Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203069-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203069-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

 

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que acolheu os embargos de declaração do segurado Fernando Junior Andreghetto, emprestando-lhe efeitos infringentes, para condenar o INSS a conceder à parte embargante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em sede de reafirmação da DER, com efeitos financeiros desde a citação, especificando correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos:

 

Merecem acolhida os embargos de declaração.

Observo que, na decisão recorrida, restou verificado o cômputo de tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço comum, insuficiente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada, até 03.05.2017.

No entanto, extrai-se do CNIS juntado no ID Num. 263280175 que, após a data do requerimento administrativo a parte ora embargante continuou vertendo contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, até a competência de 07.2022.

Assim, somados os períodos reconhecidos como especiais, resulta até 30.05.201(reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos e 25 dias de contribuição, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

31/07/1968

Sexo

Masculino

DER

03/05/2017

Reafirmação da DER

30/05/2017

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(AEXT-VT) USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

25/02/1986

31/03/1989

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

2

(AEXT-VT) USINA SANTA RITA S/A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/04/1989

31/12/1996

1.40
Especial

7 anos, 9 meses e 0 dias
+ 3 anos, 1 meses e 6 dias
= 10 anos, 10 meses e 6 dias

93

3

AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

25/02/1986

31/03/1989

1.40
Especial

3 anos, 1 meses e 6 dias
+ 1 anos, 2 meses e 26 dias
= 4 anos, 4 meses e 2 dias

38

4

AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

01/04/1989

31/12/1996

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

5

AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

01/01/1997

28/03/2000

1.40
Especial

3 anos, 2 meses e 28 dias
+ 1 anos, 3 meses e 17 dias
= 4 anos, 6 meses e 15 dias

39

6

(AEXT-VT) AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA

01/01/1997

31/12/1998

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

7

EMPRESÁRIO / EMPREGADOR

01/06/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

8

RECOLHIMENTO

01/12/1999

31/08/2000

1.00

0 anos, 5 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)

5

9

RECOLHIMENTO

01/10/2000

31/10/2000

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

10

RECOLHIMENTO

01/12/2000

31/12/2000

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

11

RECOLHIMENTO

01/02/2001

28/02/2001

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

12

RECOLHIMENTO

01/04/2002

30/04/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

13

RECOLHIMENTO

01/06/2002

30/06/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

14

RECOLHIMENTO

01/08/2002

31/08/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

15

RECOLHIMENTO

01/10/2002

31/10/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

16

RECOLHIMENTO

01/12/2002

31/12/2002

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

17

RECOLHIMENTO

01/02/2003

28/02/2003

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

18

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2003

31/12/2018

1.00

15 anos, 9 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

189

19

(IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO

01/01/2019

31/01/2019

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

1

20

(30/08/2022 19:16:00) NIT:CPF:FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO MARIA DE LOURDES ANDREGHETTO RECOLHIMENTO

01/02/2019

31/07/2022

1.00

3 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER

42

21

42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1796770075)

Preencha as datas

Preencha as datas

1.00

Preencha as datas

-

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

17 anos, 11 meses e 6 dias

155

30 anos, 4 meses e 15 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 9 meses e 27 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 3 meses e 5 dias

166

31 anos, 3 meses e 27 dias

inaplicável

Até a DER (03/05/2017)

34 anos, 11 meses e 28 dias

354

48 anos, 9 meses e 2 dias

83.7500

Até a reafirmação da DER (30/05/2017)

35 anos, 0 meses e 25 dias

354

48 anos, 9 meses e 29 dias

83.9000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

 

Nessas condições, em 30/05/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.90 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Todavia, é de ser feita uma observação, considerando que a distribuição da ação deu-se em 22.05.2018.

A denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida  a sua possibilidade no âmbito administrativo, que é o caso dos autos.

É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da  IN 77/2015. 

Nesse sentido, oportuno citar o artigo 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS:

 

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (Sublinhou-se).

 

Em outras palavras, a questão submetida a julgamento referiu-se a consideração das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação:

 

“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”

 

Logo, dessume-se que a questão controvertida, submetida no repetitivo, Tema/995,  residia no tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. É dizer, o período posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à propositura/ajuizamento não pautou o debate, até porque já havia sido solucionado.

Uma vez julgado o tema, assentou-se a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (destacado).

Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-se o período contributivo posterior ao ajuizamento. 

Havia entendimento no sentido da impossibilidade, porquanto demandaria o exame de fatos novos. E, em sentido oposto, pautados no reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC.É dizer, a  questão submetida a julgamento no tema 995 consiste na "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".

A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso,  não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS. 

Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação, tanto assim que restou frisado pelo e. Relator,  Min. Mauro Campbell Marques,   no julgamento  dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP -, na condição de “amicus curiae”:

“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” ( EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP -2018/0046508-9).

Portanto,  o acórdão refere-se ao tipo de reafirmação que estava sob análise: aquela  com contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento.

Logo, não houve enfrentamento do interregno precedente, cujo período posterior é o objeto específico pelo Tema 995. Nessa linha, o uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, em especial  nos votos ulteriores, em sede de embargos  ao REsp nº 1727063 / SP, e  contexto histórico da discussão do tema,  deixam claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação. Além desta possibilidade, já admitida de forma pacífica pela jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento posterior ao ajuizamento da ação.  

 O que se vê, na verdade, é que se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto daquele recurso especial, razão pela qual a sistemática ali delineada não se lhe aplica.

Em continuidade, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), deve ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.

Feitas tais considerações, conclui-se que, no caso dos autos, em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. Não é outra a orientação jurisprudencial, confirmando a linha de pensamento aqui explanada, confira-se:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.  1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Reafirmada a DER em data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, no que diz respeito aos honorários de sucumbência.  3. Embargos de declaração providos. (TRF4, AC 5001572-65.2017.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

 

                           E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).  TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.  INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. INVIABILIDADE.

I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

II - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que havendo interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

III - Restou esclarecido expressamente que réu foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que  as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela.

IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002797-27.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)

 

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC,  “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

 

VERBAS SUCUMBENCIAIS

Não se altera a situação de sucumbência recíproca reconhecida na decisão monocrática, posto que não se verificou oposição do INSS à reafirmação da DER.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO  os embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes,  para condenar o INSS a conceder à parte embargante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em sede de reafirmação da DER, com efeitos financeiros desde a citação, especificando correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos na decisão.

 

 

 

Sustenta o INSS, em síntese, inobservância do Tema 995 do STJ, que vedaria a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação diante de aduzida ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação; que seja determinada incidência de juros de mora somente após 45 dias de atraso na efetiva implantação do benefício; e que seja afastada a condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte adversa, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203069-41.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO JUNIOR ANDREGHETTO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N, GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): 

 

 

Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015, cumprindo o princípio da colegialidade.

Destaco, por oportuno, que o ora agravante não se insurgiu contra o cabimento do julgamento monocrático, insurgindo-se, apenas, contra o entendimento adotado na decisão recorrida.

Pois bem.

Trata-se de hipótese em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação.

Isso estabelecido, observo que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível ao juízo reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, nesse caso sendo inaplicável o Tema 995 do STJ, que trata de controvérsia distinta, relativa a tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.

Cito precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 995 DO STJ.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.

2. Falta de interesse de agir não caracterizada. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos no curso do processo administrativo. Possibilidade de reafirmação da DER. Art. 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.  

3. Inaplicabilidade do tema 995 do STJ. Requisitos para a concessão do benefício pleiteado preenchidos antes do ajuizamento da ação.

4. Agravo interno não provido.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000781-38.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/11/2023);

 

 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA UMA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

- Trata-se de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão dos Recursos Especiais nºs. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, julgados pelo rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ.

- No caso dos autos, não há que se falar em retratação, eis que o acórdão recorrido não contraria o entendimento que veio a ser consolidado pelo C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, até porque a situação fática verificada nestes autos é diversa daquela subjacente ao mencionado precedente obrigatório, de modo que, na singularidade dos autos, há que se fazer a necessária distinção (distinguishing).

- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no Tema 995.

- Preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto daquele recurso especial, razão pela qual a sistemática delineada no Tema 995 não se lhe aplica.

- Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-30.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023);

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. NÃO APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- A denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015.

- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no Tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido. Por conseguinte, não tendo tal questão sido examinada no Tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.

- Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto do Tema 995/STJ.

- Assim sendo, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria desde 31/12/2021 (reafirmação da DER), conforme decidido na sentença recorrida.

- No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação, uma vez que na DER o autor não possuía tempo de contribuição suficiente para o benefício.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”

- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Como o caso dos autos não se encaixa nas teses submetidas ao Tema 995 do STJ, não há que se falar em juros de mora após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido, sendo devidos a partir da citação.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

- Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Apelação do INSS provida em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-90.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023);

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. CARÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.

- Não conhecido parte do recurso do INSS, porquanto ausente a pertinência quanto à incidência da prescrição quinquenal.

(...)

- No caso, compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou o requerimento administrativo em 23/03/2017 e ajuizou a ação em 04/04/2018; a carência apenas foi preenchida com o pagamento da contribuição correspondente a novembro de 2017, em 18/12/2017.

- Efetivamente, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, devendo ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.

- A concessão do benefício se mostra regular. O termo inicial deve ser fixado na data da citação.

- Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. A sua base de cálculo deverá abranger tão somente as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

- Conhecido, em parte, do recurso autárquico, e, na parte conhecida, parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060420-65.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS, JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO TEMA 995 STJ. 

- É de se esclarecer que a repercussão reverenciada pelo INSS aplica-se aos casos em que a reafirmação da DER é fixada em data posterior a do ajuizamento da ação judicial, no decorrer do processo judicial, não devendo tais parâmetros serem observados nos casos em que a reafirmação ocorre antes do ajuizamento da ação judicial.

- O próprio Superior Tribunal de Justiça faz essa declaração ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte segurada no mesmo REsp 1.727.063/SP.

- No caso examinado, como constou, a DER foi reafirmada para pouco mais de tres meses depois da data do requerimento do segurado, em meados de 2016, bem antes do ajuizamento e da distribuição da ação judicial, em 9/12/2017.

- Assim, é de se concluir que o caso não se subsume ao que restou definido no Tema n.º 995 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que não tem o INSS razão quanto à argumentação aqui apresentada, voltada inteiramente aos contornos estabelecidos pela Corte Superior.

- Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e poderia ter reconhecido o direito na data de reafirmação da DER.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019431-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023);

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- Corrigido erro material constante do decisum no tocante ao tempo de contribuição apurado.

- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 23/04/2021, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, com o cômputo de intervalo de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, ante o preenchimento dos requisitos legais.

- In casu, em virtude da somatória do período de atividade especial após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

- Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos.

- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023);

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO.

- Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria entre a DER e o ajuizamento. Termo inicial na citação.

- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023).

 

Também não há que se acolher o pleito relativo ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto fixado na data da citação, na linha dos precedentes acima destacados.

Por fim, deixo de conhecer o requerimento relacionado ao termo inicial do benefício, pois fixado como pleiteado pela parte, também não comportando conhecimento o pleito referente às verbas sucumbenciais, pois a condenação ao pagamento dessas verbas não foi alterada em razão da reafirmação da DER “posto que não se verificou oposição do INSS”.

Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

 

É o voto.

/gabiv/...



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. INAPLICABILIDADE.

 - A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível ao juízo reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, nesse caso sendo inaplicável o Tema 995 do STJ, que trata de controvérsia distinta, relativa a tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda.

- Não conhecimento do requerimento relacionado ao termo inicial do benefício, pois fixado como pleiteado pela parte, também não comportando conhecimento o pleito referente às verbas sucumbenciais, pois a condenação ao pagamento dessas verbas não foi alterada em razão da reafirmação da DER “posto que não se verificou oposição do INSS”.

- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.