
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031958-88.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE PAULA LEITE JUNIOR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031958-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE PAULA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação de reparação de danos intentada em face do INSS e do Banco Santander S/A, com indicação, pelo autor, da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados como “terceira interessada”. O feito de origem foi distribuído inicialmente ao Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa (inferior a sessenta salários-mínimos). O Juízo do Juizado Federal de São Paulo, por sua vez, suscitou o presente conflito, ponderando que “em razão da natureza do caso controverso (proteção de dados), poderia vir a ser necessária a inclusão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (órgão da administração pública federal criado pela Lei 13.853/2019) como terceiro interessado ... No entanto, a inclusão da ANPD nestes autos, que tramitam perante Juizado Especial Federal, sujeito, portanto, às regras processuais próprias estabelecidas pela Lei nº 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95, restaria obstada por expressa determinação legal contida em tais diplomas”. Fundamentou, ainda, que “o que se discute é a responsabilidade civil na guarda de dados sigilosos. Com efeito, não há qualquer discussão previdenciária (ou mesmo tributária) no caso em comento. É indiscutível que a pretensão da parte autora se submete exclusivamente a atos administrativos despidos de qualquer natureza tributária ou previdenciária – de onde resta incontestável a incompetência do Juizado Especial Federal”, concluindo, assim, pela impossibilidade de tramitação do processo originário perante o Juizado diante da vedação constante do artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/2001 (anulação de ato administrativo de natureza não previdenciária ou fiscal). Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031958-88.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DE PAULA LEITE JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA MAZZETTO MELLO - SP158589-A V O T O Tenho que assiste razão ao Suscitante. O autor, ao formular o pedido na origem, apontou a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados como “terceira interessada”. É bem verdade que o demandante não qualificou a que título a ANPD ingressaria no feito. No entanto, como arrazoado pelo Juízo Suscitante, é de se admitir que aquela autarquia intervenha no feito, provavelmente na figura de terceiro de assistente, haja vista a atribuição que lhe é legalmente imputada de “zelar pela proteção dos dados pessoais” e “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação” (art. 55-J, incisos I e IV da Lei 13.709/2018, com a redação dada pela Lei 13.853/2019). Ora, na exordial do processo de origem, o autor relata, verbis: “O Autor é pensionista do INSS e, em razão disto, possui conta corrente junto ao Banco Itaú, instituição na qual recebe os proventos de sua aposentadoria. Esta conta sempre esteve vinculada ao portal do ‘MEU INSS’, mantido pelo segundo Réu, que faz todo o gerenciamento do benefício do Autor. Ocorre que, em 24/11/21, uma terceira pessoa acessou o portal "MEU INSS" utilizando-se dos dados do Autor e fez a portabilidade do recebimento dos proventos para outro banco, no caso, o primeiro Réu, em agência localizada na cidade de Hortolândia, interior de São Paulo (agência nº 0776).” (grifei) Como se vê, a causa de pedir passa pela responsabilização do INSS pelo vazamento de dados pessoais, o que certamente atrai a participação processual da ANPD na ação de origem. Perceba-se, inclusive, que a ANPD, intimada da inclusão do presente conflito em pauta de julgamento, compareceu nestes autos, deixando de opor qualquer resistência, manifestando-se nos seguintes termos: “Ciente quanto à designação de pauta. Não se opõe ao julgamento por plenário virtual.” (ID 286381200) Assim, considerando a intervenção de terceiro, que obsta o trâmite do feito perante o Juizado (art. 10, Lei 9.099/95, aplicado supletivamente aos Juizados Federais por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001), há de se reconhecer a competência do Juízo Cível para o processamento da lide de origem. Entendo que, ainda que possa ser superado o ponto, de qualquer forma a competência não repousa sobre o Juízo do Juizado. Isso porque, diante da narrativa do autor na origem, após a alegada invasão do seu cadastro existente no portal do INSS na internet, houve migração de seus dados pessoais para outra instituição financeira, com alteração do banco no qual se dá o recebimento de proventos. Embora tal ato tenha sido praticado por terceiro fraudador, segundo o autor, por certo que a responsabilidade final pela guarda e modificação dos dados do autor compete ao INSS, cuidando-se, portanto, de ato administrativo de natureza não fiscal ou previdenciária, haja vista que não se trata propriamente de alteração de benefício previdenciário em si, mas tão somente de mudança de dados cadastrais. Portanto, eventual provimento favorável a ser proferido nos autos de origem implicará a anulação de ato administrativo (repita-se: de natureza não fiscal ou previdenciária), circunstância que, também sob essa ótica, inviabiliza o trâmite da ação originária perante o Juizado. Face ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESENÇA DE FIGURA DE TERCEIRO NA LIDE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AINDA QUE ULTRAPASSADO O PONTO, CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA NÃO FISCAL OU PREVIDENCIÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação de reparação de danos intentada em face do INSS e do Banco Santander S/A, com indicação, pelo autor, da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados como “terceira interessada”.
2. A causa de pedir posta na origem passa pela responsabilização do INSS pelo vazamento de dados pessoais, o que certamente atrai a participação processual da ANPD naquela lide, provavelmente na figura de terceiro de assistente, haja vista a atribuição que lhe é legalmente imputada de “zelar pela proteção dos dados pessoais” e “fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação” (art. 55-J, incisos I e IV da Lei 13.709/2018, com a redação dada pela Lei 13.853/2019).
3. Considerando a intervenção de terceiro, que obsta o trâmite do feito perante o Juizado (art. 10, Lei 9.099/95, aplicado supletivamente aos Juizados Federais por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/2001), há de se reconhecer a competência do Juízo Cível para o processamento da lide de origem.
4. Ainda que possa ser superado o ponto, de qualquer forma a competência não repousa sobre o Juízo do Juizado.
5. Diante da narrativa do autor na origem, após a alegada invasão do seu cadastro existente no portal do INSS na internet, houve migração de seus dados pessoais para outra instituição financeira, com alteração do banco no qual se dá o recebimento de proventos. Embora tal ato tenha sido praticado por terceiro fraudador, segundo o autor, por certo que a responsabilidade final pela guarda e modificação dos dados do autor compete ao INSS, cuidando-se, portanto, de ato administrativo de natureza não fiscal ou previdenciária, haja vista que não se trata propriamente de alteração de benefício previdenciário em si, mas tão somente de mudança de dados cadastrais.
6. Eventual provimento favorável a ser proferido nos autos de origem implicará a anulação de ato administrativo (repita-se: de natureza não fiscal ou previdenciária), circunstância que, também sob essa ótica, inviabiliza o trâmite da ação originária perante o Juizado.
7. Conflito de competência julgado procedente.