Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003627-86.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ CARLOS PACHECO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003627-86.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ CARLOS PACHECO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por LUIZ CARLOS PACHECO DOS SANTOS  contra sentença que, nos autos do procedimento ordinário, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Alega que é plenamente capacitado para o porte de arma de fogo e que preenche todo o rol de requisitos elencados no artigo 10, § 1º da Lei 10.826/03.

Argumenta que faz jus à concessão do porte de arma de fogo pela natureza de sua profissão, qual seja: gerente de vendas (operações e crédito de consórcios) para grupo financeiro. Narra que seu trabalho é executado em ambiente externo, com tráfego de automóvel por diversas rodovias do Estado de São Paulo. Aponta que é muito comum o recebimento e a realização de pagamentos de comissão em dinheiro, além do transporte de documentos sigilosos, o que o torna extremamente visado por criminosos.

A União Federal apresentou contrarrazões (ID 119589723 - pág 263 a 270 e ID 119589724 - pág. 1 a 6) onde alega, em síntese: o autor solicitou autorização para portar arma de fogo, instituto que se encontra disciplinado na Lei n° 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que foi regulamentada pelo Decreto n° 5.123/04.

Salienta que  o porte de arma tem natureza jurídica de autorização, que é um "ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos".

Por fim, aponta que o Estatuto do Desarmamento previu que o porte de arma para defesa pessoal, previsto no seu artigo 10, tem natureza excepcional, já que esse diploma legal, imbuído do propósito de diminuir a circulação de armas em todo o país, PROÍBE, como regra, o porte de arma de fogo para os cidadãos, ressalvando os casos enumerados no seu art. 6° (em regra, portes de armas para membros de instituições públicas ou privadas que atuam na área de segurança) e outros previstos em legislação própria (como o caso de Magistrados e membros do Ministério Público). 

A Apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC. (ID 119589724 - Pág. 9)

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003627-86.2015.4.03.6104

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ CARLOS PACHECO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA - SP135436-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que trata sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no território nacional. O referido dispositivo legal tem por regra a vedação do porte de arma de fogo, à exceção de casos nele previstos em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de caráter precário insertas no poder discricionário da Polícia Federal, que deve ser exercido nos limites do ordenamento jurídico.

Especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 

Como se verifica no inciso I do dispositivo supramencionado, para obtenção da autorização do porte de arma de fogo, o requerente deve demonstrar efetiva necessidade, por meio de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física.

No caso em tela, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco.

O recurso administrativo interposto contra a decisão denegatória foi julgado improcedente, com a seguinte justificativa (Id. 119589723 - pág.181):

‘’Logo para alcançar o objetivo da norma, o interessado não pode deduzir de forma genérica que sofre ameaça a sua integridade física, O cumprimento de tais requisitos pressupõe a demonstração de situações de risco diferenciadas concretas e atuais afora sentimento de insegurança que assola todos os integrantes da sociedade; posto que somente a alegação de que está sujeito a sequestro, furtos e roubos não restaria configurada a distinção de sua necessidade da de outros requerentes.

Por isso a autorização para portar arma de fogo somente deverá ser concedida em caráter excepcional quando o conjunto probatório apresentado pelo interessado à conclusão Inequívoca de que está tendo sua vida ou integridade física ameaçadas

Para que se demonstre situação de risco concreto e imperioso que o requerente comprove que esta tenda sua vida ou integridade física ameaçada, mediante a apresentação de provas, p ex cópia de investigação criminal iniciada em que o requerente figure como vítima do delito de ameaça tipificado no art 147 do Código Penal.’’

Nos casos envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos em que restarem comprovadas ilegalidades na atuação administrativa.

Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, houve análise das alegações e documentos fornecidos pelo Apelante, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.

O impetrante juntou aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Civil (Id.  119589723 - Pág. 49), Certidão de antecedentes criminais do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (ID 119589723 - Pág. 52) e a Certidão Negativa da Justiça eleitoral (Id. 119589723 - Pág. 51), cumprindo o requisito do art. 4º, I c/c art. 10, § 1º, II, ambos da Lei nº 10.826/2003.

Por outro lado, apenas relatou que trabalha com transporte de valores e documentos sigilosos, cuja responsabilidade não pode ser assumida pelo Apelante, sendo esta uma  responsabilidade da empresa.

A patente ineficiência do Estado para garantia da segurança pública, não autoriza que cada cidadão se valha do uso de arma de fogo para sua proteção, de sua família, de terceiros em situação de risco ou de bens pertencentes a si ou a terceiros. O uso de arma de fogo para proteção pessoal não é permitido no nosso ordenamento, exceto para situações específicas em que restar devidamente comprovado o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à integridade física.

Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.

2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”.

3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade.

4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003.

5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09.

6. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021)

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.

2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade.

3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la.

4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.

5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança.

6. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.

3. Nos casos envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos em que restarem comprovadas ilegalidades na atuação administrativa.

4. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, houve análise das alegações e documentos fornecidos pelo Apelante, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.

5. O impetrante juntou aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e a Certidão Negativa da Justiça Federal, cumprindo o requisito do art. 4º, I c/c art. 10, § 1º, II, ambos da Lei nº 10.826/2003.

6. As alegações trazidas pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.

7. Apelação a que se nega provimento.

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.