Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025532-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: FANNY MARIE SOLANGE DELMAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WASSILA MEDJAHDI MARTINS - SP312797-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025532-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: FANNY MARIE SOLANGE DELMAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WASSILA MEDJAHDI MARTINS - SP312797-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

  

R E L A T Ó R I O
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança com pedido liminar, concedeu a ordem para determinar o recebimento pela autoridade impetrada do pedido de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório em favor do impetrante, independentemente de prévio agendamento via internet.

Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem recursos voluntários, os autos subiram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (ID 252696820).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5025532-98.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

PARTE AUTORA: FANNY MARIE SOLANGE DELMAS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: WASSILA MEDJAHDI MARTINS - SP312797-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG - SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
 

V O T O
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por natural da França em que pleiteia ordem que determine seu atendimento pela autoridade coatora, independentemente de agendamento prévio, a fim de regularizar sua situação migratória.

O impetrante informa que é estudante do curso de administração na Universidade Paris Saclay e encontra-se em seu "ano de experiência profissional no exterior". Atualmente, detém um visto de "Férias - Trabalho", expedido com fundamento em acordo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, promulgado pelo Decreto 9.342/2018.

Narra que entrou em território brasileiro em 06/10/2020, data em que se iniciou o prazo de 90 dias para apresentar-se à Polícia Federal a fim de regularizar sua situação e obter a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM. Para tanto, desde a semana seguinte a sua chegada, tentou marcar o atendimento pela internet, mas o site da Polícia Federal apresentou problemas de agendamento e de funcionamento. Em razão disso, dirigiu-se pessoalmente à unidade da Polícia Federal em São Paulo/SP no dia 19/10/2020, mas lá foi informada de que o atendimento só é feito mediante prévio agendamento pelo site do órgão.

Em sede liminar, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido para determinar o recebimento pela autoridade impetrada do pedido de emissão de CRNM, independentemente de prévio agendamento via internet (ID 251866686).

A autoridade impetrada informou que "foi determinado internamente o atendimento da impetrante quando esta comparecer a nossa unidade, desde que portando todos os documentos necessários para o processamento de seu pedido" (ID 251866691).

A sentença confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o autor comprovou a indisponibilidade do sistema de agendamento em diferentes datas (IDs 251866682), bem como sua ida à Polícia Federal na tentativa de atendimento presencial (ID 251866683). Por sua vez, a autoridade impetrada confirmou que, nesse período, em razão das restrições sanitárias decorrentes do enfrentamento do coronavírus, todos os atendimentos estavam sendo realizados somente mediante agendamento virtual prévio. 

Assim, diante da proximidade do escoamento do prazo de 90 dias e tendo em vista que o único meio possível e autorizado de solicitação de atendimento apresentou problemas de disponibilidade, é líquido e certo o direito da impetrante de ter seu pedido processado independentemente de prévio agendamento.

Acrescento, por fim, que a alegação do impetrado de que os prazos migratórios estavam suspensos no período de 16/03/2020 a 03/11/2020, de forma que inexistia qualquer tipo de prejuízo aos imigrantes, é no mínimo temerária no caso em análise, em que o impetrante busca a emissão de sua CRNM, documento obrigatório que garante o pleno exercício dos atos da civil, conforme o artigo 19, caput e § 1º, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração):
 

Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

 

Confiram-se precedentes desta 3ª Turma:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS. AGENDAMENTO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO EXPIRADO. MULTA DIÁRIA POR ESTADIA IRREGULAR.

1. Comprovado nos autos que a regularização da permanência de estrangeiro no país, dentro do prazo de vigência do visto provisório concedido, foi obstada por falha do sistema eletrônico do Departamento de Polícia Federal, que não tem permitido agendamento de atendimento migratório, é líquido e certo o direito do impetrante de apresentar a documentação de regularização, ainda que fora do prazo legal, e sem a imposição de multa por estadia irregular no país. 

2. Remessa oficial desprovida.

(TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv - 5000965-71.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data do Julgamento: 24/07/2020, Intimação via sistema: 28/07/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NO SISTEMA DO SITE DA DPF. COMPROVAÇÃO. VENCIMENTO DO PRAZO. MULTA POR ESTADIA IRREGULAR. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o auto de infração lavrado pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas/SP – DPF/CAS/SP em face do autor, ora apelado, possibilitando-lhe a instauração do regular processo administrativo para prorrogação do prazo de estada no Brasil, bem como o reconhecimento do direito de permanecer no país até decisão final do respectivo processo administrativo. 

2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, dos elementos vinculados, vale dizer - competência, finalidade, forma -, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes.

3. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado, em face do autor, o auto de infração e notificação nº 1347-00015-2018, pela DPF/CAS/SP (Aeroporto Internacional de Viracopos), com base nos artigos 106 e 107 da Lei nº 13.447/2017 (que revogou a Lei nº 6.815/80/Estatuto do Estrangeiro), por infringência ao art. 109, inc II, da referida lei, impondo-lhe multa de R$ 7.900,00 por ultrapassar em 158 dias o prazo de estada legal no país (Id 183165715).

4. Observa-se, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor, ora apelado, nascido em 08/09/1980, na Nova Zelândia, ingressou no país em 02/09/2012, para fins de realização de curso de intercâmbio na Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP (com início em 1º/02/2017 e término em 21/12/2017), na qual comprovou estar regularmente matriculado (Id 183165717). Foi inscrito no CPF sob o nº 235.817.848-90, em 19/09/2012, perante a SRFB, é portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro – RNE V857406-A, na Classificação “temporário”, com data de expedição em 14/02/2017, e validade até 02/09/2017 (Id 183165712). 

5. Outrossim, conforme se verifica do documento juntado (Id 183165714), o autor, de fato, tentou efetuar o agendamento eletrônico em 31/07/2017, antes do vencimento do prazo para regularização da renovação da estadia temporária no país. Ademais, conforme relatado pelo autor, na inicial, restou comprovado (Id 183165714) que não havia data disponível para agendamento eletrônico no site do Departamento da Polícia Federal (Agendamento de Estrangeiro). 

6. Do mesmo modo, mesmo após notificado pelo agente da Polícia Federal para proceder à regularização migratória no prazo de 60 (sessenta dias), conforme previsto no art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, sob pena de deportação (art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017), observa-se por meio da cópia do documento juntado pelo autor, ora apelado, que no dia 14/02/2018 também não havia data disponível para agendamento eletrônico no site do Departamento da Polícia Federal (Registro Nacional de Estrangeiro/Agendamento de Estrangeiro) – DPF/CAS/SP (Id’s 183165727 e 183165730).

7. Ressalte-se que em sendo o agendamento eletrônico o único meio possível e autorizado para fins de solicitação de regularização da situação do requerente, e não restando êxito para o agendamento em razão da informação de inexistência de data disponível no sistema, o autor procurou o endereço físico do Órgão federal mas mesmo assim não obteve atendimento pessoal junto à repartição competente do Departamento da Polícia Federal (agendamento de estrangeiro) para possibilitar-lhe a regularização da situação migratória.

8. Desse modo, não obstante a previsão legal de aplicação de multa ao autor por ultrapassar o prazo de estada legal no país, restou demonstrado nos autos que o ora apelado foi obstado da possibilidade de regularizar sua situação migratória em tempo hábil, há pouco mais de 01 (um) mês antes do vencimento de validade da estada do autor no Brasil, em razão da não disponibilidade de data ao requerente, ora apelado, para comparecer no Órgão competente e realizar a regularização, restando-lhe também negado o atendimento pessoal, sem agendamento eletrônico prévio.

9. Verifica-se, portanto, o não cabimento da aplicação de sanção ao requerente, ora apelado, pela não regularização da situação migratória no prazo estipulado, porquanto em razão de questão alheia à sua vontade não lhe foi possibilitada a oportunidade de promover o agendamento eletrônico, o qual constitui exigência da autoridade administrativa para fins de atendimento, sendo ilegítima, pois, a imposição da multa aplicada, a qual deve ser cancelada, conforme explanado.

10. No caso, o autor logrou êxito em comprovar o alegado na exordial, e, não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo, ela é relativa (“juris tantum”) e admite prova em contrário, o que restou demonstrado nos autos pela parte autora, a quem cabia o ônus da prova.

11. Desse modo, não deve subsistir o auto de infração lavrado em face do autor, ora apelado, cuja validade restou infirmada, conforme comprovado nos autos.

12. Apelação não provida.

(TRF3, 3ª Turma, ApCiv - 5004623-88.2018.4.03.6105, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data do Julgamento: 15/07/2022, Intimação via sistema: 18/07/2022)

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

- O impetrante detém visto de "Férias - Trabalho", expedido com fundamento em acordo firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

- Narra que entrou em território brasileiro em 06/10/2020, data em que se iniciou o prazo de 90 dias para apresentar-se na Polícia Federal a fim de regularizar sua situação e obter a Carteira de Registro Nacional Migratório.

- Informa que, desde a semana seguinte a sua chegada, tentou marcar o atendimento pela internet, mas o site da Polícia Federal apresentou problemas de agendamento e de funcionamento. Em razão disso, dirigiu-se à unidade da Polícia Federal, mas lá foi informado de que o atendimento só seria feito mediante prévio agendamento pelo site do órgão.

- Comprovado nos autos a indisponibilidade do sistema de agendamento em diferentes datas bem como a ida à Polícia Federal na tentativa de atendimento presencial.

- A autoridade impetrada confirmou que, nesse período, em razão das restrições sanitárias decorrentes do enfrentamento do coronavírus, os atendimentos estavam sendo realizados somente mediante agendamento virtual prévio. 

- Diante da proximidade do escoamento do prazo de 90 dias e tendo em vista que o único meio possível e autorizado de solicitação de atendimento apresentou problemas de disponibilidade, é líquido e certo o direito da impetrante de ter seu pedido processado independentemente de prévio agendamento.

- A alegação do impetrado de que inexistia qualquer tipo de prejuízo aos imigrantes é no mínimo temerária no caso em análise, em que o impetrante buscava a emissão de sua CRNM, documento obrigatório que garante o pleno exercício dos atos da civil, conforme a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração).

- Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.