AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A pbv R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, não conheceu do pedido de anulação de negócio jurídico ao fundamento de que "não há possibilidade de tão complexa discussão processual desenvolver-se a partir de simples petição". O Juiz de 1º Grau considerou que (Id. 287090151 dos autos de origem), "embora robustas as alegações, acompanhadas de farta prova documental, o pedido é inequivocamente o de decretação de fraude contra credores, tratado nos arts. 158 a 165 do Código Civil", e como tal, "em razão da insolvência do devedor implica a participação de todos os envolvidos e, se o caso, a produção de ampla dilação probatória", o que inviabiliza o "processamento desta natureza de pedido no bojo da ação executiva". A agravante sustenta que (Id.276009631): i) pleiteou o reconhecimento da nulidade dos seguintes negócios jurídicos simulados: a) a transferência do imóvel de matrícula 80.543 (02° CRI de Presidente Prudente) da Dicoplast para a Condi Administração e Participações e; b) as transferências dos imóveis de matrículas n°s 63.433 (02° CRI de Presidente Prudente), 3.577 (02° CRI de Presidente Prudente) de Osmar e sua esposa para a Preserco, bem como a alienação de terceiro para a Preserco relativa ao imóvel de matrícula n° 2644 (CRI de Martinópolis); ii) o enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil dispõe que, "sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria”; iii) o STJ já decidiu que a nulidade absoluta é insanável e pode ser declarada de ofício; iv) se a simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria. Contraminuta apresentada (Id. 277303675). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017175-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIBEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA, OSMAR JESUS GALIS DI COLLA Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE YUJI HIRATA - SP163411-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A pbv V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR Na decisão agravada, o Juiz deixou de enfrentar as alegações da União (Id. 248314656 dos autos de origem) acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal, devendo ser ajuizada ação própria. Não obstante, considerou "robustas" as razões de fato e de direito apresentadas pelo fisco, uma vez que "acompanhadas de farta prova documental" (Id. 287090151 dos autos de origem) O artigo 792, IV, do CPC, caracteriza a fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida alienação também configura ato atentatório à dignidade da Justiça, pois prejudica não somente ao credor, mas também o Estado-juiz, podendo ser reconhecido nos próprios autos do executivo fiscal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE PARTILHA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.1.O Superior Tribunal de Justiça entende que “A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma” (REsp1.260.490/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012 – grifou-se). 2. De outro lado, é pacífico o entendimento de que, "verificando-se estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, a par do acervo probatório elidir presunção de boa-fé do terceiro adquirente, deve ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em face do credor" (AgRg no Ag 758.743/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 21.5.2010).3. Seguindo tais lineamentos, fica claro que é desnecessário ajuizar ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão somente, ineficácia das doações e renúncias efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente.4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.927 - RS (2019/0183893-5), relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 29/04/2020). (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Rejeito a alegação de necessidade de ajuizamento de ação própria para declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento do C. STJ sobre o tema. 3. Não assiste razão ao agravante que não trouxe aos autos elementos mínimos a infirmar a conclusão exarada na decisão agravada. O juízo de origem concluiu pela ocorrência de simulação de negócios jurídicos e, sob tal fundamento, declarou sua nulidade. 4. Em suas razões recursais, o agravante se limita e defender que “o imóvel foi dado em pagamento ao agravante como forma de quitação de débitos da Dicoplast junto a ele”, não esclarecendo porque o imóvel foi transferido para a empresa Condi Administração e Participações Ltda. em detrimento do agravante, a despeito da previsão de tal transferência no distrato social da empresa Dicoplast. 5. Em relação aos imóveis objeto das matrículas nº 63.433 e 3.577 do 2° CRI de Presidente Prudente, consta da decisão agravada que a propriedade foi transferida à empresa Preserco Serviços S/C Ltda. criada pelo agravante e sua esposa para transferir patrimônio em prejuízo de credores. Consta, ainda, a informação de que referida empresa é administrada pelo agravante e tem como única função o acúmulo patrimonial, elementos a caracterizar a simulação dos negócios jurídicos. Todavia, em relação a estes pontos novamente o agravante nenhum elemento apresentou para infirmar as conclusões da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, AI nº 5007767-76.2023.4.03.0000/SP, Rel. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, data da publicação: 07/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. (TRF3, AI 5017171-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, intimação via sistema: 11/10/2023). No caso, a alegada fraude prescinde do ajuizamento de ação pauliana, podendo ser analisada nos próprios autos da execução fiscal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para que se decida sobre a invalidade dos negócios jurídicos questionados. É como voto.
- Não há previsão legal exigindo ação judicial própria para reconhecimento de simulação de negócio jurídico, podendo ser realizada incidentalmente nos autos da própria execução fiscal. A matéria é recorrentemente assim analisada em vista do contido no art. 185 do CTN e do Tema 290/STF, dispensando ação paulina ou correlatas.
- Embora tenha como fim último o prejuízo a credores, tenho que a situação descrita pela exequente, caso comprovada, poderia ser enquadrada precisamente no disposto no art. 167, §1º, do Código Civil, que descreve as hipóteses de simulação do negócio jurídico, em especial os incisos I e II (“aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem” ou “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”). Assim, consistiria em negócio jurídico nulo, e não anulável.
- Nesse contexto, conforme entendimento jurisprudencial, tem cabimento a análise do pedido da União Federal diretamente nos autos da execução fiscal. Inviável a análise do mérito do pedido por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMULAÇÃO EM NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O artigo 792, IV, do CPC, caracteriza a fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida alienação também configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, pois prejudica não somente ao credor, mas também o Estado-juiz, podendo ser reconhecido nos próprios autos do executivo fiscal.
As alegações da agravante acerca da ocorrência de simulação em negócios jurídicos celebrados pelo executado não foram enfrentadas ao fundamento de que essa questão não poderia ser dirimida em sede de execução fiscal, devendo ser ajuizada ação própria. Não obstante, o Juiz considerou "robustas" as razões de fato e de direito apresentadas pelo fisco, uma vez que "acompanhadas de farta prova documental".
No caso, a alegada fraude prescinde do ajuizamento de ação pauliana, podendo ser analisada nos próprios autos da execução fiscal.
Agravo de instrumento provido.