Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000491-88.2010.4.03.6126

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA FERREIRA DIAS

Advogado do(a) APELADO: JOAO DEPOLITO - SP54260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000491-88.2010.4.03.6126

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA FERREIRA DIAS

Advogado do(a) APELADO: JOAO DEPOLITO - SP54260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações da União e do INSS e remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os corréus a pagarem à autora os valores devidos do período de 28 de novembro de 1985 a 30 de junho de 1993, devidamente corrigidos, nos termos da legislação vigente da época e posterior, compensando-se os valores eventualmente já pagos administrativamente em decorrência do mesmo fato. Ainda, determinou aos réus o pagamento das prestações atrasadas de uma só vez, após o trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com a Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Fixou a sucumbência recíproca, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Apelou o INSS, sustentando, em suma, a necessidade de reexame de toda matéria desfavorável ao INSS, ocorrência de prescrição de todas as parcelas, sustentando que a revisão do benefício da parte autora já foi corrigido monetariamente.

Apelou a União, alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva, a prescrição do fundo do direito, eis que, a relação não é de trato sucessivo.

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000491-88.2010.4.03.6126

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA FERREIRA DIAS

Advogado do(a) APELADO: JOAO DEPOLITO - SP54260-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão dos autos diz respeito a revisão do benefício de pensão por morte originário de aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos da EC n° 26/85, bem como a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte conforme o disposto no Decreto n° 611/92. Trata-se de benefício cuja natureza é inequivocamente indenizatória, de sorte que sua apreciação não se insere no âmbito de competência da 3ª Seção, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a “aposentadoria excepcional de anistiado político” (artigo 8° da ADCT e artigo 150 da Lei 8.213/1991) detém natureza indenizatória, tanto que seus valores são isentos do imposto sobre a renda (artigo 1°, caput e §1°, do Decreto 4.897/2003) e custeados pelo Tesouro Nacional.

2. Não se tratando de benefício de natureza previdenciária, o recurso interposto em demanda ajuizada para a revisão da “aposentadoria excepcional de anistiado político” não está abrangido na competência da 3ª Seção desta Corte, especializada em matéria previdenciária.

3. Conflito negativo de competência procedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000877-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)”

Acrescente-se que no presente feito não se discute a revisão do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, que deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho, eis que, a controvérsia, nessa parte, demandaria interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho.

Narra a parte autora, que o instituidor do benefício é o seu falecido marido, ex-empregado aposentado da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. Afirma que o “de cujus” se aposentou após ser beneficiado pela anistia e recebia o benefício excepcional, com base na Lei n. 6.683/79, regulamentada pelo Decreto 611/92. Aduz, ainda o direito à revisão da renda mensal inicial com a majoração do coeficiente de cálculo para 90% (80%+10%), ao invés de 60% que recebe atualmente e pugna pelo pagamento das diferenças decorrentes da revisão prevista na EC n. 26/1985, que entende ter gerado uma diferença referente às prestações do período entre 28/11/1985 a 30/06/1993.

Inicialmente, não se acolhe a alegada ilegitimidade passiva da União, a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 1995, ocasião que já estava em vigor o Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, que estabeleceu no seu artigo 137 que constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado, previsão já existente no Decreto n° 357, de 07 de dezembro de 1991.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência com base no referido decreto, pela necessidade da formação do litisconsórcio com a União, “in verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.

Recurso provido.

(REsp n. 439.991/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2003, DJ de 16/6/2003, p. 379.)”

 

Igualmente, não ocorre a prescrição do fundo do direito, eis que busca a parte autora o recebimento das diferenças referentes as parcelas que alega não ter recebido da pensão especial por morte de anistiado político no período de 28/11/85 a 30/06/1993, corrigidas monetariamente, a demonstrar que se trata de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, aplicando-se a Súmula 85/STJ, no sentido de que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado da propositura da ação.

Superadas as questões preliminares, no mérito, a sentença não merece reparos.

A revisão da pensão recebida pela autora, decorre da anistia concedida aos segurados nos termos da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, em seu art. 7º, concedeu anistia aos empregados das empresas privadas punidos com demissão, destituição de cargo administrativo ou de representação sindical, por motivo de participação em greve ou qualquer movimento reivindicatório ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social. Foi editado o Decreto 84.143/79, que regulamentou a Lei 6.683/79.

Em 27 de novembro de 1985 foi promulgada a EC nº 26/1985, que no art. 4º concedeu anistia aos servidores públicos e civis da Administração direta e indireta e aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e estendeu a anistia aos autores de crimes políticos ou conexos e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais, “verbis”:

“Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.

§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.

§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

§ 3º Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, na aposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes.

§ 4º A Administração Pública, à sua exclusiva iniciativa, competência e critério, poderá readmitir ou reverter ao serviço ativo o servidor público anistiado.

§ 5º O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Emenda, vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.

§ 6º Excluem-se das presentes disposições os servidores civis ou militares que já se encontravam aposentados, na reserva ou reformados, quando atingidos pelas medidas constantes do "caput" deste artigo.

§ 7º Os dependentes dos servidores civis e militares abrangidos pelas disposições deste artigo já falecidos farão jus ás vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário da anistia, até a data de sua morte, observada a legislação específica.

§ 8º A Administração Pública aplicará as disposições deste artigo, respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, e observados os respectivos regimes jurídicos."

Da leitura do parágrafo 5º tem-se que os efeitos financeiros serão gerados a partir da promulgação da EC 26/1985, ocorrida em 27/11/1985, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.

Por sua vez, aplicável o parágrafo 7º, que previu aos dependentes dos servidores civis e militares já falecidos, as vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado ao anistiado, até a data de sua morte, observada a legislação específica.

O INSS não comprovou nos autos o pagamento administrativo das parcelas, relativas ao período de 28/11/1985 a 30/06/1993, em que pese tenha informado que estaria apurando o valor da diferença (Num. 89293032 - Pág. 10). No caso de pagamento administrativo, o valor deverá ser deduzido na fase de execução do julgado.

Sendo assim, não merece reparo o entendimento que reconheceu à autora o direito de receber os valores devidos, consoante aplicação da irretroatividade dos efeitos financeiros à data da publicação da EC 26/85 (27/11/1985), em observância aos parágrafos 5º e 7º da referida emenda.

No mesmo sentido, o TRF-3, em julgados semelhantes, já se pronunciou:

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ANISTIADO. PAGAMENTO DE VALORES COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Há de ser afastada a preliminar de ilegitimidade da União Federal para figurar no pólo passivo da presente ação, haja vista que os benefícios discutidos nestes autos possuem natureza eminentemente indenizatória, conforme disposto na Lei nº 10.559/2002, motivo pelo qual se faz necessária a presença da União Federal no pólo passivo do feito. Precedente.

2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pretensão resistida, à míngua de prévio requerimento administrativo, na medida em que, conforme demonstrado nos autos, os demandantes requereram administrativamente o pagamento de correção monetária sobre os valores pagos em atraso, conforme atestam os documentos de fls. 10 e 16.

3. No que diz à alegação de prescrição do direito dos demandantes ao recebimento da correção monetária de valores pagos extemporaneamente a título de benefício, a mesma comporta parcial provimento.

4. Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, a pretensão de recebimento de correção monetária incidentes sobre valores pagos a destempo prescreve em cinco anos, começando a fluir o prazo prescricional da data do pagamento efetuado sem a devida correção. Precedentes.

5. Na espécie, relativamente à demandante Marilda de Souza Di Giacomo, verifica-se dos elementos constantes nos autos, em especial pelas informações do INSS colacionadas às fls. 44/45, que o pagamento dos valores atrasados que lhe eram devidos foi realizado em 15/09/95, portanto, há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação, ajuizada que foi em 13/09/2001, cumprindo registrar, outrossim, que ainda que fosse considerada a data em que a indigitada demandante alega ter recebido os valores atrasados - 04/96 -, conforme petição de fls. 10, ainda assim, haveria decorrido o lustro prescricional. Saliente-se inexistir, nos autos, quaisquer comprovações de que tenha havido a interrupção do prazo prescricional.

6. No que diz respeito ao demandante Ivaldo Vaz dos Santos, o pagamento dos valores atrasados foi realizado em 07/11/96, conforme as informações do INSS colacionadas às fls. 44/45, acima referidas, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.

7. Quanto ao mérito, não se justifica o pagamento dos valores atrasados sem a devida correção monetária, cuja apropriação pela autarquia caracteriza o pagamento do benefício em importância inferior àquela efetivamente devida, pois a atualização monetária dos valores não configura acréscimo patrimonial.

8. Reconhecido o direito à aposentadoria excepcional, enquanto ainda vigente o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, o INSS não pode deixar de pagar as prestações devidas sem a devida atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação, não constituindo penalidade, mas mecanismo que visa recompor o valor da moeda, corroída pela inflação. Precedentes.

9. In casu, constata-se pelos elementos colacionados aos autos, em especial pela carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/15 e pela informação do INSS de fls. 44/45 e 94/98, que não houve a incidência de correção monetária sobre os valores pagos a destempo ao demandante Ivaldo Vaz dos Santos. Registre-se, por oportuno, que a parte demandada em nenhum momento controverteu tal afirmação, de modo que o fato é, portanto, incontroverso, evidenciando o direito do referido demandante ao recebimento da correção monetária sobre os valores pagos em atraso.

10. No tocante aos juros moratórios, a sentença merece parcial reforma, tão-somente para acrescer que, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem incidir nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que vedada a aplicação retroativa da lei para englobar todo o período da sua incidência, tal como pretendido pela União Federal.

11. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a improcedência do feito relativamente à demandante Marilda de Souza Di Giacomo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

12. Por outro lado, à vista da procedência total do pedido formulado por Ivaldo Vaz dos Santos, forçoso reconhecer que os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida - R$ 500,00 - mostram-se irrisórios, motivo pelo qual os mesmos devem ser majorados para R$ 1.000,00, a ser devidamente atualizados, a partir da data da sentença, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.

13. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1324341 - 0004899-09.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)”

 

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DEMISSÃO DA PETROBRÁS OR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA DE ANISTIADO. VALOR. ARTIGO 8º DO ADCT. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. - No presente feito, o autor objetiva provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento de danos morais, tendo em vista sua demissão, por motivos políticos, dos quadros da Petrobrás em 1965. Requereu, ainda, a revisão da prestação mensal permanente e continuada a que faz jus por ter sido reconhecido como anistiado político, no valor inicial de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais) -, com o pagamento retroativo até 20/12/1996 -, para o valor de R$ 7.385,35 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) - O direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticas encontra arrimo na Lei Federal n.º 10.559/02, a qual trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado - O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em demissões, prisões e torturas - Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa - Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos pelo apelante, o qual foi demitido exclusivamente por motivos políticos - No que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima - No caso concreto, a indenização deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor adequado e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos - Por sua vez, com a regulamentação do artigo 8º, das Disposições Constitucionais Transitórias, inicialmente pela Medida Provisória nº 2.151/2001 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei nº 10.559/2002, sobreveio a determinação de que o valor da prestação mensal, permanente e continuada deveria ser igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, nos termos do art. 6.º, da Lei nº 10.559/2002 - O autor faz jus à revisão de seu benefício de anistiado, conforme os critérios determinados na Lei nº 10.559/2002, sendo de rigor que o valor do benefício seja igual ao da remuneração que o anistiado receberia em atividade, com o recebimento dos atrasados, nos exatos termos do fixado pela r. sentença - Apelação da União improvida. Recurso adesivo do autor provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50007198020214036129 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023)”

 

No que refere à correção monetária, firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar a correção monetária como mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo do tempo. Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO.

1.(...)

7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010)."

 

Tais precedentes reconhecem a atualização monetária como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, merece ser mantida a sentença, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças dos valores devidos no período de 28/11/1985 (edição da EC 26/85) a 30/06/1993 (cinco anos anteriores à propositura do feito), aplicados aos valores correção monetária e juros.

Por derradeiro, cumpre salientar que é firme a jurisprudência no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem “reformatio in pejus”. A saber:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)”.

 

Acerca dos índices a serem utilizados na atualização do débito, sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices nos termos dos precedentes do STJ no 1.495.144/RS - Tema 905 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, com julgamento de mérito em 03/10/2019.

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.495.144/RS - Tema 905, pela sistemática dos recursos repetitivos, que em relação aos juros de mora e correção monetária quando sucumbente a Fazenda Pública, aplica-se nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a seguinte tese:

“(...)

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(...)

(REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)”

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal no Tema 810, repercussão geral relativa ao RE 870.947-RG, após o julgamento dos embargos de declaração, decidiu não modular os efeitos da decisão nele proferida, tendo julgado o mérito em 03/10/2019, restando firmadas as seguintes teses:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Relevante destacar que em relação aos juros e à atualização monetária, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Frise, ainda, que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021.

Diante do exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ANISTIADO POLÍTICO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 6.683/79. EC 26/85. IRRETROATVIDADE DOS EFEITOS FINANACEIROS. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.

1. Cumpre esclarecer que a discussão dos autos diz respeito a revisão do benefício de pensão por morte originário de aposentadoria excepcional de anistiado, nos termos da EC n° 26/85, bem como a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte conforme o disposto no Decreto n° 611/92. Trata-se de benefício cuja natureza é inequivocamente indenizatória, de sorte que sua apreciação não se insere no âmbito de competência da 3ª Seção, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000877-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA). Acrescente-se que, no presente feito não se discute a revisão do valor da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, que deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho, eis que, a controvérsia, nessa parte, demandaria interpretação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho.

2. Não se acolhe a alegada ilegitimidade passiva da União, a presente ação foi ajuizada em 28 de junho de 1995, ocasião que já estava em vigor o Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, que estabeleceu no seu artigo 137 que constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado, previsão já existente no Decreto n° 357, de 07 de dezembro de 1991.

3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência com base no referido decreto, pela necessidade da formação do litisconsórcio com a União. Precedentes.

4. Não ocorre a prescrição do fundo do direito, eis que, busca a parte autora o recebimento das diferenças referentes as parcelas que alega não ter recebido da pensão especial por morte de anistiado político no período de 28/11/85 a 30/06/1993, corrigidas monetariamente, a demonstrar que se trata de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, aplicando-se a Súmula 85/STJ, no sentido de que a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado da propositura da ação.

5. A revisão da pensão recebida pela autora, decorre da anistia concedida aos segurados nos termos da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, em seu art. 7º, concedeu anistia aos empregados das empresas privadas punidos com demissão, destituição de cargo administrativo ou de representação sindical, por motivo de participação em greve ou qualquer movimento reivindicatório ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social. Foi editado o Decreto 84.143/79, que regulamentou a Lei 6.683/79.

6. Em 27 de novembro de 1985 foi promulgada a EC nº 26/1985, que no art. 4º concedeu anistia aos servidores públicos e civis da Administração direta e indireta e aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e estendeu a anistia aos autores de crimes políticos ou conexos e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais. Da leitura do parágrafo 5º tem-se que os efeitos financeiros serão gerados a partir da promulgação da EC 26/1985, ocorrida em 27/11/1985, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie, em caráter retroativo.

7. Aplicável o parágrafo 7º, que previu aos dependentes dos servidores civis e militares já falecidos, as vantagens pecuniárias da pensão correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teria sido assegurado ao anistiado, até a data de sua morte, observada a legislação específica.

8. O INSS não comprovou nos autos o pagamento administrativo das parcelas, relativas ao período de 28/11/1985 a 30/06/1993, em que pese tenha informado que estava apurando o valor da diferença (Num. 89293032 - Pág. 10). No caso de pagamento administrativo, o valor deverá ser deduzido na fase de execução do julgado.

9. Não merece reparo o entendimento que reconheceu à autora o direito de receber os valores devidos, consoante aplicação da irretroatividade dos efeitos financeiros à data da publicação da EC 26/85 (27/11/1985), em observância aos parágrafos 5º e 7º da referida emenda.

10. Acerca dos índices a serem utilizados na atualização do débito, sobre os valores, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices nos termos dos precedentes do STJ no 1.495.144/RS - Tema 905 e do STF no RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, com julgamento de mérito em 03/10/2019. Em relação aos juros e à atualização monetária, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Frise, ainda, que o CNJ na Resolução n. 448/2022 editada em 25/03/2022 alterou a Resolução 303/2019, diante do disposto na EC 113/2021.

11. Apelações e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.