Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004055-05.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DTA ENGENHARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004055-05.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DTA ENGENHARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DTA Engenharia Ltda., em face de ato praticado pelo Diretor Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da cláusula do Edital de Licitação n° 08/2013 ou, alternativamente, a suspensão ou anulação do certame.

Narra a impetrante que realiza o Monitoramento Ambiental de Dragagem para a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e que prestou serviços a impetrada através do Contrato DP/24.2002 e 47/2004. Afirma que sua competência foi devidamente reconhecida e atestada pela própria CODESP, através de Atestado de Capacidade Técnica fornecido após a conclusão dos serviços e que, atualmente, realiza a dragagem de manutenção do acesso aos berços do porto de Santos.

Alega que, por conta de sua expertise, decidiu participar da Concorrência nº 08/2013, promovida pela CODESP cujo escopo é a Contratação de empresa para implantação e execução do programa de monitoramento ambiental das áreas dragadas, do Perfil Praial, do Ecossistema de Manguezal e da Área de Disposição Oceânica de Materiais Dragados na Região do Porto de Santos.

Sustenta a existência de patente ilegalidade, notadamente, na condição arbitrária que pretende vedar a participação de determinadas empresas na licitação, dentre as quais, a impetrante, sem amparo legal, inexistindo violação ao princípio da competitividade.

Aduz que o impedimento em licitar ou contratar com a Administração Pública, como pretende a CODESP, restringe direitos constitucionais da impetrante, principalmente os relativos à igualdade e à liberdade de trabalho e profissão, além de afrontar os ditames da Lei n° 8.666/93.

A medida liminar foi concedida para determinar a inclusão da impetrante na Concorrência nº 08/013 até a decisão final da lide (fls. 197), tendo sido revogada às fls. 260/261. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento

Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil de 1973, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512 do STF (fls. 308/310 e 318/319).

Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando inexistir conflito de interesses se comparadas as atividades executadas nas obras de dragagem, realizadas anteriormente pela impetrante, com as futuras atividades voltadas ao monitoramento ambiental, objeto da presente licitação (fls. 324/333).

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 366/368).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004055-05.2014.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DTA ENGENHARIA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO - SP247054

APELADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A

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V O T O

Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que denegou a ordem requerida no mandado de segurança impetrado por DTA Engenharia LTDA, objetivando a declaração da nulidade das vedações quanto à participação da impetrante na licitação, ou alternativamente, a suspensão e/ou anulação total da licitação, postas pelo Edital de Concorrência n° 08/2013.

A Licitação é o procedimento administrativo formal na qual a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços e tem por escopo garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados.

A Lei n° 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No processo licitatório em questão, a administração portuária busca a "contratação de empresa para implantação e execução do programa de monitoramento ambiental das áreas dragadas, do perfil praial, do ecossistema de manguezal e da área de disposição oceânica de materiais dragados na região do Porto de Santos, pelo prazo de 12 (doze) meses”.

Insurge-se a Apelante em face do disposto no item 2.3 do instrumento convocatório e do item 10 do Termo de Referência, que expressamente vedaram a participação de empresas que estejam executando obras de dragagem no Porto de Santos.

O Edital nº 08/2013, nos itens 2.3 e 10, assim dispõe:

2.3. Será vedada a participação de empresas que estejam executando obras de drenagem no Porto de Santos.

(...)

10. É vedada a participação, de forma individual ou consorciada, de empresas que estejam executando obras de dragagem no Porto de Santos, para que não se configure conflito de interesses

Por sua vez, a Lei de Licitações, em seu art. 3º, §1º, trata da observância ao princípio da competitividade, permitindo, entretanto, que o edital estabeleça condições que restrinjam a participação de interessados, desde que relevante para o objeto do contrato, verbis:

Art. 3ºA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1º É vedado aos agentes públicos:

- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade os itens do edital que impedem a participação de empresas que estejam realizando serviços de dragagem, porquanto tal exigência editalícia buscou, em nome da proteção ambiental, aumentar a confiabilidade das informações a serem recebidas pela CODESP, evitando possíveis distorções no cumprimento das atividades de monitoramento ambiental, bem como nas de dragagem.

Ora, admitir a participação de empresas no processo licitatório que estejam prestando a atividade de dragagem, voltado à contratação de monitoramento dos próprios serviços de dragagem, fere os princípios da moralidade e da probidade administrativa.

Ademais, deve ser observado o princípio da segregação de funções, que afasta o envolvimento de um mesmo ator em mais de uma função/dever conflitante, o que traduz a legalidade da inserção da cláusula do edital que impedem a participação de empresas que estejam realizando serviços de dragagem, não configurando violação ao princípio da competitividade.

Assim, considerando que a contratação abrangerá atividades de natureza essencialmente fiscalizatória, voltadas a aspectos ambientais, mister reconhecer o conflito de interesses, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na vedação da participação no processo licitatório da empresa responsável pela realização dos serviços de dragagem no porto de Santos. Portanto, a r. sentença não merece reparos.

Nesse sentido colaciono julgado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. INFRAERO. CLAÚSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REPRESENTADAS PELO MESMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de duas regras editalícias: uma que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato administrativo sem direito a qualquer indenização (cláusula 1.3.9), e outra que impossibilita a participação no certame licitatório de empresas que possuam sócios em comum (cláusula 4.2,"g").

2. Ainda que se entenda pela ilegalidade da cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral sem direito à indenização, tal questão deve ser analisada por meio de ação própria na hipótese de eventual fato danoso. Neste momento, não é possível se analisar, em tese, a ilegalidade da cláusula, tendo em vista que a rescisão unilateral pode, inclusive, não ocorrer.

3. A ideia de ampla competitividade deve nortear o aplicador do direito no exame de controvérsias relacionadas à realização de procedimentos licitatórios. No caso concreto, restou evidenciado que a participação de empresas licitantes que representavam os interesses de um mesmo indivíduo comprometeria a competitividade do pregão, em especial na fase de apresentação de lances orais sucessivos.

4. Revela-se legítima a cautela da Administração Pública, visando à concretização do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), garantindo-se a lisura do certame licitatório perante os interessados e também perante a sociedade.

5. Apelação conhecida e desprovida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0044691-13.2012.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2.)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VEDAÇÃO DE PARTIPAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.

1. No processo licitatório em questão, a administração portuária busca a "contratação de empresa para implantação e execução do programa de monitoramento ambiental das áreas dragadas, do perfil praial, do ecossistema de manguezal e da área de disposição oceânica de materiais dragados na região do Porto de Santos, pelo prazo de 12 (doze) meses”.

2. Insurge-se a Apelante em face do disposto no item 2.3 do instrumento convocatório e do item 10 do Termo de Referência, que expressamente vedaram a participação de empresas que estejam executando obras de dragagem no Porto de Santos.

3. A Lei de Licitações, em seu art. 3º, §1º, trata da observância ao princípio da competitividade, permitindo, entretanto, que o edital estabeleça condições que restrinjam a participação de interessados, desde que relevante para o objeto do contrato.

4. Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade os itens do edital que impedem a participação de empresas que estejam realizando serviços de dragagem, porquanto tal exigência editalícia buscou em nome da proteção ambiental aumentar a confiabilidade das informações a serem recebidas pela CODESP, evitando possíveis distorções no cumprimento das atividades de monitoramento ambiental, bem como nas de dragagem.

5. Admitir a participação de empresas no processo licitatório que estejam prestando a atividade de dragagem, voltado à contratação de monitoramento dos próprios serviços de dragagem, fere os princípios da moralidade e da probidade administrativa.

6. Deve ser observado o princípio da segregação de funções, que afasta o envolvimento de um mesmo ator em mais de uma função/dever conflitante, o que traduz a legalidade da inserção da cláusula do edital que impedem a participação de empresas que estejam realizando serviços de dragagem, não configurando violação ao princípio da competitividade.

7. Considerando que a contratação abrangerá atividades de natureza essencialmente fiscalizatória, voltadas a aspectos ambientais, mister reconhecer o conflito de interesses, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na vedação da participação no processo licitatório da empresa responsável pela realização dos serviços de dragagem no porto de Santos, portanto, a r. sentença não merece reparos.

8. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.