REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030854-65.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA - SP415915-A
PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030854-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA - SP415915-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA para reconhecer a inexigibilidade da exibição de “Diploma SSP”, escolaridade ou curso de qualificação profissional para fins de registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021. Parecer ministerial opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5030854-65.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA Advogado do(a) PARTE AUTORA: SANDRO HIPOLITO AMADO DE SOUZA - SP415915-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade impetrada promova a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo – CRDD/SP. independentemente de qualquer exigência não prevista em lei. Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder parcialmente a segurança pleiteada. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende o impetrante a sua inscrição junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente de Diploma SSP, escolaridade ou curso de qualificação profissional. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que se acham presentes os requisitos para a concessão parcial da segurança, ante a mudança da situação fática apresentada na inicial. Não havia na ordem jurídica vigente qualquer restrição ou obstáculo ao exercício da profissão de despachante documentalista até a publicação da Lei nº 14.282/2021. A Constituição Federal estipula o livre exercício profissional nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” A Lei n.º 10.602/2002, que inicialmente regulamentou a fiscalização da atividade de despachante documentalista, não previu qualquer restrição ao exercício da profissão. A propósito confira-se o teor dos seguintes dispositivos do mencionado diploma legal: Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado. § 1º O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional. § 2º Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição. § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei. Art. 7º As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8º (VETADO) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Como se vê, a Lei em destaque não estabeleceu nenhuma condição ou requisito técnico ao exercício da profissão de despachante documentalista, razão pela qual não é lícito ao Conselho exigi-lo do impetrante. Noutro giro, em 28 de dezembro de 2021, sobreveio a Lei nº 14.282/2021 que dispôs em seu artigo 5º: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; grifei III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. A norma citada tem aplicabilidade a partir de sua publicação, inclusive nos processos em curso, razão pela qual a exigência do curso de graduação tecnológica passou a ser válida para o exercício regular da profissão. Por conseguinte, a inexigibilidade das exigências do Conselho para o registro profissional, mormente o “Diploma SSP” se limita ao período anterior à vigência da Lei nº 14.282/2021. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL - LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS - REGISTRO NO CONSELHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOB A ÉGIDE DA LEI N 10.602/2002. EXIGÊNCIA A PARTIR DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.282/2021. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - A Lei Federal nº. 10.602/02, ao dispor sobre o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas, não impôs exigência para a inscrição dos profissionais. - Em 28 de dezembro de 2021 sobreveio a Lei nº 14.282/2021 que estabeleceu condições para o exercício da profissão de despachante documentalista, que passaram a ser exigidas a partir de então. - Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art.1013, §3º, I do CPC. Pedido parcialmente procedente.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5024930-10.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer a inexigibilidade da exibição de “Diploma SSP”, escolaridade ou curso de qualificação profissional para fins de registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021. (...)." Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ademais, há precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal sobre a graduação exigida: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CURSO SUPERIOR. LEI N.º 14.282/2021. AUSENCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCICIO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 10.602/2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não estabeleceu qualquer requisito para o exercício da profissão, limitando-se a disciplinar o funcionamento dos conselhos profissionais. - A exigência de diploma, curso de fiscalização ou similar para inscrição perante o Conselho Profissional dos Despachantes Documentalistas não possuía respaldo legal, sob a égide da Lei 10.602/2002. - Sobreveio a Lei nº 14.282/2021, em 28 de dezembro de 2021, que em seu art. 5º passou a exigir, dentre outros requisitos, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei. - O disposto no artigo 12,caput e parágrafo único, da Lei nº 14.282/2021, não é afetado pelo disposto no artigo 5º, II, do referido diploma legal, constituindo-se, isto sim, em exceção à referida regra geral conferida aos indivíduos que se encontrem nas condições ali descritas. - Até que o curso em questão seja regulamentado e reconhecido pelo MEC, não há que se restringir o exercício profissional da impetrante exigindo-se a apresentação de qualquer diploma de graduação em nível tecnológico, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 14.282/2021. - Apelo da impetrante provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5031352-30.2022.4.03.6100, Relatora Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO POSTERIOR À LEI 14.282/2021. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ÓBICE INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se do exercício da profissão de despachante documentalista. 2. A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (artigo 5º, XIII). Tratando-se de garantia relativa a direitos humanos, as exigências previstas em lei devem ser interpretadas de forma restritiva e adequada à sua finalidade, sob pena de violação à liberdade e à dignidade da pessoa humana. 3. O e. Supremo Tribunal Federal expressou entendimento no sentido de que “as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade” (ADPF n.º 183). 4. Na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo o direito adquirido e desde que observados os parâmetros fixados pela Corte Suprema, não há óbice à disposição legal quanto a requisitos para o exercício legal da profissão. Precedentes. 5. A Lei n.º 10.602/2002 instituiu o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD), com personalidade jurídica de direito privado. Foi vetada, à razão de que “inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de ‘despachante documentalista’”, a disposição inicialmente prevista em seu artigo 4º, no sentido de que o exercício da profissão de despachante documentalista seria privativo das pessoas habilitadas pelo CRDD de sua jurisdição. 6. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717, julgou inconstitucionais o caput e os § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do artigo 58, da Lei n.º 9.649/1998, dada a “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas”. Ainda, por violação à competência legislativa da União, a Corte Suprema já havia julgado procedentes Ações de Direta de Inconstitucionalidade relativa a legislações estaduais que regulamentavam a profissão de despachante documentalista ou exigiam inscrição no CRDD (confira-se: ADI n.º 4.387, relativa à Lei n.º 8.107/1992 do Estado de São Paulo; ADI n.º 5.251, referente à Lei n.º 7.660/2014 do Estado de Alagoas). 7. Posteriormente, foi editada a Lei n.º 14.282/2021, que, apesar de proposta de veto por possível inconstitucionalidade, restou promulgada, na forma do artigo 66, § 5º, da Constituição, com vigência a partir da data de sua publicação, em 29.12.2021. Em seu artigo 5º, II, foi estabelecida como condição ao exercício da profissão de despachante documentalista, dentre outras, a graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei. Ainda, em seu artigo 12, restou assegurado o exercício da profissão àqueles que, na data da publicação da Lei, estivessem inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovassem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista. 8. Frisa-se que se encontra em fase recursal a Ação Civil Pública n.º 0004510-55.2009.4.03.6100, em que o Ministério Público Federal questionava diversas disposições da Lei n.º 10.602/2002, dentre as quais a obrigatoriedade de registro no Conselho. No acórdão proferido por esta 3ª Turma, de ofício, foi reconhecida “a aplicação da Lei nº 14.282/2021 somente aos pedidos de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas posteriores a 27 de dezembro de 2021”. 9. Há se observar que, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.131/1995, no sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. Somente os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, na forma do artigo 48 da Lei n.º 9.394/1996, que, em seu artigo 46, dispôs que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Conforme regulamentado no artigo 46 do Decreto n.º 9.235/2017, a instituição protocolará pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre cinquenta por cento do prazo previsto para integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação. 10. No que tange à graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, segundo informação constante do Cadastro e-MEC – Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, do Ministério da Educação, atualmente há um único curso ativo, prestado pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI, na modalidade à distância, iniciado em 14.02.2022. Assim, sequer se tem até o momento curso devidamente reconhecido pelo MEC para graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, de sorte que tal exigência implica indevido óbice ao livre exercício de profissão. 11. Assegurado que a graduado em nível tecnológico como despachante documentalista não constitua óbice à inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. 12. Apelação provida. Segurança concedida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5021483-43.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/10/2023) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. INSCRIÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
3. Nos termos da sentença foi reconhecido o direito da inscrição e a inexigibilidade da exibição de “Diploma SSP”, escolaridade ou curso de qualificação profissional para fins de registro no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021
.4. Remessa oficial desprovida.