Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.

 

A r. sentença (ID 280449415) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo apresentado em 24/09/2020. Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.

 

Embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 280449416), conhecido e não acolhido pelo douto Juízo (ID 280449425).

 

O INSS, ora apelante (ID 280449419) requer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial juntado em 23/02/2023. Argumenta com os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Contrarrazões (ID 280449432).

 

Apelação da parte autora (ID 280449430) em que requer a reforma da r. sentença para fixar a data de início do benefício em 06/10/2019, data fixada pela própria ré em exame administrativo ou sucessivamente pelo atestado de afastamento do trabalho emitido em 01/11/2019. Requer, ainda, a concessão do adicional de 25% ao benefício de incapacidade concedido. Juntou documento (ID 278807143 e 280675056).

 

Subsidiariamente, requer a aplicação do direito de opção ao melhor benefício, bem como, que a apuração da RMI seja fixada na fase de execução do julgado.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

De início, a parte ré alegou nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa porque não foi intimada a se manifestar sobre o laudo judicial juntado. 

 

No caso concreto, em consulta ao processo de mesmo nº na Vara de origem, verifico que:

1. A juntada do laudo judicial ocorreu em 23/02/2023.

2. Foi publicado despacho em 23/02/2023, determinando a intimação das partes. Veja:

 

“Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:

VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.”

 

O sistema PJe de 1º grau, contudo, registrou o despacho e abriu prazo para manifestação somente à parte autora, por duas oportunidades, conforme demonstrado pela ré.

 

O Código de Processo Civil:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Notório que no caso em análise não se trata das exceções previstas nos artigos acima transcritos.

 

Neste contexto, configurada a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tornando imperativo a decretação da nulidade apontada e, por conseguinte, a da r. sentença.

 

Os autos devem ser encaminhados à Vara de Origem, para regular intimação e manifestação da parte ré sobre o laudo pericial juntado em 23/02/2023 e regular processamento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora.

 

Diante da grave incapacidade constatada e da vulnerabilidade da parte autora, mantenho a tutela antecipatória com base na determinação da proteção social conferida pela constituição federal aos segurados nesta condição.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de piso e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, mantendo-se, contudo, a tutela antecipatória ativa, restando prejudicada a apelação da parte autora.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO SOCIAL DO VULNERÁVEL.

1. a parte ré alegou nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa porque não foi intimada a se manifestar sobre o laudo judicial juntado. 

2. Foi publicado despacho em 23/02/2023, determinando a intimação das partes.

3. O sistema PJe de 1º grau, contudo, registrou o despacho e abriu prazo para manifestação somente à parte autora, por duas oportunidades.

4. Neste contexto, configurada a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tornando imperativo a decretação da nulidade apontada e, por conseguinte, a da r. sentença.

5. Diante da grave incapacidade constatada e da vulnerabilidade da parte autora, mantenho a tutela antecipatória com base na determinação da proteção social conferida pela constituição federal aos segurados nesta condição.

6. Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da parte autora.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.