AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773-A
AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773 AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Razões recursais (ID 284783686), a parte alega contradição no acórdão, ao argumento de que “as ementas e os extratos de atas dos acórdãos do REsp 1.028.592 e 1.003.955 [que respaldaram a fundamentação] tendenciam o leitor a acreditar que a conclusão dos Ministros foi que o termo inicial do prazo prescrição dos juros remuneratórios reflexos seria a data da AGE de homologação da conversão realizada, o que não corresponde com o inteiro teor do julgado”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões ao ID 285119677. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022096-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CASSIANO MENKE - SP448866-A, LISIA MORA REGO - RS66773 AGRAVADO: AIR PRODUCTS BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 283904615): “No aspecto, dispôs o título exequendo: “No tocante à prescrição para a restituição de recolhimentos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica devido à ELETROBRÁS, previsto na Lei 4.156/1962, consolidada a jurisprudência no sentido de que o lapso prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, para requerer diferenças relativas à correção monetária sobre o principal, conta-se a partir do vencimento da obrigação ou da conversão em ações. No caso, a discussão envolve o período de 1987/1993, cujos créditos foram convertidos em ações com homologação pela 143ª AGE de 30/06/2005 (5ª feira), contando-se, a partir daí, o prazo de cinco anos, aperfeiçoado apenas em 30/06/2010 (4ª feira), quando já havia sido proposta a ação (31/05/2002, f. 2), razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de prescrição” (ID 13347559 - Pág. 102). Observo, portanto, que prescrição foi suscitada no processo de conhecimento e rechaçada pelo juízo de 1º grau, encontrando-se preclusa, como bem salientou o juízo de primeiro grau Impende destacar que o julgado se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, não comportando maiores digressões. Nesse sentido, o REsp nº 1.028.592 (Relatoria da Ministra Eliana Calmon, DJ 27/11/2009), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, in verbis: (omissis) Portanto, em relação à devolução das diferenças de juros remuneratórios reflexos, a lesão ao direito do contribuinte somente ocorreu no momento da devolução do empréstimo em valor "a menor". In casu, considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária, conforme fundamentado pelo julgador do processo cognitivo, que afastou a prescrição arguida. Alie-se a isso o fato de que o destino do crédito assessório deve obrigatoriamente seguir o destino do principal”. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.