Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela para depósito das exações ajuizado por COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP – COOPRE, em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 5.000,00.

Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese (fls. 197 dos autos físicos):

“Trata-se de ação ordinária pleiteando autorização para depósito judicial de parcelas relativas ao PIS e a declaração da inexistência de relação tributária referente COFINS decorrente de suas atividades cooperadas, bem como determinação no sentido de que a base de cálculo do PIS somente utilize a folha de salários pagos, afastando-se o cálculo fundamentado na totalidade das receitas da cooperativa.

(...)

Diante do exposto, e na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE a ação e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4°., do Código de Processo Civil.

Determino a conversão em pagamento definitivo de todos os depósitos promovidos pela parte autora nestes autos e no expediente em apenso.”

 

Apela a autora. Reitera o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A questão não exige maiores considerações tendo em vista o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.

4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial.

5. Recurso Especial desprovido.

6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.”

(REsp n. 1.164.716/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)

 

No mesmo sentido:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ATO COOPERADO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 não ocorreu.

2. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (art. 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

3. O art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu como ato cooperativo, aquele praticado entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Destarte, a realização da atividade social da cooperativa a terceiros, não é ato-cooperativo, devendo ser tributada.

4. Segundo precedentes do STF, o ato cooperativo, nos termos do §único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, "não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria", pois quando praticados, a cooperativa não aufere lucro, já que são partilhados entre os cooperados as despesas e os lucros incorridos no exercício.

5. Na espécie, parte das autuações exigidas pelo Fisco refere-se a ato cooperativo típico, devendo ser anulada parte da cobrança.

6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001872-55.2014.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para declarar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pela cooperativa. Inverto os ônus sucumbenciais.                      

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS (RESP N. 1.164.716).

1. A questão não exige maiores considerações tendo em vista o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” (REsp n. 1.164.716/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)

2. PROVIMENTO à apelação da autora para declarar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pela cooperativa. Invertidos os ônus sucumbenciais.                      


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da autora para declarar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pela cooperativa. Inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.