Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-91.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: ANA JULIA MOLINA TEISZTER

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR - SP276749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-91.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA JULIA MOLINA TEISZTER

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR - SP276749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em ação ajuizada por ANA JULIA MOLINA TEISZTER, cidadã boliviana, objetivando o reconhecimento da nacionalidade brasileira.

 

A r. sentença de fls. 47/49 homologou a opção de nacionalidade brasileira feita pela requerente, com a expedição de mandado de registro ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ribeirão Preto/SP. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 

Inconformada, apela a União Federal às fls. 54/57, oportunidade em que sustenta a improcedência do pedido, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, especificamente no tocante à comprovação de “residência atual, efetiva e com ânimo de definitividade em território nacional”.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 84/86), no sentido do desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006673-91.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: ANA JULIA MOLINA TEISZTER

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ GELOTI AMBAR - SP276749-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se a presente demanda de opção de nacionalidade, requerida por pessoa nascida na Bolívia, filho de pai brasileiro, sem registro de nascimento efetivado perante a autoridade consular.

 

Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12:

 

“São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)”

 

A Lei de Migração, por sua vez, dispõe:

 

“Art. 63: O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.

 

A seu turno, o Decreto nº 9.199/17 prevê:

 

“Art. 213: A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira.

§1º: A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.

§2º: A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.

§3º: A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no art. 721 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Art. 214. O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade”.

 

No caso em exame, a autora nasceu na Bolívia aos 12 de outubro de 2022, sendo o genitor brasileiro e a genitora boliviana, mas não houve registro perante a autoridade consular.

 

Em território nacional, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expediu-se a Certidão de Nascimento da autora, com a averbação:

 

“Só valerá como prova de nacionalidade brasileira, desde que o interessado opte, após a maioridade, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

 

A requerente possui, ainda, expedidos em território nacional, CPF, RG (em 21 de dezembro de 2009) e Passaporte (em 17 de julho de 2015), conforme fls. 10 e 13.

 

Como se vê, a autora, filha de pai brasileiro e nascida no exterior, sem registro em repartição consular, maior de idade e optante pela nacionalidade brasileira, ostenta condição que se subsome ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, desde que comprovada a residência em território nacional.

 

Essa, a controvérsia.

 

No particular, trouxe a autora aos autos, a fim de demonstrar a fixação da residência no país, os seguintes documentos:

 

a) RG e CPF (fl. 10);

b) Conta de energia em nome da avó materna (fl. 12);

c) Declaração de próprio punho subscrita pela avó materna, no sentido de a autora residir em sua companhia, à Av. Primeiro de Maio, nº 1244, Ribeirão Preto (fl. 22);

d) Atestado de Matrícula da autora junto à Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no curso de Relações Internacionais, em 02 de junho de 2022 e 17 de maio de 2023 (fls. 43 e 66);

e) Histórico Escolar da autora como aluna da Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, no período de 2011 a 2021, com carga horária de 874 horas (fl. 64);

f) Demonstrativo de Pagamento Mensal de bolsa-auxílio estágio, perante a “Comercial Automotiva S/A), referente a abril/2023 (fl. 65);

g) Histórico Escolar de ensinos fundamental e médio, expedido pela “Escola SEB – Unidade Ribeirânia e Unidade Lafaiete”, relativo ao período de 2008 a 2019 (fls. 70/71).

 

Da análise dos documentos referenciados, tenho por inequívoca e sobejamente comprovada a residência da requerente no país, tendo, inclusive, aqui, cursado os ensinos fundamental e médio, curso de inglês, ensino superior em atividade, além de exercer atividade laborativa, a contento da exigência contida no art. 12, I, “c”, da CF/88 (venham a residir na República Federativa do Brasil), bem como no art. 214 do Decreto nº 9.199/17 (desde que esteja residindo no País).

 

Tudo somado, de rigor a homologação da opção de nacionalidade brasileira pela autora, tal e qual consignado em primeiro grau de jurisdição.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União Federal e mantenho hígida a r. sentença de origem.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PAI BRASILEIRO. REGISTRO DE NASCIMENTO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. INOCORRÊNCIA. MAIORIDADE. RESIDÊNCIA FIXA. COMPROVAÇÃO. ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO.

1 - Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12: “São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”. E, ainda, o art. 214 do Decreto nº 9.199/17: “O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade”.

2 - No caso em exame, a autora nasceu na Bolívia aos 12 de outubro de 2022, sendo o genitor brasileiro e a genitora boliviana, mas não houve registro perante a autoridade consular. Em território nacional, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, expediu-se a Certidão de Nascimento da autora, com a averbação: “Só valerá como prova de nacionalidade brasileira, desde que o interessado opte, após a maioridade, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira”.

3 - Como se vê, a autora, filha de pai brasileiro e nascida no exterior, sem registro em repartição consular, maior de idade e optante pela nacionalidade brasileira, ostenta condição que se subsome ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, desde que comprovada a residência em território nacional.

4 – A tanto, trouxe a autora aos autos, a fim de demonstrar a fixação da residência no país, os seguintes documentos: a) RG e CPF; b) Conta de energia em nome da avó materna; c) Declaração de próprio punho subscrita pela avó materna, no sentido de a autora residir em sua companhia, à Av. Primeiro de Maio, nº 1244, Ribeirão Preto; d) Atestado de Matrícula da autora junto à Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no curso de Relações Internacionais, em 02 de junho de 2022 e 17 de maio de 2023; e) Histórico Escolar da autora como aluna da Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa, no período de 2011 a 2021, com carga horária de 874 horas; f) Demonstrativo de Pagamento Mensal de bolsa-auxílio estágio, perante a “Comercial Automotiva S/A), referente a abril/2023; g) Histórico Escolar de ensinos fundamental e médio, expedido pela “Escola SEB – Unidade Ribeirânia e Unidade Lafaiete”, relativo ao período de 2008 a 2019.

5 - Da análise dos documentos referenciados, tem-se por inequívoca e sobejamente comprovada a residência da requerente no país, tendo, inclusive, aqui, cursado os ensinos fundamental e médio, curso de inglês, ensino superior em atividade, além de exercer atividade laborativa, a contento tanto da exigência contida no art. 12, I, “c”, da CF/88 (venham a residir na República Federativa do Brasil), como no art. 214 do Decreto nº 9.199/17 (desde que esteja residindo no País).

6 - Apelação da União Federal desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União Federal e manteve hígida a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.