Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000519-60.2012.4.03.6005

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE LITO MARQUES DA SILVA, ZILMA DE QUADRO BUENO

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000519-60.2012.4.03.6005

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE LITO MARQUES DA SILVA, ZILMA DE QUADRO BUENO

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ªVara Federal de Ponta Porã que, no bojo de reintegração de posse proposta pela autarquia, julgou improcedente o pedido.

Na origem, a ação foi ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de JOSÉ LITO MARQUES DA SILVA e ZILMA DE QUADRO BUENO, buscando a reintegração na posse do lote nº 562, do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no município de Ponta Porã/MS. 

Alega que, em flagrante desrespeito aos dispositivos legais bem como à distribuição levada a efeito pela autarquia, o beneficiário primitivo teria deixado de residir no lote que lhe foi entregue, abandonando-o e, por conseguinte, entregando-o aos réus sem a anuência do INCRA.  

Declara que os réus foram notificados acerca da irregularidade detectada por vistoriadores do INCRA, bem como para desocupar a parcela ilegalmente ocupada ou apresentar defesa no prazo de 15 dias. A defesa não foi acolhida pela autarquia em razão da demonstração da irregularidade na ocupação do lote. 

Aduz que os réus foram notificados para desocupar o lote, porém não o fizeram, motivo pelo qual a ação teve de ser intentada. 

Os réus apresentaram contestação alegando, em síntese, que: a) vivem, juntamente com seus filhos, em regime de economia familiar, desde o ano de 2006; b) o sustento da família advém do que ali produzem; c) o lote estava inscrito em nome de Rubens de Quadros Bueno, cunhado de José Lito Marques, que, por apresentar grave problema de saúde, de forma livre e espontânea cedeu o lote para que desenvolvessem o trabalho rural; d) existem documentos aptos a comprovar que a família vem tentando regularizar a situação há muitos anos; e) não pretendem, em momento algum, violar qualquer procedimento regular de distribuição de terras, de maneira que, em razão da busca pela subsistência, aceitaram o encargo de produzir e trabalhar no lote objeto do litígio; f) tomaram posse através de indicação e eleição por parte dos parceleiros, uma vez que as terras são divididas em comunidades e seus membros precisam ser aceitos; g) quando ingressaram no lote, este se encontrava abandonado, sem nenhum cultivo ou moradia; h) estão na posse do lote há 5 anos, dando destinação social à terra; i) fizeram melhorias no imóvel; j) o INCRA enviou notificação para desocupação do imóvel sob a alegação de ocupação irregular, mas dependem da área rural para subsistência; l) a anuência do Instituto se deu de forma tácita, uma vez que durante todo o tempo em que lá estiveram, trabalharam e implementaram benfeitorias no bem, sempre com a ciência da autarquia, pois havia inclusive pedido de permanência no lote que não teria sido aceito pela autarquia, a afastar a alegação de esbulho (id 136601868 – fls. 44 a 46 e id 136601869 – fls. 1 a 4).  

Em março de 2013, o INCRA apresentou petição na qual alegou, em síntese, que: a) efetuou nova vistoria no lote e constatou definitivamente que a parcela foi transferida de forma irregular pelo parceleiro primitivo (Rubens Quadro) ao réu (José Lito Marques Bueno), sem anuência administrativa; b) consta de laudo de vistoria, que o réu não faz parte do “público-alvo” da autarquia, uma vez que José Lito teria declarado aos seus técnicos que, antes de ocupar a parcela, era empreiteiro de obras, bem como que contava com uma equipe de funcionários; c) as benfeitorias encontradas no lote chamaram a atenção do Instituto quando da vistoria, por serem consideradas bem acima do padrão normalmente observado nos demais lotes, a confirmar que a parcela foi adquirida através de instrumento de compra e venda; d) a vistoria comprova a irregularidade, pois além de o réu não possuir perfil de trabalhador rural sem-terra, seria pessoa esclarecida que conhece os procedimentos que teria que tomar junto à autarquia (id 136601869 – fls. 35 a 37).  

Em 14/4/16, diante do ofício expedido pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, na qual tramitava a ação civil pública de nº 0001454-66.2013.4.03.6005, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento daquela ação. Na referida ação, foi deferido pedido do MPF, a fim de determinar que o INCRA realizasse novas vistorias nas parcelas de reforma agrária que são objeto de ações possessórias (id 136601870 - fls. 8 e 9).

Em parecer (id 136601878), o órgão ministerial alegou, em síntese, que: a) compulsando os autos, especialmente o laudo de vistoria de fls. 127/131 do id 23434374, verifica-se que os réus exploram o lote objeto do litígio com o intuito de prover a própria subsistência, utilizando a terra para o cultivo de lavoura e animais, a caracterizar o regime de economia familiar; b) os réus atendem à função social a que se destina o lote, uma vez que usufruem dele, nos termos do art. 3º, do Decreto 9.311/18; c) é preciso ponderar que a família ocupa o lote, em tese, há pelo menos 7 anos (vistoria realizada em 18/12/12), o que demonstra vínculo com a terra, de modo a garantir os direitos fundamentais de moradia e dignidade da pessoa humana; d) no dia 5/8/15 foi realizada outra vistoria, a qual foi juntada no bojo da ação civil pública nº 0001454-66.2013.403.60, que corrobora as informações apresentadas na vistoria anterior. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.  

Em 20/5/20, prolatada a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que "ainda que se reconheça que, em tese, a ocupação, em sua origem, possa ter sido irregular, já que não preenchidos todos os requisitos exigidos para a aquisição do lote, aliado ao fato de o beneficiário original tê-lo cedido sem a aquiescência do INCRA, fato é que sua longa permanência no tempo, e a destinação produtiva da terra e utilização como moradia e fonte de subsistência familiar, a tornam merecedora de alguma proteção jurídica em nível possessório, ainda que não se possa cogitar de aquisição da propriedade, em razão das vedações constitucionais e legais à usucapião de bens públicos". No que se refere à verba honorária, o INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC (id 136601982). 

O INCRA apresentou apelação na qual alega, em síntese, que: a) os réus adentraram no imóvel sem autorização legal da autarquia, desprezando a preferência dos candidatos que estão cadastrados há muito tempo e que aguardam para serem beneficiados; b) diante da situação apresentada, o INCRA não tem apenas o poder, mas o dever de reaver o imóvel irregularmente ocupado e destiná-lo ao assentamento de trabalhadores sem-terra que preencham os requisitos legais; c) a atuação do INCRA decorre da expressa previsão nos arts. 188 e 189, da Constituição Federal; d) a jurisprudência tem destacado a legitimidade da autarquia na retomada de lotes originários da reforma agrária ocupados irregularmente; e) é pacífico na jurisprudência que comete esbulho aquele que ocupa irregularmente imóvel público, de maneira que a referida ocupação não configura posse, mas mera detenção; f) a posse do ocupante originário era precária, pois tinha apenas autorização para ocupar uma parcela de terra pública destinada à reforma agrária com cláusula resolutiva expressa que faria cessar o seu direito de posse acaso descumpridas as obrigações legais e contratuais que lhe eram impostas; g) ainda que se entenda se tratar de posse, restaria configurada a posse viciada e de má-fé, pois o possuidor é plenamente consciente acerca do vício existente; h) no momento em que o beneficiário descumpre as condições que lhes são impostas pela lei e pelo contrato de assentamento, resolve-se o contrato; i) uma vez que a usucapião de imóvel público é proibida pela Constituição, a posse sobre um bem público não teria valor algum (id 136601985). 

No pedido, requereu a reforma da r. sentença, a fim de que seja reintegrado na posse do lote. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da causa diante da pouca complexidade e da ausência de causalidade.  

Em 27/2/2024, o órgão ministerial ofertou parecer no qual opinou pelo não provimento do recurso de apelação, uma vez que o caso guarda peculiaridades, notadamente: a) que os apelados são parentes do beneficiário original, denotando se tratar do mesmo núcleo familiar beneficiado, de maneira que a ação é medida extrema em face de pessoas que, ainda que indiretamente, foram contempladas na concessão feita pelo INCRA, a gerar aparente contradição advinda da autarquia; b) que, ainda que se cogitasse da ocupação irregular do lote, sobreveio informação nos autos que denota a exploração regular do imóvel pelos apelados, com cumprimento da função social da propriedade; c) que a eventual procedência da medida postulada nos autos, na verdade, apenas verteria prejuízos ao próprio projeto de assentamento, pois o lote vem sendo mantido e explorado há mais de 10 anos; d) que a irregularidade constatada pelo INCRA, além de questionável, não se mostra suficiente para sobrepor o fato de que os apelados aparentam preencher os requisitos para serem, em seu próprio nome, beneficiários do lote ao qual eles vêm conferindo a devida função social; e) que o art. 26-B, com redação dada pela Lei 13.465/2027, passou a prever para hipóteses como a dos autos a possibilidade de regularização posterior de lotes ocupados em assentamentos voltados para fins de reforma agrária (id 285994619). 

Vieram os autos à conclusão. 

É o relatório.  

jsg

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000519-60.2012.4.03.6005

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE LITO MARQUES DA SILVA, ZILMA DE QUADRO BUENO

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE MARECO PAIVA LOCATELLI - MS10218-A

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): 

Busca a apelante a reforma da r. sentença, a fim de que seja reintegrada na posse do lote de nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no município de Ponta Porã/MS, ocupado irregularmente pelos réus há pelo menos 14 anos. 

Do mérito

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 

O artigo 20 da Lei 8.629/93, com redação dada pela Lei 13.465/17, dispõe sobre quem poderá ser beneficiário em projetos de assentamento: 

"Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:                

I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;                         

II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;                     

III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;                       

IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;                      

V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou                      

VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.                         

§ 1o  As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. 

§ 2o  A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado. 

§ 3o  São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. 

§ 4o  Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado." 

Os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou por seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 21, da Lei 8.629/93. 

Art. 21.  Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.  

A Lei 8.629/93, com as modificações introduzidas pelas Leis 13.465/17 e 14.757/23, prevê a possibilidade de regularização posterior de lotes irregularmente ocupados em assentamentos.  

Art. 26-B. Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) 

§ 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:   (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) 

I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos;   (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) 

I-A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano;   (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) 

II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

§ 2o  Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)  

Em síntese, a ocupação de lote sem autorização do INCRA em Projeto de Assentamento criado há, no mínimo, dois anos, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o Projeto de Assentamento em questão.    

Do caso concreto

Inicialmente, consigno que a sentença foi proferida antes das modificações à Lei 8.629/93, introduzidas pela Lei 14.757/23.  

O Projeto de Assentamento Itamarati II foi criado em 2006.

A ocupação do lote nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, na cidade de Ponta Porã/MS, se deu de forma irregular, pois os réus receberam o lote de Rubens de Quadro Bueno, parceleiro primitivo, que abandonou o imóvel em razão de problemas de saúde. A irregularidade da ocupação da parcela foi verificada pelo INCRA em 17/3/11. Nessa ocasião, o Instituto notificou os réus para promover a imediata desocupação do lote ou apresentar defesa administrativa. Há documento subscrito pelo réu JOSÉ LITO, constando como data da ocupação em dezembro de 2006 e indicando a criação de animais e cultivo de mandioca (id 136601983). No que se refere à adequada exploração do lote, fotos carreadas aos autos (id 136601869, fls. 9 a 18) demonstram que os apelante o exploram com o intuito de prover a própria subsistência, utilizando a terra para o cultivo de lavoura e animais, a caracterizar o regime de economia familiar, restando satisfeitos os requisitos previstos no §1º, incisos I e I-A, do art. 26-B.

Em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, apesar de alegado pela autarquia no apelo, não houve comprovação com a juntada da lista de candidatos cadastrados, tendo sido observado, portanto, o § 1º, inciso II, do art. 26-B. 

Há nos autos certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul declarando que o réu José Lito Marques da Silva encontra-se inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) sob o código "MS015300002166" (id 136601869, fls. 29), restando satisfeito o requisito previsto no § 1º, inciso III, do aludido artigo. 

Não há nos autos discussão quanto à ausência de quitação ou assunção dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. Considero preenchido o § 1º, inciso IV, do art. 26-B. 

Dessa forma, preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei 8.629/93, com as modificações das Leis 13.465/17 e 14.757/23, é cabível a regularização dos autores na posse do lote que atualmente ocupam. Nessa linha, seria irrazoável conceder ao INCRA a proteção possessória pleiteada na inicial.  

Este Tribunal já se manifestou, em data anterior à Lei 14.757/23, sobre a possibilidade da regularização da posse de lotes não autorizada pelo INCRA em projetos de assentamento à luz da modificação trazida à Lei 8.629/93, pela Lei 13.465/17. Considerando que as modificações introduzidas pela Lei 14.757/23 são mais liberais quanto à regularização da posse em projetos de assentamento, entendo que as conclusões a que chegaram os seguintes julgados são aplicáveis ao presente caso: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTES DA REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 26-B DA LEI 8.629/93. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 
1.  A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Valmir Messias dos Santos e Maria de Fátima Almenara em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à regularização de sua ocupação no lote n. 61 do Projeto de Assentamento Margarida Alves, localizado no município de Rio Brilhante/MS, emitindo-se contrato de concessão de uso em seus nomes e inscrevendo-os como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. 
2. A sentença julgou improcedente o seu pedido de manutenção/regularização de posse, revogando-se a tutela provisória anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse, formulado pelo INCRA, concedendo o prazo de 90 dias para os autores desocuparem voluntariamente o imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 e de expedição de mandado de reintegração de posse. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC. 
3. Em suas razões recursais, os autores alegam o direito à regularização de sua ocupação, através e contrato de concessão de uso e de título domínio da propriedade, com fulcro nos direitos fundamentais à moradia e função social da propriedade. Subsidiariamente, requerem a indenização das benfeitorias úteis e necessárias, e acessões físicas, ou, ao menos, que seja respeitado o direito de retenção das benfeitorias. 
4. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). 
5. A Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe que, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, cabe ao INCRA a distribuição das parcelas do imóvel rural aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados, por meio de títulos de domínio, de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso - CDRU, esta última modalidade foi incluída pela Lei nº 13.001/2014, inegociáveis pelo prazo de dez anos, sendo assegurado ao beneficiário do contrato de concessão de uso o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio da propriedade. 
6. No tocante à qualidade de beneficiário da reforma agrária, o artigo 20 da Lei nº 8.629/93, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, dispõe sobre as pessoas que não poderão ser selecionadas como tais. Os beneficiários têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos (artigo 21 da mesma lei), sob pena de rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao INCRA. 
7. Noutro vértice, o artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, igualmente incluído pela Lei nº 13.465/2017, prevê a possibilidade de regularização de ocupações irregulares de lotes da reforma agrária, até mesmo de ofício, pelo INCRA, desde que cumpridas as condições estipuladas nos incisos I a IV de seu §1º. 
8. No caso, o lote 61 do PA Margarida Alves foi originalmente destinado a Maria Nalu Carvalho Contini, em 2001, que, em razão de problemas de saúde, desistiu do imóvel em 2006. 
9. Em outubro de 2009, os ora apelantes passaram a ocupá-lo e explorá-lo, e, em julho de 2010, buscaram regularizar sua situação perante o INCRA. Após pareceres administrativos no sentido de que o ocupante preenchia os requisitos para ser beneficiário da reforma agrária, a Superintendência Regional do INCRA em MS, em agosto de 2010, deferiu a regularização da parcela, "mediante a expedição de contrato de concessão de uso (CCU ) para o atual ocupante que deverá ser inscrito como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária — PNRA". 
10. Ademais, em vistorias realizadas em julho de 2010 e julho de 2011, apurou-se a existência de plantação de mandioca e de cana, criação de gado leiteiro, galinhas e porcos, pomar e horta no lote. 
11. Todavia, quando o procedimento administrativo foi remetido à Unidade Avançada Dourados, o órgão notificou os apelantes a desocuparem o lote, por constituir ocupação sem anuência do INCRA. O recurso administrativo por eles interposto foi indeferido, razão pela qual ajuizaram a presente demanda. 
12. Neste contexto, assevera-se que, nos termos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação de lote sem autorização do INCRA, em PA criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o PA em questão.                
13. Pois bem. O Projeto de Assentamento Margarida Alves foi criado muito antes de 2016, sendo certo que os apelantes ocupam e exploram o lote 61 desde 2009, e que, conforme reconhecido pelo próprio INCRA no processo administrativo, preenchem os requisitos para serem beneficiários da reforma agrária.  
14. No tocante à exploração adequada do lote, além das vistorias acima citadas, foram realizadas vistorias em julho de 2019 e dezembro de 2020, sendo atestado em ambas que o lote apresenta níveis satisfatórios de produtividade.  
15. Há nos autos, ainda, documento subscrito pelo apelante Valmir, datado de 22/07/2010, pelo qual concorda em assumir as obrigações e débitos referentes "aos créditos Alimentação, Fomento e Habitação perante o INCRA ou outros inerentes a parcela, bem como os recursos do PROCERA e ou PRONAF Grupo — A, contratados junto ao Banco do Brasil S.A, nas modalidades de custeio/investimento, seja na forma individual ou coletiva", restando, portanto, preenchido este requisito também. 
16. Por fim, em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, tal informação não consta nos autos. Ressalte-se que o INCRA foi intimado por este Relator para fornecer especificamente esta informação, mas, não o fez. Além disso, conforme bem consignado pelo Ministério Público Federal, houve no curso do feito múltiplas oportunidades em que o INCRA reexaminou os autos ou reabriu a instrução para avaliar o atendimento dos requisitos para regularização, mas, ainda assim, deixou de trazer este dado.  
17. Diante disso, razão assiste ao Parquet, ao afirmar que, considerando o tempo de duração da presente demanda, bem como a natureza social dos direitos nela discutidos, "não se pode admitir que a ausência de resposta do INCRA ao questionamento expressamente formulado por este Tribunal persista protelando a solução da lide", tampouco "que os autores permaneçam com os ônus decorrentes da inação do órgão fundiário", de modo que tal requisito - inexistência de candidatos excedentes - deve ser reputado preenchido. 
18. Dessa forma, estando preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, a ocupação dos apelantes deve ser regularizada, cabendo ao INCRA incluí-los como beneficiários da reforma agrária e promover a celebração de contrato de concessão de uso, nos termos do §2º do citado artigo. 
19. Sendo assim, a r. sentença deve ser reformada, invertendo-se os ônus da sucumbência.  
20. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 
21. Apelação a que se dá provimento (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0004442-98.2015.4.03.6002, Des. Fed. Rel. RENATO LOPES BECHO, 1ª Turma, j. 2/2/2023, DJEN 3/2/2023, g.n.).  

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. INCRA. PROJETO DE ASSENTAMENTO ANGÉLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. MERA DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO (LEI 13.465/2017). 
- O procedimento da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é regido pela Lei Complementar nº 76/1993 e pela Lei nº 8.629/1993, a qual prevê no art. 2º que a propriedade rural que não cumprir com a função social, prevista no artigo 9º da referida lei, quais sejam, aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, é passível de desapropriação. 
- A documentação juntada aos autos revela, de forma inquestionável, que os apelantes vêm ocupando o lote de forma irregular desde setembro de 2009. 
- Plenamente evidenciada a irregularidade da ocupação de imóvel de propriedade da União Federal, encontra incidência no caso sob exame o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, assim redigido: Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei. 
- Orientação contida na Súmula nº 619 do C. STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. 
- Entretanto, o caso sob exame guarda uma peculiaridade. De fato, nos termos do art. 26-B da Lei nº 8.629/1993, a ocupação irregular de lote, sem autorização do INCRA, em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22/12/2016, poderá ser regularizada, desde que observadas as vedações constantes do art. 20 da citada Lei, bem como as condições previstas no mesmo art. 26-B. 
- Preenchidos os requisitos para regularização da ocupação. Improcedência do pedido de reintegração de posse. Precedentes desta C. Corte. 
- Apelação provida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0000883-07.2013.4.03.6002, Des. Fed. Rel. JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. em 7/12/2023, DJEN 24/12/2023, g.n.).  

Da verba sucumbencial

No que se refere ao pedido de redução dos honorários fixados na quantia de R$ 5.000,00, por apreciação equitativa, entendo que a r. sentença não merece reparos, uma vez que o valor não destoa da razoabilidade. Ademais, é admitido o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que é o caso dos autos (R$ 3.000,00). 

Assim foi fixada a tese no Tema 1.076 do C. STJ:

"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Desprovido o recurso, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majoro-os para R$ 5.500,00.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao apelo, observada a verba honorária. 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LOTE INICIALMENTE DESAUTORIZADA PELO INCRA EM PROJETO DE ASSENTAMENTO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 26-B DA LEI 8.629/93, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 14.757/23.   

Busca o INCRA a reforma da r. sentença, a fim de que seja reintegrado na posse do lote de nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado no município de Ponta Porã/MS, ocupado irregularmente pelos réus há pelo menos 14 anos. 

- O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". 

- Os beneficiários da reforma agrária têm a obrigação de cultivar a sua parcela direta e pessoalmente, ou por seu núcleo familiar, e de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 anos, nos termos do art. 21, da Lei 8.629/93. 

- A ocupação de lote sem autorização do INCRA em Projeto de Assentamento criado há, no mínimo, dois anos, poderá ser regularizada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano; b) observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; c) quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original; e d) inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela, elencados na lista de selecionados para o Projeto de Assentamento em questão.    

- A sentença foi proferida antes das modificações à Lei 8.629/93, introduzidas pela Lei 14.757/23.  

- O Projeto de Assentamento Itamarati II foi criado em 2006. A ocupação do lote nº 562 do Projeto de Assentamento Itamarati II, localizado na cidade de Ponta Porã/MS, se deu de forma irregular. No que se refere à adequada exploração do lote, fotos carreadas aos autos demonstram que os apelantes o exploram com o intuito de prover a própria subsistência, utilizando a terra para o cultivo de lavoura e animais, a caracterizar o regime de economia familiar, restando satisfeitos os requisitos previstos no §1º, incisos I e I-A, do art. 26-B.

- Em relação à exigência de ausência de candidatos excedentes, apesar de alegado pela autarquia no apelo, não houve comprovação com a juntada da lista de candidatos cadastrados, tendo sido observado, portanto, o §1º, inciso II, do art. 26-B. 

- Há nos autos certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul declarando que o réu José Lito Marques da Silva encontra-se inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA) sob o código "MS015300002166". Observado o § 1º, inciso III, do aludido artigo. 

- Não há nos autos discussão quanto à ausência de quitação ou assunção dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. Preenchido o requisito previsto no §1º, inciso IV, do art. 26-B. 

- Preenchidos todos os requisitos do artigo 26-B da Lei nº 8.629/93, com as modificações da Lei 14.757/23, é cabível a regularização dos autores na posse do lote que atualmente ocupam. Irrazoável conceder ao INCRA a proteção possessória pleiteada na inicial.  

- Verba sucumbencial majorada para R$ 5.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

- Apelo improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observada a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.