APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006410-72.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006410-72.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do v. acórdão - Id 280975766 -, lavrado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. IN RFB Nº 1.717/2017, ART. 100 E 101. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25/2003. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. 1. O E. STJ, por ocasião do REsp nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que 'A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada'. (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009). Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 2. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 3. Antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, do que se depreende que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 4. Quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 5. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 6. Até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, de forma que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco e que, portanto, somente nesse momento será devido o IRPJ e a CSLL. 7. Nesse exato sentido, esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, na ApCiv 5002962-57.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023, na ApCiv 5003178-18.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 24/03/2023, na ApCiv 5005188-05.2021.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022, na ApCiv 5014300-89.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 07/03/2022, DJEN 10/03/2022, na ApCiv 5004691-74.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, j. 24/07/2020, DJF3 30/07/2020 e, finalmente, no AI 5033080-78.2019.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJF3 06/06/2020. 8. Todavia, resultando vedada, aqui, a reformatio in pejus, mantém-se, por ora, a limitação fixada na r. sentença, elegendo o momento da incidência dos tributos aqui combatidos o concernente à transmissão das respectivas declarações de compensação. 9. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se nega provimento." Alega, a União, a ocorrência de omissão, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos já expendidos ao longo dos presentes autos, notadamente acerca do momento da incidência da tributação dos valores reconhecidos como indevidos e cujas decisões já transitaram em julgado, pugnando pelo reconhecimento de que o fato gerador ocorre exatamente quando da entrega da primeira declaração de compensação. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006410-72.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir eventual erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a União, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. A questão atinente ao exame do pedido relativo ao momento da tributação dos valores reconhecidos como indevidos e cujas decisões já transitaram em julgado foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora hostilizado, onde restou consolidado o entendimento, pela E. Turma julgadora, que "(...) antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (... ) Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. Como asseverado, optando pela compensação administrativa é necessário habilitar os créditos na Receita Federal, conforme os procedimentos regulados pela Instrução Normativa nº 1.717/17. Na verdade o pedido de habilitação de crédito assemelha-se a um procedimento formal prévio de conferência pelo Fisco (...)". Nesse compasso, concluiu-se, ainda, à oportunidade, no sentido de que no "(...) caso concreto, quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Ressalte-se, inclusive, como disposto no parágrafo único do art. 101 da IN RFB nº 1.717/2017, que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, compreendendo tão somente um exame de admissibilidade para que o contribuinte proceda com a declaração prevista por meio do programa PER/DCOMP (...)" - destacou-se. Nesse exato andar, torrencial jurisprudência desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, v.g., na ApCiv 5002962-57.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023; na ApCiv 5003178-18.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 24/03/2023; na ApCiv 5005188-05.2021.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022; na ApCiv 5014300-89.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 07/03/2022, DJEN 10/03/2022; na ApCiv 5004691-74.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, j. 24/07/2020, DJF3 30/07/2020 e, a final, no AI 5033080-78.2019.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJF3 06/06/2020. Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, opostos pela União Federal, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.717/2017, ARTS. 100 E 101. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 25/2003. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir eventual erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.
3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a União, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. A questão atinente ao exame do pedido relativo ao momento da tributação dos valores reconhecidos como indevidos e cujas decisões já transitaram em julgado foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora hostilizado, onde restou consolidado o entendimento, pela E. Turma julgadora, que "(...) antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 (... ) Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. Como asseverado, optando pela compensação administrativa é necessário habilitar os créditos na Receita Federal, conforme os procedimentos regulados pela Instrução Normativa nº 1.717/17. Na verdade o pedido de habilitação de crédito assemelha-se a um procedimento formal prévio de conferência pelo Fisco (...)".
5. Nesse compasso, concluiu-se, ainda, à oportunidade, no sentido de que no "(...) caso concreto, quanto ao IRPJ, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. Ressalte-se, inclusive, como disposto no parágrafo único do art. 101 da IN RFB nº 1.717/2017, que o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação, compreendendo tão somente um exame de admissibilidade para que o contribuinte proceda com a declaração prevista por meio do programa PER/DCOMP (...)" - destacou-se.
6. Nesse exato andar, torrencial jurisprudência desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, v.g., na ApCiv 5002962-57.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023; na ApCiv 5003178-18.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 24/03/2023, p. 24/03/2023; na ApCiv 5005188-05.2021.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022; na ApCiv 5014300-89.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 07/03/2022, DJEN 10/03/2022; na ApCiv 5004691-74.2019.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Terceira Turma, j. 24/07/2020, DJF3 30/07/2020 e, a final, no AI 5033080-78.2019.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 01/06/2020, DJF3 06/06/2020.
7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados.