Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-06.2020.4.03.6003

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: YONATA ALBUQUERQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-06.2020.4.03.6003

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: YONATA ALBUQUERQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em ação ajuizada por YONATA ALBUQUERQUE DOS SANTOS, cidadão paraguaio, objetivando o reconhecimento da nacionalidade brasileira.

 

A r. sentença de fls. 53/55 julgou procedente o pedido inicial, “para reconhecer o requerente como brasileiro, na forma do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal de 1988”. Fixou os honorários do defensor dativo no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado.

 

Inconformada, apela a União Federal às fls. 57/62, oportunidade em que alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade, ao fundamento de que, tendo o requerente sido registrado em repartição consular brasileira, desnecessária a opção pela nacionalidade, ou mesmo autorização judicial. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de “qualquer documento capaz de comprovar a sua residência no país”.

 

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001508-06.2020.4.03.6003

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: YONATA ALBUQUERQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MASSAITI AKAMINE - MS16210-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se a presente demanda de opção de nacionalidade, requerida por pessoa nascida no Paraguai, filho de pais brasileiros, com registro de nascimento efetivado perante a autoridade consular do Brasil naquele país.

 

Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12:

 

“São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)”

 

A Lei de Migração, por sua vez, dispõe:

 

“Art. 63: O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade”.

 

A seu turno, o Decreto nº 9.199/17 prevê:

 

“Art. 215: O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional.

§1º: Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.

§2º: Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado”.

 

E, ainda, a Resolução CNJ nº 155/2012:

 

“Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.

 

No caso em exame, o autor nasceu no Paraguai aos 26 de janeiro de 1998, filho de pais brasileiros. O nascimento fora registrado perante o Vice-Consulado do Brasil junto à “Salto Del Guairá”, cuja certidão, copiada à fl. 13, traz a seguinte observação:

 

“A condição de brasileiro está sujeita a confirmação através de dois eventos: a) residência no Brasil e b) opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal”.

 

Em território nacional, perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Três Lagoas/MS, expediu-se a Certidão de Nascimento do autor, com a averbação:

 

“Certidão extraída do livro E-07, Fls 100, Termo 1.752. Registro Provisório: Válido como prova de nacionalidade brasileira até opção definitiva”.

 

O requerente possui, ainda, expedidos em território nacional, Título de Eleitor e Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 14/15).

 

Comprovou-se, ainda, a residência na Comarca de Três Lagoas, mediante correspondência bancária juntada à fl. 51.

 

Como se vê, o autor, filho de pais brasileiros e nascido no exterior, com registro em repartição consular, ostenta condição que se subsome, às inteiras, ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, do que resultaria a desnecessidade de acionamento do Poder Judiciário para ver reconhecida sua nacionalidade.

 

No entanto, a observação constante do registro levado a efeito pelo Vice-Consulado de “Salto Del Guairá”, no sentido de que a condição de brasileiro sujeitar-se-ia à “opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal”, se encontra, nas próprias palavras da União Federal, “inteiramente equivocada”, na medida em que o registro na repartição consular, por si só, garantiria a nacionalidade brasileira ao requerente.

 

Não bastasse, tal equívoco se perpetuou quando da lavratura do assento de nascimento do autor no Cartório de Registro de Três Lagoas, em razão de lá constar a nacionalidade brasileira como “Registro Provisório”.

 

No particular, observo que a anotação daquela serventia se contrapõe ao comando da Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 7º, ao tratar do traslado de assento de nascimento lavrado por autoridade consular brasileira, determina que conste a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.

 

Tudo somado, sobressai evidente o interesse processual do requerente, na modalidade necessidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pela União Federal, a opção de nacionalidade não se daria de forma automática, considerada a inconsistência documental que viabilizaria tal providência.

 

Assim, patente o interesse de agir, rechaço a preliminar.

 

No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

 

A comprovação de residência em território nacional se deu por meio da juntada de correspondência bancária em nome do autor, constando como endereço “Rua Maria Guilhermina Esteves, 02077, Santos Dumont, Três Lagoas MS”, conforme documento de fl. 51.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela União Federal e mantenho hígida a r. sentença de origem.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. PAIS BRASILEIROS. REGISTRO DE NASCIMENTO PERANTE AUTORIDADE CONSULAR. ART. 12, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.

1 - Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 12: “São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

2 - No caso em exame, o autor nasceu no Paraguai aos 26 de janeiro de 1998, filho de pais brasileiros. O nascimento fora registrado perante o Vice-Consulado do Brasil junto à “Salto Del Guairá”, cuja certidão traz a seguinte observação: “A condição de brasileiro está sujeita a confirmação através de dois eventos: a) residência no Brasil e b) opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal”.

3 - Em território nacional, perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Três Lagoas/MS, expediu-se a Certidão de Nascimento do autor, com a averbação: “Certidão extraída do livro E-07, Fls 100, Termo 1.752. Registro Provisório: Válido como prova de nacionalidade brasileira até opção definitiva”.

4 - O requerente possui, ainda, expedidos em território nacional, Título de Eleitor e Certificado de Dispensa de Incorporação.

5 - Como se vê, o autor, filho de pais brasileiros e nascido no exterior, com registro em repartição consular, ostenta condição que se subsome, às inteiras, ao disposto no art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, do que resultaria a desnecessidade de acionamento do Poder Judiciário para ver reconhecida sua nacionalidade.

6 - No entanto, a observação constante do registro levado a efeito pelo Vice-Consulado de “Salto Del Guairá”, no sentido de que a condição de brasileiro sujeitar-se-ia à “opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal”, se encontra, nas próprias palavras da União Federal, “inteiramente equivocada”, na medida em que o registro na repartição consular, por si só, garantiria a nacionalidade brasileira ao requerente.

7 - Não bastasse, tal equívoco se perpetuou quando da lavratura do assento de nascimento do autor no Cartório de Registro de Três Lagoas, em razão de lá constar a nacionalidade brasileira como “Registro Provisório”.

8 - No particular, observe-se que a anotação daquela serventia se contrapõe ao comando da Resolução nº 155/2012, do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 7º, ao tratar do traslado de assento de nascimento lavrado por autoridade consular brasileira, determina que conste a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.

9 - Tudo somado, sobressai evidente o interesse processual do requerente, na modalidade necessidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pela União Federal, a opção de nacionalidade não se daria de forma automática, considerada a inconsistência documental que viabilizaria tal providência.

10 - A comprovação de residência em território nacional se deu por meio da juntada de correspondência bancária em nome do autor, constando como endereço “Rua Maria Guilhermina Esteves, 02077, Santos Dumont, Três Lagoas MS”.

11 – Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela União Federal e mantve hígida a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.