APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013396-98.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013396-98.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A. Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S/A em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR CONTRIBUINTE. INEXIGÊNCIA. VILIPÊNDIO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. CIDE X IRPJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação, à míngua de qualquer determinação de sobrestamento dos feitos que tratam do tema. 2. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE tem previsão constitucional - artigo 149 da CF/88 - e foi criada com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação "cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (artigo 1º da Lei nº 10.168/2000). 3. A teor do §3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, na redação dada pela Lei nº 10.332/2001, "a contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo". Destarte, a CIDE é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como por aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (artigo 2º, caput) e também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior ou que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 4. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser instituída mediante lei ordinária, prescindindo de lei complementar, considerando não se tratar de matéria cuja disciplina deve ser objeto de tal espécie legislativa, sendo certo, ainda, que a cobrança de tais espécies tributárias não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Precedentes do E. STF. 5. À vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais e/ou normas de direito internacional, tal como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, citado pela parte impetrante. 6. A teor do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000 a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas em contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, sendo certo que inexiste qualquer vedação à existência de identidade de base de cálculo entre a CIDE - tributo vinculado com destinação específica - e outras espécies tributárias que não possuem tais características. Precedentes. 7. Apelação improvida." Alega a embargante, em suma, a existência de omissões do julgado quanto: i) ao Tema 914, considerando que a matéria ainda não pacificada pelo STF; ii) à alegação de impossibilidade de exigência da CIDE-Royalties, face à ofensa às normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”). Violação ao art. XVII do GATS - tratamento discriminatório menos favorável às empresas estrangeiras; iii) a ausência de ação interventiva do Estado no domínio econômico que legitime a criação da CIDE, pois o resultado da sua arrecadação não é direcionado à Ordem Econômica, mas sim à Ordem Social (art. 174, 202, 213 da CF); Ausência de referibilidade na contribuição, uma vez que não há contraprestação específica aos sujeitos passivos da arrecadação da contribuição. Violação aos arts. 146, inc. III e 149 da CF/88; iv) quanto a inconstitucionalidade da desvirtuação dos recursos arrecados através da CIDE-Royalties. Perda de competência tributária da União Federal para exigir o seu pagamento; e v) quanto ao princípio da isonomia. Por fim, demonstra o objetivo de prequestionar os seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 5º, caput, 146 caput e inciso III, 149, 150 inciso II, 154, 170 a 192, 205, 212, 213, 218, 219, todos da CF/88; bem como os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.168/00 e alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01, arts. 96 e 98 do CTN e Decreto nº 1.355/94. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de que sejam sanados os vícios detectados, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013396-98.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVI?OS MEDICOS S.A, IDENGENE MEDICINA DIAGNOSTICA S.A. Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido de que "embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação", bem como que "a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica", não havendo, portanto, que se excogitar de ausência de referibilidade. Por outro lado, também destacado que, à vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais ou mesmo à norma de direito internacional - GATS, bem assim que, a teor do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas em contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, sendo certo que, ao contrário do que entende a apelante, inexiste qualquer vedação à existência identidade de base de cálculo entre a CIDE - tributo vinculado com destinação específica - e outras espécies tributárias que não possuem tais características, tal como o IRPJ, pelo que não há que se falar em bis in idem, relativamente ao aludido tributo. Registrado, ainda, que, à vista do pronunciamento da Corte Suprema acerca da constitucionalidade das disposições da Lei nº 10.168/2000, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material, nenhum reparo haveria de ser feito na sentença vergastada. Por fim, não se descure que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando já encontrados motivos suficientes à resolução da lide, tal como ocorre na espécie, não havendo, portanto, que se excogitar em omissões do julgado. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
2. Busca a embargante discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.
3. Registre-se que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido de que "embora o E. STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria aqui tratada - Tema 914 -, inexiste qualquer óbice à apreciação da presente ação", bem como que "a cobrança das contribuições de intervenção no domínio econômico não exige contraprestação direta em favor do contribuinte, na medida em que sua instituição está jungida aos princípios gerais da atividade econômica", não havendo, portanto, que se excogitar de ausência de referibilidade.
4. Por outro lado, também destacado que, à vista do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acerca do tema, incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais ou mesmo à norma de direito internacional - GATS, bem assim que, a teor do § 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000, a CIDE incide sobre o valor total da operação, ou seja, sobre a totalidade dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações contraídas em contrato de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, sendo certo que, ao contrário do que entende a apelante, inexiste qualquer vedação à existência identidade de base de cálculo entre a CIDE - tributo vinculado com destinação específica - e outras espécies tributárias que não possuem tais características, tal como o IRPJ, pelo que não há que se falar em bis in idem, relativamente ao aludido tributo.
5. Registrado, ainda, que, à vista do pronunciamento da Corte Suprema acerca da constitucionalidade das disposições da Lei nº 10.168/2000, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material, nenhum reparo haveria de ser feito na sentença vergastada.
6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pela parte quando já encontrados motivos suficientes à resolução da lide, tal como ocorre na espécie, não havendo, portanto, que se excogitar em omissões do julgado.
7. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
8. Embargos de declaração rejeitados.