AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: METALGRAFICA ROJEK LTDA
Advogado do(a) REU: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: METALGRAFICA ROJEK LTDA Advogado do(a) REU: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência. Alega a parte agravante, em síntese, que já foi iniciado o cumprimento de sentença referente ao julgado que a agravante pretende rescindir. Houve depósito judicial. Está em curso discussão a respeito do quantum debeatur, com sucessivas remessas dos autos à Contadoria Judicial. Argumenta a agravante que permitir o prosseguimento da execução implica em dizer que os valores depositados (superiores a R$ 2,0 milhões) poderão ser levantados a qualquer momento pela requerida. Assevera que o levantamento de valores implicará em dano irreversível à agravante, pois a partir do momento em que os valores saírem da conta judicial e passarem para as mãos da exequente, dificilmente retornarão aos cofres da empresa pública agravante. Acrescenta que inexiste risco à requerida na concessão da tutela pleiteada, pois os valores já estão depositados judicialmente, podendo ser por ela levantados na hipótese de rejeição da impugnação e de improcedência da presente ação rescisória. Ressalta que o pedido subsidiário formulado (de que sejam obstados levantamentos nos autos de origem) encontra-se alinhado ao teor da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. Memoriais e sustentação oral em áudio apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001337-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: METALGRAFICA ROJEK LTDA Advogado do(a) REU: OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI - SP75717-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado em sede de ação rescisória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Como fundamento para a concessão de tutela de urgência (pedido de suspensão do cumprimento de sentença), menciona o fato de já ter sido iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tendo a ora autora impugnado os valores e efetuado deposito judicial, havendo risco de levantamento. Decido. O deferimento de tutela provisória em ação rescisória é medida a ser tomada em situações excepcionais, sob pena de desrespeito à garantia fundamental inscrita no art. 5º., XXXVI da Constituição Federal e de tornar-se inócua a regra inserta no art. 969 do CPC. A intangibilidade da coisa julgada material encontra proteção no CPC, sendo sua violação uma das estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória. Há que se verificar a satisfação não só da verossimilhança do alegado, como também o perigo de dano – decorrente, aqui, da operatividade do decisório impugnado – ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não foi demonstrado risco de prejuízo irreversível ou qualquer situação excepcional que justifique a concessão da medida. A ação rescisória tem por fundamentos a violação manifesta de norma jurídica (arts.1º, §3º, inciso I da Lei 9.703/1998) e a existência de erro de fato (o julgado considera um fato inexistente - enquadramento de depósito efetuado mediante guia de depósito à ordem da Justiça Federal, operação 005, à Lei 9.703/1998, que determina a incidência de juros aos depósitos realizados mediante utilização de DARF). O início de cumprimento de sentença não é sinônimo de levantamento de valores e da irreversibilidade da medida que, ao menos por ora, se assenta em coisa julgada. A presente ação, enfim, deverá ter regular processamento, com instauração do contraditório, sob pena de injustificável antecipação da apreciação do mérito da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Prossiga-se, citando-se a parte ré para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 970 do CPC. P.I. ” Enfim: no agravo interno interposto, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Como a própria recorrente diz, o cumprimento de sentença ainda está em fase de cálculos (com manifestações sucessivas da Contadoria Judicial), de modo que não há urgência para a determinação de sobrestamento de valores depositados na ação subjacente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. No mais, intime-se a parte autora para apresentação de réplica. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE CÁLCULOS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. RISCO. INEXISTÊNCIA.
- O deferimento de tutela provisória em ação rescisória é medida a ser tomada em situações excepcionais, sob pena de desrespeito à garantia fundamental inscrita no art. 5º., XXXVI da Constituição Federal e de tornar-se inócua a regra inserta no art. 969 do CPC.
- A intangibilidade da coisa julgada material encontra proteção no CPC, sendo sua violação uma das estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória. Há que se verificar a satisfação não só da verossimilhança do alegado, como também o perigo de dano – decorrente, aqui, da operatividade do decisório impugnado – ou o risco ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, não foi demonstrado risco de prejuízo irreversível ou qualquer situação excepcional que justifique a concessão da medida. A ação rescisória tem por fundamentos a violação manifesta de norma jurídica (arts.1º, §3º, inciso I da Lei 9.703/1998) e a existência de erro de fato (o julgado considera um fato inexistente - enquadramento de depósito efetuado mediante guia de depósito à ordem da Justiça Federal, operação 005, à Lei 9.703/1998, que determina a incidência de juros aos depósitos realizados mediante utilização de DARF).
- O início de cumprimento de sentença não é sinônimo de levantamento de valores e da irreversibilidade da medida que, ao menos por ora, se assenta em coisa julgada. A presente ação deverá ter regular processamento, com instauração do contraditório, sob pena de injustificável antecipação da apreciação do mérito da ação.
- Como a própria recorrente diz, o cumprimento de sentença ainda está em fase de cálculos (com manifestações sucessivas da Contadoria Judicial), de modo que não há urgência para a determinação de sobrestamento de valores depositados na ação subjacente.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.