Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 279677646) opostos pela União Federal e embargos de declaração (ID 280006681) opostos por Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), em face de v. acórdão (ID 279452368) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para corrigir o valor da causa para R$ 284.312,88, como requerido inicialmente, e negou provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da União Federal, mantendo, no mais, a r. sentença. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.

O v. acórdão foi proferido em sede de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por Cindy Orsi Alves em face da União Federal e outro, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a anulação de sua reprovação da etapa de aptidão física do concurso para Delegado de Polícia Federal e a consequente remarcação da prova de natação.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MJSP. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO FÍSICA. NATAÇÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.

1. No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, posto que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital.

2. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

3. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina.

4. Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu.

5. Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação da autora.

6. O valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital), logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88.

7. Preliminar rejeitada.

8. Apelo da autora, parcialmente provido.

9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação da União Federal, improvidas. Pedido de concessão de efeito suspensivo, prejudicado.”

 

A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão/sentença tal como lançado determinou a realização de novo Teste de Aptidão Física (“TAF”) por entender que as causas que fundamentaram a sua reprovação na prova de natação teriam sido contraditórias, em razão de terem sido apontadas razões de temperatura da água e violação às regras da prova de natação ao apoiar-se na borda e no fundo da piscina. Ocorre que o MM. Juízo, ratificado pelo v. acórdão extrapolou o pedido formulado ao determinar a realização de novo TAF. Trata-se de portanto, de situação em que a decisão embargada concedeu algo que não foi pedido, caracterizando a natureza extra petita do decisum. Alega, ainda, que outra consequência que a determinação de realização de novo TAF poderá implicar é a da violação ao princípio da isonomia. Nesse contexto, à autora será permitida a realização de todas as provas que compõem o TAF, podendo incrementar o seu resultado nas demais provas e suplantar outros candidatos a quem não foi oportunizada a realização de novo TAF. Alega, ainda, que na prova de natação, na virada dos 25m, a autora parou na borda e se apoiou no fundo da piscina. Na hora que o fiscal de prova verificou o fato, já levantou a mão informando a ocorrência. Inconformada, a autora ajuizou a presente ação alegando: (i) que a água gelada da piscina prejudicou seu desempenho e que a autora deveria ter feito o teste em piscina aquecida; (ii) que, no item 3.4.1 do Anexo III do edital de abertura, existe previsão que “na virada será permitido tocar a borda e impulsionar-se na parede”, e que a candidata não teria parado na borda, e sim apenas “tocado na borda” para se impulsionar, conforme permite o edital. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

 

A embargante CEBRASPE, por sua vez, alega que o v. acórdão foi contraditório, já que não houve, em nenhum momento, a alteração da fundamentação para a reprovação da candidata. Além disso, o E. STF, ao apreciar o RE nº 632.853, tema 485, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese segundo a qual: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Alega, também que ao negar provimento ao apelo interposto pela União, o v. acórdão deixou de observar o princípio da isonomia ao manter incólume a sentença de origem no ponto em que deu à Embagada a oportunidade de fazer novo teste de aptidão física, em claro privilégio sobre os demais candidatos do concurso. Outrossim, o v. acórdão também foi omisso quanto à ausência de pretensão econômica imediata na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 280480780).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o dispostos no v. acórdão, no caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida ou mesmo do v. acórdão embargado, conforme arguiu a União Federal, considerando que não é possível cindir o exame de aptidão física, composto por quatro testes, quais sejam, barra fixa, impulsão horizontal, natação e corrida, que devem ser realizados na ordem estipulada, de forma subsequente, com intervalo mínimo de cinco minutos entre um e outro.

Portanto, é de se concluir que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital.

No mérito, é bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

No caso em comento, o Edital nº 1 – DGP/PF, de 15/01/2021 rege o processo seletivo para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, esclarecendo, no Item 11, as regras pertinentes ao Exame de Aptidão Física, como segue:

11 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

11.1 Serão convocados para o exame de aptidão física todos os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitados os empates da última posição.

11.1.1 Os candidatos não convocados para o exame de aptidão física estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

11.1.2 O exame de aptidão física será realizado conforme o Anexo III deste edital nas datas prováveis estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital.

11.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional.

11.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital.

11.3 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem determinados em edital próprio, com roupa apropriada para a prática de atividade física, munido do documento de identidade original e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório) específico para tal fim.

11.3.1 O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar o exame de aptidão física do concurso público e deverá ter sido expedido, no máximo, 15 dias antes da data do exame.

11.3.2 O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início do exame e será retido pelo Cebraspe. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento.

11.4 O candidato que deixar de apresentar ou apresentar atestado médico em que não conste expressamente a informação contida no subitem 11.3.1 deste edital será impedido de realizar os testes, sendo, consequentemente, eliminado do concurso.

11.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital. 11.6 Caso não haja locais suficientes ou adequados para a realização dos testes, o Cebraspe poderá separar a sua aplicação em locais distintos, conforme dispuser o respectivo edital de convocação.

11.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 10,00 pontos no conjunto dos testes, conforme descrito no Anexo III deste edital.

11.8 A candidata gestante poderá solicitar, mediante requerimento, nas condições e prazos previstos no edital específico de convocação para essa fase, o adiamento do exame de aptidão física, nos termos do Parecer nº 00396/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00356/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00378/2019/CONJURMJSP/CGU/AGU.

11.8.1 O adiamento do exame de aptidão física não poderá ser por prazo inferior a seis meses e superior a um ano após o parto.

11.8.2 A candidata gestante que tiver o exame de aptidão física adiado não poderá ser matriculada no Curso de Formação Profissional sem a aprovação no referido exame.

11.8.3 Se não houver tempo hábil para a aplicação do exame de aptidão física antes do início de Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público regido por este edital, a participação da gestante, caso aprovada no exame de aptidão física, ficará postergada para o subsequente Curso de Formação Profissional do cargo para o qual concorreu, independente do fim da validade do concurso público.

11.8.4 A candidata gestante que tiver adiado o exame de aptidão física terá sua vaga reservada no Curso de Formação Profissional, se possuir classificação que autorizaria a sua matrícula no referido curso, não podendo ter a sua vaga ocupada por outro candidato.

11.9 Demais informações a respeito do exame de aptidão física constarão de edital específico de convocação para essa fase.

Na espécie, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina, itens 3.4.3 e 4.9 do edital, verbis:

3 DA DESCRIÇÃO DOS TESTES

(...)

3.4 Do teste de natação (50 metros)

(...)

3.4.3 Não será permitido ao candidato:

I – apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia;

II – na virada, parar na borda;

III – apoiar-se no fundo da piscina;

IV – dar ou receber qualquer ajuda física;

V – utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos próprios para natação. (gn)

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

4.1 É responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no exame de aptidão física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional.

4.2 Os imprevistos ocorridos durante o exame de aptidão física serão decididos pelo presidente da banca examinadora.

4.3 O exame de aptidão física deverá ser aplicado por uma banca examinadora composta por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física e poderá ser acompanhada por um representante do Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia.

4.4 O exame de aptidão física consistirá de quatro testes de aptidão física todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles.

4.5 O candidato que realizar o exame de aptidão física só conhecerá o resultado do referido exame por meio de edital que divulgará o resultado provisório do exame de aptidão física.

4.6 O candidato que se recusar a realizar algum dos quatro testes do exame de aptidão física deverá assinar declaração de desistência dos testes ainda não realizados e, consequentemente, do exame de aptidão física, sendo, portanto, eliminado do concurso.

4.7 Os testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida de 12 minutos e natação serão gravados em vídeo pela banca.

4.8 O candidato que se recusar a ter a sua prova gravada em vídeo será eliminado do concurso.

4.9 Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação da prova de aptidão física, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. (gn)

4.10 O candidato que infringir qualquer proibição prevista neste anexo, independentemente do resultado dos testes, será eliminado do concurso.

4.11 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento das regras deste anexo.

4.12 As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste anexo serão dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP), ouvido o Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia.

Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu.

Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, se a justificativa da exclusão tivesse sido mantida em sede recursal seria possível invocar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos para ratificar a exclusão da candidata. Contudo, tendo havido, em sede recursal, alteração da justificativa de reprovação pela banca, e sem registro em vídeo que corrobore qualquer dessas versões, a exclusão da candidata torna-se arbitrária, violando as garantias mínimas do devido processo legal, uma vez que lhe foram indicadas duas causas contraditórias para sua eliminação do concurso (apoio na borda e no fundo da piscina), e inviabilizado absolutamente o exercício de sua defesa (pois o vídeo gravado nada comprova sobre nenhuma delas).

Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação.

Superada a questão acerca da falta de lisura por parte da Administração Pública, quando da análise da prova de natação realizada pela parte autora, cabe destacar que, em que pese suas alegações, não é viável admitir a realização, apenas e tão somente, da prova de natação, haja vista o disposto no Anexo III do edital, a saber:

ANEXO III

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Consoante o disposto no inciso IV do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e diante da necessidade de estabelecer os critérios, regular a aplicação do exame de aptidão física e definir os padrões exigidos dos candidatos no exame de aptidão física dos concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais, o referido exame será realizado nos seguintes termos.

1 O exame de aptidão física consiste no conjunto de quatro testes físicos previstos no subitem 2.2 deste anexo, de caráter eliminatório, com pontuação mínima e máxima, realizados em ordem pré-estabelecida, por candidatos habilitados por atestado médico específico, participantes de concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais.

2 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(...)

2.2.1 O exame de aptidão física obedecerá à ordem prevista na especificação no subitem 2.2 deste anexo e será aplicado de forma subsequente com intervalo mínimo de cinco minutos entre um e outro. (gn)

No que tange ao valor da causa, é cediço que deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda, sendo assim, merece reforma o julgado que corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 32.965,45 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Assim, no caso, o valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital); logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 47, 273, 558, 489, § 1.º, III, 927, III, 292, III e § 2º, do CPC e artigos 2º, 5º, I, XXV, 37, I, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretendem as embargantes ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas ora embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e da CEBRASPE.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos da União Federal e da CEBRASPE rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e da CEBRASPE, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.