AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031535-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNIELO - SP224780
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031535-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNIELO - SP224780 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar que visa suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando à Impetrada que proceda a imediata reativação do CNPJ da impetrante. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) por iniciativa própria apresentou requerimento junto a RFB, datado de 28/10/2022, noticiando a fraude e solicitando o cancelamento da alteração societária no CNPJ; b) em despacho datado de 01/06/2023 a Receita Federal solicitou documentos à empresa para dar continuidade ao processo administrativo relacionado ao “pedido de declaração de nulidade da inscrição ou da alteração do quadro de sócios e administradores”, mas, antes disso, em 31/05/2023, houve despacho suspendendo seu CNPJ, sem qualquer oportunidade de manifestação prévia, em ofensa aos princípios da legalidade estrita, do contraditório e da ampla defesa; c) não obstante a declaração de inaptidão esteja prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/1996, a suspensão do CNPJ descrita na IN RFB nº 1.634/2016, não está prevista em lei. Ainda que a inaptidão do CNPJ venha a ser declarada, não se admite a suspensão da sua inscrição antes de concluído o respectivo processo administrativo; d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo fica evidente, pois é pessoa jurídica que atua no comércio e prestação de serviços, de modo que a suspensão do CNPJ a impede de atuar e de efetuar qualquer transação. Processado o agravo, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031535-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE PAULO CARNIELO - SP224780 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à agravante. No caso vertente, do que consta dos autos originários, em 28/10/2022, a autora, EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA, requereu perante à Receita Federal - Processo nº 13032.836297/2022-32, o cancelamento do registro de alteração cadastral por motivo de fraude, pois houve falsificação das assinaturas, devendo assim ser removida a sócia ESTER SOARES CORRÊA DE ARAÚJO, os administradores FLÁVIO RICARDO CORRÊA DE ARAÚJO e JOSÉ PAULO CARNIELO, o nome deve voltar a ser EXTINTORES URUPÊS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a natureza jurídica deve ser 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, (ID 300006607). Em 31/05/2023, através do Despacho ECAD/DERAT/SPO nº 32.281/2023, a Receita Federal suspendeu o CNPJ nº 27.138.757/0001-10, em nome de EXTINTORES URUPES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face da suspensão de seu ato constitutivo registrado na JUCESP em 20/04/2021, com fundamento no anexo VI, inciso XIII, da IN RFB nº 2.119/2022 (ID 300006609). Cientificada da supramencionada decisão em 01/06/2023, no mesmo ato foi intimada a apresentar pedido de declaração de nulidade da inscrição ou da alteração do quadro de sócios e administradores (QSA) no CNPJ, observado o modelo constante do anexo X da IN RFB nº 2.119/2022 (ID 300006650). Em 07/07/2023, tomou ciência de que seu pedido de cancelamento da alteração do contrato social registrada na JUCESP ficou prejudicado, com o arquivamento do processo administrativo, tendo em vista que a Sra. Ester Soares e o Sr. Flávio Ricardo Correa de Araújo impetraram uma ação de integração de posse de sociedade empresária com pedido de tutela de urgência contra EXTINTORES URUPÊS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e a sócia da empresa, a Sra. Aparecida de Fátima Barbosa Carnielo, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJSP, constituída pelos autos nº 1000120-22.2023.8.26.0648. O Processo Judicial nº 1000120-22.2023.8.26.0648, em trâmite no Foro e Comarca de Urupês, SP, ainda está em andamento, pendente de Sentença final. Como sabemos, a propositura de ação judicial implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento/análise ater-se, eventualmente, à matéria diferenciada (ID 300006650). Em 30/08/2023, a empresa requereu a reconsideração da decisão que arquivou o processo administrativo, com a imediata ativação de seu CNPJ até que seja proferida a decisão no processo judicial (ID 300006650), pedido sobre o qual não se tem notícia de eventual análise. Nos termos do art. 80 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prevê: Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI; Anexo VI – Item XIII – suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente. No tocante à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, melhor sorte não assiste ao agravante. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que a baixa ou a suspensão do CNPJ, sem que tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios da legalidade e do devido processo legal, no caso, como esclareceu o magistrado a quo, se trata de situação diversa, pois primeiro houve a manifestação e apresentação de documentos pelo interessado para só depois haver a efetiva suspensão; não há falar assim em violação ao contraditório (ID 304433737). De fato, o próprio impetrante, ora agravante, instaurou o processo administrativo, oportunidade na qual apresentou toda a documentação que entendeu pertinente para a solução da questão. Tratando-se de hipótese elencada na legislação, verificada a inconsistência cadastral da empresa, a Receita Federal suspendeu a inscrição no CNPJ, sem que se vislumbre ilegalidade no ato impugnado. Assim, como bem concluiu o magistrado de primeira instância, cabe à impetrante resolver de forma definitiva a situação do cadastro junto à JUCESP ou pelas vias judiciais e, uma vez de posse do documento que torne regularizados seus atos constitutivos, proceder à regularização do CNPJ. Dito de outro modo, entendo que a autoridade coatora agiu bem e amparada na lei ao suspender o CNPJ em questão. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CNPJ. INCONSISTÊNCIA NA ALTERAÇÃO CADASTRAL. SUSPEITA DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
1. No caso vertente, do que consta dos autos originários, em 28/10/2022, a autora, EXTINTORES URUPES COMERCIO E SERVICOS LTDA, requereu perante à Receita Federal - Processo nº 13032.836297/2022-32, o cancelamento do registro de alteração cadastral por motivo de fraude, pois houve falsificação das assinaturas, devendo assim ser removida a sócia ESTER SOARES CORRÊA DE ARAÚJO, os administradores FLÁVIO RICARDO CORRÊA DE ARAÚJO e JOSÉ PAULO CARNIELO, o nome deve voltar a ser EXTINTORES URUPÊS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a natureza jurídica deve ser 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, (ID 300006607).
2. Em 31/05/2023, através do Despacho ECAD/DERAT/SPO nº 32.281/2023, a Receita Federal suspendeu o CNPJ nº 27.138.757/0001-10, em nome de EXTINTORES URUPES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face da suspensão de seu ato constitutivo registrado na JUCESP em 20/04/2021, com fundamento no anexo VI, inciso XIII, da IN RFB nº 2.119/2022 (ID 300006609).
3. Cientificada da supramencionada decisão em 01/06/2023, no mesmo ato foi intimada a apresentar pedido de declaração de nulidade da inscrição ou da alteração do quadro de sócios e administradores (QSA) no CNPJ, observado o modelo constante do anexo X da IN RFB nº 2.119/2022 (ID 300006650).
4. Em 07/07/2023, tomou ciência de que seu pedido de cancelamento da alteração do contrato social registrada na JUCESP ficou prejudicado, com o arquivamento do processo administrativo, tendo em vista que a Sra. Ester Soares e o Sr. Flávio Ricardo Correa de Araújo impetraram uma ação de integração de posse de sociedade empresária com pedido de tutela de urgência contra EXTINTORES URUPÊS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e a sócia da empresa, a Sra. Aparecida de Fátima Barbosa Carnielo, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJSP, constituída pelos autos nº 1000120-22.2023.8.26.0648. O Processo Judicial nº 1000120-22.2023.8.26.0648, em trâmite no Foro e Comarca de Urupês, SP, ainda está em andamento, pendente de Sentença final. Como sabemos, a propositura de ação judicial implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento/análise ater-se, eventualmente, à matéria diferenciada (ID 300006650).
5. Em 30/08/2023, a empresa requereu a reconsideração da decisão que arquivou o processo administrativo, com a imediata ativação de seu CNPJ até que seja proferida a decisão no processo judicial (ID 300006650), pedido sobre o qual não se tem notícia de eventual análise.
6. Nos termos do art. 80 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
7. A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prevê:
Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI;
Anexo VI – Item XIII – suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente.
8. Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que a baixa ou a suspensão do CNPJ, sem que tenham sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, viola os princípios da legalidade e do devido processo legal, no caso, como esclareceu o magistrado a quo, se trata de situação diversa, pois primeiro houve a manifestação e apresentação de documentos pelo interessado para só depois haver a efetiva suspensão; não há falar assim em violação ao contraditório (ID 304433737).
9. Tratando-se de hipótese elencada na legislação, verificada a inconsistência cadastral da empresa, a Receita Federal suspendeu a inscrição no CNPJ, sem que se vislumbre ilegalidade no ato impugnado.
10. Agravo de instrumento improvido.