APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058641-29.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, MULTIPLIC LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058641-29.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, MULTIPLIC LTDA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 3ª Turma, proferido em ação de procedimento comum ajuizada por MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. E OUTRAS em face da UNIÃO FEDERAL. Decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores (ID 259507373, p. 311). Segue a ementa do acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. EECC 10/96 E 17/97. MP 517/94 E REEDIÇÕES. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO E CONTINUIDADE DO EXAME DA CAUSA NA TURMA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 1. Em relação à inconstitucionalidade da própria EC 10/96, quanto ao seu artigo 2°, e da própria EC 17/97, quanto ao seu artigo 4°, o Órgão Especial da Corte rejeitou ambas as arguições, que estavam fundadas na alegação de violação aos princípios da irretroatividade e anterioridade, em consonância com pronunciamentos da Suprema Corte. 2. Sobre não serem tais emendas constitucionais auto-aplicáveis, por dependerem de lei ordinária, e por caber apenas a esta instituir tributo, vedada a atuação do constituinte, o que se pode afirmar é que, mesmo que fosse tal a situação decorrente de tais emendas, ainda assim não haveria ofensa ao princípio da legalidade, como já decidiu a Suprema Corte na ADI 2.031, Rel. Min. ELLEN GRAC1E. E, no caso, saliente-se, o que se discute é a exigibilidade do PIS em função da base de cálculo, objeto da MP 517/94 e reedições, e não por força e com exclusivo amparo em norma constitucional, tanto assim que o contribuinte impugnou a validade constitucional de tal base de cálculo, tratada por ato normativo infraconstitucional. 3. Acerca da majoração da base de cálculo do PIS, a que se refere o artigo 72, V, ADCT, objeto da ECR 1/94 e EECC 10/96 E 17/97, em que discutida a inconstitucionalidade da MP 517/94 e de suas reedições, o Órgão Especial acolheu a pretensão do contribuinte, no INAMS 95.03.052376-1, em 1997. Todavia, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a MP 517/94 e, assim, afastou a pretensão do contribuinte de não se sujeitar ao recolhimento do PIS com alterações promovidas pelo constituinte e legislador. 4. Apelação desprovido.” Embargos de Declaração opostos pelos apelantes rejeitados (ID 259507373, p. 321). Em sede de recurso especial (ID 259507372 – p. 3/12), a autora MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, arguindo a ofensa a dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei nº 4.502/64, formulou pleito para: “a) que seja assegurado às Recorrentes o direito de recolher a Contribuição ao PIS, no período compreendido entre janeiro de 1996 até quando decorridos 90 dias da publicação da Lei n° 9.701/98, observando aos ditames da Lei Complementar n° 7/70, afastando-se as disposições das Emendas Constitucionais n°s10/96 e 17/97, por entender não serem autoaplicáveis; ou, caso assim não se entenda; b) no período acima mencionado, que as Recorrentes se submetam às disposições da Emenda Constitucional n °10/96 somente a partir de 06/06/1996 e da Emenda Constitucional n° 10/97 somente a partir de 24/02/1998 em obediência aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, afastando-se, ainda, a metodologia prevista pelas Medidas Provisórias nos1.274/96 a 1.674-57/98, por serem inconstitucionais, declarando-se o direito de recolher a Contribuição ao PIS somente sobre a receita bruta operacional, conforme previsto nas normas constitucionais.” Já no seu recurso extraordinário (ID 259507372 – p. 61/72), invocando a ofensa a artigos da Constituição Federal, requereu a reforma do acórdão recorrido, nos mesmos termos do recurso especial. Foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (D 271368664 – p. 1/4), determinando-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Supremo Tribunal Federal quanto ao tema repetitivo n.º 665 (RE n.º 578.846/SP). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058641-29.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MULTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA, MULTIPLIC LTDA Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 665 (RE n.º 578.846/SP), firmou tese no sentido de que "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária". Segue a ementa do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 72, INCISO V, DO ADCT. ECR Nº 01/94. EC Nº 10/96. EC Nº 17/97. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. PESSOAS JURÍDICAS A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. SUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO NORMATIVO. MP Nº 517/94. NÃO REGULAÇÃO DO FUNDO. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b, da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239, 195, I, da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição. 2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Precedentes. 6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517/94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701/98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS, sem introduzir um novo conceito. Precedentes. 7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS - a receita bruta operacional -, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento. (RE n.º 578.846/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)” Pois bem, no caso concreto, pretende a recorrente recolher a Contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 7/70, de janeiro/96 até 90 dias após publicação da Lei nº 9.701/98, afastando-se as exações previstas nas Emendas Constitucionais nº 10/96 e 17/97 e nas Medidas Provisórias regulamentadoras. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, não assiste razão à contribuinte, eis que foi expressamente reconhecida a exigibilidade do tributo discutido, “nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97”, ausente qualquer irregularidade na Medida Provisória nº 517/94 e suas reedições, inclusive não havendo dúvida da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal a partir da data da publicação das Emendas Constitucionais e não da Lei nº 9.701/98. Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMA 665/STF. RE 578.846/SP. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA. ARTIGO 72, INCISO V, DO ADCT. ECR Nº 01/94. EC Nº 10/96. EC Nº 17/97. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 665 (RE n.º 578.846/SP), firmou tese no sentido de que "São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária".
2. No caso concreto, pretende a recorrente recolher a Contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 7/70, de janeiro/96 até 90 dias após publicação da Lei nº 9.701/98, afastando-se as exações previstas nas Emendas Constitucionais nº 10/96 e 17/97 e nas Medidas Provisórias regulamentadoras.
3. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, não assiste razão à contribuinte, eis que foi expressamente reconhecida a exigibilidade do tributo discutido, “nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97”, ausente qualquer irregularidade na Medida Provisória nº 517/94 e suas reedições, inclusive não havendo dúvida da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal a partir da data da publicação das Emendas Constitucionais e não da Lei nº 9.701/98.
4. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo negativo de retratação.