AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A, ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, no feito executivo nº 5023532-10.2019.4.03.6182, que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta. Alega a agravante que as multas administrativas que fundamentam a execução fiscal foram fixadas em salários-mínimos, com base na Lei nº 5.724/71, a qual não teria sido recepcionada pela Constituição Federal, motivo pelo qual entende que as CDAs seriam incertas e ilíquidas. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. O agravado, devidamente intimado, apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001170-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883-A, ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na origem, trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da agravante, tendo como objeto a cobrança de anuidades e multa punitiva com fundamento no art. 24 da Lei nº 3.820/60, Certidões de Dívida Ativa nº 360655/19 e 360657/1. A ora agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que a utilização de salário mínimo para a fixação de multa administrativa é inconstitucional. O r. Juízo de piso rejeitou a exceção de pré-executividade interposta por entender que as questões sobre a não recepção da Lei nº 5.724/71 são típicas de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade. Pois bem. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393, abaixo transcrita: "A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, revejo meu posicionamento anterior, para admitir a exceção de pré-executividade no presente caso, considerando que não há necessidade de dilação probatória, bem como por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício. Da fixação dos valores das multas em salário mínimo. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. A Lei nº 6.205/75 que extinguiu o salário mínimo como indexador, dispõe em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito. (...) Art. 2º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária. Por sua vez, dispõe o art. 7º da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido que o artigo 7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como fator de indexação, confira-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 1. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO. 1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. 2. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 05-07-2021 PUBLIC 06-07-2021) Assim, mostra-se inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários mínimos, especificamente, no caso em tela, em relação à multa prevista pelo art. 24 da Lei nº 3.820/60, nos termos do art. 1º da Lei 5.724/71, conforme ora ocorre. No mesmo sentido é o entendimento desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 5015609-59.2021.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. A fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, no entanto, esbarra no disposto na parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no RE 237.965 firmou o entendimento nesse sentido, conforme assentado na ADI 1.425. Não deve prosperar o pleito subsidiário da agravante, para que seja atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI 5032334-16.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 03.11.2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO DE ANUIDADE POR FILIAL COM CAPITAL DESTACADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF, conforme assentado na ADI 1.425. - Nulidade da cobrança das multas aplicadas pelo conselho, em razão da vedação da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal). - No tocante a desnecessidade de pagamento de anuidades de filiais instaladas na jurisdição do mesmo conselho que o da matriz, verifica-se que a parte executada é filial com “capital destacado” em relação à matriz, o que autoriza a cobrança de anuidades calculadas. Precedente desta Corte. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, AI 5029465-46.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 29.06.2021) Por fim, importante consignar que a questão acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal é objeto de discussão na Corte Suprema, sob o tema de 1244, de repercussão geral, no entanto, não há determinação de suspensão dos processos correlatos. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das multas aplicadas consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 360655/19 e 360657/1. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL MULTA FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF.
2. O art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação.
3. Importante consignar que a questão acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal é objeto de discussão na Corte Suprema, sob o tema de 1244, de repercussão geral, no entanto, não há determinação de suspensão dos processos correlatos.
4. Agravo de instrumento provido.