
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013893-94.2014.4.03.6128
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: COMERCIAL GIRHO S DE ROLAMENTOS LTDA
Advogado do(a) REU: LEANDRO ALEX GOULART SOARES - SP259440
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013893-94.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: COMERCIAL GIRHO S DE ROLAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO ALEX GOULART SOARES - SP259440 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 3ª Turma, proferido em mandado de segurança impetrado por COMERCIAL GIRHO´S DE ROLAMENTO LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ-SP, que negando provimento ao agravo interno da UNIÃO FEDERAL, por unanimidade (ID 267416415 – p. 269/277), manteve a decisão terminativa que negou seguimento à sua apelação e à remessa necessária. Em sede de recurso especial (ID 267416415 – p. 317/344), a União, arguindo a ofensa a dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei nº 4.502/64 e do Decreto nº 7.210/2010, requereu a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a validade da cobrança em discussão. Foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (ID 267416426 – p. 11/14), determinando-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo n.º 912 (EREsp n.º 1.403.532/SC). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013893-94.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: COMERCIAL GIRHO S DE ROLAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO ALEX GOULART SOARES - SP259440 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 946.648/SC, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 906), firmou tese no sentido de que “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”. Confira-se a ementa do acórdão: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A sistemática legal de tributação dos bens importados pelo imposto sobre produtos industrializado – IPI é compatível com a Constituição. 2. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". (RE 946648, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) Pela decisão da Corte Suprema é possível observar que o IPI incide em duas ocasiões distintas, na medida que, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, este “não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado”. Esclarece que “o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único).” Com tal conclusão, destacou, ainda, o prestígio das “políticas de mercado visando à isonomia, em favor da circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo dos produtos estrangeiros”, afirmando que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”. No mesmo raciocínio, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.403.532/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 912), firmou tese no sentido de que “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Segue a ementa do acórdão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBU7'ÁRI0. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPL FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4°, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 1. Seja pela combinação dos artigos 46, 11 e 51, parágrafo único do CIN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4°, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei ir. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4°, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado nos EREsp. n° 1.411749-PR, Primeira Seção, ReL Min. Sérgio Kukina, Rei. 13/acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 11.06.2014; e no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. MM. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Tese julgada para efeito do art. 543-C, do CPC: "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 6. Embargos de divergência em Recurso especial não providos. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 ". (EREsp 1403532/SC, ReL Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, ReL p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015) Pois bem, pretende a União modificar a decisão deste Tribunal, que, em ação mandamental, manteve sentença de procedência que concedeu a segurança “para reconhecer a inexigibilidade de recolhimento de IPI pela impetrante, nas operações de revenda de produtos importados no mercado nacional para estabelecimentos não industriais, sem que tenha havido novo processo de industrialização” (ID 267416415 – p. 180/184). Com efeito, no presente mandamus o intuito do contribuinte importador é exatamente afastar a exigência do IPI na revenda dos produtos industrializados que importou. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, assiste razão à União, pelo que se reconhece a exigibilidade do tributo discutido. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reformo a decisão impugnada para o fim de dar provimento ao agravo interno da União e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TEMAS 906/STF E 212/STJ. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BENS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. FATOS GERADORES DISTINTOS. CONCRETIZAÇÃO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO.
1. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 946.648/SC, pela sistemática da repercussão geral (Tema nº 906), firmou tese no sentido de que “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
2. Pela decisão da Corte Suprema é possível observar que o IPI incide em duas ocasiões distintas, na medida que, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, este “não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado”. Esclarece que “o mesmo contribuinte, realizando fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do tributo, desde que observada a não cumulatividade prescrita no art. 153, 3º, II, da Constituição Federal. Ou seja, quando importa o produto, no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI, na condição de importador (arts. 46, I, c/c 51, I); e, ao revendê-lo, figurará, por equiparação, ao industrial (arts. 46, II, c/c 51, II e § único).”
3. Com tal conclusão, destacou, ainda, o prestígio das “políticas de mercado visando à isonomia, em favor da circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo dos produtos estrangeiros”, afirmando que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.
4. No mesmo raciocínio, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.403.532/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 912), firmou tese no sentido de que “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.
5. Pretende a União modificar a decisão deste Tribunal, que, em ação mandamental, manteve sentença de procedência que concedeu a segurança “para reconhecer a inexigibilidade de recolhimento de IPI pela impetrante, nas operações de revenda de produtos importados no mercado nacional para estabelecimentos não industriais, sem que tenha havido novo processo de industrialização” (ID 267416415 – p. 180/184).
6. Com efeito, no presente mandamus o intuito do contribuinte importador é exatamente afastar a exigência do IPI na revenda dos produtos industrializados que importou.
7. Assim, adequando-se a situação em apreço ao decidido pela corte superior, assiste razão à União, pelo que se reconhece a exigibilidade do tributo discutido.
8. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação. Agravo interno da União provido. Segurança denegada. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.