APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. A r. sentença (ID 280449415) julgou o pedido inicial procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo apresentado em 24/09/2020. Condenou, ainda, a Autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 280449416), conhecido e não acolhido pelo douto Juízo (ID 280449425). O INSS, ora apelante (ID 280449419) requer a nulidade da r. sentença por ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo pericial juntado em 23/02/2023. Argumenta com os princípios do contraditório e ampla defesa. Contrarrazões (ID 280449432). Apelação da parte autora (ID 280449430) em que requer a reforma da r. sentença para fixar a data de início do benefício em 06/10/2019, data fixada pela própria ré em exame administrativo ou sucessivamente pelo atestado de afastamento do trabalho emitido em 01/11/2019. Requer, ainda, a concessão do adicional de 25% ao benefício de incapacidade concedido. Juntou documento (ID 278807143 e 280675056). Subsidiariamente, requer a aplicação do direito de opção ao melhor benefício, bem como, que a apuração da RMI seja fixada na fase de execução do julgado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014772-64.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO LAZARI LIMA Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A APELADO: THIAGO LAZARI LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): De início, a parte ré alegou nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa porque não foi intimada a se manifestar sobre o laudo judicial juntado. No caso concreto, em consulta ao processo de mesmo nº na Vara de origem, verifico que: 1. A juntada do laudo judicial ocorreu em 23/02/2023. 2. Foi publicado despacho em 23/02/2023, determinando a intimação das partes. Veja: “Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: VII - Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do Juízo no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.” O sistema PJe de 1º grau, contudo, registrou o despacho e abriu prazo para manifestação somente à parte autora, por duas oportunidades, conforme demonstrado pela ré. O Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Notório que no caso em análise não se trata das exceções previstas nos artigos acima transcritos. Neste contexto, configurada a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tornando imperativo a decretação da nulidade apontada e, por conseguinte, a da r. sentença. Os autos devem ser encaminhados à Vara de Origem, para regular intimação e manifestação da parte ré sobre o laudo pericial juntado em 23/02/2023 e regular processamento do feito. Prejudicada a apelação da parte autora. Diante da grave incapacidade constatada e da vulnerabilidade da parte autora, mantenho a tutela antecipatória com base na determinação da proteção social conferida pela constituição federal aos segurados nesta condição. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de piso e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, mantendo-se, contudo, a tutela antecipatória ativa, restando prejudicada a apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROTEÇÃO SOCIAL DO VULNERÁVEL.
1. a parte ré alegou nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa porque não foi intimada a se manifestar sobre o laudo judicial juntado.
2. Foi publicado despacho em 23/02/2023, determinando a intimação das partes.
3. O sistema PJe de 1º grau, contudo, registrou o despacho e abriu prazo para manifestação somente à parte autora, por duas oportunidades.
4. Neste contexto, configurada a violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, tornando imperativo a decretação da nulidade apontada e, por conseguinte, a da r. sentença.
5. Diante da grave incapacidade constatada e da vulnerabilidade da parte autora, mantenho a tutela antecipatória com base na determinação da proteção social conferida pela constituição federal aos segurados nesta condição.
6. Apelação do INSS provida. Prejudicada apelação da parte autora.