Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para o fim de declarar o direito de a autora recolher os tributos inerentes à importação dos produtos descritos no auto de infração n° 0817800/02969/10, utilizando-se da classificação 8424.89.90 e, por consequência, afastando-se a incidência dos tributos inerentes a importação em relação ao caminhão marca Volkswagen, modelo 15.180 CNM, chassis n° 9BW7682359R906453, ano de fabricação e modelo 2008/2009, objeto do procedimento de exportação temporária e da declaração de importação n° 10/0351056-8 e improcedente o pedido referente a indenização por danos morais e materiais. Sucumbência recíproca. Custas na proporção de 50% para as partes. Reexame necessário (fls. 395/402). Inconformada, a União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que o produto importado deve ser considerado como um todo e não como duas partes distintas - uma nacional e outra estrangeira. Alega que a apelada requereu o regime aduaneiro especial de exportação temporária, em conformidade com a portaria MF 675/94, c/c o artigo 402 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002, portanto o regime solicitado fora o de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo – RETAP e não o regime de exportação temporária propriamente dito. Pugna pelo reconhecimento do aperfeiçoamento operado na mercadoria e a reforma da r. sentença para reconhecer a regularidade do auto de infração lavrado (fls. 406/412). Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte. Valor dado à causa R$ 218.700,00. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011957-60.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA. Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERNANDES BRAGA - SP243062-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. Cinge-se a controvérsia acerca de esclarecer se a exigência de tributos sobre a reimportação de produto submetido à exportação temporária, ao qual tenha sido agregado equipamento que especializa sua utilização, submete-se a incidência de tributos sobre a totalidade de seu valor, ou seja, sobre o valor do bem objeto da exportação temporária, acrescido do valor do equipamento acoplado e que permitiu a especialização quando de sua utilização. Na espécie, em que pese as alegações da apelante no sentido de que o equipamento em discussão deveria ser considerado como um todo, e não como duas partes, não merece prosperar. Tal afirmação está consubstanciada no número de “técnicos” utilizados para a acoplagem do equipamento no caminhão, no caso, 07 profissionais, e que, por isso, trata-se de uma “transformação” e não de mera “instalação” de acessório. É bem de ver que tais justificativas não se sustentam, em especial pelo fato de que, para a “instalação” do equipamento no caminhão, a empresa Hofman GmBH, ofereceu duas opções à apelada, como já mencionado, sendo que na primeira hipótese seria possível enviar os “equipamentos” para o Brasil, mais uma equipe de mais ou menos “07 funcionários” a cargo da apelada ou, como segunda hipótese, poderia a apelada enviar o caminhão adquirido no Brasil para a Alemanha, através de uma exportação temporária, para que fosse feita a instalação do equipamento. De rigor observar, do que se depreende da documentação acostada aos autos, em especial o Extrato de Declaração de Importação (fls. 192/197), que no veículo foi efetuada apenas a instalação de um equipamento, dotado de valor próprio que poderia perfeitamente ser importado sem a necessidade do caminhão, podendo inclusive ser desacoplado a qualquer momento, sem perda de seu valor. Resta patente que o equipamento permanece distinto do veículo, são duas partes autônomas, e o seu envio ao exterior se deu tão somente por diminuição de custos e garantia estendida, e não para que houvesse uma transformação. O Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, dispõe em seu art. 449, verbis: Art. 449. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. § 1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime. § 3º O crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime. In casu, somente se justifica a aplicação do art. 449 se houvesse, de fato, uma fusão dos produtos que inviabilizasse o destaque em unidades autônomas, o que claramente não se aplica ao caso em tela. Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, “(...) destarte, tem-se que somente seria possível, em tese, a aplicação do disposto no art. 449 do Regulamento Aduaneiro nas hipóteses em que há verdadeira fusão dos produtos nacionais e importados, de modo que não se possa mais destacá-los em unidades autônomas, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o caminhão (nacional) pode ser plenamente destacado do equipamento (importado) (...)”. Nesse sentido, colaciono julgado do Conselho Administrativo de Recursos Federais – Carf, verbis: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. (Processo 12689.001210/00-59 – Recurso Voluntário – Acórdão 302-35685 – Relatora ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Data da Sessão 13/08/2003). Ao apreciar questão análoga à presente, colaciono julgado desta e. Corte, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA DE BEM AO EXTERIOR PARA REPAROS. RETORNO AO PAÍS. DIVERGÊNCIA DE VALORES DECLARADOS. RETENÇÃO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DO PRODUTO. 1. O impetrante, proprietário de barraca de camping adquirida anteriormente no estrangeiro, verificando necessidade de reparo do bem, ainda em garantia, remeteu apenas a parte danificada para o exterior via Correios – Exporta Fácil. Na reentrada do item em território nacional, foi comunicado da exigência de imposto de importação e multa decorrente de divergência de valores declarados. 2. Foi esclarecido, com respaldo documental, que o valor apontado na remessa ao exterior dizia respeito apenas à peça danificada, ao passo em que, nos esclarecimentos prestador ao órgão aduaneiro, foi indicado o valor de mercado integral para produto novo, após orientação da empresa de couerier que atuou na operação. Também demonstrou-se que o valor irrisório declarado à Aduana no regresso do bem restaurado ao país foi ato praticado pela prestadora de serviços, de maneira alheia ao impetrante, e derivado de equívoco da empresa (por se tratar de serviço para o qual não houve qualquer cobrança, referente a produto já de propriedade do cliente, foi declarado preço ínfimo apenas para registro). 3. Restando claro que se trata de produto já nacionalizado, remetido ao exterior para reparo e, portanto, não submetido à exportação definitiva, não há fato gerador de imposto de importação na reentrada do bem em território nacional, conforme regulamentação da própria Receita Federal e precedente desta Corte. Ainda que se discutisse subfaturamento de valor de produto importado (o que não é o caso, por qualquer prisma de análise), caberia a liberação da mercadoria, pois assente a inviabilidade da aplicação do perdimento em caso de infração por subvaloração ou subfaturamento dos bens ou mercadorias importadas. É que a indicação de valores em montante inferior ao praticado no mercado (subfaturamento) é meio de fraude exteriorizada por declaração ideologicamente falsa, sujeita, pois, em tese, à aplicação de multa prevista no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-lei 37/1966, norma reproduzida no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro, e não de perdimento. 4. Embora não tenha o impetrante submetido o produto aos trâmites burocráticos de exportação temporária, conforme IN RFB 1.737/2017, foi possível a identificação do bem, restando provada a remessa ao exterior para meros reparos e posterior devolução. Tal cenário poderia, eventualmente, motivar sanção por descumprimento do procedimento específico de remessa, ou necessidade de retificação de documentação fiscal, porém não justifica lançamento de tributo indevido e multas por subfaturamento, com retenção do bem, tal como ocorrido, sendo líquido e certo o direito à reimportação do bem. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª/R, ApelRemNec 5002508-60.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Terceira Turma, Julg.: 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021). Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e a apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PRODUTO: CATALISADORES À BASE DE PLATINA, EM SUPORTE.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.
Catalisadores à base de platina suportado em alumína próprio para desidrogenação de parafinas na produção de olefinas lineares, ou seja, catalisadores em suporte, quando da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, classificam-se no código 3815.12.00, mesmo que se trate de material novo ou exaurido, necessitando de recuperação.
Não consta dos autos prova de que a mercadoria exportada tratava-se, apenas de "outros desperdícios ou resíduos contendo metais preciosos".
Quando da reimportação da mercadoria, após sua regeneração, é devida apenas a diferença entre os tributos devidos na importação dos catalisadores novos, deduzidos os tributos incidentes sobre os mesmos catalisadores na forma em que foram exportados para aperfeiçoamento passivo.
Recurso provido por unamidade.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. REMESSA DE BEM AO EXTERIOR PARA APERFEIÇOAMENTO. RETORNO AO PAÍS. DIVERGÊNCIA DE VALORES DECLARADOS. RETENÇÃO. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIBERAÇÃO DO PRODUTO. APELO IMPROVIDO.
1. Tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura.
2. Cinge-se a controvérsia acerca de esclarecer se a exigência de tributos sobre a reimportação de produto submetido à exportação temporária, ao qual tenha sido agregado equipamento que especializa sua utilização, submete-se a incidência de tributos sobre a totalidade de seu valor, ou seja, sobre o valor do bem objeto da exportação temporária, acrescido do valor do equipamento acoplado e que permitiu a especialização quando de sua utilização.
3. Na espécie, em que pese as alegações da apelante no sentido de que o equipamento em discussão deveria ser considerado como um todo, e não como duas partes, não merece prosperar.
4. É bem de ver que tais justificativas não se sustentam, em especial pelo fato de que, para a “instalação” do equipamento no caminhão, a empresa Hofman GmBH, ofereceu duas opções à apelada, sendo que na primeira hipótese seria possível enviar os “equipamentos” para o Brasil, mais uma equipe de mais ou menos “07 funcionários” a cargo da apelada ou, como segunda hipótese, poderia a apelada enviar o caminhão adquirido no Brasil para a Alemanha, através de uma exportação temporária, para que fosse feita a instalação do equipamento.
5. De rigor observar que no veículo foi efetuada apenas a instalação de um equipamento, dotado de valor próprio que poderia perfeitamente ser importado sem a necessidade do caminhão, podendo inclusive ser desacoplado a qualquer momento, sem perda de seu valor.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.