APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-02.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogados do(a) APELADO: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-02.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) APELADO: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Burigotto S.A. Indústria e Comércio em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, objetivando a desconstituição da cobrança de crédito tributário (anuidades de 2013 a 2016), cujo valor constante na CDA é de R$3.669,02. Alega a embargante que não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de inscrição junto ao embargado previstas na legislação, uma vez que não presta serviços reservados aos profissionais de engenharia, tendo como objetivo social a produção e comercialização de produtos para crianças, sendo ilegal a cobrança promovida pelo conselho embargado. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade das CDAs e extinguir a execução fiscal nº 0001009-63.2018.403.6143, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Id. 254167170). Apela o CREA/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que as anuidades têm lastro em voluntária filiação realizada pela parte embargante em 09/01/1992, de modo que despropositado e infundado o argumento da Apelada no sentido de que inexiste obrigatoriedade de pagamento das anuidades, pois sua obrigação decorre das Leis nº 5.194/66 e artigo 5º da Lei nº 12.514/11 (Id. 254167173). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-02.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) APELADO: MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077-A, NOEDY DE CASTRO MELLO - SP27500-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução afastando a presunção de legitimidade da CDA, diante da não comprovação pela embargada da autuação da embargante por ausência de registro ou de manutenção de profissional de engenharia no quadro de funcionários. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Na espécie, a recorrente juntou aos autos prova de que a embargante solicitou, de forma voluntária, em 09/01/1992, sua inscrição junto ao CREA, conforme documento Id. 254167174, possuindo, inclusive, na época profissional engenheiro mecânico devidamente registrado. Diante disso, como não há nos autos prova de que a embargante tenha solicitado a baixa da inscrição junto à recorrente, as anuidades aqui cobradas são devidas, visto que todas são posteriores a edição da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido é assente o entendimento dessa E. Corte, confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONSELHO DE CLASSE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece. Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação ( artigo 5º , inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como é suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. - Fixadas essas premissas, acresça-se que é assente na jurisprudência que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais basta o registro da empresa em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. - No caso concreto, não foi trazida aos autos qualquer informação acerca da exclusão, uma vez que apenas a alegação de ausência de exercício de atividade não implica a revogação da inscrição. Ademais, fato é que a parte autora requereu voluntariamente o registro, como argumentado pelo apelante e afirmado pela ora recorrida, e em momento algum pediu o cancelamento. Nesse contexto, não há como ser acolhido o pleito de reconhecimento da desobrigação de inscrição, visto que resultante de ato da própria empresa, e as anuidades pagas são devidas, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. - Nesse contexto, merece reforma a sentença, com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013405-36.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 14/02/2023) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades a conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. 3. A CDA é o título suficiente para a execução fiscal, sendo prescindível a juntada de processo administrativo, conforme preleciona o artigo 2º, §4º, da Lei nº 6.830/80. 4. Não há fundamentos hábeis a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, ressaltando-se que o procedimento administrativo de constituição do crédito não traria informação adicional útil ao deslinde do caso. 5. O Apelante não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao Conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. 6. Em que pese a afirmação do Apelante de que, pela falta de pagamento da anuidade referente ao exercício 2015, deveria ter havido o cancelamento do seu registro, e não haveria que se falar em cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2016 e 2017, sua alegação não procede. 7. Não tendo havido a comprovação, por parte do Apelante, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a inscrição permaneceu ativa. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003215-22.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) Assim, considerando que a inscrição se deu de forma voluntária e as anuidades são todas após a vigência da Lei nº 12.514/2011, bem como diante da ausência de prova de pedido de cancelamento junto ao embargado, não há que se falar em nulidade da cobrança. Desse modo, deve ser reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, devendo prosseguir a cobrança nos autos da execução fiscal. A embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art.; 85, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. É como voto
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Trata-se de apelação do CREA, contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, ao fundamento de não há presunção de legitimidade da CDA, pois há dúvida sobre a inscrição voluntária da embargante no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, não comprovou o embargado que houve ato de vontade da embargante a proceder a inscrição no referido conselho.
O Relator reformou a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, entendendo que a recorrente juntou aos autos prova de que a embargante solicitou, de forma voluntária, em 09/01/1992, sua inscrição junto ao CREA, conforme documento Id. 254167174, possuindo, inclusive, na época profissional engenheiro mecânico devidamente registrado. Portanto, inexistindo nos autos prova de que a embargante tenha solicitado a baixa da inscrição junto à recorrente, as anuidades aqui cobradas são devidas, visto que todas são posteriores a edição da Lei nº 12.514/2011.
Divirjo do e. Relator pelas razões a seguir.
Do exame dos autos, verifica-se que a CDA se refere a cobrança de anuidades dos exercícios de 2013/2014/2015/2016 (254167167 - Pág. 22). O embargado foi intimado para apresentar a autuação lavrada até 2013 por ausência de registro ou de manutenção de profissional de engenharia no quadro de funcionários, formulário de inscrição da embargante no CREA e o despacho que deferiu o registro e cópia do processo administrativo que redundou na inscrição das anuidades em dívida ativa. No entanto, o Juízo a quo consignou que, instado a apresentar os documentos, quedou-se inerte (254167170 - Pág. 2).
Sabe-se que a Lei 5.194/1966, regula o exercício das profissões dos engenheiros e arquitetos, no art. 7º e enumera taxativamente as atividades e atribuições, o consistem em:
“(...)
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
(...)”
Por sua vez, acerca do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a Lei nº 6.839/1980, o artigo 1º prevê, verbis:
“Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
Da leitura do dispositivo, dessume-se que o critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico especializado considera a atividade básica ou a natureza do serviço prestado. Portanto, a necessidade do registro profissional no respectivo Conselho de fiscalização é exigível somente se a pessoa jurídica desenvolve a atividade fim ou preste serviços a terceiros, na área de engenharia.
No caso em comento, da leitura do objeto social constante da Ficha Cadastral na JUCESP (254167175 - Pág. 1), verifica-se que desenvolve a atividade de “fabricação de artefatos diversos”.
É possível verificar do comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, que a atividade econômica principal desenvolvida é a “fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios” (254167167 - Pág. 25)
A atividade básica da empresa é a fabricação de artefatos, bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios, atividade que não exige a atuação específica de profissional engenheiro; a atividade fim da empresa pode ser desenvolvida por profissionais de outras áreas de formação diversas da engenharia, inclusive de nível técnico, a ensejar a não obrigatoriedade de registro da empresa no CREA/SP.
Destarte, não pode a embargante ser compelida ao pagamento de anuidades ao CREA, pois sua atividade básica e preponderante não exige a atuação específica de engenheiro, logo, não está sujeita a registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e nem obrigada ao pagamento de anuidades.
Para tanto, cito precedentes desta C. 3ª Corte Regional:
“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá se submeter - Do contrato social juntado aos autos (ID 1785900 – pág. 15) verifica-se que o objeto da sociedade empresária é “têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda”, logo, não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP - Por outro lado, a perícia técnica realizada indica que a autora não possui processo industrial, pois a sua finalidade “é o fornecimento de mão de obra para serviços de têmpera” (ID 1785904 – pág. 5) - Ademais, ainda que o laudo indique que, para o processo de aprovação de pedido e aceite seja necessária o acompanhamento de engenheiro metalurgista (ID 1785904 – pág. 7), há de se relembrar o supracitado precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. (AGARESP 201101742410, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2011) - Há de ser reformada a r. sentença de primeiro grau, de improcedência, para julgar procedente o pedido inicial e declarar a ausência de relação jurídica que a obrigue a manter registro perante o CREA/SP, bem como a pagar qualquer anuidade e demais taxas exigidas pelo réu, enquanto perdurar o mesmo objeto social da empresa, anulando-se o auto de infração e multa imposta (n.º 16037-2016) - Por fim, em face da inversão do resultado da lide e considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno o apelado no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, bem como ao pagamento das custas e honorários do perito nomeado - Apelação provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50040574920174036114 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)”
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, o contrato social revela que a atividade-básica da empresa é a de "A) Reforma geral e reparação de veículos automotores, funilaria, pintura, elétrica, eletrônica, mecânica, tapeçaria, vidros, retífica de motores combustão interna etc.; B) Reparação de motores marítimos, geradores, ferroviários, estacionários, agrícolas, veiculares etc.; C) Instalação e manutenção de kit gás GNV; D) Serviço de assistência técnica em manutenção mecânica em geral a domicílio, públicos ou privados, contrato temporário incluindo manutenção de frota; E) Comércio de peças e acessórios e assistência técnica autorizada de marcas e bandeiras; F) Comercialização de grupos geradores, reversores, motores a combustão, conversores de tanque, caixa de mudança de marchas (câmbio), diferencial, freios, suspensão, elétrico e eletrônico automotivo e afins" . A ficha cadastral da JUCESP define o objeto social da empresa como relacionado ao "recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores". 3. É possível verificar, sem a necessidade de realização de perícia técnica e mesmo considerado o descritivo mais amplo do objeto social, que prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas privativas dos engenheiros e, pois, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA. Ainda que a legislação preveja que cabe a engenheiros a execução de obras e serviços técnicos, o grau de conhecimento técnico privativo de tais profissionais não se confunde com a área de atuação da empresa, mesmo no tocante à retífica de motores, ou instalação de kit gás em veículos automotores, que prescindem de formação e habilitação como engenheiro. Tais serviços de reparo ou manutenção mecânica, mesmo quando mais complexos e realizados, por exemplo, em aeronaves, não exigem que a execução seja realizada por engenheiro ou que seja imprescindível a contratação de responsável técnico na área e o registro da empresa perante o CREA, conforme precedente firmado, inclusive, pela Turma. 4. O fato de a empresa ter requerido espontaneamente registro no CREA, e posteriormente ter solicitado cancelamento em 04/08/2017, não tem o condão de desconfigurar a atividade básica exercida, nem de tornar obrigatória a permanência e registro perante o respectivo conselho profissional. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 50008094920194036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)”
Acrescente-se que, o Magistrado sentenciante pontuou que mesmo intimada, a embargada não trouxe aos autos documentos que comprovem o registro voluntário da embargante no Conselho, fato que, por si, desobrigaria a executada ao pagamento das anuidades, uma vez que, não comprovado o pedido de registro da executada junto ao CREA-SP, ausente a sua inscrição voluntária, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s e extinguiu a execução fiscal.
Diante do exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
1. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão.
2. Na espécie, a recorrente juntou aos autos prova de que a embargante solicitou, de forma voluntária, em 09/01/1992, sua inscrição junto ao CREA, conforme documento Id. 254167174, possuindo, inclusive, na época profissional engenheiro mecânico devidamente registrado.
3. Como não há nos autos prova de que a embargante tenha solicitado a baixa da inscrição junto à recorrente, as anuidades aqui cobradas são devidas, visto que todas são posteriores a edição da Lei nº 12.514/2011.
4. Reformada a r. sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, devendo prosseguir a cobrança nos autos da execução fiscal.
5. Embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, devidamente atualizado.
6. Apelo provido.