Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

Advogado do(a) REU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

Advogado do(a) REU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, tendo por objeto a desconstituição de julgado proferido nos autos da ação de usucapião nº 1008536-72.2016.8.26.0664 (3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - São Paulo).

Consta decisão monocrática do então Relator, Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, declinando competência para o Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que esta Primeira Seção  negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora em face dessa decisão.

Foi interposto Recurso Extraordinário pela parte autora, em face do qual a Vice-Presidência deliberou-se pelo sobrestamento do feito até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos autos do  RE nº 598.650 – RG (Tema n° 775/STF).

Levantada a causa de sobrestamento, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para avaliação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação, tendo em vista o julgamento do RE nº 598.650 – RG, vinculado ao Tema n° 775/STF.

Facultada às partes a manifestação quanto ao retorno dos autos para possível retratação, em favor da ampla defesa e do contraditório, estas permaneceram inertes.

 É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031191-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: PAULO CESAR LANCA, MARIA APARECIDA DO MONTE LANCA

Advogado do(a) REU: ADEMIR SCABELLO JUNIOR - SP144300-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no  RE nº 598.650 – RG (Tema n° 775/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.".

No caso dos presentes autos, os autos retornam para possível retratação quanto a julgado que tinha o seguinte teor:

Voto por manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Pretendendo a União ver analisada a ação por esta Corte, com base no art. 109, inc. I, da CF/88, em que pese a competência da Justiça Federal para as ações em que figure com parte, para as ações rescisórias aplica-se o art. 108, inc. I, "b", da Carta Constitucional, sendo competente os Tribunais Regionais Federais para desconstituir seus próprios julgados ou dos juízes federais e estaduais, investidos de jurisdição federal, e, na situação em tela, o juiz estadual não estava no exercício de competência federal delegada. Anoto, ainda, na inicial da ação, a própria União requereu, na hipótese de restar afastada a competência deste Tribunal Regional, a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 64 do CPC, devendo-se considerar a petição inicial dirigida à citada Corte Estadual.

A propósito, no mesmo sentido concluiu esta Corte, quando da  apreciação da Ação Rescisória 5638/MS:

AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO - JUÍZO ESTADUAL - JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 108, I , 'b' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - Objetivando a autora a rescisão de julgado proferido por Juiz estadual, não investido em competência federal, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal, a apreciação do pedido rescisório cabe apenas ao Tribunal de Justiça, consoante a norma do art. 108, I, 'b' da Carta Magna.

II - A Primeira Seção desta Egrégia Corte, em casos análogos ao presente, firmou entendimento no sentido de declinar da competência para apreciação de tais f e i t o s .

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5638 -0091763-19.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 03/04/2008, DJF3 DATA:14/05/2008 )

Ressalto, ainda, que a vedação insculpida no art. 1.021 , §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

A r t . 1 . 0 2 1 .

( . . . )

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É como voto.

Este e.TRF3 é competente para processar e julgar ação rescisória ajuizada em face de coisa julgada formada na Justiça Estadual (mesmo que não se trate de competência delegada), bastando que o ente federal tenha interesse para rescindir decisão proferida por juiz estadual.

Trata-se de julgado em conflito com a tese fixada no Tema 775/STF, merecendo, portanto, a retratação, deferindo-se o processamento da presente ação rescisória.

Ante o exposto, voto pela realização de juízo positivo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo interno interposto e deferir o processamento da presente ação rescisória neste e.TRF.

Determino, assim, a citação da parte ré para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, com as cautelas e advertências de praxe.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA FORMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF3. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. TEMA  775/STF. APLICAÇÃO

- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

- O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido no Tema n° 775/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.".

- Este e.TRF3 é competente para processar e julgar ação rescisória ajuizada em face de coisa julgada formada na Justiça Estadual (mesmo que não se trate de competência delegada), bastando que o ente federal tenha interesse para rescindir decisão proferida por juiz estadual.

- Juízo de retratação positivo, de modo a de dar provimento ao agravo interno interposto e deferir o processamento da presente ação rescisória, determinando a citação da parte ré.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu realizar juízo positivo de retratação, a fim de dar provimento ao agravo interno interposto e deferir o processamento da presente ação rescisória neste e. TRF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.