Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-47.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PATRICIA LEVECKIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-47.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PATRICIA LEVECKIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, investida no cargo de Técnico do Seguro Social junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretende o reconhecimento do desvio de função e a condenação da autarquia ré ao pagamento de todas as diferenças e reflexos remuneratórios entre o seu cargo e o de Analista de Seguro Social, observado a classe e padrão correspondente na carreira, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não logrou comprovar de forma inequívoca o exercício habitual de atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social, sendo que as atividades narradas pela parte são compatíveis com as atribuições acessórias de suporte e apoio técnico e administrativo inerentes ao cargo de Técnico que ocupa. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC/15.

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, a apelante sustenta que restou suficientemente comprovado nos autos o exercício de funções típicas do cargo de Analista do Seguro Social, e que desde que entrou em exercício atua, de forma autônoma e contínua, analisando e deferindo ou indeferindo benefícios previdenciários e assistenciais, realizando o reconhecimento inicial de direitos, e atendendo e orientando o público geral sobre a matéria previdenciária, e que atualmente se encontra exercendo cargo de chefia. Afirma que exerce as atividades fim da instituição em razão de sua formação acadêmica em Direito e de sua competência na matéria e que, assim, faz jus ao pagamento de indenização no valor das diferenças remuneratórias entre os cargos. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos.

Com contrarrazões apresentadas pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

LOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001717-47.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: PATRICIA LEVECKIS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SITORSKI LINS - MS9678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de desvio de função por servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social que alegadamente exerceria atividades e atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, e a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre os referidos cargos. 

Da gratuidade de justiça

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em suas razões recursais, na forma do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15.

Nos termos da melhor técnica adotada pelos Tribunais pátrios, a simples apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física é suficiente para justificar o deferimento do benefício em tela, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15. 

A presunção relativa então firmada é socorrida pela juntada de cópia recente do contracheque da autora junto à apelação (Id 268536417), no qual se verifica que seus rendimentos líquidos, após desconto de tributos, são inferiores a cinco salários mínimos, bem como pela juntada de diversos comprovantes de despesas com sua subsistência e de sua família (Id 268536416), o que embasa a pretensão autoral e enseja a concessão do benefício pleiteado.

Do desvio de função

O desvio de função é caracterizado pela realização habitual de atividades diversas daquelas que são inerentes ao cargo no qual o servidor foi investido, realizando funções típicas e inerentes a cargo diferente do que ocupa.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, caracterizado o desvio de função, é cabível o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos durante o período correspondente em que a situação perdurar, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração. 

Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Inadmite-se, entretanto, o reenquadramento, transposição ou ascensão funcional de um cargo para o outro. É dizer: eventual desvio de função não pode ser reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, sob pena de violação da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, como requisito incontornável para a investidura em cargo público (art. 37, II, da CRFB/88), além de afronta aos princípios administrativos da impessoalidade e isonomia.

A esse teor, o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.

No mesmo diapasão, cito os seguintes precedentes das Cortes Superiores:

 

DESVIO DE FUNÇÃO - ENQUADRAMENTO. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando não estão compreendidos em uma mesma carreira. O deferimento do pedido formulado, passando o servidor de Motorista Diarista a Detetive de Terceira Classe sem o concurso público, vulnera o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

(RE 165128/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Funcionário público. Atribuições. Desvio de função. Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização. Reenquadramento funcional. Impossibilidade, dada a exigência de concurso público. Agravo regimental não provido. (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA)."(g.n.)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1689938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017) 

 

[...] SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. [...] Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, são devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, à título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração. [...] (AgRg no REsp 396704 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 506)

 

O reconhecimento do desvio de função no serviço público depende da comprovação robusta do efetivo exercício de atividade diversa da prevista na legislação para o cargo em que o servidor foi investido, bem como a comprovação de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação financeira. 

A prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio de função, porquanto se exige a habitualidade no exercício das atribuições diversas.

Das atribuições dos cargos da Carreira do Seguro Social

A Lei 10.855/2004 reestruturou a Carreira Previdenciária de que tratava a Lei 10.355/2001 e a transformou na Carreira do Seguro Social, passando a dispor sobre as novas denominações dos cargos e atribuições da seguinte maneira (conforme redação vigente à época dos fatos e da tramitação do processo na primeira instância, anteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.846, de 2019):

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

 

Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

 

Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

 

Embora a Lei 10.855/2004 não trate das atribuições específicas de cada cargo, delegando essa matéria a regulamento (art. 5º-B), o seu art. 5º-A, ao alterar a denominação dos cargos de Analista Previdenciário para Analista do Seguro Social, determinou a manutenção das atribuições previstas na anterior Carreira Previdenciária.

Nesse diapasão, aplicável a Lei 10.667/2003, que dispõe sobre as atribuições dos cargos de Técnico e de Analista Previdenciários da seguinte forma:

 

Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;

II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

 

Em adição, quanto ao cargo de Técnico Previdenciário, a Tabela III do Anexo V da Lei 10.855/04 determinou a alteração da sua denominação para Técnico do Seguro Social e descreveu as suas atribuições gerais da seguinte maneira: “Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.”.

Com o advento da regulamentação a que se refere o art. 5º-B da Lei 10.885/04, consubstanciada no Decreto nº 8.653, de 28/01/2016, as atribuições dos cargos da Carreira do Seguro Social ficaram assim disciplinadas:

 

Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º: 

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;

II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;

III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos;

IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;

V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;

VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;

VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;

VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;

IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;

X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;

XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e

XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

 

Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :

I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e

II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

 

Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:

I - atender o público;

II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;

III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;

VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;

IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;

X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;

XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;

XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;

XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;

XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;

XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e

XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.

 

O Decreto 8.653/16 passou a indicar as atribuições comuns aos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social, que já vinham sendo historicamente desempenhadas no âmbito do INSS por agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, indistintamente. Reservado aos Analistas do Seguro Social apenas as tarefas de maior complexidade intelectual.

Por fim, registro que a mais recente Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao artigo 5º-B da Lei nº 10.855/2004, definindo as atribuições gerais da carreira do Seguro Social, nos seguintes termos:

 

Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Traçadas as distinções entre as atribuições dos cargos de Técnico e de Analista da Carreira do Seguro Social, passa-se à análise do caso concreto.  

Do caso concreto

No caso em tela, a autora é servidora pública investida no cargo de Técnico do Seguro Social dos quadros do INSS e sustenta trabalhar em desvio de função exercendo as atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social, motivo pelo qual pleiteia indenização no valor das diferenças remuneratórias entre os cargos por todo o período em que laborou em desvio de função. 

Sustenta a autora que desde que entrou em exercício, vem habitualmente desenvolvendo atividades de maior grau de complexidade sem supervisão de um Analista, tais como: inicialmente, análise de benefícios de salário maternidade e, poucos meses de exercício do cargo, análise de todo tipo de benefício previdenciário e assistencial, além de atendimento presencial de segurados e reconhecimento inicial de direitos previdenciários. 

Entretanto, da análise de todo o conjunto probatório colacionado nos autos, e da confrontação com as disposições da legislação de regência, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento da autora das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.

Do cotejo da descrição do trabalho exercido pela servidora com o rol do art. 4º do Decreto nº 8.653/16, verifico que se tratam de atribuições comuns aos cargos de Técnico e de Analista do Seguro Social, abarcadas pelos seguintes incisos:

 

I - atender o público;

III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.

 

Ademais, não restou comprovado que as atividades desempenhadas pela autora, conforme narrado nos autos, possuem maior grau de responsabilidade ou de complexidade e que, nessa condição, constituem atribuições reservadas exclusiva ou privativamente ao cargo de Analista do Seguro Social.

Em essência, a competência legal e constitucional do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los, de forma que o cargo de Técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.

Verifica-se, pois, que a diferença entre as atribuições do cargo de Técnico e o de Analista do Seguro Social não é absoluta, não havendo um divisor claro, pois muitas atividades são semelhantes, comuns ou compartilhadas. Dessa forma, as atribuições entre os cargos se comunicam, diferenciando-se não pela atividade em si, mas pelo grau de complexidade e de responsabilidade.

Nesse sentido tem se posicionado esta Corte Regional em casos análogos ao dos autos:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSS. CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA. LEI Nº 10.667/2003. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor não percebe rendimentos líquidos em valor elevado, sendo de rigor o deferimento da gratuidade de justiça, pois eventuais ônus sucumbenciais poderão causar impacto no sustento e sobrevivência digna do apelante e de sua família.

2. No mérito, o desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele efetivamente exercida. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio de função. No entanto, a parte autora sustenta que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e a função exercida por quem ocupa cargo de Analista do Seguro Social.

3. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei n. 10.666/03, que, no inciso II de seu art. 6º, determinou ser atribuição dos exercentes do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico especializado às atividades de competência do INSS". Muito embora a parte autora sustente que realizava atividades de competência de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra claramente que estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico Previdenciário, de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de função. Precedentes.

4. O pedido da parte apelante equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009994-41.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, Intimação via sistema DATA: 01/11/2022)

                                        

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada pelos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer a existência de desvio de função inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social, em razão do exercício de atribuições com maior grau de complexidade previstos para o cargo de Analista do Seguro Social, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos e demais vantagens existentes entre os cargos de Analista e Técnico de Seguro Social, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual mínimo do artigo 85, §3º, do NCPC, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo.

2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.

3. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.

4. Da análise da prova documental e oral produzida e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004 e no Decreto n. 8.653/2016, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.

5. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.

6. Apelação provida. Sentença reformada.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024481-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)

                                        

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARGO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÍPICA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO OCORRIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM SUPORTE E APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA DO INSS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo autor, técnico do seguro social dos quadros do INSS, contra sentença que julgou improcedente os pedidos de enquadramento no cargo de analista do seguro social, e condenação do INSS ao pagamento de indenização por desvio de função das diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração correspondente ao cargo de analista do seguro social, decorrentes do reenquadramento pleiteado. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda atualizado, devidamente atualizado, com amparo nos artigos 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.

3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.

4. No caso, a apelante declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e outros encargos, sem prejuízo do sustento próprio e da família, situação não enfraquecida pelos argumentos da parte contrária.

5. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.

6. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento.

7. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer forma indireta de ingresso no serviço público.

8. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685, corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

9. No caso concreto, o autor ostenta o cargo de Técnico do Seguro Social nos quadros do INSS e alega ter exercido funções típicas de Analista do Seguro Social.

10. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da descrição de atividades na Lei 10.855/2004, não se depreende, inequivocamente, o distanciamento das atividades "técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS", e relacionadas ao cargo de Técnico do Seguro Social.

11. Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.

12. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.

13. Apelação provida em parte. Justiça gratuita concedida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000574-92.2018.4.03.6108, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 02/11/2022)

                                        

Em conclusão, não há que se falar em desvio de função, porquanto demonstrado que as atividades executadas pela parte autora, Técnico do Seguro Social, estão inseridas nas previsões legais pertinentes à carreira e ao cargo de sua investidura (Decreto nº 8.653/16), e, portanto, integram regularmente o conteúdo de suas atribuições como servidora do INSS, não constituindo, ademais, atribuições privativas do cargo de Analista do Seguro Social.

As razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada no mérito da demanda, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo juiz a quo.

Dos honorários sucumbenciais

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a concessão da gratuidade processual. 

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15, devendo ser observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÕES COMUNS E COMPARTILHADAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que foi subsequentemente confirmada pela juntada de cópias dos contracheques da parte, justificando a concessão da gratuidade de justiça na forma do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15.

- Comprovado o desvio de função, caracterizado pela realização habitual de atividades diversas daquelas previstas na legislação para o cargo no qual o servidor foi investido e correspondentes a cargo distinto, torna-se devido o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos durante o período em que a situação perdurar, sendo indevido o reenquadramento, na forma da Súmula 378 do STJ e da Súmula Vinculante nº 43 do STF

- As atribuições dos cargos de Técnico e de Analista da Carreira do Seguro Social estão previstas nas Leis 10.667/03 e 10.855/04 e no Decreto 8.653/16, sendo que este último dispõe sobre atribuições comuns a ambos os cargos. 

- No caso dos autos, não restando configurado o desvio de função, porquanto demonstrado que as atividades desenvolvidas pela autora, investida no cargo de Técnico do Seguro Social, são compatíveis com as atribuições de suporte e apoio técnico inerentes do seu cargo, havendo compatibilidade com as atribuições comuns elencadas no art. 4º do Decreto nº 8.653/16. Igualmente não foi comprovado que as atividades constituem atribuições exclusivas ou privativas do cargo de Analista do Seguro Social. Consequentemente, indevido o pagamento de diferenças remuneratórias.

- A diferença entre as atribuições do cargo de Técnico e o de Analista do Seguro Social não é absoluta, não havendo um divisor claro, porquanto muitas atividades são semelhantes, comuns ou compartilhadas. Dessa forma, as atribuições entre os cargos se comunicam, diferenciando-se não pela atividade em si, mas pelo grau de complexidade e de responsabilidade.

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

-  Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §§2º e 3º do CPC/15, devendo ser observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.