APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA
Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ESPOLIO: DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARISA FERREIRA AMARAL LARA
Advogados do(a) ESPOLIO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARISA FERREIRA AMARAL LARA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação da União Federal (fls. 204 a 206) e de Deolinda Ferreira dos Santos (fls. 209 a 222) contra sentença (fls. 196 a 198) que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do lançamento originado de glosa de dedução por despesa médica – terapia ocupacional, mantida a glosa referente a despesas com “home care”, ou seja, assistência domiciliar. Declarada a sucumbência recíproca. Em seu Apelo, a União Federal argui preliminar de ausência de interesse de agir, pois o recibo relativo à terapia ocupacional não foi apresentado na via administrativa, somente nestes autos; que sucumbiu de parte mínima do pedido, devendo a autora ser condenada em honorários advocatícios. Em seu Apelo, a parte autora argumenta também serem dedutíveis despesas com assistência domiciliar. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões pela autora (fls. 233 a 239) e pela União Federal (fls. 267 a 274). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011012-34.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DEOLINDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARISA FERREIRA AMARAL LARA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A V O T O É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial emanado do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28.09.2010) Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Por sua vez, o art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, entre as quais se incluem as relativas à hospitalização, nos termos do §2º, I, do mesmo artigo, que reproduz e amplia previsão já constante do art. 8º, I, da Lei 8.134/90: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (...) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; Lei 8.134/90 Art. 8° Na declaração anual (art. 9°), poderão ser deduzidos: I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos; As glosas combatidas são relativas às despesas no ano-calendário de 2010 (fls. 24 a 30) e 2011 (fls. 31 a 36). Para 2010, foram declarados pagamentos no total de R$57.500,63 (fls. 24 a 30), informados os pagamentos de R$7.140,00 a Tatiana Vieira do Couto, terapeuta ocupacional e R$50.360,63 à empresa Saúde Fênix Assistência Domiciliar. Em relação à primeira despesa, a documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do quanto exigido pelo art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95. Para 2011, R$63.709,34, integralmente pagos à empresa de “home care”. Em 14.01.2010, foram contratados os serviços da empresa Saúde Fênix Assistência Domiciliar (fls. 108 a 110) para prestação de serviços de assistência médica domiciliar de saúde tanto para a autora quanto para o cônjuge, José da Conceição Amaral (fls. 18 a 21); os pagamentos de R$57.500,63 e R$63.709,34 (fls. 111 a 149), respectivamente para os anos-calendário de 2010 e 2011 e somente em relação à autora, foram incluídos entre os dedutíveis, vindo a ser glosados pela Receita Federal. A controvérsia reside na qualificação dos serviços médicos de assistência domiciliar, também denominados “home care”, entre os considerados serviços hospitalares e, portanto, em sua dedutibilidade da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física. Consolidada a jurisprudência no sentido de que devem ser entendidos “como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Em suma, privilegia-se a natureza do serviço, não o local de sua prestação, ainda que via de regra ocorra dentro dos estabelecimentos hospitalares. Embora a definição seja comumente empregada para fins de redução de alíquotas, nos termos do art. 15, §1º, III, da Lei 9.250/95, cabível sua utilização para enquadramento entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física. Desse modo, os serviços médicos prestados em atendimento domiciliar, também denominados “home care”, podem ser deduzidos, não devendo subsistir as glosas em questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei nº 11.727/2008. 2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo. 3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. 4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal. 5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. 7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 951.251/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 22.04.2009) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ (8%) E DA CSLL (12%). LEI 9.249/1995. ANÁLISE OBJETIVA. HOME CARE. TERAPIA OCUPACIONAL. FISIOTERAPIA. ATIVIDADES QUE SE AMOLDAM AO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares fazem jus à aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1116399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 3. Consoante a supracitada orientação do STJ, as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. 4. Quanto à específica questão em debate neste agravo interno, de acordo com seu Contrato Social, a empresa tem como objeto, dentre outras atividades: a atividade de home care, a prestação de serviços de remoção, terapia ocupacional, atividades de apoio à gestão da saúde, atividades de análise ambulatorial e a atividade de fisioterapia. 5. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que as atividades de home care, máxime quando aliadas a outras atividades congêneres de proteção à saúde, a exemplo da terapia ocupacional e da fisioterapia, amoldam-se ao conceito de serviços hospitalares na forma da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tais atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, de modo a se enquadrarem no referido conceito. Precedentes do TRF3. 7. A Primeira Seção daquela Corte Superior, inclusive, já se pronunciou no sentido de que os serviços de fisioterapia e reabilitação estão incluídos no conceito de serviço hospitalar (EREsp 931.004/SC, DJe de 28/9/2009). 8. Agravo interno da União improvido. (TRF3, ApCiv 5008890-16.2021.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 17.04.2023) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HOME CARE. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. 1. O art. 8º, § 2º, da Lei 9.250/1995 e o art. 80, § 1º do Decreto 3.000/1999 asseguram a dedução na declaração do imposto de renda de pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país destinadas a despesas com hospitalizações médicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. 2. O serviço de atendimento domiciliar (home care) de enfermagem tem como finalidade promover à assistência à saúde do paciente em sua residência, incluindo-se, portanto, no conceito de "serviço hospitalar", apta a possibilitar que o contribuinte deduza os gastos com home care na declaração de rendimentos. (...) (TRF3, ApCiv 0000189-68.2014.4.03.6110/SP, Rel. Juiz Conv. Marcio Catapani, 3ª Turma, DJ 07.11.2018) Em virtude da reforma da sentença, decaiu a União Federal da totalidade do pedido, devendo ser condenada em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, então vigente. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal e dou provimento à Apelação da parte autora, reformando a sentença para declarar a nulidade dos lançamentos referentes às glosas de despesas com serviços médicos de atendimento domiciliar, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS. IRPF. DEDUÇÕES DE GASTOS MÉDICOS. HOME CARE. SERVIÇOS HOSPITALARES. SUCUMBÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do exaurimento desta, de maneira a não se sustentar a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de recurso contra a decisão administrativa.
2. A Constituição Federal não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
3. O art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, entre as quais se incluem as relativas à hospitalização, nos termos do §2º, I, do mesmo artigo, que reproduz e amplia previsão já constante do art. 8º, I, da Lei 8.134/90.
4. Para 2010, foram declarados pagamentos no total de R$57.500,63 (fls. 24 a 30), informados os pagamentos de R$7.140,00 a Tatiana Vieira do Couto, terapeuta ocupacional e R$50.360,63 à empresa Saúde Fênix Assistência Domiciliar. Em relação à primeira despesa, a documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do quanto exigido pelo art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95. Para 2011, R$63.709,34, integralmente pagos à empresa de “home care”.
5. Consolidada a jurisprudência no sentido de que devem ser entendidos “como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Em suma, privilegia-se a natureza do serviço, não o local de sua prestação, ainda que via de regra ocorra dentro dos estabelecimentos hospitalares.
6. Embora a definição seja comumente empregada para fins de redução de alíquotas, nos termos do art. 15, §1º, III, da Lei 9.250/95, cabível sua utilização para enquadramento entre as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física. Desse modo, os serviços médicos prestados em atendimento domiciliar, também denominados “home care”, podem ser deduzidos, não devendo subsistir as glosas em questão.
7. Em virtude da reforma da sentença, decaiu a União Federal da totalidade do pedido, devendo ser condenada em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/1973, então vigente.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo da União Federal improvido.
10. Apelo da autora provido.