APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-72.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-72.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela impetrante, em face do v. acórdão - Id 283377524 -, lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS RELATIVAS A FRETEs REFERENTES A TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: '(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.' - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.' 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que '(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.' - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente writ - relativas a despesas efetuadas com o frete referente ao transporte de sua mão de obra, no trajeto residência estabelecimento fabril e vice-versa -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, consiste, em síntese, na '(...) fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (...)' - Id. 257665883 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-9.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j.28/05/2023,p. 01/06/2023; na ApelRemNec5000124-45.2020.4.03.6120,Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023; na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023; no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022 e, a final, na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023. 6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento." Alega, a embargante, a existência de omissão, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial, e reproduzidos em sua peça recursal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005324-72.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir eventual erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, relativamente às despesas relativas ao frete referente ao transporte de sua mão de obra, no trajeto residência estabelecimento fabril e vice-versa como despesa essencial e relevante para a sua atividade para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e n. 10.833/03, tenho que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que "(...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente writ - relativas a despesas efetuadas com o frete referente ao transporte de sua mão de obra, no trajeto residência estabelecimento fabril e vice-versa -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, consiste, em síntese, na "(...) fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (...)" - Id. 257665883 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; destacou-se) "APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. MÉRITO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO E CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 756 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 01/06/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS DIVERSAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA. (ApelRemNec5000124-45.2020.4.03.6120,Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E SEGURO DE VIDA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. (ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023; destacou-se) E ainda, verbis: "TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI 10.637/2002 E 10.833/2003. RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; destacou-se) (AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022; destacou-se) (ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023; destacou-se) Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, opostos pela impetrante, mantendo o v. acórdão em seus exatos termos. É como voto.
- Em relação ao PIS e a COFINS, os art. 3º, tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei n° 10.833/03 previram, de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que 'o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte'.
- No caso concreto, as verbas elencadas na inicial, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
- Apelação não provida."
1. Afasta-se a tese de nulidade, porquanto há argumentação para os pontos especificados em apelo, bem como análise dos parâmetros definidos pelo STJ no REsp 1.221.170.
2. Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018).
3. O escopo delimitado de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo tem relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, trazendo a subtração daquela atividade em impedimento ou grave prejuízo a sua consecução.
4. (1) combustíveis e lubrificantes. Diz a impetrante que sua utilização em veículos para 'test drive' e para transporte de clientes quando da prestação de serviços torna a despesa com combustíveis e lubrificantes parte essencial de sua atividade empresarial. Porém, o objetivo com a despesa não sobrevive à técnica de subtração, permanecendo viável tanto a comercialização de veículos quanto à oferta de serviços técnicos ainda que eventualmente não ofertado o 'test drive' ou transporte de clientes. Não se nega que ambos os fatores facilitam e potencializam a consecução da atividade empresarial, representando fator positivo em termos de competitividade, mas o conceito de insumo enquanto despesa essencial ou necessária deve ganhar escopo tal de modo a não permitir o enquadramento de toda e qualquer despesa. Por seu turno, meramente elencar determinada despesa e a vincular a determinada atividade não basta para que restem configuradas como insumo. Deveria a parte demonstrar a exclusiva utilização dos bens para as finalidades especificadas e como se operam tais despesas na dinâmica empresarial, seja por meio documental ou, utilizada a via ordinária, por outro meio probatório. Não o fazendo, não cabe presumir o direito ao creditamento tão somente com a aquisição de combustíveis e lubrificantes.
5. (2) propaganda, publicidade e promoções. Há firme jurisprudência contrária à possibilidade da qualificação como insumos de despesas relacionadas ao incremento da atividade empresarial, com captura de nova clientela, mas não à atividade em si.
6. (3) vale-transporte, convênio médico-odontológico e vale-alimentação ou refeição. As despesas com funcionários, em geral, possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito de insumos. Inclusive, referente ao custo de mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X). Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto à assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal.
7. (4) processamento de dados, internet, telefonia e postal; e (5) despachantes. A qualidade de despesas operacionais também obsta a assunção de créditos para os gastos acima, enquanto elementos voltados à comunicação, ao serviço registral, e a melhor organização das informações produzidas durante a atividade empresarial, consubstanciando custos essencialmente acessórios à atividade empresarial.
8. (6) manutenção de máquinas e equipamentos (veículos test-drive e equipamentos de oficina). Os bens elencados, genericamente considerados, vinculam-se ao conceito de conservação e manutenção do ativo imobilizado (art. 179, IV, da Lei 6.404/76), com disciplina própria acerca de seu valor agregado e cuja possibilidade de crédito encontra disciplina específica na Lei 11.774/08 e no art. 03º, VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não permitindo também o creditamento a partir da aquisição de insumos. Por seu turno, como já asseverado, não detalha a impetrante quais bens ou serviços são utilizados para esse fim e em que medida são relevantes para a operação empresarial, impossibilitando qualquer exame aprofundado.
9. (7) comissões de venda. Novamente se encontra presente a qualidade de despesa operacional, enquanto contraprestação pela atividade de venda de veículos por terceiros, isso indo para além da vedação contida no art. 03º, § 2º, I, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
10. (8) seguros (veículos destinados a venda) Traz a impetrante a obrigatoriedade da contratação de seguro de veículos automotores destinados à venda, conforme disposto na Lei 6.729/79, determinando em seu art. 13 a necessidade do destaque em nota fiscal. Porém, não se tem pela normativa a exigência da contratação de seguro para a atividade empresarial, mas apenas que 'os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes'. Não há imposição legal aparente para a aludida despesa, ficando a contratação do seguro restrita ao objetivo de garantia em face de um eventual sinistro no transporte dos bens a serem comercializados, e não propriamente um custo essencial ou relevante à atividade de venda. O que se exige legalmente é a contratação de seguro para o transporte rodoviário de cargas, na forma do art. 20 do Decreto-Lei 73/66. Porém, como a impetrante não discrimina a referida despesa e em que contexto há seu pagamento ou se existe repasse ao consumidor, apenas trazendo sua classificação contábil, fica impossibilitada a concessão da segurança.
11. (9) frete na aquisição. O inciso IX do art. 3º c/c o art. 15, II, da Lei 10.833/03 admite como fonte de creditamento do PIS/COFINS o fretesuportado pelo vendedor em operações de revenda de produtos (inciso I) ou de venda de insumos (inciso II). Ou seja, preenchido os requisitos legais, em sendo o ônus do vendedor e o transporte se der em operação de venda ou revenda (afastando o transporte interno de mercadorias - AgInt no AgInt no REsp 1763878 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 26.02.2019), tem o contribuinte o direito de crédito. Porém, disciplinado legalmente este custo em específico, não se pode o adequar a outro elemento ensejador de crédito, como o insumo (art. 03º, II), sob pena de violação ao regime legal. No ponto, destacado o valor em nota, como preconiza o citado art. 13 da Lei 6.729/79, com razão a sentença ao afirmar que 'não restou efetivamente comprovado que os custos com frete dos veículos e peças comercializados são suportados exclusivamente pela impetrante, sem repasse ao consumidor'.
12. A pretensão em seu caráter constitucional não encontra guarida na recente solução dada ao tema 756: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04'."
1. Por primeiro, observo, em relação às despesas incorridas no transporte de funcionários, que o art. 3º, X, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, utilizado pela r. sentença como fundamento para a concessão parcial da segurança, autoriza expressamente a apropriação de créditos a título de PIS/COFINS sobre as despesas 'com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção' - g.m., o que não se configura no caso dos autos, em que a impetrante integra o comércio varejista de combustíveis. Destarte, inexistindo hipótese legal autorizadora do creditamento de referidas despesas, estas se submetem igualmente à análise dos critérios de essencialidade e relevância, assim como os demais gastos.
2. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).
3. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como 'insumo' na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como 'insumo', vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo 'insumo' de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
5. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 137309627) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.31-8-00) o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
6. Insta mencionar que o conceito de 'insumo', para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços.
7. No que alude ao conceito de 'insumo', impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
8. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com propaganda e publicidade, contabilidade, advocacia, limpeza, vigilância, seguros, lubrificantes, gás GNV, materiais de limpeza, higiene e escritório, água, telefone, transporte de funcionários e taxas de cartões de crédito e débito da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.
9. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
10. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de 'insumo' propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa.
11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão 'insumo', e não 'despesa' ou 'custo' dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.
12. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como 'insumo' propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.
13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.
14. Apelação da impetrante não provida e remessa oficial provida para excluir a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre as despesas com transporte de funcionários."
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão 'insumo', presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. A impetrante realiza atividades de contabilidade e de consultoria em gestão empresarial.
8. Embora os itens por ela mencionados (auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida) possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos.
9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedente da 3ª Turma do TRF3.
11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições.
12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral).
13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com auxílio-refeição, auxílio-alimentação e seguro de vida, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos.
15. Apelação da impetrante não provida.
1. A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial.
2. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições.
3. É necessário verificar, caso a caso, a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições (STJ, REsp repetitivo 1.221.170/PR).
4. Na hipótese dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da agravante (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com locomoção de colaboradores, alimentação dos colaboradores e assistência médica, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se de custos operacionais, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
5. Os gastos com pedágio(somente no caso de não ter se valido do art. 2º da Lei nº 10.209/01, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga)e equipamentos de segurança suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas. Jurisprudência do CARF e do TRF3.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. INSUMOS. CREDITAMENTO.
1. O § 12° do art. 195 da Constituição Federal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.
2. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles estão excluídos os custos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação e assistência médica dos empregados.
3. Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo 'insumo' para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa.
4. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis.
5. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. Precedentes desta E.Corte.6. Agravo de instrumento improvido."
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE DESPESA NA QUALIDADE DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALES TRANSPORTE E REFEIÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. CUSTOS COM UNIFORMES. EPI. CUSTOS DERIVADOS DA OBEDIÊNCIA À LGPD (PROTEÇÃO DE DADOS). CUSTOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DA EMPRESA, A EXCEÇÃO DO EPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018).
2.Teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019).
3.Ou seja, concluiu-se que o conceito de insumo para o creditamento do PIS/COFINS não se confunde com o conceito de custos e despesas previstos para o imposto de renda, pois se deturparia o fato gerador constitucionalmente previsto para aquelas contribuições sociais, identificando a ideia de receita/faturamento com a de lucro empresarial.
4.Ao apontar a diferenciação, o E. Min. Mauro Campbell, trazendo as lições de José Carlos Marion, elenca como despesas operacionais não identificadas como insumos as seguintes notas contábeis: as despesas de vendas, incluindo os custos de promoção do produto até sua colocação ao consumidor (comercialização e distribuição); as despesas administrativas, sendo aquelas necessárias para administrar a empresa; e as despesas financeiras, relativas a remunerações aos capitais de terceiros.
5. Excepcionado o custo com os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela normativa trabalhista, as demais despesas com funcionários possuem caráter operacional, não se confundindo com o conceito jurídico ou mesmo comum de insumo, sob pena, novamente, de se deturpar a base econômica e jurídica do PIS/COFINS. Referente ao custo da mão-de-obra, tem a lei vedação expressa de crédito quanto aos valores pagos a pessoa física (art. 03º, § 2º, I), permitindo apenas que o vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção gere créditos ao contribuinte (art. 03º, X).
6.Em face da restrição legal e da classificação das despesas como operacionais, tem-se a impossibilidade dos créditos também quanto aos custos de alimentação e de uniforme, bem como a assistência médica e odontológica. Não se nega que parte do trabalho despendido na empresa por seus empregados é essencial e relevante para seu processo produtivo, caracterizando a contraprestação por este trabalho, em última instância, como insumo. Porém, já se ressalvou que o creditamento do PIS/COFINS segue os ditames legais e, no ponto, conjugados os dispositivos em comento, veda-se o creditamento. A jurisprudência firmada pelo STJ em nada afetou o referido termo legal, submetido o regime não cumulativo previsto no art. 195, § 12, da CF ao regramento legal.
7.Decorrente de uma exigência normativa para a própria consecução da atividade empresarial exercida pela impetrante, reputando-se ilícito o seu não atendimento, mister reconhecer o custo de aquisição dos equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação como insumo para a consecução da atividade empresarial, permitindo o creditamento. No caso, diferentemente do que ocorre na aquisição de combustíveis e na manutenção de frota, onde se deve demonstrar como se dá atividade de transporte no âmbito do exercício do objeto social, a obrigatoriedade legal pressupõe a existência do custo na aquisição da EPI para a realização de atividade contida no contrato social (o comércio atacadista), permitindo o reconhecimento da assunção de créditos no presente mandado de segurança. Doravante, há de se considerar que o custo com o equipamento individual exigido na normativa produz o direito de crédito.
8.Alega a impetrante que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabeleceu uma série de obrigações para as pessoas que, em razão de suas atividades, têm de custodiar dados de terceiros; que tais obrigações configuram 'novo requisito essencial para que qualquer pessoa jurídica exerça suas atividades no Brasil', razão pela qual os gastos em questão devem ser considerados como insumo à luz do que definido pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR.
9.O argumento, todavia, não se sustenta. A uma, pois a Lei nº 13.709/2018 não impõe à impetrante (ou a qualquer empresa), expressamente, a assunção de despesas, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais (até por isso, invocando o que dito anteriormente, a parte não é capaz de identificar quais despesas decorrem da referida lei, aduzindo argumento genérico).
10.É certo que a implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, mas custo operacional da empresa. Ou seja, ônus lateral da atividade que realiza (obras rodoviárias), pois, como toda atividade empresarial e de forma a melhor organizá-la, mantém registrados dados de terceiros, sejam estes clientes, fornecedores ou colaboradores."
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS RELATIVAS A FRETES REFERENTES A TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.
3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela impetrante, relativamente às despesas relativas ao frete referente ao transporte de sua mão de obra, no trajeto residência estabelecimento fabril e vice-versa como despesa essencial e relevante para a sua atividade para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e n. 10.833/03, tem-se que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que "(...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019."
5. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada no presente writ - relativas a despesas efetuadas com o frete referente ao transporte de sua mão de obra, no trajeto residência estabelecimento fabril e vice-versa -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante o deduzido à inicial, consiste, em síntese, na "(...) fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores (...)" - Id. 257665883 -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.
6. Em igual passo, esta C. Corte, incluindo esta E. Turma julgadora, na ApCiv 5010913-85.2019.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 17/11/2020, p. 19/11/2020; na ApCiv 5006517-9.2022.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j.28/05/2023,p. 01/06/2023; na ApelRemNec5000124-45.2020.4.03.6120,Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023; na ApCiv5025006-97.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 29/04/2023, p. 02/05/2023; no AI 5031603-15.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023; no AI 5013023-05.2020.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 04/03/2022, p. 09/03/2022 e, a final, na ApCiv 5015101-68.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 09/02/2023, p. 13/02/2023.
7. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados.