APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018535-73.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018535-73.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO em face de r. sentença que, em autos de ação cominatória com pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ECT, para tornar nula a contratação decorrente do Pregão nº 01/DRE-MP/2009, processo nº 2009-0.142.553-9, no que se refere à prestação de serviços postais por meio de motofrete. Relativamente à determinação para que a Municipalidade se abstenha de iniciar novos procedimentos de licitação cujo objeto seja a entrega de correspondência, incluindo a correspondência agrupada, a r. sentença monocrática extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73. Em consequência, estabeleceu a sucumbência recíproca, arcando cada parte com as custas despendidas e os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Aduz a recorrente que o objeto da licitação está em consonância com o §2º do artigo 9º da Lei nº 6.538/78 e que a contratação de motofrete não pretende usurpar a prerrogativa monopolista da ECT, na medida em que visa complementar os serviços por ela prestados, quando não satisfaz as necessidades do órgão público que promoveu o pregão ora impugnado. Esclarece que os serviços contratados não caracterizam entrega ou expedição de correspondência caracterizada como cartas, telegramas ou de qualquer tipo de remessa que necessite de invólucro para fechamento, mas na entrega de documentos avulsos, sequer acondicionados em envelopes ou outra forma de fechamento, não se revestindo de caráter postal. E que todos os documentos e volumes se resumem praticamente na distribuição de ofícios de caráter administrativo para a administração dos parques municipais, pareceres ambientais requeridos por outra Secretaria Municipal e processos administrativos, cujo fluxo é controlado por intermédio de sistema informatizado ou de tramitação interna. Frisa que o transporte de documentos objeto da contratação impugnada tinham como único remetente e destinatário a Municipalidade de São Paulo, sendo que o Pregão nº 01/DRE-MP/2009 não tinha por objetivo a comunicação com terceiros estranhos à Administração Municipal. Pede, portanto, o provimento do apelo para continuidade do Pregão nº 01/DRE-MP/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018535-73.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: JOAO TONNERA JUNIOR - SP281373-B APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de se contratar o serviço de motofrete mediante licitação, para transporte de documentos e entrega de pequenas cargas, promovido pela Municipalidade de São Paulo, considerando a exclusividade postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A questão atinente à atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em regime de exclusividade na prestação dos serviços postais que lhe incumbem, não comporta mais discussão, posto sedimentada no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF- nº 46, que restou assim ementado: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.” (ADPF 46, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-26/02/2010) Cediço, por sua vez, que as atividades de serviço postal e o correio aéreo nacional estão previstas no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, como competências a serem mantidas pela União, as quais são prestadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, integrante da Administração Indireta da União, em regime de privilégio em relação às atividades descritas no art. 9º da Lei nº 6.538/78, verbis: “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.” No mais, dispõem os artigos 42 e 47 da mencionada Lei, que trata dos serviços postais: “VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas. Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa. (...) Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário. (...)” No caso concreto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos propôs ação cominatória contra a Municipalidade de São Paulo, visando a anulação da contratação decorrente do pregão nº 01/DRE-MP/2009, realizado pela Secretaria Municipal de Educação – Diretoria Regional de Educação – São Miguel, cujo objeto era a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte e entrega de documentos e pequenas cargas, mediante utilização de motocicletas, denominado serviços de motofrete. Inobstante tenha a recorrente asseverado que o objeto do transporte consistiria em expedientes para protocolo em repartições públicas e transporte de processos administrativos, sendo as pequenas cargas, pequenos volumes para entrega em unidades escolares e órgãos da Secretaria Municipal de Educação, não houve no edital identificação do objeto da prestação do serviço público tratado nos autos, indispensável para se estabelecer o que não fica restrito ao monopólio, legitimamente passível de ser desenvolvido por empresas privadas. Com efeito, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, que a prestação de outros serviços que não se sujeitam ao monopólio da União Federal, tal como a entrega de pequenas encomendas e impressos, podem ser objeto de atividade desenvolvida por particulares. A propósito: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DETÉM PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. EXCEÇÃO. ENCOMENDAS E IMPRESSOS. ADPF 46. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O art. 47 da Lei nº 6.538/1978 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, excepcionando-se do conceito de serviço postal tão somente as encomendas e impressos. Precedente: ADPF 46/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 26.02.2010. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI nº 857.537 AgR/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 25/11/2019) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADPF 46. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS DETÉM PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. ENCOMENDAS E IMPRESSOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIÇO POSTAL. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, esta CORTE decidiu que o serviço postal de entrega de cartas deve ser prestado, com exclusividade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, pois constitui monopólio estatal. Todavia, sublinhou que as encomendas e impressos não se enquadram no conceito de serviço postal. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).” (RE 882938 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2018) Outrossim, essa mesma Corte Superior firmou o entendimento de que o monopólio postal da ECT não é afetado pela licitação de serviço de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias entre os endereços de qualquer ente público, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. MONOPÓLIO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. SERVIÇO DE BUSCA E ENTREGAS DE DOCUMENTOS E MERCADORIAS PRÓPRIAS, ENTRE ENDEREÇOS DO MESMO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. SERVIÇOS URGENTES, QUE PODERIAM SER DESEMPENHADOS PELO QUADRO PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIOS ESTATAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conquanto inegável o monopólio postal da ECT, este não é afetado pela licitação de serviço de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias, entre seus endereços, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal. II – Serviço usual para casos em que é inviável, por indisponibilidade de tempo, fazer uso do serviço prestado pelos Correios. III – Atividade que poderia ser prestada pelo quadro próprio de funcionários estatais, sem ofensa à exclusividade da ECT, podendo também ser desempenhada por empresa contratada pela via da licitação. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 2133 ED-Agr/GO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 04/06/2018) Além da decisão monocrática proferida no ARE nº 1302820/SP, de relatoria do e. Min. Alexandre de Moraes, publicada no DJe de 17/02/2021. No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o edital, vê-se que a atividade a ser contratada implica justamente no transporte e na entrega de documentos e pequenas cargas, por meio de motocicletas, sem qualquer discriminação. Consequentemente, pode abarcar parte de atividade enquadrada como exclusiva dos correios, sujeita ao monopólio postal, exercido de forma exclusiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal, litteris: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SERVIÇO POSTAL. ANULAÇÃO DE PREGÃO. PERDA DE OBJETO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MONOPÓLIO ESTATAL. LEI N.º 6.538/78. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS E PEQUENOS VOLUMES. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A ECT interpôs o agravo de instrumento de n.º 20080300001770-7, anexado a este feito, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido (art. 523 do CPC/1973). -Quanto ao o pleito de anulação da contratação decorrente do Pregão n.° 03/2005, observo que o contrato firmado pelo ente licitante com a empresa vencedora foi rescindido, razão pela qual é de ser mantida a sentença, nesse aspecto, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do CPC/1973, por falta de interesse de agir. - O STF, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 46 -, distinguiu as diversas atuações dos Correios e fixou como atividades típicas de Estado aquelas previstas no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, entre as quais se encontra arrolada a expedição e a entrega de cartas e cartões-postais. Naquele julgado consignou-se que a lei que regula o serviço postal (Lei n.º 6.538/78) foi recepcionada pela Constituição Federal, mas, conferida a interpretação conforme ao artigo 42, restringiu à categoria de serviço público stricto sensu as atividades descritas no art. 9º do mencionado diploma. - Verifica-se da documentação acostada aos autos que o procedimento de licitação em debate tinha por objeto a contratação de terceiro para a prestação do serviço de transporte, coleta e entrega de documentos (serviço de moto frete para transporte de correspondência, documentos e pequenos volumes), os quais amoldam-se ao conceito de carta, nos termos do art. 47 da citada Lei Postal, como argumenta o apelante. - Reconhecido que a utilização pelo apelado de terceiros na entrega de correspondências viola serviço público exclusivo (arts. 9º e 47 da Lei n.º6.538/78), de rigor a reforma da sentença recorrida, no que se refere ao pedido para que se abstenha de iniciar outro procedimento de licitação que tenha o mesmo objeto. Precedentes. - Destarte, merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição, para que seja acolhido, em parte, o pedido inicial, com a determinação de que o réu se abstenha de iniciar procedimento de licitação que tenha como objeto o transporte, coleta e entrega de documentos ou itens enquadrados como carta, consideradas as atribuições da ECT para a execução destes serviços em regime de exclusividade, conforme requerido. - Verifico que se trata de ação em que a parte autora/apelante foi sucumbente em parte do pedido, razão pela qual deve ser estabelecida a sucumbência igualmente recíproca, com a consequente distribuição proporcional da verba honorária entre as partes, consoante disposto no artigo 21 do CPC/1973. - Agravo retido não conhecido. Apelo a que se dá parcial provimento.” (TRF3 – AC nº 0032486-08.2007.4.03.6100/SP, Rel. Desemb. Fed. ANDRÉ NABARRETE, DJF3 20/09/2022) “CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MONOPÓLIO. 1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se, na hipótese vertente, houve violação ao chamado "monopólio postal". 2. À luz do artigo 21, inciso X, da Constituição da República, compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 3. O Decreto-lei nº 509/69 transformou o Departamento dos Correios e Telégrafos - DCT em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (art. 1º, caput), para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional (art. 2º, inc. I). 4. Com o julgamento da ADPF nº 46/DF, o e. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade da exploração das atividades postais pela União Federal, em regime de monopólio, executado através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. No referido julgamento, o Pretório Excelso declarou que a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição da República, bem assim restringiu a aplicação de seu artigo 42 às atividades postais descritas no artigo 9º, do mesmo diploma legal. 6. Consoante a dicção dos incisos I e II, do artigo 9º, da Lei nº 6.538/78, são exploradas pela União, em regime de monopólio, o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão postal e correspondência agrupada, assim definidos no artigo 47 da mencionada norma: ‘CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário’; ‘CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço’; ‘CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes’. 7. O objeto do Pregão Presencial nº 112/2014 é a contratação de empresa especializada para execução de serviços de motoboy para entrega e coleta de documentos, correspondências, pequenos objetos, exames e outros. 8. Mencionado Pregão culminou na celebração do Contrato nº 007/2015, firmado entre a Prefeitura de Boituva e a Empresa Luis Fernando Gomes MEI. 9. Na hipótese vertente, o objeto da licitação é amplo e irrestrito, abarcando as atividades que se encontram sobre o monopólio estatal. De rigor, portanto, a anulação da contratação decorrente do Pregão Presencial nº 112/2014. 10. No que tange aos futuros procedimentos licitatórios, seus objetos devem ser analisados caso a caso, em sede processual própria, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF3 – AC nº 0007677-74.2014.4.03.6110/SP, Rel. Desemb. Fed. NERY JÚNIOR, DJF3 23/03/2021) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. LEI N.º 6.538/78. MONOPÓLIO DA UNIÃO. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, quando não houver a reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 21, inciso X, da Constituição Federal determina que ‘compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional’. 3. O Decreto-lei n.º 509/69, recepcionado pela Constituição da República de 1988, que criou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atribui-lhe, sob o regime de exclusividade, a prestação dos serviços postais em território nacional (arts. 1º e 2º, inciso I). 4. A Lei nº 6.538/78 que dispõe sobre os Serviços Postais, delimitou os objetos de correspondência a serem entregues mediante a prestação desse serviço, entre eles a carta, e reafirmou o regime de exclusividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 46/DF, declarou que a Lei n.º 6.538/78 e o Decreto-lei n.º 509/69 foram recepcionados pela Constituição Federal. Na mesma oportunidade, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei n.º 6.538/78, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º do referido diploma legal. 6. O objeto do Pregão nº 038/2010 consistia na contratação de empresa para a ‘prestação dos serviços de Motofrete para entrega e coleta de pequenas cargas e pequenos volumes, a serem executados por meio de motocicleta no âmbito da Fundação Parque Zoológico de São Paulo’, atividade que se insere no conceito legal de carta, tal como previsto no artigo 47 da Lei n° 6.538/78, e que portanto, se encontra no âmbito do monopólio estatal. Precedentes. 7. Embora se trate, aparentemente, de transporte entre dependências da mesma pessoa jurídica em negócios de sua economia, houve contratação de terceiro, além, portanto, dos meios próprios e com intermediação comercial, o que afasta a possibilidade de enquadramento na exceção prevista nas alíneas a e b do §2º, do art. 9º da Lei nº 6.538/78. Precedentes. 8. Inexiste óbice à imposição de multa diária em face da Administração Pública, valendo destacar que sua aplicação apenas ocorrerá na hipótese de demora injustificada do cumprimento da obrigação. 9. A extensão do pedido para abranger outras licitações, não deve ser acolhida pois há a necessidade que se discuta, caso a caso, e com base em provas documentais, se o objeto de eventual contratação é, ou não, lesivo ao monopólio postal, não se justificando a prolação de decisão de cunho genérico e abstrato. 10. Reconhecida a violação ao monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - pela Fundação Parque Zoológico de São Paulo, entende-se estar essa entidade, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição, submetida ao regime de responsabilidade civil objetiva. 11. Demonstrada a ocorrência de dano material decorrente da evasão de receita pública durante o período de execução do contrato ora anulado, o caso é de indenização, devendo o valor ser calculado a partir da citação ou do início da execução do contrato, o que ocorrer por último, com base na tarifa unitária vigente firmada no contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, devidamente atualizada e corrigida. Os juros moratórios devem incidir desde a citação e nos termos do art. 1º-F da lei n.º 9.494/97. A correção monetária, calculada com base no IPCA, incide desde o evento danoso. 12. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, determinar a anulação da contratação decorrente do Pregão n.º 038/2010, bem como determinar que a ré ECT indenize a autora pelos danos materiais decorrentes da evasão de receita pública ocorrida durante o período de execução do contrato ora anulado. (TRF3, AC nº 000233095.2011.4.03.6100,Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, DJe 24/06/2016)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. ARTIGO 9º DA LEI 6.538/78. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ECT. FUNDAÇÃO CASA. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da exploração, pela União Federal, em regime de monopólio, das atividades postais (artigo 9°, I, da Lei 6.538/78), executado através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a partir do julgamento da ADPF 46. 2. A previsão em pregão de entrega de documentos e pequenos volumes entre as unidades, não por meios próprios, mas através de terceiros, por serviço de moto frete, com intermediação comercial é vedada pela legislação (artigo 9º, § 2º, a, da Lei 6.538/78). 3. Os termos do edital 'pequenos volumes e documentos' permitem incluir na prestação do serviço de entrega uma enormidade de objetos, equiparada ou inserida no conceito legal de carta, previsto no artigo 47 da Lei 6.538/78, ofendendo o monopólio postal. 4. Agravo inominado improvido." (TRF3, Agravo Legal em Apelação nº 0029853-24.2007.4.03.6100, relator Des. Federal CARLOS MUTA, D.E 16.07.2012) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial para o fim de manter a r. sentença monocrática. É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILERIA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. MONOPOLIO POSTAL. LICITAÇÃO. CONTRAÇÃO DE MOTOFRETE PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E PEQUENAS CARGAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. EDITAL NULO.
A questão atinente à atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em regime de exclusividade na prestação dos serviços postais que lhe incumbem, não comporta mais discussão, posto sedimentada no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF- nº 46.
As atividades de serviço postal e o correio aéreo nacional estão previstas no art. 21, inciso X, da Constituição Federal, como competências a serem mantidas pela União, as quais são prestadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, integrante da Administração Indireta da União, em regime de privilégio em relação às atividades descritas no art. 9º da Lei nº 6.538/78.
Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, que a prestação de outros serviços que não se sujeitam ao monopólio da União Federal, tal como a entrega de pequenas encomendas e impressos, podem ser objeto de atividade desenvolvida por particulares, assim como a licitação de serviço de busca e entregas de documentos e mercadorias próprias entre os endereços de qualquer ente público, sem finalidade comercial, prática comum em qualquer ente público que possua endereços diversos além de sua sede principal.
No caso concreto, no entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o edital, vê-se que a atividade a ser contratada implica justamente no transporte e na entrega de documentos e pequenas cargas, por meio de motocicletas, sem qualquer discriminação. Consequentemente, pode abarcar parte de atividade enquadrada como exclusiva dos correios, sujeita ao monopólio postal, exercido de forma exclusiva pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Apelação e remessa oficial improvidas.