AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030070-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: CLEBER STEFANE
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA CYNTIA SIMOES - SP181389-A, SAMARA DIAS GUZZI - SP258297-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030070-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: CLEBER STEFANE Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA CYNTIA SIMOES - SP181389-A, SAMARA DIAS GUZZI - SP258297-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER STEFANE em face de decisão, proferida em procedimento comum cível, que indeferiu o pedido de postergação do pagamento de custas, tendo em vista que baseado em legislação não aplicável à Justiça Federal. Alega, em suas razões, que a decisão agravada afronta o inciso IV, §5º, da Lei nº 11.608/03. Após despacho de ID 282312448 para a regularização da representação, vieram aos autos a procuração outorgada às patronas e comprovante de pagamento das custas recursais (IDs 282778152 e 282778164, respectivamente). Liminar indeferida em 28/11/2023 (ID 282829595). Intimada para contraminuta, a CEF deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. jsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030070-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: CLEBER STEFANE Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANA CYNTIA SIMOES - SP181389-A, SAMARA DIAS GUZZI - SP258297-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Inicialmente, cumpre relatar que, na origem, se trata de procedimento comum cível que visa a correção do saldo do FGTS do autor. No que toca ao pedido deste agravo, não vejo motivos para reformar a decisão agravada. Fato é que a legislação mencionada na petição recursal é estadual e, portanto, apenas aplicável no âmbito da Justiça Estadual. Caso seria outro se a ação originária fosse de competência federal delegada, o que atrairia a determinação do art. 1°, §1º, da Lei nº 9.289/96. Sendo o feito originário processado na Justiça Federal, não há norma dessa esfera que discipline a questão referente ao diferimento das custas para pagamento ao final da demanda, não sendo possível, assim, autorizar tal atitude pela parte. Esse, inclusive, é o entendimento adotado por esta E. Corte em casos semelhantes. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 151, INCISO III, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Quanto à alegação de dificuldade financeira para pagamento das custas iniciais. Ainda que o Agravante possa atravessar momentânea dificuldade financeira não há nenhuma prova concreta nos autos quanto ao obstáculo de promover o recolhimento. Precedentes da 2ª Turma deste E. TRF da 3ª Região. - Em relação ao diferimento do pagamento das custas para o final do processo. No caso, a Ação de Cobrança da diferença da correção monetária do saldo do FGTS ajuizada contra a Caixa Econômica Federal perante o MM. Juízo Federal. - O diferimento da taxa judiciária pleiteada neste recurso está fora das hipóteses elencadas, prevista no art. 5º da Lei Estadual n. 11.680/2003. - Da aplicação do princípio da vedação heterônoma. O art. 151, inciso III, da CF, faz referência expressa à União acerca da vedação de isenção heterônoma, mas a regra alcança as demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e os Municípios). - O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o diferimento do pagamento das custas processuais, previsto na Lei Estadual, não abrange as taxas judiciárias recolhidas no âmbito da Justiça Federal, sob pena de violação do art. 151, inciso III, da CF. Precedentes. - Agravo de Instrumento desprovido. (g.n.) (TRF3, AI 5026864-33.2021.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, j. em 09/11/2023, DJ-e 14/11/2023) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FGTS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PREVISTO EM LEI ESTADUAL (11.680/2003). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO DISTRIBUÍDA NA JUSTIÇA FEDERAL.
-Sendo o feito originário processado na Justiça Federal, não há norma dessa esfera que discipline a questão referente ao diferimento das custas para pagamento ao final da demanda, não sendo possível, assim, autorizar tal atitude pela parte. Precedentes desta E. Corte.
-A legislação mencionada na petição recursal é estadual e, portanto, apenas aplicável no âmbito da Justiça Estadual. Caso seria outro se a ação originária fosse de competência federal delegada, o que atrairia a determinação do art. 1°, §1º, da Lei nº 9.289/96.
- Manutenção da decisão agravada.
-Agravo de instrumento desprovido.