APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE (22.11.1981), em face de sentença que o condenou por infração ao artigo 304 c/c art.297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário, em regime aberto. Substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços para a comunidade ou para entidades públicas e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. Narra a denúncia (ID 261465752-fls. 04/07- autos físicos volume 02-A-fls. 79/82), em síntese, que no dia 26.06.2018, por volta das 20 (vinte) horas, em fiscalização de rotina no KM 385 da BR-116, altura do município de Miracatu/SP, policiais rodoviários federais abordaram o veículo Renault Sandero, placas QOF-1378, conduzido pelo acusado Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche, e lhe solicitaram documentos de porte obrigatório, como era praxe. O acusado apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação- CNH aos policiais, os quais puderam notar que o papel desse documento apresentava uma textura diferente, sem alto-relevo, bem como a fotografia do acusado parecia ter sido impressa em jato de tinta. Em razão da suspeita quanto à autenticidade do documento, os policiais procederam pesquisas junto aos sistemas disponíveis e constataram, que aquele condutor, na realidade estaria com sua habilitação suspensa e recolhida, tratando-se a Carteira Nacional de Habilitação – CNH apresentada de um documento falso. A seguir, deram-lhe voz de prisão em flagrante e o conduziram a presença da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 17.03.2019 (ID 261465752- fls. 08/09) e a sentença publicada aos 02.04.2020(ID 261465753 –fl.76 /fls. 282 dos autos físicos). Em suas razões de apelo, a defesa, sustenta que, tendo em vista a confissão do delito pelo réu, deve lhe ser oportunizada a proposta de acordo de não persecução penal- ANPP. No mérito, argumenta que o documento apreendido pelos policiais constitui falsificação grosseira e que não possui aptidão suficiente para enganar ou induzir em erro o homem médio. Requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III do CPP Subsidiariamente, pugna pela aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. (ID 261465897). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 261465899). A Procuradoria Regional da República recusa o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal- ANPP ao apelado, considerada a ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, nos termos do que exige o art. 28-A do CPP. No mérito opina pelo desprovimento do recurso (ID 261833252). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MARCELO NOGUEIRA DUARTE MINGURANSE REBECHE Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DE OLIVEIRA VASQUES - SP171233-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO/SP D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Des. Fed. André Nekatschalow. Trata-se de apelação interposta por Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche contra a sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297, ambos do Código Penal. O apelante alega fazer jus ao acordo de não persecução penal – ANPP e, no mérito, requer a absolvição ao argumento de que o documento apreendido pelos policiais configura falsificação grosseira, incapaz de ludibriar o homem médio. Por fim, postula a aplicação da atenuante da confissão. A Procuradoria Regional da República manifestou-se contrariamente ao ANPP, à míngua de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva. No mais, pelo desprovimento do recurso. Divirjo do Relator no que diz respeito à inaplicabilidade do acordo de não persecução penal. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, e que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. No caso dos autos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a pena aplicada ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é admissível o acordo de não persecução penal, na medida em que o único óbice apresentado pela Procuradoria Regional da República é a ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, a qual pode ser ajustada no acordo a ser proposto pelo Ministério Público Federal. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal. É o voto.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000179-25.2018.4.03.6129
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ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO/SP
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta da denúncia, em síntese, que no dia 26.06.2018, por volta das 20 (vinte) horas, em fiscalização de rotina no KM 385 da BR-116, altura do município de Miracatu/SP, policiais rodoviários federais abordaram ao veículo Renault Sandero, placas QOF-1378, conduzido pelo acusado Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche, e lhe solicitaram documentos de porte obrigatório, como era praxe.
O acusado apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação- CNH aos policiais, os quais puderam notar que o papel desse documento apresentava uma textura diferente, sem alto-relevo, bem como a fotografia do acusado parecia ter sido impressa em jato de tinta.
Em razão da suspeita quanto à autenticidade do documento, os policiais procederam pesquisas junto aos sistemas disponíveis e constataram, que aquele condutor, na realidade estaria com sua habilitação suspensa e recolhida, tratando-se a Carteira Nacional de Habilitação – CNH apresentada, de um documento falso. A seguir, deram-lhe voz de prisão em flagrante e o conduziram a presença da Autoridade Policial. (ID 261465752-fls. 04/07- autos físicos volume 02-A-fls. 79/82).
Após regular instrução, sobreveio a sentença que condenou o acusado Marcelo Nogueira Duarte Minguranse Rebeche por infração ao art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário, em regime aberto. Houve substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito.
De início, convém destacar que os presentes autos vieram à minha Relatoria através de redistribuição efetivada na data de 06.03.2023, por força do determinado na Resolução da Presidência do E. TRF da 3ª Região nº578 de 28.02.2023, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região- Ed. nº41/2023 de 02.03.2023 (publicações administrativas).
- Do Acordo de Não Persecução Penal-
No caso vertente, pugna a defesa em razões de apelação, preliminarmente, pela proposta de acordo de não persecução penal- ANPP, na forma do art. 28-A do CPP.
O acordo de não persecução penal, introduzido na ordem positiva pela Lei nº 13.964/2019, no bojo do que se convencionou chamar “Pacote Anticrime”, é medida consensual que se erige em ato extrajudicial, porém operacionalizado na seara criminal, entre o Ministério Público e o investigado, com a proposta de solução abreviada da lide penal, sujeitando-se a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei.
Pode-se dizer que, tal avença, inspirada pelos postulados da razoabilidade, celeridade e economia processual, a acudir a situação do investigado e também os interesses estatais, nomeadamente da Justiça Criminal, mediante a redução do número de demandas judiciais em tramitação, frente ao arredamento da compulsoriedade de instauração da relação processual penal.
Cuida-se, assim, de instituto de nítida natureza despenalizadora, cujo oferecimento incumbe exclusivamente, ao “Parquet”, não se constituindo em direito subjetivo do investigado a sua proposição.
Ocorre, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento da impossibilidade de incidência do ANPP quando já existente condenação, ainda que seja suscetível de recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/2019, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 199950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2021; HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/4/2021; HC 191.464-AgR/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020; ARE 1294303 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 26/4/2021; RHC 200311 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/8/2021). 4. Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 216895 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022)"g.n.
Ainda, o C. Superior Tribunal de Justiça também entendeu que a aplicação do instituto depois de recebida a denúncia seria desvirtuar a finalidade do instituto. Para ilustrar esse entendimento:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
(...)
8.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.002.965/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) (destaquei)"
De outra parte, surge corrente favorável à aplicabilidade do instituto aos processos anteriores ao advento do dito diploma legal, e nesse sentido a jurisprudência pátria tem, de fato, anuído à aludida possibilidade e autorizado a retroação do novel mecanismo processual aos feitos criminais que já se achavam em tramitação quando de sua criação.
Deveras, como norma híbrida e mais benéfica ao investigado que é, mesclando aspectos do direito material e também da legislação adjetiva, cumpre aceitar-se a retroatividade do acordo de não persecução penal aos delitos perpetrados anteriormente à sua vigência.
Dessa forma, se reconhece jurisprudência no sentido da exequibilidade de ser firmado aludido acordo até o instante do trânsito em julgado da decisão, em máxima consagração à natureza despenalizadora do instituto, considerada sua natureza híbrida em aspecto mais favorável ao investigado.
No sentido dessa corrente interpretativa em vertente mais benevolente, citem-se, ilustrativamente, os arestos seguintes:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, CF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque consiste em medida despenalizadora, que atinge a própria pretensão punitiva estatal. Conforme explicita a lei, o cumprimento integral do acordo importa extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência. 4. Essa inovação legislativa, por ser norma penal de caráter mais favorável ao réu, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP configura hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 7. Agravo regimental desprovido”.(STF, HC 217275 AgR-segundo, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 27/03/2023, Publicação: 10/04/2023).”g.n.
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.OMISSÃO. REEXAME ARGUMENTOS E JURISPRUDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. MOMENTO PROCESSUAL.
(...)
3. O acordo de não persecução penal encerra caráter misto com conteúdo material e processual e por sua natureza despenalizadora é aplicável também para os processos em curso quando da edição da lei até o trânsito em julgado.
4. O juiz da causa pode examinar as condições do acordo de não persecução penal quanto aos requisitos objetivos, reservada análise discricionária ao órgão acusatório quanto à suficiência para reprovação e prevenção do crime.
5. Embargos declaratórios do Ministério Público Federal rejeitados e da Defensoria Pública da União acolhidos em parte”.(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002308-06.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/06/2023, Intimação via sistema DATA: 07/06/2023).”
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA MISTA. APLICAÇÃO EM PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
2. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em julgado.
3. O Poder Judiciário poderá sindicar diretamente os requisitos mais objetivos do instituto, como, por exemplo, o montante da pena mínima capaz de possibilitar a benesse, a questão da existência ou não de reincidência ou maus antecedentes, caso tais aspectos se tornem polêmicos, declarando em alguns casos, por exemplo, a inexistência do óbice, a fim de suscitar nova avaliação do Parquet sem aquele entrave.
4. Não pode o Poder Judiciário adentrar naquele âmbito de discricionariedade conferido ao Ministério Público, tanto em razão da função deste como titular da ação penal e formulador de políticas criminais como, também, pela natureza de "conceitos jurídicos indeterminados" de alguns dos requisitos legais, notadamente quanto à "suficiência do acordo para reprovação e prevenção" do crime, nos termos do art. 28-A, caput.
5. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, no presente caso não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida.
6. O art. 28-A, §14, do CPP enseja a possibilidade de o próprio interessado recorrer da decisão ministerial, no âmbito do próprio Parquet, devolvendo toda a matéria à superior instância do órgão. Contudo, tal artigo tem aplicação na fase pré-processual. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial.
7. Remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.8. Embargos de declaração providos”.(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009584-89.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 26/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023).”g.n.
Da Corte Constitucional, tem-se, ainda, o seguinte “leading case”: HC 180421 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 22/06/2021 Publicação: 06/12/2021.
Por fim, acrescente-se que a matéria em questão, encontra-se atualmente afetada, pelo C. STJ, no Tema Repetitivo STJ nº 1.098, delimitado na seguinte conformidade:
"(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
Observe-se, ademais, que à data da submissão do tema à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, deliberou-se pela inaplicabilidade do disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil, recusando-se, a suspensão do trâmite dos processos pendentes acerca da problemática sob discussão.
No caso concreto, a prática delitiva do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, se deu aos 26.06.2018 e a denúncia foi recebida aos 17.03.2019 (ID 261465752- fls. 08/09, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
Contudo, em que pese a inexistência de óbice a formulação da proposta de acordo de não persecução penal para fato anterior ao édito legislativo, na hipótese em comento, fundamenta o “parquet” a não proposta de acordo ao réu, em virtude da ausência de “confissão formal e circunstanciada”, requisito legal elencado no art. 28-A do CPP, e não verificado, uma vez ter o réu dito em seu interrogatório que não teria ciência de que o documento por ele apresentado aos policiais era falsificado (ID 261833252).
Prossigo no exame do mérito.
-Do crime previsto no artigo 304, c.c. o art. 297 do Código Penal (uso de documento público falso).
Verifico, embora não haja insurgência da defesa nesse ponto, que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência (ID 261465751-fls. 10/13), Auto de Exibição e Apreensão (ID 261465751- fl.14), extrato de informação do Denatran que informa a suspensão/bloqueio da CNH do acusado (ID 261465751- fls. 40/41), extrato de locação de veículo em nome do acusado, emitido pela empresa Unidas (ID 261465751- fl. 32), Laudo Pericial do Instituto de Criminalística nº 286.402/2018 (ID 261465751- fls. 77/79) e Laudo de Exame Documentoscópico nº 496/2019 (ID 261465752- fls. 84/86).
A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados.
Com efeito, sob o crivo do contraditório judicial, as testemunhas Alexandre e Ferdinand, ambos policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do acusado, informaram que se encontravam em patrulhamento rotineiro, quando no KM da BR-116, altura do município de Miracatu/SP, abordaram o veículo que era conduzido pelo acusado e solicitaram os documentos de praxe.
Disseram as testemunhas, que o acusado lhes apresentou uma carteira nacional de habilitação com indícios de falsificação. Observaram que o documento estampava a foto do acusado, no entanto, a textura do papel era estranha e decidiram proceder pesquisas junto ao sistema de verificação do Detran, constatando que um número do registro estava alterado. Deram-lhe voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Polícia de Miracatu/SP.
Marcelo Nogueira, em seu interrogatório judicial disse que renovou sua CNH no ano de 2016, porém, no final daquele ano teve o documento subtraído em assalto. Ao solicitar a segunda via no Poupatempo, descobriu que o documento estava “cassado”. Ficou surpreso. Foi atrás de serviço de auto escola para resolver, mas tinha um “conhecido” nessa mesma situação de “carta ruim”. Ele lhe indicou um homem de nome “Paulino” que trabalhava no Poupatempo que poderia resolver. Encontrou “Paulino” no Poupatempo de Diadema, pois sua habilitação “era de lá”. Esse homem lhe passou instruções e um formulário que preencheu, juntou cópia do boletim de ocorrência do roubo da CNH, e foi feito todo um processo. Esse trâmite ocorreu dentro do Poupatempo, onde deixou toda a “papelada”. Obteve protocolo. “Paulino” lhe disse que seria necessário pagar R$2.200,00 para ele agilizar o trâmite interno, sendo que no prazo de 06 (seis) meses, enviaria a CNH. Pagou diretamente para ele. No prazo combinado, foi entregue a CNH na portaria de seu prédio. Recorda-se que “Paulino” era um homem bem vestido, não usava uniforme do Poupatempo, mas lhe passou confiança, pois ele “conhecia tudo” sobre CNH. Pensou que ele teria influência “lá dentro do Poupatempo” para “adiantar o processo”, tendo em vista que fora punido com suspensão pelo período de 2 anos. Quando pegou sua CNH em mãos, achou-a esquisita, e até pensou que era falsa, mas a colocou na carteira junto com seu RG e ficou com ela por um período de seis meses. Chegou a alugar carro em empresa locadora. Viaja muito a trabalho e não tinha ciência de que a CNH não havia sido emitida pela Ciretran.
No caso, observa-se da análise da prova oral coletada em audiência, que não há dúvidas de que o acusado fez uso do documento falso, por livre e espontânea vontade, apresentando-o aos policiais rodoviários.
Ainda que tenha negado em seu interrogatório a ciência de que o documento era falso, admitiu que ele próprio desconfiara de sua autenticidade, sendo inclusive alertado pela esposa e conhecidos nesse mesmo sentido. Contudo, optou por guardar o documento em sua carteira e exibi-lo aos policiais quando lhe foi solicitado.
Sustenta a defesa, a tese de que o documento configuraria falsificação grosseira, a ensejar prática de crime impossível, pelo que pugna pela absolvição do réu.
Para a incidência do artigo 17 do Código Penal (crime impossível), o objeto material do delito há de se apresentar absolutamente impróprio para alcançar o resultado criminoso. A impropriedade deve ser completa e não parcial.
Em que pese o perito criminal silenciar quanto à aptidão do documento apreendido em poder do réu para ludibriar o “homem médio”, não significa dizer que a falsificação seria grosseira.
Mesmo os policiais que manusearam o documento e possuem vasta experiência na identificação de falsificações, não se abstiveram de proceder prévia consulta aos registros de trânsito para comprovar ou afastar a suspeita de adulteração do documento.
Outrossim, o extrato da Empresa Unidas Locadora de Veículos apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, comprova a locação de veículo pelo réu no mês de junho/2018, com a indicação de seu número de CNH (01185151434), aquele mesmo constante no documento falso apresentado aos policiais (ID 261465751- fl.32).
Dessa forma, não se comprova nos autos que o acusado tenha se utilizado de um meio absolutamente ineficaz a enganar terceiros e alcançar a finalidade que almejava com sua utilização, tanto que obteve êxito na locação de veículo mediante a apresentação desse documento à empresa locadora.
Por oportuno, cite-se a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete:
"O crime impossível, também denominado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada e quase crime, em que o agente, de forma alguma, conseguirá chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados, apresenta-se em duas espécies diferentes: pela ineficácia absoluta do meio e pela absoluta impropriedade do objeto." (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, São Paulo, Atlas, 1999, p. 160)
Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. EXAME PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal. 2. Prova pericial que comprova a falsidade do documento, restando configurado o delito. Concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido." (AGARESP 201500287239, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2016).”
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DIPLOMA DE TÉCNICO DE MINERAÇÃO. CREA/MG. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231, SÚMULA STJ. DOLO DEMONSTRADO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. O uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 2. Materialidade e autoria do delito ficaram demonstradas pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelo Ofício nº 03/2010, expedido pela CEFET, e pelo depoimento do réu, colhido em Juízo. Não há qualquer dúvida de que o acusado conhecia a natureza contrafeita do diploma que adquiriu mediante pagamento de quantia em dinheiro. 3. Falsificação grosseira é aquela que o homem médio percebe sem qualquer ajuda, o que não ocorreu na espécie com a funcionária do CREA/MG, acostumada com os modelos dos diplomas expedidos pelo CEFET. 4. Impossibilidade de aplicação da confissão espontânea quando a pena-base é fixada no mínimo legal. O Enunciado 231 da Súmula do STJ impede o reconhecimento do benefício. 5. Sentença condenatória mantida. Dosimetria alterada, para reduzir a pena de multa, pois aplicada em desproporcionalidade à pena privativa de liberdade. 6. Apelação a que se dá parcial provimento.(APELAÇÃO 00585770320104013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2017.” g.n.
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTIGOS 304 C/C 297, CAPUT, AMBOS DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o denunciado teria feito uso de carteira de habilitação falsa em ocasião de procedimento de averiguação padrão.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante delito, exame pericial e laudo pericial, que atestaram a falsidade do documento apresentado pelo acusado à autoridade policial rodoviária federal.
3. Autoria comprovada pelo conjunto probatório.
4. Dolo configurado. As provas produzidas nos autos demonstraram claramente o elemento anímico da conduta do réu.
5. Dosimetria. Ausente impugnação. Pena acertadamente fixada no mínimo legal. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, a ser paga em favor da União.
6. Apelação defensiva desprovida.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003762-83.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 16/06/2021).”
No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”.
É a situação que se verifica no presente caso, pois ao contrário do que alega a defesa, o conjunto probatório confirma a infração ao disposto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, o que torna de rigor a manutenção da sentença condenatória.
Passo à dosimetria.
Como ressaltado na r. sentença, a pena prevista para a infração capitulada no Código Penal, art. 297, aplicável ao caso concreto por determinação do art. 304 do Código Penal, é de reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa.
In casu, a r. sentença fixou a reprimenda corporal em desfavor do réu em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 24(vinte e quatro) dias-multa. Não houve insurgência quanto à pena aplicada.
Nesse aspecto, a sentença merece reparos apenas no tocante ao “quantum” de dias- multa.
Na primeira fase, ausentes antecedentes e consideradas satisfatórias as circunstâncias do art. 59 do CP, fixou-se a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e o juízo a quo não reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena base, que fora fixada no mínimo legal.
Requer a defesa a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d” do CP.
Não observo do interrogatório judicial do réu que o mesmo tenha confessado a prática delitiva. Afirmou ter realizado um procedimento no interior de Agência do Poupatempo, através de pessoa que julgou idônea e não ter ciência de que o documento constituiria uma falsificação.
Por essa razão considero inaplicável aludida atenuante no caso concreto, salientando que, ainda que se admita uma parcial confissão, essa atenuante não teria o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, face ao teor do enunciado da Súmula 231 do C. STJ.
Impõe-se observar que nesta etapa intermediária da dosimetria, a razão da vedação da fixação da pena aquém do mínimo legal, encontra correlação com o livre convencimento motivado do juiz, uma vez que ausente previsibilidade sobre o parâmetro de sanção aplicável.
Não é a mesma situação observada na terceira fase, quando as causas de aumento ou de diminuição de pena encontram vinculação ao “quantum” estabelecido pelo legislador, ao passo que as circunstâncias agravantes ou atenuantes, não possuem limitação legal.
Assim, a ausência de marcos legais previamente fixados pelo legislador é superada através da regulação pela aplicação da referida súmula, a qual tem por escopo evitar distorções com o agravamento da reprimenda ou o seu esvaziamento, o que implicaria em afronta aos princípios da igualdade (art. 5º, “caput” da CF), bem como ofensa ao princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da CF), com a fixação de penas muito diferentes para réus em idêntica situação.
Nesse sentido, cito os precedentes jurisprudenciais:
"[...] PENA - ATENUANTE - O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VISA A RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. A COMINAÇÃO (IN ABSTRATO) NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO (IN CONCRETO). A ATENUANTE NÃO SE CONFUNDE COM A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. A PRIMEIRA ENSEJA O JUIZ, NOS LIMITES DA COMINAÇÃO, REDUZIR A PENA-BASE. A REDUÇÃO, POIS, NÃO PODE TRANSPOR O MÍNIMO FIXADO NA LEI. A SEGUNDA, SIM, CONDUZ A GRAU MENOR PORQUE O LEGISLADOR AFETOU O QUANTUM DA COMINAÇÃO." (REsp 15691 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/1992, DJ 03/05/1993, p. 7812)
"[...] ART. 12 DA LEI N. 6.368/76. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIMITE DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES RECONHECIDAS. [...]Se o agente, trazendo consigo ou transportando a droga, é detido quando pretendia exportá-la, o delito previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 está consumado, sendo irrelevante, em sede de tipificação, a tentativa de exportação. [...] III - As atenuantes (no caso, as do art. 65, inciso I e art. 65, inciso III, letra 'd', do Código Penal), nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal que é, até aí, a reprovação mínima estabelecida no tipo legal. [...]" (REsp 146056 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/1997, DJ 10/11/1997, p.57830).”
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a manutenção da pena no mínimo legal mesmo se reconhecida atenuante, está, em linhas gerais, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 59, 67 e 68, todos do Código Penal que condicionam, na segunda fase da dosimetria, as penas nos limites mínimo e máximo da reprimenda fixada em abstrato pelo legislador penal, o que não se confunde com a aplicação de causas de aumento e diminuição que repercutem na pena em concreto. 2. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001870-80.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 06/10/2022).”g.n.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição da penal, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão. O “quantum” dos dias-multa deve ser proporcionalmente fixado, observados os critérios do art. 68 do CP, em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, consideradas as condições econômicas do réu.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido aberto, nos termos do art. 33, §3º, “c” do Código Penal.
Presentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, no valor de 1(um) salário-mínimo, na forma fundamentada na r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa e, de ofício, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias- multa, no valor unitário mínimo. No mais, resta mantida a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DELITIVA. CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA. INEXISTÊNCIA. AJUSTE NO ACORDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, e que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo.
2. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a pena aplicada ao apelante é inferior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é admissível o acordo de não persecução penal, na medida em que o único óbice apresentado pela Procuradoria Regional da República é a ausência de confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, a qual pode ser ajustada no acordo a ser proposto pelo Ministério Público Federal.
3. Convertido o julgamento em diligência para remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.