AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030281-23.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030281-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para afastar a compensação de ofício de créditos reconhecidos nos pedidos de ressarcimento com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. Regularize a impetrante a sua representação processual, haja vista não haver prova nos autos de que a Subscritora, Sra. Cleusa da Silva, tenha poderes para representar a empresa em Juízo, em consonância com o art. 13 do Estatuto Social colacionado no ID 302028166, sob pena de extinção do feito. Somente após o cumprimento da determinação supra, notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação a para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido. Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Anoto, por fim, que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe. Intimem-se. Oficie-se.” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que encerrada na esfera administrativa a discussão de mérito quanto crédito pleiteado, os autos dos processos administrativos foram remetidos do CARF à Delegacia da Receita Federal de origem a fim de que fosse operacionalizada a execução/liquidação dos acórdãos proferidos, com o cálculo e efetivo ressarcimento dos créditos apurados. Afirma, contudo, que a autoridade não deu regular prosseguimento à execução/liquidação/cálculo dos créditos adicionais reconhecidos pelo CARF, causando-lhe imensuráveis prejuízos. Argumenta que após o retorno dos processos do CARF à Delegacia de origem da Receita Federal em fevereiro/2023, o que se aguarda desde então é mero ato formal instrutório por parte da Delegacia e que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 dias para que a autoridade administrativa profira decisão, depois de concluída a instrução. Sustenta que o artigo 3º do Decreto nº 70.235/72 estabelece que a Administração terá o prazo de trinta dias para realização de atos processuais após a conclusão de outra autoridade julgadora. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi deferido (Num. 282028754 – Pág. 1/3). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 284012077 – Pág. 1/5) alegando que os processos citados pela agravante deram entrada na RFB em 21/02/2023, de modo que ainda não se esgotou o prazo de 360 dias previsto pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/07. Sustenta que o procedimento da autoridade tributária encontra respaldo no princípio da probidade na atuação administrativa, na Lei nº 8.429/92 e na Instrução Normativa/RFB nº 2.055/2021. Argumenta que nos casos em que a decisão administrativa defere total ou parcialmente o crédito pleiteado a efetiva disponibilização do crédito deferido ocorrerá após o processamento eletrônico e o repasse de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional à Receita Federal do Brasil. Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Num. 284306789 – Pág. 1/2). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030281-23.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito ao cumprimento da decisão administrativa que reconheceu à agravante o direito ao ressarcimento de créditos de COFINS. O procedimento para ressarcimento de valores perante a RFB desenvolve-se (ou deveria se desenvolver) em duas fases distintas: num primeiro momento reconhece-se o direito ao crédito (pretensão essa declarada e reconhecida até então em 1ª e 2ª instâncias); não obstante essa fase, há a fase subsequente de efetivo cumprimento ao quanto decidido na esfera administrativa, com o estabelecimento de uma ordem cronológica de pagamentos (a exemplo de precatórios), que deverá ser fixada e observada pela Administração Fazendária. Neste prisma, o artigo 24 da Lei 11.457/2007, consubstancia a aplicação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração, abrangendo, em seu comando, não apenas a fase de conhecimento, mas também a fase de execução do quanto decidido, in casu, com a inclusão do crédito reconhecido em lista de pagamento; tal providência é que dará, em instância última, efetividade ao comando judicial ora exarado. No caso concreto, pesa em favor da agravante a informação de que os pedidos administrativos de ressarcimento foram apresentados entre 11.06.2013 e 30.07.2014 – alguns, portanto, há mais de 10 anos – e que, até momento, o crédito reconhecido em seu favor não foi efetivamente pago. Nestas condições, tenho que o pedido formulado pela agravante deve ser acolhido, a fim de reconhecer que os créditos apurados em seu favor, em razão da finalização dos processos administrativos e verificada disponibilidade de recursos, deverão ser incluídos em lista de pagamento, observada a ordem cronológica. Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISRARIVA QUE RECONHECEU O DIREITO A RESSSARCIMENTO. LEI Nº 11.457/2007, ARTIGO 24. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO APRESENTADOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCLUSÃO EM LISTA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Dissenso que diz respeito ao cumprimento da decisão administrativa que reconheceu à agravante o direito ao ressarcimento de créditos de COFINS. 2. O procedimento para ressarcimento de valores perante a RFB se desenvolve em duas fases distintas: num primeiro momento reconhece-se o direito ao crédito e, posteriormente, há o cumprimento ao quanto decidido na esfera administrativa com o estabelecimento de uma ordem cronológica de pagamentos que deverá ser fixada e observada pela Administração Fazendária. 3. O artigo 24 da Lei 11.457/2007, consubstancia a aplicação dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da Administração, abrangendo não apenas a fase de conhecimento, mas também a fase de execução do quanto decidido, in casu, com a inclusão do crédito reconhecido em lista de pagamento. 4. Caso em que os pedidos administrativos de ressarcimento foram apresentados entre 11.06.2013 e 30.07.2014 e até momento o crédito reconhecido em seu favor não foi efetivamente pago. 5. Os créditos apurados em favor da agravante, em razão da finalização dos processos administrativos e verificada disponibilidade de recursos, deverão ser incluídos em lista de pagamento, observada a ordem cronológica. 6. Agravo de Instrumento provido.