Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004515-80.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004515-80.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE contra r. sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, em que se pleiteava o desembaraço aduaneiro de equipamento médico “fonte de Irídio do afterloader para Braquiterapia” constante da Licença de Importação LI n. 19/0755855-6, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados, Imposto de Importação, PIS  e COFINS, em razão da imunidade tributária prevista no texto constitucional.

Inconformada, a apelante solicita, em preliminar, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alega ter comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do CTN, para ser considerada associação de caráter beneficente social, científico e cultural, sem fins lucrativos. Declara ter feito prova por meio do Estatuto Social e de Certidões de Utilidade Pública, porém informa não possuir CEBAS válido, mas garante haver jurisprudência no sentido de não exigir o certificado para a garantia da imunidade tributária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004515-80.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RAMIRES FILHO - SP257509-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A presente ação visa o desembaraço aduaneiro do equipamento médico “fonte de Irídio do afterloader para Braquiterapia” constante da Licença de Importação LI n. 19/0755855-6, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS. Para tanto, necessário se faz discutir o cumprimento dos requisitos legais para que haja concessão de imunidade tributária por ser a autora entidade beneficente de assistência social.

Inicialmente, convém trazer os dispositivos constitucionais em que se baseia a presente ação. Vejamos o artigo 150, inciso VI, alínea c e § 4º, da Constituição Federal que trata da imunidade relativa aos impostos e assim estabelece:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."

 

Já a imunidade relativa às contribuições sociais encontra fundamento no § 7º do artigo 195 da CF, que dispõe:

Art. 195. [...]

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Cumpre destacar que, a despeito de a Lei Maior utilizar no dispositivo o termo isenção, trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Como há menção aos requisitos da lei, havia controvérsia no tocante à espécie que poderia regulamentar a imunidade, se ordinária ou complementar, em virtude da redação do artigo 146, inciso II, da CF. A matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, in verbis:

IMUNIDADE. DISCIPLINA. LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.(RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

Dessa forma, os Tribunais Superiores entenderam que o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta Magna com status de lei complementar, é o dispositivo legal para regulamentar a imunidade tributária das entidades de assistência social. O art. 14 do CTN apresenta os requisitos necessários que devem ser preenchidos para a regulamentação do direito, in verbis:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

No entanto, o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal não estabeleceu expressamente que a regulamentação necessária se desse apenas mediante Lei Complementar, pelo que a jurisprudência dominante no STF e no STJ passou a adotar, para fins de caracterização da instituição de assistência social tanto o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional quanto o disposto no art. 55 da Lei n. nº 8.212/91 (revogado pela Lei n.º 12.101/2009), visto que o primeiro é voltado à vedação do dever de tributar e o segundo é voltado a estabelecer regras de funcionamento e constituição daquela. A Corte decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional, respeitados os demais termos do texto constitucional. Vejamos:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA.

Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:

1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".

2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.".

3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.(ADI 2028, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 05-05-2017 PUBLIC 08-05-2017)

Depreende-se, pois, que no tocante à imunidade tributária em relação aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, diferentemente do que ocorre na sistemática infraconstitucional para reconhecimento da imunidade quanto às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º) por meio da Lei nº 12.101/09, que exige a obtenção do CEBAS, além do preenchimento dos quesitos delimitados no artigo 14, do Código Tributário Nacional.

Importante destacar que o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária. Significa dizer que tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91.

Assim, entendo que a certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes Lei Complementar nº 187, que revogou a Lei n.º 12.101/2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora a necessidade de submissão às normas que disciplinam a obtenção do Certificado.

Com efeito, a concessão do CEBAS pelo órgão competente implica reconhecer que o contribuinte efetivamente preencheu os requisitos necessários, para seu reconhecimento como Entidade Beneficente de Assistência Social.

Em resumo, o CEBAS nada mais é que exteriorização do benefício da imunidade. É o que se depreende da jurisprudência consagrada do E. STF, verbis:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622-RG, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos das Leis nºs 8.212/1991, 8.742/1993 e 9.732/1998 e dos Decretos nº s 2.536/1998 e 752/1993, porque estabeleciam requisitos materiais para o gozo de imunidade tributária não previstos em lei complementar.

2. Mesmo após a inconstitucionalidade reconhecida nesses julgados, permanece incólume um dos fundamentos do ato impugnado. O requisito de não distribuição de qualquer parcela de patrimônio ou renda da entidade é exigido por diploma com estatura de lei complementar (Código Tributário Nacional, art. 14, I).

3. A entidade não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição da imunidade. Precedentes.

4. Inviável a apreciação do pedido de renovação do CEBAS sob a ótica da Lei nº 11.096/2005 (PROUNI) e da Medida Provisória nº 446/2008. Argumentos não deduzidos na impetração do writ. Inovação recursal. Ademais, a legislação é superveniente ao indeferimento do pedido de renovação do CEBAS.

5. Agravo a que se nega provimento."

(RMS 28200 Ag/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-27-10-2017)

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que não ofende a Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica de Certificado de Entidade Filantrópica para fazer jus à imunidade tributária, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/91.

2. Não há razão jurídica em se pleitear o direito à imunidade por prazo indeterminado, mediante a renovação indefinida do certificado de entidade beneficente de assistência social, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(RMS 23368 Ag/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-10-12-2015)

No caso concreto, verifica-se de plano que a impetrante optou por não renovar o CEBAS, conditio sine qua non para gozar da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, razão pela qual considero correta a decisão do juízo a quo de entender devida a cobrança de PIS e COFINS sobre a mercadoria importada.

Ademais, o STF consolidou jurisprudência no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em direito à imunidade por prazo indeterminado. Confira-se:

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.

1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição.

2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado.

4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05].

5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.(RMS 27093 - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA , EROS GRAU, STF.)

Em relação à imunidade tributária relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, verifica-se que a Fundação Antônio Prudente é uma fundação sem fins lucrativos que se dedica ao combate do câncer nos campos científico, técnico, assistencial e social, sendo composta pelo Hospital A.C. Camargo, pela Escola de Cancerologia, pelo Centro de Pesquisas Básicas e pela Escola de Enfermagem.

No Estatuto Social é possível verificar o cumprimento dos incisos I e II do art. 14 do CTN, requisitos necessários para fazer jus à imunidade tributária, assim previsto:

"Art. 4º, Parágrafo único - Toda renda obtida pela Fundação reverterá em benefício de suas atividades estatutárias, não podendo ter qualquer outra destinação e devendo ser integralmente aplicada no país.

(...)

Art. 30 - A Fundação, que aplicará suas rendas integralmente no país, na execução de suas finalidades, não distribuirá, sob nenhuma forma ou pretexto, lucro, bonificações ou vantagens a seus curadores e dirigentes."

Em relação à demonstração contábil, prevista no inciso III do art. 14 do CTN, a parte autora juntou aos autos o Estatuto Social e Certidões de Utilidade Pública dos órgãos estadual e municipal, além de afirmar ser "(...) certo que os balanços financeiros são avaliados e estritamente analisados por auditores independentes, assegurando-se que o desempenho de suas operações e fluxo de caixa estão de acordo para com as práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como em relação ao seu caráter de entidade sem fins lucrativos."

Entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, o que não restou provado nos autos. Nesse sentido, considero que a mera apresentação do estatuto social não é suficiente para comprovação do requisitos legais para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União, com a finalidade de cumprir as formalidades necessárias.

Dessa forma, tenho por bem manter a r. sentença de primeiro grau, ante a falta de comprovação dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, prevista nos artigos 150, VI, “c” e art. 195, §7º da Constituição Federal, convergindo com o posicionamento anteriormente adotado pela 4ª Turma do TRF da 3ª região, a saber:

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF.  NÃOCOMPROVAÇÃODOSREQUISITOS LEGAIS.

- O mandado de segurança é o instrumento adequado para o pleito em questão, no qual se pretende impedir a atuação da autoridade impetrada em relação a ato que considera ilegal, de modo que o mandamus está de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, as preliminares devem ser rejeitadas.

- O artigo 150, inciso VI, alínea c, e § 4º da Constituição Federal trata de imunidade de impostos, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei, bem como no que tange ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais.

- Está assentado na jurisprudência do STF que a imunidade prevista nesse dispositivo constitucional engloba os impostos incidentes nas operações de importação realizadas por instituição de assistência social cujos bens internalizados são empregados na consecução dos fins sociais a que se destina, uma vez que compõem seu patrimônio (RE-AgR 834454, LUIZ FUX, STF.)

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, se manifestou no sentido de que apenas se exige lei complementar para a definição dos limites objetivos (materiais) da imunidade e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, no caso, a Lei nº 9.532/97, como constou do item 11 da ementa supracitada: 11. A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis ordinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, "c", referente aos impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195, § 7º, referente às contribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal Federa. A situação analisada concretamente pelo STF referia-se à imunidade do artigo 195, § 7º, da CF e conclui-se que as entidades, para dela gozar, deveriam atender aos requisitos da Lei nº 8.212/1991 e aos do Código Tributário Nacional. Obviamente, ao transportar-se tal entendimento para a imunidade concernente ao artigo 150, inciso VI, alínea c, da CF, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que devem ser observados os pressupostos da lei ordinária que o regulamenta, qual seja, reitere-se, Lei nº 9.532/1997, além dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional e, obviamente, o que prevê o § 4º do próprio artigo 150 da CF.

- Não subsiste a tese da impetrante de que a apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social é prova suficiente para comprovação do direito líquido e certo ao reconhecimento da imunidade tributária nos termos pleiteados, uma vez que para a sua obtenção é necessário o preenchimento dos requisitos dos artigos 3º, 4º e 7º do Decreto nº 2.536/98, que são os mesmos exigidos nas leis de regência (artigo14 do CTN e 55 da Lei nº 8.212/91). Os documentos requisitados pelas normas em questão devem ser apresentados perante a Receita Federal para a prova do direito à imunidade, ao passo que para a obtenção dos certificados a análise é feita pelo Ministério competente.

- Não restaram comprovados os requisitos previstos nos artigos 14, do CTN, 12, § 2º, alíneas a, b, c, d, e e da Lei nº 9.532/1997. À vista do não atendimento de todos os requisitos, consoante fundamentação, a impetrante não faz jus à imunidade referente à incidência de imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados objeto dos autos. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto.

- A despeito de o artigo 195, §7º, da CF utilizar o termo isenção, trata-se de verdadeira imunidade, da qual não podem gozar todas as entidades beneficentes de assistência social, mas tão somente as que atendam às exigências previstas em lei. Conforme consignado, a controvérsia acerca da natureza da lei regulamentar foi decidida em sede de julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 636.941/RS). Dessa forma, segundo a corte suprema, apenas se exige lei complementar para a definição dos limites objetivos (materiais) da imunidade e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, no caso, a Lei nº 12.101/2009, que entrou em vigor em 30/11/2009, cujos requisitos devem ser preenchidos cumulativamente aos dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional para que uma entidade beneficente de assistência social faça jus à imunidade descrita no § 7º do artigo 195 da Lei Maior. O próprio STF também analisou a questão, nos termos dos itens 25 e 26 da ementa anteriormente mencionada.

- In casu, somente foram anexados à inicial os documentos indicados no inciso III do artigo 29 da Lei nº 12.101/09. No entanto, os demais que não foram, como visto, são imprescindíveis para o reconhecimento da imunidade em relação ao PIS e à COFINS.

- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.(ApReeNec / SP nº 0021757-78.2011.4.03.6100. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE. QUARTA TURMA do TRF3. Data do Julgamento: 22/06/2016. Data da Publicação: 17/08/2016)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS. IMUNIDADE. ART. 195, §7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CEBAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CTN.

1. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais normas disciplinadoras do exercício da competência tributária, bem como das imunidades, regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos a fim proteger determinados conteúdos axiológicos contidos na Constituição.

2. Com efeito, embora o E. STF tenha decidido no Tema 32 que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, não se pode ignorar que aquela E. Corte, no julgamento da ADI 2028, também relacionado à temática em discussão nos autos, decidiu que a definição de Entidade Beneficente de Assistência Social, indispensável à garantia da imunidade do art. 195, § 7º, da CF, foi outorgada ao legislador infraconstitucional mediante lei ordinária, respeitados os demais termos do texto constitucional.

3. A certificação do interessado pela autoridade competente, nos moldes da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, quanto ao reconhecimento da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, é requisito indispensável, não infirmado pelo entendimento cristalizado no Tema 32, que não subtrai da autora a necessidade de submissão às normas que disciplinam a obtenção do Certificado.

4. Em resumo, o CEBAS nada mais é que exteriorização do benefício da imunidade. Precedentes do STF.

5. Considerando que não existe direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade reconhecida pelo INSS em 20/06/1996, a não apresentação do CEBAS correspondente ao período de 5 anos anteriores à data da propositura da presente demanda é óbice intransponível, inviabilizando a análise quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos no CTN para o reconhecimento da imunidade pretendida.

6. Apelação desprovida. (ApCiv nº 0010146-89.2015.4.03.6100. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA. Quarta Turma do TRF3. Data do Julgamento: 25/04/2019. Data da Publicação: 09/05/2019)

                        

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. NECESSÁRIA OBTENÇÃO DE CEBAS.

1. A presente ação visa o desembaraço aduaneiro do equipamento médico “fonte de Irídio do afterloader para Braquiterapia” pela impetrante, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS. Para tanto, necessário se faz discutir o cumprimento dos requisitos legais para que haja concessão de imunidade tributária por ser a autora entidade beneficente de assistência social.

2. Dispõe a CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"; e também "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN.

4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

5. Importante destacar que o CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária. Significa dizer que tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91.

6. No caso concreto, verifica-se de plano que a impetrante optou por não renovar o CEBAS, conditio sine qua non para gozar da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, razão pela qual considero correta a decisão do juízo a quo de entender devida a cobrança de PIS e COFINS sobre a mercadoria importada.

7. Em relação à imunidade tributária relativa aos impostos, verifica-se que o inciso III do art. 14 do CTN não restou provado nos autos. A parte autora juntou aos autos o Estatuto Social e Certidões de Utilidade Pública dos órgãos estadual e municipal, entretanto, o texto legal exige a apresentação de escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, considero que a mera apresentação do estatuto social não é suficiente para comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, devendo ser apresentada prova hábil e idônea, como a publicação no Diário Oficial da União, com a finalidade de cumprir as formalidades necessárias.

8. Apelação improvida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.