APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021628-36.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: FABIANO DOS SANTOS, MARCUS DA SILVA VERGNE, TARCISIO FERREIRA, THIAGO DUARTE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021628-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FABIANO DOS SANTOS, MARCUS DA SILVA VERGNE, TARCISIO FERREIRA, THIAGO DUARTE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária através da qual os autores, quatro servidores Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pretendem a decretação da nulidade dos atos administrativos que determinaram a suspensão das progressões e promoções funcionais dos autores nos períodos em que estiveram em licença para cumprimento de mandato classista, bem como a condenação da União a promover as progressões e promoções atrasadas e a lhes pagar todas as diferenças salariais decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o art. 102, VIII, “c”, da Lei 8.112/90 determina expressamente que os períodos de licença para desempenho de mandato classista não são aproveitados para fins de promoção por merecimento. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, §4º, III, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: que os servidores licenciados para mandato classista detêm o direito de computar esse período como efetivo exercício por força do art. 102 da Lei 8.112/90, e por isso não podem sofrer com a falta de progressão funcional; que não há na legislação qualquer proibição à progressão funcional do art. 9º da Lei 11.416/06; que a Administração restringe direito onde a lei não o faz; que a promoção por merecimento mencionada no art.102 da Lei 8.112/90 não se confunde com promoção ordinária por antiguidade ou progressão funcional, que também remetem a lapso temporal de 12 meses de efetivo exercício como condição aquisitiva; que há distinção entre a movimentação funcional decorrente da mera passagem do tempo (antiguidade) e daquela decorrente do mérito conquistado na carreira (merecimento); que a avaliação de desempenho é mero requisito formal, não caracterizando o merecimento aludido pelo art. 102, VIII, “c”, da Lei 8.112/90; que seria possível a implementação de avaliação ficta pelo período do afastamento. A parte invoca leis e regramentos já revogados para embasar seu pleito e jurisprudência referente ao pagamento de auxílio alimentação e abono pecuniário. Pleiteia a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. LOR
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021628-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FABIANO DOS SANTOS, MARCUS DA SILVA VERGNE, TARCISIO FERREIRA, THIAGO DUARTE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Da delimitação da controvérsia Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de progressão e promoção funcional a servidor público federal afastado das atividades do cargo por força de licença sem remuneração para exercício de mandato classista. Do mérito A progressão funcional consiste na passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observando-se a qualidade de seu desempenho e os requisitos e condições fixadas em regulamento. A promoção funcional, por sua vez, é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. Nas carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, caso dos autores, as referidas movimentações são implementadas desde que cumprido o interstício de um ano de efetivo exercício e obtida aprovação em avaliação formal de desempenho, observados os demais critérios fixados em regulamento, conforme determinação do art. 9º da Lei 11.416/06: Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. Em complemento, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), ao dispor sobre a licença para exercício de mandato classista, prevê que: Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) (Regulamento) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) (...) VIII - licença: (...) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) Verifica-se que a Lei 8.112/90 assegura a contagem do tempo de licença para exercício de mandato classista como período de efetivo exercício, porém expressamente excepciona a utilização desse período para fins de promoção por merecimento, bem como o pagamento de remuneração durante este período. Nesse mesmo sentido, é o Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, editada pelas Presidências do STF, dos Tribunais Superiores, do CJF e do TJDFT, e plenamente aplicável aos servidores do TRT-2: Art. 3º. Terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico, estabelecido em regulamento de cada órgão. Parágrafo único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima da escala a ser elaborada pelo órgão, considerando-se as avaliações de desempenho funcional realizadas. Art. 6º. Terá direito à promoção o servidor que: I - apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação a que alude o art. 3º; II - participar, durante o período de permanência na classe, de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo órgão. (...) Art. 8º. O interstício para a progressão funcional e a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, da data em que completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 85, 86, 91, 92, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim na hipótese de participação em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço, sendo retomado a partir do término do impedimento. Parágrafo único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo para completar o interstício será reiniciada na data em que o servidor retornar ao efetivo exercício. Do caso concreto Narram os autores que foram eleitos para cumprirem mandatos sindicais junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD e à Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE durante o período de 2011 a 2014, 2017 a 2020, 2019 a 2022 e 2020 a 2023 (Ids 278686234, 278686235, 278686237 e 278686240), razão pela qual passaram a gozar da licença prevista no art. 92 da Lei 8.112/90 (Ids 278686242, 278686243, 278686244, 278686248, 278686256). Pleiteiam que, durante o período do afastamento para exercício do mandato classista, não tenham suas progressões e promoções funcionais obstadas. Entretanto, conforme já decidido de forma irreparável pelo juízo sentenciante, o pleito autoral não merece prosperar, por afronta direta à disposição do art. 102, VIII, “c” da Lei 8.112/90 e do art. 8º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, editada pelas Presidências do STF, dos Tribunais Superiores, do CJF e do TJDFT, que vedam expressamente a utilização do período da referida licença para concessão de movimentação funcional na carreira. Ademais, considerando que a concessão de progressão e de promoção funcional não decorre unicamente do transcurso de certo interstício no cargo, mas depende cumulativamente da avaliação do desempenho do servidor, conforme mandamento expresso do art. 9º da Lei 11.416/06, tem-se que durante o afastamento das atividades laborais tal avaliação resta prejudicada. Não sendo possível avaliar o desempenho laboral do servidor durante o período de afastamento, torna-se, consequentemente, impossibilitada a concessão de progressão e promoção funcional durante este período, inexistindo amparo legal para a aplicação de avaliação funcional ficta. Se a lei exige expressamente a avaliação de desempenho, não é razoável que se defira a progressão ou a promoção de servidores que não estão no desenvolvimento diário de suas atividades e, portanto, não podem ser avaliados. Nesse sentido é a jurisprudência em casos análogos: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 2º, ALÍNEA "b", DA LEI ESTADUAL nº 9.073/90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, "b", da Lei Estadual nº 9.073/90, o membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista. 2. Durante o período em que perdurar a licença, o servidor tem direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, e à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se, destarte, as vantagens "pro labore faciendo". Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 19651 2005.00.32549-5, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:07/11/2005 PG:00385) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. LEI 8.112/90. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.195/95. POSSIBILIDADE. 1. Os servidores públicos que, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.195/95, requereram conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário, com base no artigo 78, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.112/90, se utilizaram de faculdade da conversão como direito adquirido, não atingido pela norma revogadora contida no artigo 16 da aludida Medida Provisória. 2. Ao servidor público licenciado para exercício de mandato classista é garantido todos os direitos como se em exercício estivesse exceto promoção por merecimento (Lei n° 8.112/90, arts. 92 e 102, VIII, 'c'). 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0049757-03.1997.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/02/2010 PAG 76.) As razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Nas carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, as progressões funcionais e promoções são concedidas mediante o cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício somado com aprovação em avaliação formal de desempenho, observados os demais critérios fixados em regulamento, conforme determinação do art. 9º da Lei 11.416/06.
- O tempo de afastamento do servidor em licença para exercício de mandato classista é considerado como de efetivo exercício, exceto para concessão de progressão funcional e promoção, na forma do art. 102, VIII, “c” da Lei 8.112/90 c/c art. 8º do Anexo IV da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, editada pelas Presidências do STF, dos Tribunais Superiores, do CJF e do TJDFT.
- Considerando que a concessão de movimentação funcional não decorre unicamente do transcurso de certo interstício no cargo, mas depende também da avaliação de desempenho do servidor, tem-se que durante o afastamento do servidor para desempenho de mandato classista tal avaliação resta prejudicada. Consequentemente, impossibilitada a concessão de progressão e promoção funcional durante o período de afastamento, inexistindo amparo legal para a aplicação de avaliação funcional ficta.
- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
- Apelação não provida.