APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018685-75.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOSE IGNACIO BIESDORF
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR CARLOS DOS SANTOS - SP92453-A, OFELIA ZANINI UEMURA - SP52133
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018685-75.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE IGNACIO BIESDORF Advogado do(a) APELADO: ADEMAR CARLOS DOS SANTOS - SP92453-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União (Id. 282172716) contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, seja pelo Regime Geral de Previdência Social, seja por intermédio de previdência privada complementar (PGBL ou VGBL), bem como a condenou a restituir os valores recolhidos indevidamente, a contar da data do diagnóstico da doença (05.12.2019 - Id. 282172689), corrigidos pela taxa SELIC desde o desembolso, e ao pagamento das custas e da verba honorária calculada sobre o valor da condenação, com a incidência dos percentuais mínimos previstos na tabela do artigo 85, §3º, do CPC, observada a progressividade preceituada no §5º do mesmo artigo (Id. 282172711). Opostos embargos de declaração (Id. 282172712), não foram conhecidos (Id. 282172714). Alega, em síntese, que os planos do tipo VGBL não estão abrangidos pela isenção do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, porquanto ostentam natureza jurídica de contrato de seguro cujo objetivo é garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas, ou seja, não são considerados planos de previdência, bem como que a incidência do imposto de renda no caso de plano VGBL foi disciplinada pelo artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001, que dispõe expressamente sobre a tributação no caso de resgate de valores, de forma que o recurso deve ser provido a fim de que a isenção reconhecida não abranja resgates de plano VGBL. Contrarrazões do autor (Id. 282172721), nas quais afirma que a jurisprudência é pacífica no sentido do reconhecimento do direito pleiteado, razão pela qual requer seja desprovido o apelo. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 282186547). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018685-75.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE IGNACIO BIESDORF Advogado do(a) APELADO: ADEMAR CARLOS DOS SANTOS - SP92453-A OUTROS PARTICIPANTES: jgb V O T O Ação ordinária ajuizada por JOSE IGNACIO BIESDORF para obter a declaração de seu direito à isenção do imposto sobre a renda conforme previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como o ressarcimento dos valores pagos sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde a data do diagnóstico de câncer de próstata (26.09.2019). Foi dado à causa o valor de R$ 36.601,11, em junho de 2023. A tutela provisória de urgência foi deferida para o fim de declarar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor até ulterior prolação de decisão definitiva (Id. 282172690), confirmada pela sentença de procedência (Id. 282172711) contra a qual foi interposto o recurso que ora se examina. I - Do imposto de renda A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre: “III - renda e proventos de qualquer natureza”. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: “I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” e “II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). II - Da isenção do imposto de renda No que toca à Lei nº 7.713/88, segue: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção, conforme jurisprudência pacífica do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111, II, DO CTN. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL, CEDIDOS A TERCEIRO. NÃO INCLUSÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. 3. A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza (in casu, crédito decorrente de diferenças salariais, pago mediante o regime de precatório judicial que foi cedido a terceiros), ainda que disponibilizada no período no qual o contribuinte já esteja no gozo da isenção. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1729087/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar956-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado (Id. 282172570), bem como portador de neoplasia maligna (Id. 282172689). Dessa forma, faz jus ao benefício pretendido, como inclusive reconheceu a União, que deixou de apelar em relação a tal aspecto (Id. 282172716, p. 3). A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da referida isenção também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria oriundos de planos de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (STJ - REsp: 1583638 SC 2016/0054831-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)(grifos nossos) Note-se que a legislação de regência não contém qualquer restrição para afastar a incidência da isenção relativamente aos saques de previdência privada, qualquer que seja o plano. Assim, ainda que textos normativos sobre isenção devam ser interpretados literalmente, ex vi do disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, e que a incidência do imposto de renda no caso de plano VGBL tenha sido disciplinada pelo artigo 63 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, tais argumentos não infirmam a conclusão adotada pela sentença, de forma que a pretensão recursal não merece ser acolhida. Nesse sentido, precedente desta corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDÊNCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de “doença de Parkinson”, e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 5025746-89.2020.4.03.6100 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2023) Por fim, registre-se que não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente possibilitar aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Todavia, como a retenção do imposto na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, ao fisco fica assegurado o direito de abater eventuais valores que já tenham sido restituídos à parte autora por ocasião de suas declarações anuais de ajuste, de modo que o encontro de contas, a ser promovido em regular liquidação de sentença, deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo fisco. Desprovido o apelo da União, a verba honorária deverá ser majorada para 12% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação da União e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL ou VGBL). RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser aposentada, bem como portadora de doença grave (neoplasia maligna).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL).
- Relativamente à verba de sucumbência, os honorários devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados na forma do artigo 85, §11, do CPC.