AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-04.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: RAIANY FANTE DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A
AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RAIANY FANTE DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto RAIANY FANTE DE FREITAS contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse autorizada a abreviação do curso de medicina. Alega a agravante que está matriculada no 12º período do curso de medicina da Universidade Anhembi Morumbi e que possui proposta de emprego para atuar como médica no Hospital Vale do Guaporé. Afirma que possui extraordinário rendimento escolar, o que lhe autoriza a abreviar o curso de medicina, nos termos do artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Defende a inexistência de razoabilidade em transferir para a instituição de ensino o poder de decidir sobre a aplicação da norma, bem como a inexistência de violação à autonomia didático-científica. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 281779817 – Pág. 1/3). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 282760132 – Pág. 1/11) alegando que o documento apresentado pela agravante não se trata de efetiva proposta de emprego e que é estranho que a instituição que requereu sua aptidão, o tenha feito a uma pessoa que mora e cursa Medicina a mais de mil quilômetros de distância da cidade onde está localizada. Sustenta que a agravante não faz prova de que lhe teria sido prometido que colaria grau em 2023/2 e que a média global acima de oito não é capaz de presumir seu aproveitamento extraordinário. Discorre sobre a disciplina constitucional do ensino superior e argumenta que a carga horária de 7.200 horas estabelecidas pelo MEC é a carga horária mínima que os cursos de Medicina, para serem válidos, necessitam possuir, sendo que, em decorrência da autonomia universitária, cada instituição de ensino superior estabelece a carga horária que melhor lhe convir. Defende que o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 prevê avaliação por meio de “banca examinadora especial” que deve ser formada por pessoas com notório saber na área em questão, mas que não possuem qualquer vínculo com o estudante, para que especulações sobre a lisura do processo e dúvidas sobre a real extraordinária capacidade do aluno não sejam geradas. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (Num. 283266169 – Pág. 1/4). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-04.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RAIANY FANTE DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680-A AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de abreviação do curso de medicina. Examinando os autos, contudo, tenho que não assiste razão à agravante. Ao tratar da autonomia das universidades, o artigo 207 da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) preveem em seus artigos 12 e 47, § 2º, respectivamente, a autonomia didático-pedagógica e a possibilidade de abreviação do curso superior aos alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, in verbis: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; (...) Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (...) (negritei) Quanto ao tema, registro, de partida, que a abreviação do curso superior de que trata o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.493/96 deve ser aplicado em consonância com a autonomia universitária prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal e com a autonomia didático-pedagógica prevista pelo artigo 12, I da Lei nº 9.493/96. No caso concreto, nas informações apresentadas no feito de origem a autoridade defendeu, neste ponto, que a abreviação pretendida pela agravante acarretará impactos negativos do ponto de vista pedagógico em razão do “hiato de vivências e conteúdo que não serão oportunizados à estudante” (Num. 304409619 – Pág. 8 do processo de origem), o que inviabiliza, desde já, a abreviação do curso como pretendida. Demais disso, a pretensão formulada pela agravante encontra expressa vedação no artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 que prevê a necessidade de submissão do estudante a procedimento de avaliação aplicado por banca examinadora. Em caso assemelhado ao posto nos autos, assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABREVIAÇÃO DO CURSO. DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. A Lei nº 9394/96 prevê, em seu artigo 47, que a abreviação do curso poderá ser obtida pelo aluno que tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Os critérios de matrícula, avaliação, promoção, abreviação do curso e colação de grau configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal. A Universidade asseverou que faltam 10 disciplinas a serem cursadas pelo ora agravante, além de constar reprovações em seu histórico escolar, o que, em uma análise sumária, impedia a concessão da liminar. Não se encontravam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei)
(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI/SP 5011977-83.2017.4.03.0000, Relatora Marli Marques, Intimação via sistema 11/07/2018)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. LEI Nº 9.493/96, ARTIGO 47. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CF, ARTIGO 207 E LEI Nº 9.493/96, ARTIGO 12, I. PREJUÍZO PEDAGÓGICO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR BANCA EXAMINADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O artigo 207 da Constituição Federal estabelece que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, enquanto os artigos 12 e 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) preveem a autonomia didático-pedagógica e a possibilidade de abreviação do curso superior aos alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos. 2. A abreviação do curso superior de que trata o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.493/96 deve ser aplicado em consonância com a autonomia universitária prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal e com a autonomia didático-pedagógica prevista pelo artigo 12, I da Lei nº 9.493/96. 3. Caso em que a autoridade defendeu que a abreviação pretendida pela agravante acarretará impactos negativos do ponto de vista pedagógico, o que inviabiliza a abreviação do curso como pretendida. 4. Demais disso, a pretensão formulada pela agravante encontra expressa vedação no artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 que prevê a necessidade de submissão do estudante a procedimento de avaliação aplicado por banca examinadora. Precedentes desta Corte. 5. Agravo de Instrumento improvido.