Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0942717-70.1987.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SADIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A, PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0942717-70.1987.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: SADIA S.A.

Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060-A, PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP84813-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela BRF – BRASIL FOODS S/A (sucessora por incorporação de SADIA S/A) e remessa oficial em ação ordinária ajuizada para obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento de diferenças devidas à guisa de crédito -prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o Decreto -Lei n° 491/69, decorrentes de exportações realizadas no período de 01/04/1981 a 30/04/1985, não aproveitadas em razão de atos normativos baixados com fundamento em dispositivo legal inconstitucional, compensando-se os valores assim apurados com o próprio IPI e o excedente ressarcido em espécie, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora, podendo converter os valores expressos em moeda estrangeira, em moeda nacional pela taxa cambial da data em que for efetuado o crédito, declarando-se a ilegalidade das Portarias do Ministro da Fazenda n°s 78, 89 e 292/81, pois extravasaram a delegação de competência do Decreto-lei n° 1.724/79, por afronta aos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo, bem como seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-lei n° 1.724/79.

A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim de declarar nulas as portarias questionadas, condenando a União Federal (Fazenda Nacional) a pagar as diferenças do crédito -prêmio do IPI, relativas ao período de 01 de abril de 1.985 a 30 de abril de 1.985, convertendo-se a moeda estrangeira em moeda nacional, na data em que o incentivo deveria ter sido pago, descontando-se o já recebido. Correção monetária devida no momento em que foi pago o IPI devido nas operações internas, incidindo após a conversão da moeda. Juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Em seu apelo, pugnou a autora pela reforma da sentença, no que toca à forma de ressarcimento, argumentando que não restou esclarecido como seria este procedimento, requerendo que este aproveitamento se desse na forma da legislação de regência, através da compensação ou ressarcimento em espécie. Requereu também, a correção do incentivo com base na variação cambial e no que toca aos juros de mora, requereu sua incidência a partir da citação.

Submetidos os recursos ao Colegiado, sobreveio o acórdão id 281679763 (p. 105/116), negando provimento ao apelo da autora e dando parcial provimento à remessa oficial, lavrado nos seguintes termos:

“TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ART 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. VIGÊNCIA. EXTINÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. DECRETOS-LEIS NºS 1.248/72 E 1.456/76. PORTARIAS MF 78, 89 E 292, DE 1.981. INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL.

1. O crédito-prêmio de IPI instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, por se tratar de incentivo fiscal de natureza setorial, exigia confirmação, nos termos do art. 41 do ADCT, dentro do prazo de dois anos da promulgação da Constituição, sem o que considera-se revogado.

2. Termo ad quem para sua vigência: 04.10.1990.

3. Pedido de reconhecimento da aplicabilidade do crédito-prêmio em período anterior a esta data é passível de ser acolhido.

4. As empresas comerciais exportadoras usufruíram deste benefício por força dos Decretos-leis nºs 1.248/72 e 1.456/76.

5. Alterações nas bases de cálculo impostas pelas Portarias 89 e 292 de 1.981, baixadas pelo Ministro da Fazenda que se ajustam aos comandos do art. 3º, inciso IV, do Decreto-lei nº 491/69, art. 13 do Decreto-lei nº 1.248/76 e art. 1º, § 3º, inciso IV, do Decreto nº 64.833/69 na redação conferida pelo art. 1º, do Decreto nº 78.896/76, não se cuidando de delegação vedada entre poderes. Ademais, a providência não implicou em redução, suspensão ou extinção do benefício, ainda que, temporariamente (Resolução SF nº 71/2005), certo também que seus atos normativos não se reportam aos decretos-leis cuja execução restou suspensa em parte pelo ato senatorial.

6. Portaria 78/81, que segue a sorte do Decreto-lei nº 1.724/79, ao qual se reporta como fundamento de sua validade.

7. Prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

8. Compensação que se inviabiliza ante a expiração dos efeitos do Decreto-lei nº 491/69 (ADCT: art. 41).

9. A Correção monetária ocorrerá pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR e a partir daí, pela taxa SELIC, desde a data da exportação, constante da guia respectiva e convertida para a moeda nacional, quando expressa em divisas estrangeiras, pela taxa cambial do dia.

10. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.

11. Apelação da autora a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas para modificar a forma de atualização monetária e incidência de juros de mora.”

Desse acórdão, ambas as partes interpuseram embargos de declaração.

A União Federal (Fazenda Nacional) entende ter havido omissão no tocante à alegação de ausência de prova constitutiva do direito, nos termos dos arts. 283 e 396 do CPC/73, posto que não há nos autos qualquer documento demonstrativo das exportações mencionadas pela autora em seus cálculos (artigo 333, inciso I, do CPC/73), sendo insuficiente a mera emissão de guia de exportação.

Entende, ainda, ausência de manifestação relativa à demarcação do direito ao crédito-prêmio de IPI, considerando os percentuais de redução estabelecidos pelos Decretos-leis n°s 1.658/79 e 1.722/79, que não foram declarados inconstitucionais pelo C. Supremo Tribunal Federal.

Esclarece que, tanto o Decreto-lei 1.724/79, quanto o Decreto-lei 1.894/81, nas expressões declaradas inconstitucionais pelo STF, não interferem no prazo de extinção e redução gradual do estímulo de IPI estabelecido pelo Decreto-lei 1.658/79 (com as alterações do DL 1.722/79).

A BRF – BRASIL FOODS S/A aduziu que o v. acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à impossibilidade de se conhecer da prescrição de ofício, a teor do artigo 219, §5º do CPC/73, em consonância com o artigo 166 do Código Civil, pugnando o afastamento do decreto de prescrição parcial da ação, à míngua de pedido formulado pela União Federal (Fazenda Nacional), sob pena de cerceamento de defesa, ex vi do artigo 5º, inciso LV da CF.

Aduz que deveria ser excluída da fundamentação e da conclusão qualquer alusão à prescrição, na medida em que nesse ponto a remessa oficial restou improvida.

Entende que há necessidade, por outro lado, de esclarecimento quanto aos efeitos da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição, processo nº 000939437-0 (0939437-91.1987.4.03.6100), ajuizada com base nos artigos 172, II do CC revogado, 867 e ss do CPC/73, e 174, §único do CTN, quanto à contagem do prazo prescricional para o gozo do crédito-prêmio de IPI.

Alega omissão quanto à contagem de prazo de prescrição de 10 anos (5+ 5), com base nos artigos 55, 56, 58, parágrafo único e 150 do CTN e art. 462 do CPC/73, uma vez que o STJ confirmou sua posição quanto à contagem do prazo prescricional pelo período de dez anos nos tributos lançados por homologação (a exemplo do IPI, como no caso), após pequena oscilação de entendimento.

Quanto à correção monetária, sustenta que o v. acórdão embargado declarou ser inaplicável a variação cambial, mas cabível a correção monetária, a qual deveria ser feita pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos, omitindo-se sobre a inclusão dos chamados expurgos inflacionários, de forma a que o ressarcimento se fizesse de forma integral.

Assim, requer seja declarado o direito à correção monetária plena (com os expurgos inflacionários do período), na forma da Súmula 46 do extinto TFR, vez que não se trata de crédito meramente escritural, mas sim de ação condenatória proposta em face da ilegal vedação do crédito por norma ilegal e inconstitucional.

Pretende, ainda, a embargante esclarecimento quanto à aplicação da Lei nº 9.250/95, que prevê a incidência da taxa SELIC a partir de 01/01/96. Isso porque o v. acórdão desconsiderou totalmente os seus ditames e fixou o termo inicial da taxa SELIC diverso da Lei, isto é, como sendo sua incidência a partir do momento da extinção da UFIR (outubro de 2000), quando a lei diz que a incidência da referida taxa deveria se dar a partir de 12/01/1996.

Aduz, por seu turno, a ocorrência de contradição quanto à forma de ressarcimento do crédito prêmio de IPI estabelecida na r. sentença monocrática e mantida pelo v. acórdão embargado, para que reste claro a forma como se dará o ressarcimento, a qual não se confunde com a forma de apuração, já definida como liquidação por artigos.

Postula, também, a necessidade de aclaramento quanto à não aplicação das normas próprias do incentivo por terem "deixado de produzir efeitos", como dito no v. acórdão, não restando decidido se tais normas perderam ou não sua vigência depois do ajuizamento da ação, entendida pela v. acórdão como revogadas a partir de 05/10/90. Nesse contexto, defende a autora que o v. acórdão necessita ser esclarecido sobre as outras modalidades de ressarcimento, isto é, o incentivo deve ser ressarcido por todas as formas previstas na legislação, ou seja, compensação, deduzido do valor do IPI incidente sobre as operações no mercado interno ou compensado com outros impostos federais, ou aproveitados nos termos do que preceitua a letra "b", do § 2° do artigo 3° e § 3° do Decreto n° 64.833/69, sob pena de afronta a referidos dispositivos, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Alega, ainda, que o v. acórdão embargado omitiu-se e incidiu em contradição quanto às Portarias nºs 89/81 e 292/81, devendo ser excluída da fundamentação qualquer alusão à legalidade de tais Portarias.

Pugna, finalmente, a manifestação sobre os todos os argumentos vertidos na inicial, bem assim sobre os dispositivos legais que indica, também para fins de prequestionamento.

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão id 281679763 (p. 148/155).

A autora, por sua vez, interpôs novos embargos de declaração, os quais também restaram rejeitados, com aplicação de multa (id 281679763 – p. 165/176).

Interpostos os terceiros embargos de declaração pela autora, estes também não foram acolhidos, cujo acórdão encontra-se no id 281679763 – p. 192/199.

Inconformadas, manejaram as partes recursos excepcionais, os quais não foram admitidos pela Vice-Presidência deste Tribunal.

Interposto recurso, sobreveio a decisão monocrática proferida no Agravo em REsp nº 228.097/SP, de lavra do e. Min. BENEDITO GONÇALVES, dando-lhe provimento para tornar nulos os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, ficando afastada a multa aplicada.

Transitada em julgado, os autos volveram a este Tribunal.

Instadas, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou a manifestação id 283658765 e a autora, a resposta id 282990221.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Jungida ao determinado no Agravo em REsp nº 228.097/SP, procedo ao rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela União Federal (Fazenda Nacional) às fls. 326/332 e pela autora às fls. 333/351.

De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como no CPC revogado, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

Nesse sentido, já decidiram as Cortes Superiores, verbis:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL CONTRA O CRIME ORGANIZADO – GAECO EM MATO GROSSO. RECONHECIMENTO DO PODER INVESTIGATÓRIO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.

2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

3. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo TRIBUNAL e o entendimento apresentado pela parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(ADI 2838 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe- 23/08/2023)

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. PEDIDO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial.

3. Não há razões para se reconhecer a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão.

4. Divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria do crime demandaria reexame de fatos e provas - providência inviável em sede de habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.”

(HC 209283 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe-04/09/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Conforme explicitado, ‘a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado’ (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos.

4. A pretensão autoral é de concessão de benefício fiscal (direito de aproveitamento de créditos a título de PIS e COFINS Importação não utilizados no trimestre-calendário para liquidação de outras obrigações fiscais) não previsto expressamente em lei. Inobstante, o entendimento do STJ é no sentido de que benefícios que tais devem vir expressos na lei, não dependendo da interpretação do juiz, visto que não é dado ao Poder Judiciário conceder benesse fiscal fora dos estritos limites estabelecidos na legislação.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.944.463/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/11/2022)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, e ssencialmente, reformar o decidido.

2. Tendo sido expressamente decidido o pedido de suspensão do feito, inexiste a alegada omissão.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 1.980.234/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/9/2023)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.

No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 1° e 7°, 8º, § 1°, 11 da Lei n. 9.637/1998; 3° da Lei n. 8.666/1993 e 944 e 945 do Código Civil.

V - Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a culpa pela rescisão contratual, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.

VI - Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior.

VII - Não pode ser considerado como documento novo o simples ajuizamento da ação anulatória do procedimento da tomada de contas e o deferimento da tutela de urgência.

VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

X - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/9/2023)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade.

2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos.

3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda.

4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 1/9/2023)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relacionadas à tese de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, reconhecendo-a como caracterizada porque a simples indicação de que o processo contém cinco volumes não autoriza, por si só, o arbitramento da verba honorária em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

2. As razões recursais da embargante denotam intenção de apontar erro no julgamento (e não omissão propriamente dita), objetivo inconciliável com a finalidade restrita dos aclaratórios.

3. Com efeito, o argumento de que a sentença do juízo de primeiro grau melhor explicitou os critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios não socorre a embargante, pois o referido ato judicial foi substituído pelo acórdão proferido na Corte regional. O fato de o acórdão conter afirmação genérica no sentido de confirmar a sentença, por si só, não conduz ao entendimento de que houve valoração concreta das circunstâncias descritas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973.

4. Por último, o vício da contradição pressupõe a demonstração de incompatibilidade lógica entre a motivação e o dispositivo do julgado, o que não ficou evidenciado no caso concreto.

5. A embargante constrói o artificioso argumento de que o elevado valor da causa justifica, inexoravelmente, a alta verba honorária (no regime do CPC/1973, como se não houvesse a aplicação do juízo equitativo nas causas envolvendo a Fazenda Pública). Tal entendimento, além de equivocado em si mesmo, não guarda relação com o vício da contradição, nos termos acima explicitados (incongruência entre fundamentação e conclusão do julgado).

6. Embargos de Declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1702894/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.

2. 'O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado'. (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012)

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52380/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2018)

Por sua vez, é firme a jurisprudência de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Isso porque Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte.

A propósito:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.

2. O Tema 670 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois relaciona-se à criação de cargos públicos, matéria que não guarda aderência com o que discutido nos autos.

3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”

(Rcl 61452 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/09/2023)

“Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso extraordinário. Recurso paradigma do Tema nº 545 da Repercussão Geral (extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada). Empregado da Fundação Padre Anchieta. Inexistência de vícios a serem sanados. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Embargos declaratórios dos quais não se conhece. Precedentes. Caráter protelatório. Multa.

1) Não estão configurados, in casu, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados nesta via procedimental.

2) As questões trazidas nos declaratórios foram apreciadas de forma clara e fundamentada no acórdão embargado, não sendo cabíveis os embargos opostos com a mera pretensão infringente, o que denota seu caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa processual.

3) Na linha da remansosa jurisprudência deste Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a responder cada um de seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Precedentes.

4) Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.”

(RE 716378 ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 04/08/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.

1. ‘A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).

2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno.

3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento visando combater decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE contra a ora recorrente, na qual o julgador de origem indeferiu a benefício da gratuidade da justiça.

4. Conforme assentado na decisão monocrática, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

5. Ressalta-se que, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.

6. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.

7. Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, ‘ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia’.(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).

8. Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Assim, estando o Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece reforma o julgado.

9. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.”

(EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2023)

“PROCESSUAL  CIVIL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.

1.  ‘Não  cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários  postos  pela  parte  sucumbente,  que  não  aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja,  isto  sim,  esclarecimentos  sobre  sua  situação  futura e profliga  o que considera injustiças decorrentes do 'decisum' (...)’ (EDcl  no REsp 739/RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ de 11.3.1991, p. 2395).

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/08/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu.

3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

6. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/6/2023)

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.

IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

VIII - Agravo interno improvido".

(AgInt no REsp 1653921/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/03/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar, uma a uma, as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes.

II - Imprescindível seria a análise de lei local (Lei Municipal n. 4.279/90) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.

III - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial afirma que a embargante entende ser tributável a receita oriunda dos banheiros e WC da Rodoviária de Salvador a partir do novo CTN. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 881220/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2017)

Fixadas tais premissas, passa-se à análise das alegações dos embargantes.

Dos embargos de declaração da União Federal (Fazenda Nacional).

Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado, verbis:

“(...)

ANTE O EXPOSTO, nego provimento à apelação da autoria e dou parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, em ordem a assegurar o direito da autoria ao aproveitamento dos créditos -prêmio do IPI, de que trata o Decreto -Lei n° 491/69, decorrentes de exportações realizadas no período compreendido entre 01-04-1.981 a 30-04-1.985, os quais serão obtidos a partir dos valores das exportações contidos nas guias respectivas, convertidos em moeda corrente pela taxa cambial do dia da exportação, quando expressados em padrões monetários estrangeiros, e corrigidos monetariamente, desde então, em conformidade com os mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR e a partir daí, pela taxa SELIC, fator cumulado de juros e correção monetária, arredado assim a fluência concomitante dos juros de mora que incidiriam a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa, e observada a prescrição quinquenal, a partir da propositura da ação, conforme art. 1°. do Decreto n° 20.910, de 1.932, antes a natureza financeira dos aludidos créditos.

(...)”

Diferentemente do que sustenta a União Federal (Fazenda Nacional), resta suficiente para comprovar a exportação, a juntada aos autos da chamada "guia de exportação", documento oficial que demonstra a efetiva saída de mercadoria do País.

Ademais, não há óbice a que a autora traga ao processo, no momento da execução do julgado, as guias comprovando as exportações realizadas durante o período abrangido pelo decisum exequendo.

Na verdade, esses documentos não eram indispensáveis ao exame do mérito na ação de conhecimento (art. 283 do CPC/73), sendo suficiente para o julgamento da demanda, que a autora comprovasse sua condição de exportadora, mediante a juntada de algumas guias, a título exemplificativo.

Com efeito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 959.338/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/03/2012) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País.

Essa tese foi firmada no Tema nº 333 com o seguinte teor: "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença".

Desse sentir, o seguinte precedente:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. EXPORTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/1979. VALIDADE. CONVERSÃO OTN/BTN. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 959.338/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País.

3. O termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da decisão definitiva, com aplicação da taxa selic a partir de 1º/01/1996, início da vigência da Lei n. 9.250/1995, sem violação à coisa julgada, no caso de a sentença exequenda ser anterior à vigência dessa lei.

4. Nos termos de pacífica orientação jurisprudencial, aplicam-se as alíquotas previstas na Resolução/CIEX N. 02/1979 na apuração do crédito prêmio do IPI.

5. Com relação à apuração do crédito-prêmio, em razão da conversão das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos" (REsp 855.276/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/11/2012).

6. Incluem-se os expurgos inflacionários no ressarcimento dos valores atinentes ao crédito-prêmio do IPI, conforme regras constantes da Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte, que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal, providência que não ofende o instituto da coisa julgada, na falta de pronunciamento específico do título judicial quanto aos índices aplicáveis.

7. Hipótese em que ambos os recursos especiais devem ser providos, em parte, para, conforme a pretensão da sociedade empresária, admitir a inclusão de eventuais expurgos inflacionários ocorridos no período de apuração do crédito-prêmio e, sob o ângulo fazendário, oportunizar a liquidação, por artigos, do título executivo judicial para o fim de realização das provas das exportações e do ingresso de divisas no País, com a extinção do processo executivo e a consequente inversão dos ônus de sucumbência, ficando prejudicada, assim, a pretensão de majoração da verba honorária em favor da sociedade empresária embargada.

8. Recursos especiais da Fazenda Nacional e de Holstein Kapeert S/A parcialmente conhecidos e, nessas partes, providos.”

(REsp n. 1.065.794/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/9/2017)

As demais alegações entrosam-se com o aduzido pela autora em seu recurso, razão pela qual com este será analisada.

Passo à análise dos supostos vícios alegados pela autora.

Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:

“(...)

O deslinde da controvérsia posta ao crivo jurisdicional passa pela análise de três pontos, quais sejam: a) a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 1.724/79 e 1.894/81 que delegaram competência ao Ministro da Fazenda para dispor acerca dos incentivos fiscais à exportação e respectivas Portarias expedidas com base nestas disposições neste sentido; b) a manutenção ou não do prazo extintivo fixado pelos Decretos-leis anteriores, 1.658/79 e 1.722/79, em virtude da nulidade daqueles primeiros; c) o alegado restabelecimento do benefício pela Lei nº 8.402/92.

No que toca ao primeiro ponto, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeras oportunidades, inclusive por ocasião do julgamento do RE 208.260, em 16.12.2004, no sentido da inconstitucionalidade da regulação de crédito-prêmio de IPI pelo Ministro da Fazenda com base na delegação contida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79, posto que trata-se de matéria reservada à lei, não podendo ser objeto de ato normativo secundário.

Também o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, adota entendimento no mesmo sentido (REsp nº 591.708), não comportando a questão maiores digressões.

Quanto ao segundo ponto, sabido que em nosso sistema jurídico a inconstitucionalidade implica na nulidade da norma eivada de vício, que é considerada inexistente desde o seu nascedouro, o corolário lógico é que a norma anterior mantém sua validade intacta.

Aplicando-se tal raciocínio ao caso em tela, temos que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei 1.724/79 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, delegando ao Ministro da Fazenda a possibilidade de aumentar, reduzir ou extinguir o benefício fiscal do art. 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, implicou na nulidade das Portarias 252/82 e 176/84, onde fixada a vigência do benefício até o ano de 1985, o mesmo ocorrendo quanto à Portaria 78, de 1º-04-81, baixada com lastro no mesmo édito.

O mesmo já não ocorre quanto às Portarias nºs 89, de 08-04-81 e 292, de 17-12-81.

Com efeito, observa-se primeiramente que para estes atos normativos não foram invocados pelo Senhor Ministro da Fazenda, aqueles decretos-leis tratados nos recursos especiais julgados pelo Augusto Pretório e cuja execução parcial foi suspensa pela Resolução nº 71, de 2.005 do Senado Federal, mas singela alusão ao uso de suas atribuições.

Destarte, e, tendo presente que a inicial, expressamente quanto a itens destes atos que promoveram alterações na base de cálculo do benefício (itens II.1, II.2 da primeira delas e II.1 e II.2 da segunda) e balizado pela outorga conferida no inciso IV do art. 3º, do Decreto-lei nº 491/69, incluído pelo Decreto-lei nº 1.118/70 (a par daquela previsão legal lançada no §1º, do art. 2º deste mesmo édito, também introduzido pelo mesmo Decreto-lei nº 1.118/70 e, sem embargo do contido no art. 1º, do Decreto-lei nº 1.722, de 1.979), assim como a outorga contida no art. 13 do referido Decreto-lei nº 1.248/72, observa-se que o Poder Executivo disciplinou a matéria no Decreto nº 64.833, de 17-07-69, e depois tornou ao assunto com a edição do Decreto nº 78.986, de 21-12-76 mercê dos Decretos-lei nºs 1.248, de 29-11-72 e 1.456, de 07-04-76, que cuidaram de estender a benesse as empresas comerciais exportadoras, caso da autora.

Pois bem, voltando ao âmbito do citado Decreto nº 64.833/69, constata-se a mesma cláusula de reenvio daquele art. 3º, inciso IV do Decreto-lei nº 491/69, agora em face do Senhor Ministro da Fazenda, consoante art. 1º, §2º, inciso IV, introduzido pelo Decreto nº 78.986/76 (a par do contido no §8º, do seu art. 1º, também introduzido pelo mesmo decreto), donde a plena conformação daqueles atos normativos, certo, ademais, que no caso, não se estava a reduzir, suspender ou extinguir o benefício, ainda que temporariamente (Resolução do Senado Federal nº 71/2005), não se cuidando, à evidência, de delegação entre poderes, mas tãosó de autorização para a disciplina da matéria nas lindes próprias do Poder Executivo, observados os lineamentos próprios à espécie e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja sindicabilidade pode ser empreendida pelo Poder Judiciário, como ora se procede, os quais, in casu, não foram olvidados.

Assim, cabe registrarmos que, embora editados no mesmo ano do Decreto-lei nº 1.894, as Portarias MF nºs 89 e 292, não deitam neste édito, ou no Decreto-lei nº 1.724, de 1.979, o seu fundamento de validade, mas sim, nos Decretos-leis nºs 491/69, 1.248/72 e 1.456/76, os quais não tiveram a sua higidez constitucional questionada.

Portanto, ainda que prejudiciais a autora, devem prevalecer ante a plena legalidade destes atos regulamentares.

Neste panorama, ressurge o quadro anterior, fixado até a vinda do Decreto-Lei nº 1.722/79, onde a delegação se implementara ao Poder Executivo, donde a viabilidade daquela providência ministerial ser alcançada via Decreto Presidencial, não editado.

Contudo, como visto, este Decreto-Lei também cuidou de dar nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79, consoante se vê do seu art. 3º.

Constata-se que esta alteração limitou-se a modificar os percentuais de redução gradual do benefício até chegar a alíquota de 10% em 1.983, a qual vigeria até 30.06.83, silenciando quando ao prazo fatal, embora assinalando que a providência se daria de acordo com ato do Ministro da Fazenda.

Verifica-se, no caso, não se tratar de delegação de poderes, vedada no âmbito do art. 6º, parágrafo único da EC nº 01/69, dado que fixados os percentuais norteadores da ação ministerial.

Destarte, ante o silêncio da nova redação quanto ao prazo derradeiro assinalado na redação original, tem-se que o benefício vigorou, embora sem previsão para a alíquota mínima, após 30.06.83.

Tal o contexto, temos que a sua extinção operou-se com o advento do termo fixado no art. 41 da ADCT, segundo o qual necessária a confirmação dos incentivos fiscais de natureza setorial em vigor à época, dentro do prazo de dois anos da promulgação da Constituição, quando seriam considerados revogados.

Conquanto as alegações de que o benefício tem caráter geral, por certo que tal entendimento não há de prevalecer, pois o setor de exportação fora beneficiado, donde que, em não havendo sua confirmação até 05.10.1990, estaria encerrado nesta data o prazo de sua validade.

Cumpre, então, examinar o argumento volvido ao restabelecimento do favor fiscal por força do advento da Lei nº 8.402/92.

Nos termos já assentados, o art. 1º da referida norma restabeleceu tão somente o crédito de IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos importados, de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 491/69, não fazendo alusão ao crédito-prêmio previsto no art. 1º deste último.

O § 1º, por sua vez, dispõe que é igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72 ao produtor vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1º do mesmo diploma legal.

Ou seja, a interpretação destes dispositivos legais revela que a Lei nº 8.402/92 limitou-se a garantir ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.248/72, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação nas operações de que trata o art. 1º deste último diploma legal, à exceção do previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69.

Como a Lei nº 8.402/92 só se referiu ao restabelecimento da garantia em relação ao produtor-vendedor e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72 expressamente retira dele a possibilidade de gozo do crédito-prêmio, certamente que o legislador não pretendeu restaurar exatamente este favor fiscal de há muito excluído do rol de incentivos outorgados ao produtor-vendedor.

E mais, a Lei nº 8.402/92, como assinalado, só restabeleceu aquela garantia em favor do produtor-vendedor, não fazendo qualquer menção à empresa comercial exportadora. Esta sim, na redação do art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72 dada pelo Decreto-lei nº 1.894/81, faria jus ao crédito-prêmio de IPI, mas como a lei nada diz em relação à mesma, não cabe ao intérprete estender o alcance da norma, ferindo a vontade do legislador.

Neste delineamento, evidenciada a intenção de restabelecer unicamente em relação ao produtor-vendedor a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.248/72, volvido a apuração do lucro líquido, e portanto referente ao IRPJ, não atingindo o incentivo versado no art. 1º do Decreto-lei nº 491/69, imbricado ao IPI e objeto da controvérsia posta a deslinde jurisdicional.

Tal o contexto e, diante da inconstitucionalidade declarada pelo C. STF no RE nº 186.623, bem ainda RE nº 186.359 das expressões ‘ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir’, do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e ‘reduzi-los e suspendê-los ou extingui-los’, do inciso I, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, as quais foram suspensas por intermédio da Resolução do Senado Federal nº 71, de 2.005, desagua-se na higidez do Decreto-lei nº 1.722/79, de sorte que a extinção do benefício em causa operou-se com o advento do prazo de que trata o art. 41 do ADCT, qual seja, 05.10.1990, certo ademais que desde então não houve modificação legislativa que o restaurasse, não se prestando a Lei nº 8.402/92 para o mister.

Por fim, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que o crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69 não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.1990, mas tão somente às realizadas entre 30.06.1983 a 04.10.1990 (REsp nº 754.023-SC, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.04.2006). Confira-se:

....

Destarte, no caso em tela, reconhece-se à parte autora o direito ao crédito-prêmio de IPI e que cuida o Decreto-Lei nº 491/69 no período de 01.04.1981 a 30.04.1985, conforme delimitado na inicial, observado o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, situando-se no primeiro dia do quinquênio que antecedeu a distribuição da presente medida judicial.

Quanto aos pontos especificamente indicados na inicial e na apelação, referentes à forma de ressarcimento do crédito ora reconhecido, assenta-se, desde logo, que a providência poderia se implementar na escrita fiscal do contribuinte, mediante crédito escritural a ser deduzido nos montantes devidos, em face do art. 46, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Entrementes, como já esclarecido acima, com o decurso do prazo de dois anos do art. 41 do ADCT, toda esta legislação deixou de produzir efeitos, inclusive a de nível infralegal, ainda que não expressamente revogada, pois não mais encontra fundamento de validade que autorize sua aplicação. Tampouco se poderia impor à Receita Federal o cumprimento destas normas no âmbito administrativo, sendo pertinente determinar-se o ressarcimento do crédito-prêmio do IPI, no período não alcançado pela decadência, a ser apurado em liquidação de sentença.

Bem por isso, não há que se falar, em correção dos valores pela variação cambial, devendo os valores constantes das guias respectivas, quando expressos em padrões monetários estrangeiros, receber conversão para a moeda nacional, pela taxa de câmbio vigente na data da exportação respectiva.

Para tanto, em se tratando de repetição de indébito e consoante o entendimento assente nesta Turma, a atualização do saldo credor ocorrerá pelos mesmos critérios utilizados pelo fisco na atualização de seus créditos até a extinção da UFIR (MP nº 1.973-67, de 26.10.2000, hoje convertida na Lei nº 10.522/2002) e a partir daí, pela taxa SELIC, consoante § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995. Por tratar-se de fator cumulado de juros e correção monetária, não se coloca a discussão quanto aos juros de mora, que incidem somente a partir do trânsito em julgado, uma vez que já contemplados na referida taxa.

Precedente da 3ª Turma, desta E. Corte, de minha relatoria, julgado em 19 de julho de 2.006: AC nº 98.03.096037-7.

(...)”

Quanto à matéria de fundo, esclareça-se, apenas, que o v. acórdão embargado adotou o entendimento sedimentado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos RE nºs 186.623 e 186.359, nos quais foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir”, constante do artigo 1º do DL nº 1.724, de 07/12/79, por ofensa ao princípio da legalidade estrita. E ainda o sufragado no RE nº 180.828, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, prevista no artigo 1º do indigitado DL, além das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, trazidas no inciso I do artigo 3º do DL nº 1.894, de 16/12/1981.

Resumindo, o v. acórdão embargado entendeu, tal como o Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade do artigo 1º do DL nº 1.724, de 07/12/79, que autoriza o Ministério da Fazenda a “aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969”.

Nesse contexto, os dispositivos dos DL nºs 1.658/79 e 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente.

Relativamente à prescrição, restou assentado o entendimento de que o prazo prescricional para as ações que visavam o aproveitamento do crédito-prêmio de IPI é quinquenal contado entre a data da extinção do benefício e a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, a partir do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou-se o entendimento de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º do ADCT, e que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do benefício fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Decidiu-se, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se iniciou na data da extinção do incentivo fiscal, ou seja, em 5.10.1990, e não a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 186.623/RS, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981.

Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando a restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o ressarcimento pretendido, ou seja, serão atingidas prescrição as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição.

Outrossim, não há omissão a ser suprida quanto à decretação de prescrição, quando o próprio artigo 219, §5º, do CPC/73 permitia o seu reconhecimento de ofício, consequência do fato de ser matéria de ordem pública.

No mais, orienta-se a jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que, na hipótese de crédito-prêmio de IPI, deve-se efetuar a conversão, de moeda estrangeira em nacional, de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente na data da exportação dos produtos (e não na data do efetivo aproveitamento do benefício), de modo que, a partir daí, incidam, sobre os valores assim convertidos, a correção monetária aplicável aos débitos judiciais, com a incidência dos expurgos  inflacionários.

A propósito:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. CORREÇÃO CAMBIAL. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA EM MOEDA NACIONAL, COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA EXPORTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.

III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").

IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ''em se tratando de crédito-prêmio do IPI, deve-se efetuar a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei n. 491/69. Efetuada a conversão, os valores convertem-se em débito judicial e, como tal, recebe a aplicação dos expurgos inflacionários" (STJ, AgRg no REsp 511.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.396/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2010; REsp 931.741/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2008.

V. Agravo interno improvido.”

(STJ, AgInt no REsp n. 1.804.258/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2023)

"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CIEX 2/79. VALIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 5.10.1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA. DECOTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306/STJ.

1. Nos termos da novel jurisprudência desta Corte, a Resolução CIEX 2/79 não é ilegal ou inconstitucional, uma vez que os Decretos-leis n. 1.658/79 e 1.723/79, dos quais derivou a referida Resolução, foram considerados parcialmente inconstitucionais pelo STF apenas quanto aos artigos 1º e 3º. Precedente: EREsp 800578/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe 25/3/2011.

2. Prevalece na Primeira Seção do STJ o entendimento de que, em se tratando de crédito-prêmio do IPI, deve-se efetuar a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos, de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei n. 491/69. Efetuada a conversão, os valores convertem-se em débito judicial e, como tal, recebe a aplicação dos expurgos inflacionários.

3. A Fazenda Nacional, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso.

5. Descabe a esta Corte discorrer sobre os juros de mora, quando o Tribunal 'a quo' afastou expressamente a incidência da verba e a parte prejudicada não interpôs recurso especial para impugnar a exclusão.

6. O enunciado da Súmula 306/STJ reflete a orientação invocada nos precedentes que lhe deram ensejo, no sentido de que, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, ambas as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada qual.

Agravo regimental da empresa parcialmente provido, para reconhecer a aplicação da Resolução CIEX 2/79.

Agravo regimental da Fazenda Nacional recebido como embargos de declaração e parcialmente acolhidos, para decotar o pronunciamento acerca da incidência dos juros de mora".

(STJ, AgRg no REsp 511.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2011)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA SOBRE O RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCIDÊNCIA.

1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de crédito-prêmio do IPI, deve-se efetuar a conversão da moeda estrangeira em nacional, com base na taxa cambial oficial referente à data da exportação dos produtos, de acordo com o art. 2º do Decreto-lei 491/69 (EREsp 38.953/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23.8.2006).

2. Efetuada a conversão, os valores transformam-se em débito judicial e, como tal, merecem o tratamento dispensado pelo STJ, que permite a aplicação dos expurgos inflacionários (REsp. n. 931.741/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.4.2008).

3. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) indica os indexadores e os expurgos inflacionários a serem aplicados em liquidação de sentenças proferidas em ações de compensação/repetição de indébito tributário: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC, a partir de janeiro de 1996.

4. Consequentemente, os percentuais a serem observados, consoante a aludida tabela, são: (i) de 14,36 % em fevereiro de 1986 (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês); (ii) de 26,06% em junho de 1987 (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês); (iii) de 42,72% em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à OTN do mês); (iv) de 10,14% em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (v) de 84,32% em março de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vi) de 44,80% em abril de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (vii) de 7, 87% em maio de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (viii) de 9,55% em junho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (ix) de 12, 92% em julho de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (x) de 12,03% em agosto de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xi) de 12, 76% em setembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xii) de 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiii) de 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xiv) de 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); (xv) de 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e (xvi) de 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês). (EDcl no AgRg nos EREsp. Nº 517.209 - PB, Primeira Seção, Julgado em 26.11.2008). Tais índices também devem ser aplicados no ressarcimento dos valores relativos ao crédito-prêmio de IPI, conforme REsp 893.242/DF, 1ª T., Relator Min. Teori Zavascki, DJ 07.05.2008; REsp 931.741/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 18.04.2008; e EDcl nos EDcl no REsp 950.914/SP, 1ª T., Min. José Delgado, DJ 23.06.2008.

5. Agravo regimental não provido."

(STJ, AgRg no REsp 1.108.396/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2010)

Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2012; EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp.931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.

Finalmente, quanto à forma de aproveitamento, após trânsito em julgado, uma vez reconhecida a existência dos créditos, por meio da liquidação de sentença na forma então determinada, e apurado excedente de crédito após a verificação das quantias a serem compensadas com IPI devido ou outros tributos, é possível o ressarcimento do benefício em espécie (conforme previsto na legislação específica), o qual, por decorrer de condenação judicial, deve ser realizado pela via do precatório, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.

Outrossim, não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais garantem ao contribuinte o direito de escolher de que forma querem utilizar os indébitos tributários judicialmente reconhecidos (compensação ou precatório), justamente porque os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI eventualmente reconhecidos após a liquidação de sentença não são indébitos tributários, mas sim benefícios fiscais, os quais devem ser usufruídos, estritamente, de acordo com a lei que os instituiu.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73, aplicável à espécie.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINARIA. CRÉDITO-PRÊMIO IPI. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO E. STJ. ART 1º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. VIGÊNCIA. EXTINÇÃO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. DECRETOS-LEIS NºS 1.248/72 E 1.456/76. PORTARIAS MF 78, 89 E 292, DE 1.981. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA DE APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, assim como no CPC revogado, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73), pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 959.338/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/03/2012) submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu não ser necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação de sentença, a qual deve-se realizar por artigos, com a comprovação do ingresso de divisas no País. Essa tese foi firmada no Tema nº 333 com o seguinte teor: "Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficiente à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença".

Quanto à matéria de fundo, o v. acórdão embargado adotou o entendimento sedimentado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos RE nºs 186.623 e 186.359, nos quais foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “ou extinguir”, constante do artigo 1º do DL nº 1.724, de 07/12/79, por ofensa ao princípio da legalidade estrita. E ainda o sufragado no RE nº 180.828, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, prevista no artigo 1º do indigitado DL, além das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”, trazidas no inciso I do artigo 3º do DL nº 1.894, de 16/12/1981. Nesse contexto, os dispositivos dos DL nºs 1.658/79 e 1.722/79 se mantiveram plenamente eficazes e vigentes. Assim, a extinção do crédito-prêmio de IPI deu-se, gradativamente.

Relativamente à prescrição, a partir do julgamento do REsp. 1.129.971/BA, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou-se o entendimento de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4.10.1990, por força do art. 41, § 1º do ADCT, e que o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do benefício fiscal é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Decidiu-se, ainda, que o transcurso do prazo prescricional se iniciou na data da extinção do incentivo fiscal, ou seja, em 5.10.1990, e não a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 186.623/RS, que declarou a inconstitucionalidade da delegação de poderes contida nos Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981.

Não se aplica, na hipótese, o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco, que é exclusiva para as ações visando a restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconiza os arts. 165 e 168, I do CTN. Logo, a data de apresentação do protesto interruptivo da prescrição deve ser considerada como marco para fins de cômputo do prazo para se postular o ressarcimento pretendido, ou seja, serão atingidas prescrição as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição.

Não há omissão a ser suprida quanto à decretação de prescrição, quando o próprio artigo 219, §5º, do CPC/73 permitia o seu reconhecimento de ofício, consequência do fato de ser matéria de ordem pública.

Orienta-se a jurisprudência do Egrégio STJ no sentido de que, na hipótese de crédito-prêmio de IPI, deve-se efetuar a conversão, de moeda estrangeira em nacional, de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente na data da exportação dos produtos (e não na data do efetivo aproveitamento do benefício), de modo que, a partir daí, incidam, sobre os valores assim convertidos, a correção monetária aplicável aos débitos judiciais, com a incidência dos expurgos inflacionários.

Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da vigência da Lei 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2012; EDcl no REsp. 465.097/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp.931.741/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008.

Quanto à forma de aproveitamento, após trânsito em julgado, uma vez reconhecida a existência dos créditos, por meio da liquidação de sentença na forma então determinada, e apurado excedente de crédito após a verificação das quantias a serem compensadas com IPI devido ou outros tributos, é possível o ressarcimento do benefício em espécie (conforme previsto na legislação específica), o qual, por decorrer de condenação judicial, deve ser realizado pela via do precatório, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.

Não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais garantem ao contribuinte o direito de escolher de que forma querem utilizar os indébitos tributários judicialmente reconhecidos (compensação ou precatório), justamente porque os valores referentes ao crédito-prêmio de IPI eventualmente reconhecidos após a liquidação de sentença não são indébitos tributários, mas sim benefícios fiscais, os quais devem ser usufruídos, estritamente, de acordo com a lei que os instituiu.

Embargos de declaração acolhidos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73, aplicável à espécie.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração interpostos para suprir os vícios apontados e, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial. Caracterizada a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do CPC/73, aplicável à espécie, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.