Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa oficial em sentença que concedeu segurança, a fim de reconhecer a insubsistência do Termo de Intimação n° 100000075533490, que trata de débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 4° trimestre de 2021. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Intimada da sentença, a União informou ausência de interesse recursal, tendo em vista o esgotamento do objeto da ação ainda em sede liminar (ID 282414610).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O reexame necessário não comporta provimento.

 

O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do Termo de Intimação 100000075533490, tendo em vista que os débitos nele apontados (IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021) não seriam exigíveis, pois não constituídos definitivamente.

 

Em decisão liminar, o d. Juízo determinou a suspensão dos efeitos do referido termo de intimação até a efetiva análise da DCTF retificadora apresentada pela impetrante, retida em malha fiscal (ID 282414601).

 

Em sede de Informações, a União informou o cumprimento da liminar, de modo que os respectivos débitos deixaram de constar como pendência fiscal (ID 282414603).

 

Nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

 

Consoante bem observado pelo d. Juízo, não há impedimento para que a declaração retificadora seja retida para análise de eventual inconsistência. Entretanto, na linha do entendimento igualmente manifestado pelo d. Juízo, a retenção em malha da DCTF retificadora não justifica, por si só, que os valores relativos à diferença entre a declaração original e a retificadora imediatamente passem a constar como pendentes no relatório de situação fiscal do contribuinte, impedindo a emissão de certidão regularidade fiscal. Isso porque, conforme previsão do supracitado 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a e produzindo efeitos desde sua apresentação.

 

Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício.

 

Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022 (ID 282414571), sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal (ID 282414587).

 

Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO INICIAL DE TRIBUTOS (IRPJ E CSLL). CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS SERIAM INFERIORES ÀQUELES INICIALMENTE DECLARADOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MESMA NATUREZA DA DCTF ORIGINAL (ART. 18 DA MP 2.189-49/2001). VALOR RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS DUAS DECLARAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR COMO PENDÊNCIA FISCAL ENQUANTO EVENTUAL DÉBITO NÃO ESTIVER CONSTITUÍDO. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

1. O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do Termo de Intimação 100000075533490, tendo em vista que os débitos nele apontados (IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021) não seriam exigíveis, pois não constituídos definitivamente.

2. Em decisão liminar, o d. Juízo determinou a suspensão dos efeitos do referido termo de intimação até a efetiva análise da DCTF retificadora apresentada pela impetrante, retida em malha fiscal.

3. Em sede de Informações, a União informou o cumprimento da liminar, de modo que os respectivos débitos deixaram de constar como pendência fiscal.

4. Nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

5. Consoante bem observado pelo d. Juízo, não há impedimento para que a declaração retificadora seja retida para análise de eventual inconsistência. Entretanto, na linha do entendimento igualmente manifestado pelo d. Juízo, a retenção em malha da DCTF retificadora não justifica, por si só, que os valores relativos à diferença entre a declaração original e a retificadora imediatamente passem a constar como pendentes no relatório de situação fiscal do contribuinte, impedindo a emissão de certidão regularidade fiscal. Isso porque, conforme previsão do supracitado 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a e produzindo efeitos desde sua apresentação.

6. Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício.

7. Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022, sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal.

8. Remessa oficial improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.