APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-14.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
Advogados do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANGELO BERNARDINI - SP24586-A
APELADO: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, ANGELO BERNARDINI - SP24586-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-14.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A APELADO: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo autor MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA, pela ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e pela corré ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum objetivando a condenação das rés por danos materiais e morais decorrentes do extravio de objeto postal. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente por entender que restou comprovado pelo contrato de locação juntado aos autos, bem como pela troca de mensagens eletrônicas entre a autora e sua cliente (destinatária), que o bem extraviado era, de fato, o equipamento que foi postado; tal fato também foi corroborado pela oitiva da testemunha WILLIAM BRUGNARA DE OLIVEIRA. Assim, comprovado o prejuízo decorrente do extravio do equipamento no valor de R$ 22.000,00, cabível a responsabilidade das corrés na reparação do prejuízo. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou que o próprio cliente da autora esclareceu não ter havido qualquer abalo à relação contratual entre ambos, a concluir que não houve dano objetivo a sua reputação. Por fim, condenou as corrés a indenizar, solidariamente, a autora pelo prejuízo decorrente do furto do equipamento topográfico, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor este que deverá sofrer a incidência de juros e correção monetária desde a falha na prestação de serviço, e julgou improcedente o pedido de condenação a indenização por danos morais. Apelou o autor, sustentando, em suma, quanto aos pedidos formulados referentes aos danos morais e lucros cessantes requerendo que seja considerado a responsabilidade objetiva das recorridas, a fim de condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes no valor de R$ 1.100 (um mil e cem reais) mensais a partir de março de 2011. Apela a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, sustentando em suma, a redução da fixação do quantum indenizatório, requerendo que o valor da condenação seja revisto, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Apela a corré ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, alegando em suma, que é empresa franqueada dos Correios, exercendo, portanto, funções auxiliares, sem, no entanto, prestar efetivamente o serviço público que é exclusivo do ECT; não houve a comprovação da efetiva postagem da mercadoria pelo remetente; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor dado não é consumidora final do serviço prestado. Requer a exclusão da responsabilidade solidária posto ser a ECT integralmente responsável pela entrega da mercadoria, não havendo que se falar em solidariedade pelo prejuízo causado. Com contrarrazões das partes. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009397-14.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A APELADO: MILAN LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, ESTTRELLA POSTAL F. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELADO: ANGELO BERNARDINI - SP24586-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a empresa autora que em 11/03/11, dirigiu-se à agência dos Correios terceirizada, cuja permissionária é a corré ESTRELLA, com quem possuía contrato de prestação de serviços para remessa de encomendas, na modalidade de envio via SEDEX, de um equipamento topográfico no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a máquina seria objeto de locação por seu cliente NUCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Afirma que o objeto nunca chegou ao destino. A autora afirma ter postulado a indenização dos prejuízos que sofreu pela não entrega do equipamento, entretanto, os Correios teriam indenizado apenas R$ 126,90, sob a alegação de que não teria sido declarado o valor da mercadoria enviada, portanto, a indenização ficaria no patamar mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) mais a devolução do valor da postagem. A jurisprudência é pacifica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público da atividade de serviço postal prestado pelos Correios (ECT), eis que, na qualidade de empresa pública, pertencente a Administração Indireta da União (ADPF 46, STF), deve ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público em razão da essencialidade do serviço de comunicações postais para a coletividade. Por se tratar de empresa pública cuja atividade é exercida em regime de exclusividade pela União, em situação de privilégio, nos termos do artigo 21, X da CF, é consequência que a empresa pública responderá objetivamente por eventuais danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço, bastando, para tanto, a prova do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido (art. 37, §6º, da CF). Cediça a jurisprudência no sentido de que os serviços prestados pelos Correios, revela-se contrato de consumo, uma vez que qualifica o usuário como destinatário final do produto ou serviço. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA ECT DESPROVIDO. 1. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como destinatário final do produto ou serviço (REsp. 1.183.121/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.4.2015). 2. Agravo Regimental da ECT desprovido. (AgRg no REsp n. 1.302.262/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)” A Lei 6.538/78, recepcionada pela CF/88, dispõe sobre os serviços postais, assim estabelece em seu artigo 7º, §3º: “Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena - encomenda. § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. Por sua vez, a lei faculta ao usuário, a declaração de valor dos objetos remetidos por correspondência, com a finalidade de garantir-se contra eventuais danos. Ressalte-se que o Manual de Comercialização e Atendimento da ECT estabelece que a indenização por extravio ou espoliação de objeto postal se dará no valor declarado pelo remetente, bem como prevê o ressarcimento do preço postal na hipótese de atraso na entrega, nos seguintes termos: “(...) MÓDULO 7: SERVIÇOS POSTAIS ADICIONAIS CAPÍTULO 5: VALOR DECLARADO 1.DEFINIÇÃO É o serviço adicional pelo qual o cliente declara o valor de um objeto postado sob registro, para fins de ressarcimento, em caso de extravio ou espoliação. (...) 2.3.1 A importância a ser indenizada, a título de "ad valorem", terá como base de cálculo o valor declarado pelo remetente. (...) MÓDULO 10 - PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS CAPÍTULO 8 - INDENIZAÇÕES E/OU RESTITUIÇÃO DE PREÇOS POSTAIS (...) 2. DIREITO AO RECEBIMENTO 2.1 Remetente: a) Atraso na entrega (exceto reembolso postal ou SEDEX a cobrar, quando os preços postais forem pagos pelo destinatário); (...) 3.VALOR 3.8 No caso de objetos postais entregues ao destinatário em prazo superior ao estabelecido pela Empresa, por erro do serviço, o montante a ser pago corresponderá ao valor dos preços postais correspondentes à execução equivalente na data da solicitação do pagamento da indenização.” Em se tratando da reponsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos, aplicável a Lei 11.668/2008, que dispõe sobre o exercício da atividade da franquia postal, o artigo 2º é expresso ao determinar: “Art. 2o É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.” Sabe-se que o fluxo postal segue etapas que se iniciam com o recebimento do objeto em agência dos Correios próprias ou franqueadas, passam pelo tratamento consistente na triagem, pesagem e separação das encomendas e, em sequência, o objeto é encaminhado para a rede de transporte dos Correios (terrestre, aéreo ou marítimo) para, ao fim, partir para a fase de entrega. Observa-se que é de reponsabilidade dos Correios todas as fases do ciclo postal, incluindo a fase de recebimento, cujas atividades auxiliares podem ser atribuídas às agências franqueadas, através de contratos de prestação de serviços, no entanto, atuando em nome dos Correios e sujeitas ao seu controle e fiscalização. Por expressa disposição legal, é dos Correios a reponsabilidade objetiva sobre todas as etapas do fluxo postal, desde o recebimento até a entrega, a concluir que, serviços realizados por agências franqueadas não descaracterizam o caráter de serviço público essencial à coletividade, previsto na CF/88, exercido por exclusividade pela ECT. Diante da responsabilidade dos Correios por toda a cadeia de serviços postais, o reconhecimento na sentença, da responsabilização solidária das corrés merece ser reformada, eis que a corré ESTTRELLA POSTAL F. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora apelante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício. Em relação à responsabilidade solidária entre a ECT e suas franqueadas, a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, consolidou o entendimento, no sentido de que as cláusulas relativas ao contrato de franquia postal não são oponíveis aos usuários dos serviços, justamente porque não deixam de ser públicos os serviços prestados, de modo que o ato da franqueada é ato da franqueadora (ECT), por atuar aquela primeira como substituta desta última, vejamos os precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA TARDIA DE CATÁLOGOS PROMOCIONAIS PELA ECT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÕES DA AUTORA E DA FRAQUEADA PROVIDAS. APELAÇÃO DA ECT PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano moral e material, decorrente de atraso na entrega de impressos especiais da autora. 2. As cláusulas relativas ao contrato de franquia postal não são oponíveis aos usuários dos serviços, justamente porque não deixam de ser públicos, de modo que o ato da franqueada é ato da franqueadora (ECT), por atuar aquela primeira como substituta desta última. 3. Segundo o dispositivo legal supra, a empresa pública federal poderá utilizar o instituto da franquia para desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, sem prejuízo de suas responsabilidades, isto é, a ECT, na qualidade de executora de serviço de competência da União, sob o regime de monopólio estatal, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, combinada com o art. 14 da Lei 8.078/90, devendo responder por eventuais defeitos no serviço prestado pela franqueada, de forma solidária. 4. A Lei n. 6.538/78 (Lei Postal) deve ser combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o contrato celebrado entre as partes (autora e franqueadora/franqueada) tem natureza de contrato de prestação de serviços aos consumidores, podendo qualquer uma delas ou ambas figurar no polo passivo da ação indenizatória ajuizada pelo consumidor. 5. Uma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou que houve erro interno da franqueada e poucos funcionários destinados à execução dos serviços, o que ensejou a postagem tardia dos impressos entregues pela autora. 6. Segundo o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a denunciação à lide é inadmissível nas ações decorrentes de relação de consumo, como na hipótese dos autos. 7. Embora conste no item 4.29 do Contrato de Franquia Empresarial que a franqueada se responsabiliza direta e exclusivamente por todos e quaisquer ônus, impostos, riscos ou custos decorrentes da franquia empresarial, bem como pelas indenizações de qualquer espécie reivindicada por terceiros, há que se registrar, mais uma vez, que as cláusulas relativas ao contrato de franquia postal não são oponíveis aos usuários dos serviços, justamente porque não deixam de ser públicos. 8. Assim, eventual responsabilidade da franqueada perante a franqueadora deve ser discutida em ação de regresso. 9. Apelações da autora e da empresa franqueada providas. 10. Apelação da ECT provida em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017507-02.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ECT. DESVIO DE CORRESPONDÊNCIA POR FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA FRANQUEADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ECT. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. 1. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 11.668/2008 não deixa dúvida quanto à responsabilidade dos Correios por defeito no serviço prestado pela franqueada: "Art. 2º É de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais." 2. A autora pretende indenização por danos materiais e morais em razão da não execução do serviço de postagem de impressos, contratado diretamente na ACF Berrini, franqueada dos Correios, por terem sido descartados indevidamente por funcionária daquela agência em lixeira de um posto de gasolina localizado na Avenida Teotônio Vilela, nº 3.347, Parque das Árvores, São Paulo/SP, conforme reconhecido na Sindicância instaurada pela Ré que culminou em demissão. 3. Havendo expresso reconhecimento pela ECT da falha no serviço, e diante da ausência de informação acerca da devolução à autora das correspondências "desviadas", devido apenas o reembolso de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos), correspondentes às despesas de confecção das 31 etiquetas e impressos (fls. 159), tomando-se por base os valores constantes das notas fiscais de fls. 15/16. 4. Em relação aos danos morais, não resta dúvida acerca da caracterização dos elementos necessários à responsabilização objetiva pela ineficiência na prestação do serviço postal, diante do reconhecimento expresso pela ECT da conduta ilícita praticada por funcionária da empresa franqueada dos Correios. 5. Danos morais in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. In casu, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a postura da Ré quanto à apuração dos fatos, com punição da responsável a fim de evitar a reiteração de condutas, bem como o tempo decorrido desde o evento danoso, danos morais fixados em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional, e que não importa enriquecimento indevido da autora, além de desestimular a reiteração da conduta. 7. Apelação provida para reformar a sentença terminativa. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024304-14.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019)” Quanto ao demais pontos, a sentença merece ser mantida. Muito embora, em regra, a empresa dos Correios poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento ao remetente do valor pago a título de postagem pelo simples fato de não cumprimento contratual da prestação do serviço postal, tal responsabilização não possui, por si só, o condão de impor também, a sua obrigação de ressarcimento do valor integral da mercadoria. No entanto, sobre o tema, a jurisprudência do STJ e desta 3ª Corte Regional, tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal e seu valor, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT, consoante os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM. 1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização. (REsp n. 730.855/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 20/11/2006, p. 304.)” “ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - SERVIÇO PÚBLICO - CONTEÚDO E VALOR NÃO DECLARADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA ENCOMENDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. 1- No caso concreto, a correspondência extraviada foi postada como Sedex, sem declaração de conteúdo ou valor. 2- O contratante do serviço não diligenciou no sentido de declarar o conteúdo da correspondência. 3- O pedido de indenização por dano moral não é cabível. 4- A autora alega que a correspondência extraviada continha a 2ª via do documento de seu veículo, necessário para a venda do bem e o recebimento do preço. No entanto, não houve declaração do conteúdo da correspondência. 5- Diante da ausência de prova a respeito do conteúdo efetivamente extraviado, não há como aferir o suposto dano moral. 6- Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 7- Apelação dos Correios provida. (TRF3, Apelação Cível n° 0000492-18.2010.4.03.6112. Rel. Des. Fed. Fábio Prieto. Sexta Turma, e-DJF3: 15/02/2018) (destaquei). O art. 17 da Lei n° 6.538/78 enumera taxativamente as hipóteses em que não será cabível a responsabilização: “A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de: I - força maior; II - confisco ou destruição por autoridade competente; III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.” Ora, se o conteúdo da correspondência for declarado na postagem, a prova desconstitutiva do direito do remetente será dos Correios, inclusive, sob pena de ter de ressarcir o valor da mercadoria apontado pelo usuário em sua integralidade. Se não declarado o objeto perante a ECT, o remetente poderá suportar o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência, por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Entretanto, adoto o entendimento no sentido de que a ausência de declaração de conteúdo e de valores, por si só, não exime a ECT da responsabilidade de indenizar o remetente do valor da mercadoria ou do objeto extraviado, não podendo ficar limitada ao preço pago pelo serviço postal, quando houver a comprovação efetiva dos prejuízos sofridos através de outros meios de prova em direito admitidos (STJ, REsp n. 730.855/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 20/11/2006) Insuscetível de reparo a decisão do magistrado sentenciante, que verificou suficientemente provada a ocorrência do prejuízo, através da documentação juntada aos autos, assim como corroborada pela oitiva das testemunhas que afirmaram que o valor do equipamento extraviado valia em tomo de R$ 20.000,00, para tanto, há nota fiscal emitida pela autora no valor de R$ 22.000,00, datada de 11/03/2011 (data da postagem). Restou igualmente comprovado pelo contrato de locação juntado aos autos (94372287 - Pág. 32/33), bem como pela troca de mensagens eletrônicas entre a autora e sua cliente NUCLEO que o bem extraviado era, de fato, o equipamento alegado extraviado, fato corroborado pelos depoimentos pessoais (94371347 - Pág. 223/ss.) e o valor era o afirmado pela autora, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que deverão ser pagos pela ECT. Por outro lado, não foi comprovada a ocorrência de prejuízos decorrentes de lucros cessantes, o contrato de locação juntado aos autos informa que referida locação era pelo período de um mês; ademais, a testemunha WILLIAM BRUGNARA DE OLIVEIRA foi categórica ao informar que não houve ruptura das relações comerciais entre as empresas (94371347 - Pág. 224). Em relação ao ressarcimento de danos morais, há que se verificar no caso concreto, se presentes os requisitos para o reconhecimento da indenização, sendo necessário comprovar que a falha na prestação do serviço postal feriu a sua esfera íntima, a dignidade, a honra ou a reputação, atributos indispensáveis para mensurar o valor da reparação pecuniária relativa aos danos morais. Assim, mero dissabor, não pode ser considerado violação à dignidade pessoal a causar profunda mácula no íntimo a justificar o ressarcimento de danos morais. Ausente, no caso, a configuração de dano moral, eis que, não demonstrados que a falha na entrega tenha produzido reflexos danosos à imagem, reputação, intimidade, honra e outros bens imateriais da parte autora, mantida a sentença, no ponto. Diante do exposto, nego provimento à apelação da ECT e em relação a corré ESTRELLA POSTAL F. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA reconheço de ofício sua ilegitimidade passiva, e, julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC e determino a sua exclusão do polo passivo, julgando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
Advogado do(a) APELADO: GIOVANI MALDI DE MELO - SP185770-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 11.668/2008. ILEGITIMIDADE. EXTRAVIO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA ECT NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ PREJUDICADA.
1. Narra a empresa autora que em 11/03/11, dirigiu-se à agência dos Correios terceirizada, cuja permissionária é a corré ESTRELLA, com quem possuía contrato de prestação de serviços para remessa de encomendas, na modalidade de envio via SEDEX, de um equipamento topográfico no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a máquina seria objeto de locação por seu cliente NUCLEO ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, pelo valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Afirma que o objeto nunca chegou ao destino.
2. A autora afirma ter postulado a indenização dos prejuízos que sofreu pela não entrega do equipamento, entretanto, os Correios teriam indenizado apenas R$ 126,90, sob a alegação de que não teria sido declarado o valor da mercadoria enviada, portanto, a indenização ficaria no patamar mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) mais a devolução do valor da postagem.
3. A jurisprudência é pacifica no sentido de reconhecer a natureza de serviço público da atividade de serviço postal prestado pelos Correios (ECT), eis que, na qualidade de empresa pública, pertencente a Administração Indireta da União (ADPF 46, STF), deve ser equiparada à pessoa jurídica de direito público, prestadora de serviço público em razão da essencialidade do serviço de comunicações postais para a coletividade.
4. Por se tratar de empresa pública cuja atividade é exercida em regime de exclusividade pela União, em situação de privilégio, nos termos do artigo 21, X da CF, é consequência que a empresa pública responderá objetivamente por eventuais danos causados aos usuários em razão de falha na prestação do serviço, bastando, para tanto, a prova do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido (art. 37, §6º, da CF).
5. Cediça a jurisprudência no sentido de que os serviços prestados pelos Correios, revela-se contrato de consumo, uma vez que qualifica o usuário como destinatário final do produto ou serviço.
6. Em se tratando da reponsabilidade da Empresa de Correios e Telégrafos, aplicável a Lei 11.668/2008, que dispõe sobre o exercício da atividade da franquia postal, o artigo 2º é expresso ao determinar que é de responsabilidade da ECT a recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.
7. Sabe-se que o fluxo postal segue etapas que se iniciam com o recebimento do objeto em agência dos Correios próprias ou franqueadas, passam pelo tratamento consistente na triagem, pesagem e separação das encomendas, e em sequência, o objeto é encaminhado para a rede de transporte dos Correios (terrestre, aéreo ou marítimo) para, ao fim, partir para a fase de entrega.
8. Observa-se que é de reponsabilidade dos Correios todas as fases do ciclo postal, incluindo a fase de recebimento, cujas atividades auxiliares podem ser atribuídas às agências franqueadas, através de contratos de prestação de serviços, no entanto, atuando em nome dos Correios e sujeitas ao seu controle e fiscalização.
9. Por expressa disposição legal, é dos Correios a reponsabilidade objetiva sobre todas as etapas do fluxo postal, desde o recebimento até a entrega, a concluir que, serviços realizados por agências franqueadas, não descaracterizam o caráter de serviço público essencial à coletividade, previsto na CF/88, exercido por exclusividade pela ECT.
10. Em relação à responsabilidade solidária entre a ECT e suas franqueadas, a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, consolidou o entendimento, no sentido de que as cláusulas relativas ao contrato de franquia postal não são oponíveis aos usuários dos serviços, justamente porque não deixam de ser públicos os serviços prestados, de modo que, o ato da franqueada é ato da franqueadora (ECT), por atuar aquela primeira como substituta desta última. Precedentes.
11. Diante da responsabilidade dos Correios por toda a cadeia de serviços postais, o reconhecimento na sentença, da responsabilização solidária das corrés merece ser reformada, eis que, a corré ESTTRELLA POSTAL F. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ora apelante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício.
12. Em relação à responsabilidade solidária entre a ECT e suas franqueadas, a jurisprudência desta 3ª Corte Regional, consolidou o entendimento, no sentido de que as cláusulas relativas ao contrato de franquia postal não são oponíveis aos usuários dos serviços, justamente porque não deixam de ser públicos os serviços prestados, de modo que, o ato da franqueada é ato da franqueadora (ECT), por atuar aquela primeira como substituta desta última. Precedentes.
13. Muito embora, em regra, a empresa dos Correios poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento ao remetente do valor pago a título de postagem pelo simples fato de não cumprimento contratual da prestação do serviço postal, tal responsabilização não possui, por si só, o condão de impor também, a sua obrigação de ressarcimento do valor integral da mercadoria.
13. No entanto, sobre o tema, a jurisprudência do STJ e desta 3ª Corte Regional, tem se firmado no sentido de que cabe ao usuário do serviço a comprovação do conteúdo do objeto postal e seu valor, para fins de reparação civil do dano advindo de eventual falha na prestação do serviço pela ECT. Precedentes.
14. Ora, se o conteúdo da correspondência for declarado na postagem, a prova desconstitutiva do direito do remetente será dos Correios, inclusive, sob pena de ter de ressarcir o valor da mercadoria apontado pelo usuário em sua integralidade.
15. Se não declarado o objeto perante a ECT, o remetente poderá suportar o ônus pela eventual falha no serviço postal, fazendo jus apenas ao ressarcimento do custo de postagem da correspondência, por não ter logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
16. Entretanto, adoto o entendimento no sentido de que a ausência de declaração de conteúdo e de valores, por si só, não exime a ECT da responsabilidade de indenizar o remetente do valor da mercadoria ou do objeto extraviado, não podendo ficar limitada ao preço pago pelo serviço postal, quando houver a comprovação efetiva dos prejuízos sofridos através de outros meios de prova em direito admitidos (STJ, REsp n. 730.855/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 20/11/2006)
17. Insuscetível de reparo a decisão do magistrado sentenciante, que verificou suficientemente provada a ocorrência do prejuízo, através da documentação juntada aos autos, assim como corroborada pela oitiva das testemunhas que afirmaram que o valor do equipamento extraviado valia em tomo de R$ 20.000,00, para tanto, há nota fiscal emitida pela autora no valor de R$ 22.000,00, datada de 11/03/2011 (data da postagem).
18. Restou igualmente comprovado pelo contrato de locação juntado aos autos (94372287 - Pág. 32/33), bem como pela troca de mensagens eletrônicas entre a autora e sua cliente NUCLEO que o bem extraviado era, de fato, o equipamento alegado extraviado, fato corroborado pelos depoimentos pessoais (94371347 - Pág. 223/ss.) e o valor era o afirmado pela autora, em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), que deverão ser pagos pela ECT.
19. Por outro lado, não foi comprovada a ocorrência de prejuízos decorrentes de lucros cessantes, o contrato de locação juntado aos autos informa que referida locação era pelo período de um mês; ademais, a testemunha WILLIAM BRUGNARA DE OLIVEIRA foi categórica ao informar que não houve ruptura das relações comerciais entre as empresas (94371347 - Pág. 224).
20. Em relação ao ressarcimento de danos morais, há que se verificar no caso concreto, se presentes os requisitos para o reconhecimento da indenização, sendo necessário comprovar que a falha na prestação do serviço postal feriu a sua esfera íntima, a dignidade, a honra ou a reputação, atributos indispensáveis para mensurar o valor da reparação pecuniária relativa aos danos morais. Assim, mero dissabor, não pode ser considerado violação à dignidade pessoal a causar profunda mácula no íntimo a justificar o ressarcimento de danos morais.
21. Ausente, no caso, a configuração de dano moral, eis que, não demonstrados que a falha na entrega tenha produzido reflexos danosos à imagem, reputação, intimidade, honra e outros bens imateriais da parte autora, mantida a sentença, no ponto.
22. Apelação da ECT não provida. Extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a corré ESTRELLA POSTAL F. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, prejudicada a apelação.