REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em sentença que concedeu segurança, a fim de reconhecer a insubsistência do Termo de Intimação n° 100000075533490, que trata de débitos de IRPJ e CSLL relativos ao 4° trimestre de 2021. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Intimada da sentença, a União informou ausência de interesse recursal, tendo em vista o esgotamento do objeto da ação ainda em sede liminar (ID 282414610). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003030-65.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: TENNECO INDUSTRIA DE AUTOPECAS LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O reexame necessário não comporta provimento. O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do Termo de Intimação 100000075533490, tendo em vista que os débitos nele apontados (IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021) não seriam exigíveis, pois não constituídos definitivamente. Em decisão liminar, o d. Juízo determinou a suspensão dos efeitos do referido termo de intimação até a efetiva análise da DCTF retificadora apresentada pela impetrante, retida em malha fiscal (ID 282414601). Em sede de Informações, a União informou o cumprimento da liminar, de modo que os respectivos débitos deixaram de constar como pendência fiscal (ID 282414603). Nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa. Consoante bem observado pelo d. Juízo, não há impedimento para que a declaração retificadora seja retida para análise de eventual inconsistência. Entretanto, na linha do entendimento igualmente manifestado pelo d. Juízo, a retenção em malha da DCTF retificadora não justifica, por si só, que os valores relativos à diferença entre a declaração original e a retificadora imediatamente passem a constar como pendentes no relatório de situação fiscal do contribuinte, impedindo a emissão de certidão regularidade fiscal. Isso porque, conforme previsão do supracitado 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a e produzindo efeitos desde sua apresentação. Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício. Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022 (ID 282414571), sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal (ID 282414587). Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO NA APURAÇÃO INICIAL DE TRIBUTOS (IRPJ E CSLL). CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS SERIAM INFERIORES ÀQUELES INICIALMENTE DECLARADOS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MESMA NATUREZA DA DCTF ORIGINAL (ART. 18 DA MP 2.189-49/2001). VALOR RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE AS DUAS DECLARAÇÕES: IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR COMO PENDÊNCIA FISCAL ENQUANTO EVENTUAL DÉBITO NÃO ESTIVER CONSTITUÍDO. TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL INSUBSISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. O presente mandado de segurança foi ajuizado com o intuito de obter provimento jurisdicional que determine o cancelamento do Termo de Intimação 100000075533490, tendo em vista que os débitos nele apontados (IRPJ e CSLL do 4º trimestre de 2021) não seriam exigíveis, pois não constituídos definitivamente.
2. Em decisão liminar, o d. Juízo determinou a suspensão dos efeitos do referido termo de intimação até a efetiva análise da DCTF retificadora apresentada pela impetrante, retida em malha fiscal.
3. Em sede de Informações, a União informou o cumprimento da liminar, de modo que os respectivos débitos deixaram de constar como pendência fiscal.
4. Nos termos do art. 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
5. Consoante bem observado pelo d. Juízo, não há impedimento para que a declaração retificadora seja retida para análise de eventual inconsistência. Entretanto, na linha do entendimento igualmente manifestado pelo d. Juízo, a retenção em malha da DCTF retificadora não justifica, por si só, que os valores relativos à diferença entre a declaração original e a retificadora imediatamente passem a constar como pendentes no relatório de situação fiscal do contribuinte, impedindo a emissão de certidão regularidade fiscal. Isso porque, conforme previsão do supracitado 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001, a DCTF retificadora tem a mesma natureza da DCTF original, substituindo-a e produzindo efeitos desde sua apresentação.
6. Desta forma, o apontamento como pendência fiscal só poderá ocorrer após efetivamente constatada uma inconsistência na declaração retificadora e constituído o respectivo débito mediante lançamento de ofício.
7. Por esta razão, deve ser mantida a conclusão pela insubsistência do Termo de Intimação 100000075533490, por meio do qual o contribuinte foi instado a regularizar sua situação fiscal até 30/11/2022, sobretudo ao se considerar a pendência de análise dos esclarecimentos apresentados pelo contribuinte em 01/11/2022, ocasião em que requereu a liberação da Malha-DCTF para possibilitar a renovação de seu atestado de regularidade fiscal.
8. Remessa oficial improvida.