Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002732-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

APELADO: FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002732-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO/SP, em face do v. acórdão lavrado nos seguintes termos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANUIDADES. FIXAÇÃO DE FORMA INDEVIDA. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.

2. Não se verifica a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado o entendimento de que as anuidades de 2010 e 2011 anteriores ao advento da Lei nº 12.514/2011, tiveram seus valores restaram fixados de forma indevida, posto que não se observou o limite máximo previsto na Lei nº 6.994/82, bem como que quanto as demais anuidades não superaram, em termos monetários, o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades, nos termos do disposto pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.

3. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

 

Inconformado, o Apelante interpôs recurso especial, o qual restou admitido pela D. Vice Presidência desta E. Corte, pela decisão de ID. 142991154, em 25/09/2020, remetendo o recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual, por intermédio da r. decisão proferida em 06 de abril de 2021, pelo E. Ministro Sérgio Kukina, foi dado provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002732-25.2015.4.03.6105

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

 

APELADO: FRANCISCO MACIEL DE ARAUJO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, em 04/03/2015, com o objetivo de cobrar anuidades dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.

A r. sentença, ao entendimento de que faltaria interesse em relação às CDA’s referentes às anuidades de 2010 e 2011, bem como que o feito teria ficado adstrito a apenas três anuidades (2012 a 2014), o que seria vedado pela aplicação do disposto pela Lei nº 12.514/2011, extinguiu o presente feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Não condenou em honorários advocatícios.

Em apelação, o Conselho Exequente requereu, em apertada síntese, o prosseguimento da execução fiscal, baseado na legalidade das anuidades ora executadas, calcadas na Lei Federal nº 12.197/10, respeitado o princípio da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Aduziu que o fundamento legal a ser considerado para efeitos de valoração da anuidade de 2011 do CREF4/SP deveria ser a Lei nº 12.197/2010 e a Lei nº 12.514/2011.

Ao apelo interposto pelo Conselho Regional de Educação Física foi negado provimento. Os embargos de declaração restaram rejeitados.

Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso quanto à anuidade de 2011 executada pelo Conselho Embargante.

Insta consignar que, no caso do Conselho Regional de Educação Física, a Lei 12.197/2010, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 15.01.2010, passou a fixar, por intermédio de seu artigo 1º os valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária, corrigidos por índice oficial, nos termos do artigo 2º, daquela Lei.  

Por conseguinte, é legítima a cobrança a partir de 2011. Nesse sentido, trago o aresto desta E. Turma julgadora:

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 1º E 2º DA LEI 12.197/2010. EXIGIBILIDADE. REPRISTINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR INFERIOR.

1. A Lei 12.197/2010, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 15.01.2010, passou a fixar, por meio de seu art. 1º, valores máximos para as anuidades – e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária – corrigidos por índice oficial, nos termos do art. 2º daquela Lei. Desse modo, legítima a cobrança a partir de 2011.

2. Não há que se falar em efeito repristinatório em relação ao previsto pela Lei 6.994/82, dado não existir base legal para o requerido reconhecimento de “repristinação tácita”, mantida a determinação do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – a antiga LICC.

3. No caso em tela, o valor exigido – excluída somente a anuidade de 2010 – alcança o total de R$1.950,79 quando do ajuizamento da ação, em 2015, ano em que a anuidade exigida de pessoa física foi de R$505,27 (UD 163746369). Aplicando o artigo 8º da Lei em referência, ou seja, multiplicando quatro vezes o valor da anuidade de 2015, chega-se a um total de R$2.021,08; portanto, o valor a ser executado é inferior ao limite mínimo requerido e estipulado pela Lei n. 12.514 /11.

3. Apelo improvido.”(grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037741-74.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, DJEN DATA: 28/06/2022)

 

O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011 dispunha que, ao tempo do ajuizamento da ação, para a execução judicial do débito, o montante deveria ser equivalente a, no mínimo, o valor de quatro anuidades.  

O artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011:

 

"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

 

Da interpretação de referido dispositivo legal extrai-se, claramente, que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal referia-se ao valor da dívida, que não poderia ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Desse modo, não se condicionava a promoção da execução pelo órgão de classe à cobrança de certo número mínimo de anuidades, mas sim ao fato de que o valor pleiteado correspondesse a montante não inferior à soma de quatro anuidades.

Inegável, portanto, que o legislador fixou um limite objetivo e específico para que os conselhos profissionais pudessem ajuizar as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada Conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do artigo 7º, da Lei nº 12.514/11.

No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/03/2015, visando a cobrança das anuidades remanescentes de: (2011 – R$ 436,40), (2012 – R$ 741,97), (2013 – R$ 654,55) e (2014 – R$ 593,44), que perfazem, com os devidos acréscimos legais, o valor total de R$ 2.426,36.

Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera, em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades: R$ 505,27 x 4 = R$ 2.021,08 (considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2015 em R$ 505,27 - conforme consulta ao sítio do Conselho-exequente).

Dessa maneira, tendo o valor com seus consectários legais superado o equivalente a 04 (quatro) anuidades, será possível o prosseguimento da execução fiscal.

A respeito do tema debatido nos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o limite mínimo para as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização profissional é a somatória de quatro vezes a anuidade cobrada. Nesse sentido os seguintes arestos, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/11.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APURAÇÃO DO VALOR EXECUTADO, E NÃO DA QUANTIDADE DE QUATRO ANUIDADES EM ATRASO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS LEGAIS NO CÔMPUTO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. NECESSIDADE.

1. Alegação de afronta a dispositivos e princípios da Constituição Federal apreciada pela instância ordinária com fundamento eminentemente constitucional, o que impede a sua revisão por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF.

2. O art. 8º da Lei 12.514/11 dispõe: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

3. Dispositivo legal que faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Precedente: REsp 1404796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014).

4. Desse modo, como a Lei n. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 20/12/2013, este ato processual (de propositura da demanda) pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal.

5. A interpretação que melhor se confere ao referido artigo é no sentido de que o processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais relacionados à multa, aos juros e à correção monetária.

6. Isso porque, não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial.

7. Embora o desacerto do Tribunal de origem - que desconsiderou os encargos legais -, não cabe a esta Corte Superior apurar o quantum necessário ao preenchimento do requisito legal.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para declarar que a aplicação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 leva em consideração o valor de quatro anuidades, e não a quantidade destas, acrescido de multa, juros e correção monetária, devendo os autos retornarem à origem para que, diante do caso concreto, a instância ordinária delimite o quantum exequendo, considerando, desta vez, o principal e os encargos legais (multa, juros e correção monetária).” (grifo nosso)

(REsp 1468126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, E NÃO QUE SEJAM COBRADAS, AO MENOS, 4 (QUATRO) ANUIDADES. A QUANTIA AVALIADA PARA DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COMPREENDE O VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, SOMADO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades.

II. O dispositivo legal em destaque faz referência às "dívidas (...) inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente", ou seja, a quantia a ser utilizada para configuração do valor mínimo necessário para a propositura da execução fiscal será aquele inscrito em dívida ativa. Em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação.

III. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: 'Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser 'inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente'. No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente 'a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente', não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito" (STJ, REsp 1.425.329/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2015; STJ, REsp 1.488.203/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014.

IV. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem manteve sentença que extinguira a execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, por falta de interesse de agir, por cobradas apenas três anuidades e por ser o valor executado, excluídos os acréscimos legais, inferior àquele previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011.

V. Recurso Especial provido.” (grifo nosso)

(REsp 1466562/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

Por oportuno, trago julgados desta E. Quarta Turma:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE DE 2013. PRESCRIÇÃO. ANUIDADES DE 2016 A 2018. ART. 8º DA LEI 12.514/11. ANUIDADES. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MINIMO EXIGIDO.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Prescrição da anuidade de 2013, pois, nos termos do art. 22 da lei nº 3.820/60, iniciado o prazo na data de seu vencimento, em 31/03/2013, cujo encerramento se deu em 31/03/2018, antes, portanto, do ajuizamento da ação, que se deu em 08/5/2019.       

2. A execução fiscal de que se cuida foi ajuizada com arrimo na Lei nº 12.514/2011, que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cujo artigo 8º da mencionada Lei, estabelece que não serão executáveis judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cobrança, aplicação de sanções ou suspensão do exercício profissional.

3. O legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada Conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do art. 7º da Lei nº 12.514/11.

4. A execução fiscal foi ajuizada em 08/05/2019, visando a cobrança de anuidades de : (2016 – R$ 998,22); (2017 – R$ 981,11) e (2018 – R$ 928,57), que com a exclusão da anuidade do exercício de 2013, considerada prescrita, perfazem, com os devidos acréscimos legais, o valor total de R$ 2.907,90. Conclui-se, assim, que o débito exequendo supera em termos monetários o valor correspondente às 04 (quatro) anuidades: R$ 724,29 X 4 = R$ 2.897,16 (considerando-se o valor da anuidade no exercício de 2019, ano do ajuizamento da ação de execução fiscal, em R$ 724,19 - conforme informado pelo Conselho-exequente em seu apelo). Desse modo, tendo o valor com seus consectários legais superado o equivalente a 04 (quatro) anuidades, será possível o prosseguimento da execução fiscal quantos as anuidades de 2016, 2017 e 2018.

5. Apelação a que se dá parcial provimento.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002651-34.2019.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 12.514/2011 ARTIGO 8º. EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA SUPERIOR AO EQUIVALENTE À SOMA DE 4 (QUATRO) ANUIDADES, CORRESPONDENTE AO VALOR DAS ANUIDADES DEVIDAS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

- O valor das anuidades devidas, acrescido aos juros, à correção monetária e às multas, em sua integralidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época do aparelhamento da ação.

- O valor tomado como base para a propositura da execução fiscal, para fins de aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, não é o original, mas a quantia que consta da dívida no momento do ajuizamento do executivo, constante na Certidão de Dívida Ativa, já corrigido e atualizado, é dizer, o valor original acrescido dos encargos trazidos pelo decorrer do tempo, em razão da inadimplência.

- Considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado no ano de 2016 era de R$ 220,40 (Resolução COFEN 494/2015), conclui-se que o débito exequendo, que se origina das 3 (três) contribuições anuais consideradas pela sentença (2012 a 2014, que somam R$ 919,20 à data da propositura da ação), atinge o valor mínimo das 4 anuidades (R$ 881,60).

- Apelação provida.” (grifo nosso) 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0056563-14.2016.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020)

 

Ante o exposto, tendo o v. acórdão restado omisso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos infringentes e suprir a omissão apontada, reconhecendo a legitimidade da cobrança a partir de 2011, bem como para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES DE 2011 A 2014. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 12.514/11. RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VALOR COBRADO SUPERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Em apelação, o Conselho Exequente requereu, em apertada síntese, o prosseguimento da execução fiscal, baseado na legalidade das anuidades ora executadas, calcadas na Lei Federal nº 12.197/10, respeitado o princípio da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

2. Aduziu que o fundamento legal a ser considerado para efeitos de valoração da anuidade de 2011 do CREF4/SP deveria ser a Lei nº 12.197/2010 e a Lei nº 12.514/2011.

3. Ao apelo interposto pelo Conselho Regional de Educação Física foi negado provimento. Os embargos de declaração restaram rejeitados.

4. Inconformado, o Apelante interpôs recurso especial, o qual restou admitido pela D. Vice Presidência desta E. Corte, tendo sido remetido o recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.

5. Ao reapreciar a questão, verifico que o v. acórdão embargado restou omisso quanto à anuidade de 2011, executada pelo Conselho Embargante.

6. Insta consignar que, no caso do Conselho Regional de Educação Física, a Lei 12.197/2010, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 15.01.2010, passou a fixar, por intermédio de seu artigo 1º, os valores máximos para as anuidades e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária, corrigidos por índice oficial, nos termos do artigo 2º, daquela Lei. Por conseguinte, é legítima a cobrança a partir de 2011.

7. Ante o exposto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos infringentes e suprir a omissão apontada, reconhecendo a legitimidade da cobrança a partir de 2011, bem como para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

8.  Embargos de declaração acolhidos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, tendo o v. acórdão restado omisso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, acolher os embargos de declaração, para atribuir-lhes efeitos infringentes e suprir a omissão apontada, reconhecendo a legitimidade da cobrança a partir de 2011, bem como para que seja dado prosseguimento à execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.