
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-26.2022.4.03.6323
RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) RECORRENTE: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A
RECORRIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SCANDOLO DE MELLO - SP262038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-26.2022.4.03.6323 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) RECORRENTE: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A RECORRIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SCANDOLO DE MELLO - SP262038-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do não recebimento de mercadorias. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a EBCT a pagar à parte autora: (a) o valor de R$ 6.302,23 (seis mil, trezentos e dois reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais, atualizados pela Selic a partir de 11/04/2022 (data do evento danoso); e (b) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, inexistência de prova de contratação do serviço postal e do conteúdo do objeto postado, não sendo possível identificar quem foi o remetente, assim como as características do objeto, tais como qual o tipo do objeto postado, qual o tipo do serviço (prioritário, econômico etc.) qual o seu peso, se houve a contratação de serviços adicionais, tais como o serviço de declaração de conteúdo e valor, o que afasta a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. As partes foram intimadas acerca da incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria, por se tratar de relação regida pelas normas de Direito Internacional Privado, tendo apresentado manifestações. É o relatório.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002046-26.2022.4.03.6323 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) RECORRENTE: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A RECORRIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SCANDOLO DE MELLO - SP262038-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Inicialmente, cumpre analisar a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. O presente caso trata de contrato de transporte de encomenda, ao qual se aplicam as regras da responsabilidade contratual, que envolve duas relações jurídicas autônomas, a saber: o contrato de compra e venda (importação) entre a parte autora e o vendedor estrangeiro; e o contrato de transporte de mercadoria firmado entre o vendedor estrangeiro e a empresa de correios em seu país de origem, para a qual a ECT opera no Brasil em regime de cooperação. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.538/78, “serviço postal e o serviço de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil”. Por meio do Decreto nº 84.774/80, foi promulgado o “Segundo Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, o Regulamento Geral da União Postal Universal e a Convenção Postal Universal”. O art. 1º, § 1º, da Constituição da União Postal Universal prevê que “os países que adotam a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal Universal, um único território postal para permuta recíproca de objetos de correspondência”. Por sua vez, o art. 5º da Convenção Postal Universal dispõe que “todo o objeto postal pertence ao remetente, enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se o referido objeto foi apreendido devido à aplicação da legislação do país de destino”. Assim, tenho que a presente ação funda-se, não apenas em normas de direito interno, como também em convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, especialmente os relativos à União Postal Universal. Desse modo, nos termos do art. 3º, inciso § 1º, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 109, III, da Constituição Federal), de competência dos juízes federais. Patente, portanto, a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a demanda, embora já tenha entendido de forma diversa, anteriormente. Resta prejudicado o recurso da parte ré. Ante todo o exposto, anulo a sentença e determino a redistribuição do feito à 1ª Vara Federal da 25ª Subseção Judiciária de Ourinhos, bem como dou por prejudicado o recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
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RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
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Advogados do(a) RECORRENTE: IRENE LUISA POLIDORO CAMARGO - SP233342-A, MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813-A
RECORRIDO: TIAGO DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SCANDOLO DE MELLO - SP262038-A
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
Ementa dispensada na forma da lei.