APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014529-32.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL OKINAWA
Advogado do(a) APELADO: GISCARD GUERATTO LOVATTO - SP223402-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014529-32.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL OKINAWA Advogado do(a) APELADO: GISCARD GUERATTO LOVATTO - SP223402-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL OKINAWA, objetivando a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer, a fim de que seja efetivada a entrega de correspondências, independentemente da modalidade ou espécie, diretamente na residência dos moradores. Requer a condenação da ECT a indenização por danos materiais, sob o argumento de que tem gastos com funcionários próprios para fazer a separação e entrega de correspondências. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, por entender que não houve falha na prestação do serviço postal apta a ensejar a responsabilidade objetiva da ECT na reparação de prejuízos, portanto, à ausência de danos, na medida em que a prestação do serviço postal foi mantida de acordo com os regulamentos dos Correios, vigente, válida e eficaz, inexistindo ilegalidade. Esclareceu o Magistrado, que em relação ao cabimento da entrega direta e individual dos objetos em cada unidade residencial, sendo as casas e ruas passíveis de serem identificadas, deverá a ECT proceder a entrega direta das correspondências. Sucumbência recíproca. Apelou a ECT alegando, em suma, preliminarmente, o julgamento “extra petita”, pois o julgado reconheceu a ilegalidade da Portaria nº 567/2011, dizendo além do pedido; a referida portaria é expressa quanto à maneira pela qual será efetuada a entrega dos objetos postais em coletividades residenciais com restrição de acesso e trânsito de pessoas, como no caso da autora e nos termos do art. 5° da Portaria 567/2011 a entrega postal deverá ser feita será feita "por meio de uma caixa receptora única de correspondências. Considerando que a autora/apelada sucumbiu integralmente na sua pretensão de ser indenizada por danos materiais no valor de R$ 223.678,08, imperiosa a condenação honorária da autora, nesse ponto. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014529-32.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A APELADO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL OKINAWA Advogado do(a) APELADO: GISCARD GUERATTO LOVATTO - SP223402-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasta-se a alegação de julgamento “extra petita” e a nulidade da sentença em razão da declaração de ilegalidade na aplicação da Portaria nº 567/2011. Correta a sentença que entendeu inaplicável, na hipótese, o disposto na Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, eis que, o pedido é justamente a obrigação da entrada dos funcionários dos Correios para a entrega da correspondência pelos seus próprios funcionários a fim de prestar o serviço postal de forma individualizada em cada residência. Não comprovou a ECT que deixou de prestar o serviço posta em razão da restrição de acesso e trânsito dos seus funcionários, a concluir pela impossibilidade da ECT em invocar a Portaria nº 567/2011 para realizar a entrega indireta e deixar de atender o interesse coletivo dos moradores do condomínio e deixar de prestar o serviço postal. Superada a questão, passa-se ao exame do mérito. Certo é que a ECT é empresa pública cuja atividade é exercida em regime de exclusividade pela União, em situação de privilégio, nos termos do artigo 21, X da CF, tem o dever de preservar a continuidade e eficiência do serviço postal, sob pena de responder objetivamente por falha ou má prestação do serviço postal (art. 37, §6º, da CF). O cerne da controvérsia é a (im)possibilidade da entrega direta de correspondência em condomínios residenciais pela ECT, no endereço identificado no objeto de forma individualizada em cada unidade de moradia. Para analisar o cabimento de entrega individual de correspondência em condomínios residenciais, devem ser verificados requisitos tais como, a possibilidade de identificação de ruas através de nome, número da moradia ou CEP, a possibilitar a entrega direita pelo funcionário da ECT. A controvérsia não merece maiores digressões eis que assentou-se na Jurisprudência desta 3ª Corte Regional o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança, se houver nomes de ruas e avenidas individualizadas com casas numeradas, há direito subjetivo dos moradores à entrega das correspondências de forma individualizada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O serviço postal está regrado pelos artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 6.538/78, pelos Decretos-Leis nº 509/69 e nº 200/67 e, atualmente, pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 6206/2015. De acordo com tais normas, compete à ECT a execução dos serviços postais, incluída entre eles a entrega direta de correspondência do remetente ao destinatário no endereço identificado no objeto como exercício do serviço público exclusivo que exerce. Assim, preenchidos os requisitos para a prestação do serviço, não pode a empresa pública invocar o direito à entrega indireta a fim de deixar na portaria do condomínio ou loteamento os documentos de seus moradores. - No caso dos autos, restou demonstrado que se trata de condomínio horizontal fechado, no qual há cercas, portões e portaria, cujas ruas estão devidamente identificadas, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, as residências contêm numeração individualizada sendo possível a identificação precisa do destinatário, razão pela qual a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada dos imóveis. - Quanto aos honorários advocatícios, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 350,00), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os corréus devem ser condenados ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004103-15.2006.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023)” “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ECT. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cabe a ECT a entrega direta de correspondência do remetente ao destinatário, no endereço identificado no objeto, como exercício do monopólio estatal que exerce. 2. Em se tratando de distribuição em domicílio das correspondências, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas e as residências possuam numeração individualizada e caixa coletora de correspondência, a entrega deve ser realizada de forma individualizada, nos endereços de seus destinatários. 3. Isso porque, a Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente. 4. Havendo condições mínimas para a prestação adequada e individualizada do serviço de distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente, não pode a ECT invocar o direito à entrega indireta, deixando tais documentos na portaria do loteamento. Pelo contrário, deve ela cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado e, por óbvio, conceder o Código de Endereçamento Postal necessário a fiel identificação do destinatário e a prestação correta e eficiente do serviço público exercido pela ECT. 5. No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que o loteamento encontra-se devidamente organizado, com vias identificadas individualmente e com casas com numeração própria, restando forçoso concluir que é devida a entrega direta de correspondência. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003063-94.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)” “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. - O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do art. 21, X, da CF, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos. - A Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências "casa a casa" nos casos em que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior. - Infere-se do conjunto dos autos que as ruas do Loteamento Parque Esplanada têm nomes e também código de endereçamento postal (CEP) individualizados, logo, o serviço de entrega individualizada de correspondência deve ser regularmente prestado. - Embora haja segurança na entrada, esta não impede que os prestadores de serviços façam seu trabalho no interior do condomínio, devendo, estes, apenas se identificarem. O simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, que deve fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal. - A ECT deve cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado, necessário à prestação correta e eficiente do serviço público exercido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000982-77.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)” Registre-se, ainda, que a Lei n° 6.766/79 estabelece que os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas, para maior segurança dos moradores. Mas o fato de haver restrições à circulação de pessoas não significa que o interior do empreendimento seja uma área privada. O Estado permanece com sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem ali reside, entre eles o de entrega de correspondências em domicílio. Portanto, cabível a entrega das correspondências individualmente para cada unidade residencial, desde que o loteamento fechado ofereça informações sobre o cadastramento de ruas, com nome e número identificáveis, e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior. No caso dos autos, a parte autora demonstrou através de Lista de Contatos das Unidades, contendo o nome de cada morador, endereço com o nome das ruas e CEP de cada residência (82826550 - Pág. 59/ss), bem como, juntou fotos do condomínio (82826550 - Pág. 91/ss.) onde se vê ruas com nome e casas, documentos aptos a comprovar que as ruas e casas possuem endereço identificáveis também por CEP, a possibilitar a entrega individual das correspondências por funcionários da ECT. Com relação aos danos materiais, não se observou falha ou má prestação do serviço postal pela ECT que tenha causado danos efetivos aos moradores, tão somente que os carteiros não adentraram no condomínio para a entrega individual da correspondência em estrita obediência às normas internas do Ministério das Comunicações, consistente na Portaria 567/2011. À ausência de evento danoso e de má prestação do serviço postal, não há como condenar a ECT na responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos, vez que ausente o nexo causal, de ser mantida a sentença, no ponto. Destarte, deverá ECT entregar diretamente no endereço dos respectivos destinatários, de imediato, toda a correspondência postal dirigida às unidades autônomas existentes nas dependências internas do loteamento. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO FECHADO. ENTREGA DIRETA E INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO DOS MORADORES. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Afasta-se a alegação de julgamento “extra petita” e a nulidade da sentença em razão da declaração de ilegalidade na aplicação da Portaria nº 567/2011. Correta a sentença que entendeu inaplicável, na hipótese, o disposto na Portaria nº 567/2011 do Ministério das Comunicações, eis que, o pedido é justamente a obrigação da entrada dos funcionários dos Correios para a entrega da correspondência pelos seus próprios funcionários a fim de prestar o serviço postal de forma individualizada em cada residência. Não comprovou a ECT que deixou de prestar o serviço postal em razão da restrição de acesso e trânsito dos seus funcionários, a concluir pela impossibilidade da ECT em invocar a Portaria nº 567/2011 para realizar a entrega indireta e deixar de atender o interesse coletivo dos moradores do condomínio e deixar de prestar o serviço postal.
2. Certo é que a ECT é empresa pública cuja atividade é exercida em regime de exclusividade pela União, em situação de privilégio, nos termos do artigo 21, X da CF, tem o dever de preservar pela continuidade e eficiência do serviço postal, sob pena de responder objetivamente por falha ou má prestação do serviço postal (art. 37, §6º, da CF). O cerne da controvérsia é a (im)possibilidade da entrega direta de correspondência em condomínios residenciais e loteamentos pela ECT, no endereço identificado no objeto de forma individualizada em cada unidade de moradia.
3. Para analisar o cabimento de entrega individual de correspondência em condomínios residenciais, devem ser verificados requisitos tais como, a possibilidade de identificação de ruas através de nome, número da moradia ou CEP, a possibilitar a entrega direita pelo funcionário da ECT.
4. A controvérsia não merece maiores digressões eis que assentou-se na Jurisprudência desta 3ª Corte Regional entendimento segundo o qual, ainda que se trate de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança, se houver nomes de ruas e avenidas individualizadas com casas numeradas, há direito subjetivo dos moradores à entrega das correspondências de forma individualizada. Precedentes.
5. A Lei n° 6.766/79 estabelece que os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas, para maior segurança dos moradores. Mas o fato de haver restrições à circulação de pessoas não significa que o interior do empreendimento seja uma área privada. O Estado permanece com sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem ali reside, entre eles o de entrega de correspondências em domicílio.
6. Cabível a entrega das correspondências individualmente para cada unidade residencial, desde que, o loteamento fechado ofereça informações sobre o cadastramento de ruas, com nome e número identificáveis, e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior.
7. No caso dos autos, a parte autora demonstrou através de Lista de Contatos das Unidades, contendo o nome de cada morador, endereço com o nome das ruas e CEP de cada residência (82826550 - Pág. 59/ss), bem como, juntou fotos do condomínio (82826550 - Pág. 91/ss.) onde se vê ruas com nome e casas, documentos aptos a comprovar que as ruas e casas possuem endereço identificáveis também por CEP, a possibilitar a entrega individual das correspondências por funcionários da ECT.
8. Com relação aos danos materiais, não se observou falha ou má prestação do serviço postal pela ECT que tenha causado danos efetivos aos moradores, tão somente que os carteiros não adentraram no condomínio para a entrega individual da correspondência em estrita obediência às normas internas do Ministério das Comunicações, consistente na Portaria 567/2011. À ausência de evento danoso e má prestação do serviço postal, não há como condenar a ECT na responsabilidade objetiva de reparar os prejuízos, vez que ausente o nexo causal.
9. Deverá ECT entregar diretamente no endereço dos respectivos destinatários, de imediato, toda a correspondência postal dirigida às unidades autônomas existentes nas dependências internas do loteamento, sendo de rigor a manutenção da sentença.
10. Apelação não provida.