Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-95.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS HIGA DE FREITAS - SP207093-A, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008113-95.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS HIGA DE FREITAS - SP207093-A, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER - SP154860-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAC Worldwide do Brasil Transportes Internacionais S.A contra decisão proferida nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 5000698-88.2021.4.03.6102, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que deferiu a liminar para determinar a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite dos débitos constituídos (R$ 23.594.283,28).

Alega, em síntese, que:

(i) a cautelar fiscal é pautada no fato de que o débito, no valor R$ 23.594.283,28 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), ultrapassa o percentual de 30% do patrimônio conhecido dos requeridos, considerados individualmente, e tem como base o Processo Administrativo nº 11829.720.033/2020-12, o qual pressupõe “falsidade na base de cálculo dos tributos incidentes na importação em documentos aduaneiros e na indicação do real vendedor das mercadorias de procedência estrangeira importadas pela fiscalizada”, no caso, jogos de vídeo game e outros componentes eletrônicos;

(ii) o termo de verificação fiscal identifica como sujeito passivo a empresa MGSP Group Comércio e Importação Ltda., a qual teria importado aparelhos indicando uma série de pessoas e empresas como responsáveis solidários. Afirma que a agravante é empresa agente de cargas sem qualquer relação com a emissão das faturas, não havendo qualquer vínculo, senão comercial, entre a empresa e aquela indicada, a MGSP Group Comércio e Importação Ltda., inexistindo, ainda, individualização de condutas de modo a possibilitar a sua responsabilização com base nos artigos 124, I e 135, III do Código Tributário Nacional;

(iii) houve  violação ao art. 81 do Regulamento Aduaneiro, uma vez que no Mandado de Segurança preventivo nº 00065888-40.2014.403.6102, impetrado por empresa sucedida pela empresa MGSP Group Comércio e Importação Ltda., houve a prolação de decisão favorável, confirmada por este Tribunal, no sentido de que a intepretação administrativa da Receita Federal sobre a classificação e valoração aduaneira de software de jogos de videogame deve se dar como de obras audiovisuais, sem a exigência do acréscimo do valor do software ao do suporte físico no valor aduaneiro, o que conflita com a autuação em debate. Observa “que os documentos apresentados no relatório da Receita Federal do Brasil não questionam e nem contestam, em nenhum momento, a correção dos valores apresentados no despacho de importação para o suporte físico dos respectivos jogos de videogame”, não podendo a fiscalização pressupor ou intuir que houve fraude quanto aos valores indicados pelo importador para o suporte físico de suas mercadorias;

(iv) o agente de cargas simplesmente cobra frete e algumas outras taxas locais, não emitindo as faturas, não participando da compra e venda e não descrevendo o conteúdo das mercadorias, inexistindo, por qualquer ângulo, possibilidade de responsabilização do agravante com base no artigo 135, III, do CTN;

(v) o Processo Administrativo nº 11829.720033/2020-12 está em fase inicial, com exigibilidade suspensa por apresentação de impugnação administrativa pelos devedores, não tendo a Receita Federal, inclusive, indicado quais atos ou condutas poderiam ensejar a sua responsabilização, de modo que a cautelar não comporta manejo;

(vi) a indisponibilidade de bens da pessoa jurídica deve se limitar aos ativos permanentes, nos termos do disposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, sendo que o bloqueio de valores existentes em suas  contas correntes atinge o ativo circulante da empresa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio;

(vii) há plausibilidade do direito alegado, em razão da manifesta falta de ilegalidade e atipicidade da fraude alegada para sustentar a revisão do lançamento tributário; todas as nulidades do procedimento administrativo em questão; da contrariedade a jurisprudência dos tribunais superiores que não admite a declaração de indisponibilidade durante a fase administrativa do procedimento com a suspensão da exigibilidade do crédito e da falta de motivação e/ou fundamentação para a declaração de solidariedade do agravante por crédito de terceiros, ainda mais quando a Receita Federal não demonstra a falha na valoração aduaneira das mercadorias e descumpre ordem jurisdicional especificamente para tributação das mercadorias na forma estabelecida pelo art. 81 do Regulamento Aduaneiro; pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, afastando-se o decreto de indisponibilidade, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

Processado o recurso com o indeferimento do efeito suspensivo requerido (ID158280345). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 253682690).

Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões (ID 159393683).

Após, vieram-me os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

A Ação Cautelar Fiscal visa assegurar a efetividade da pretensão executiva e, assim, não vincula naturalmente a análise definitiva da responsabilidade tributária na Execução Fiscal. Portanto, não demanda a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

Destinada a preservar a higidez do crédito tributário, a medida cautelar fiscal foi ajuizada com fundamento no artigo 2º, incisos IV, V, VI e IX da Lei nº 8.397/1992, não se tratando de ato expropriatório, mas de instrumento apropriado para resguardar o direito do credor sem violar o de propriedade.

Confira-se:

 

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:(...)

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                 

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; 

VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

(...)

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

 

Para que seja deferida a medida postulada, o art. 3º da Lei nº 8.397/92 estabelece como essencial à sua concessão a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos mencionados no art. 2º.

Observa-se que a legislação estabelece que a existência de débito tributário em montante superior a 30% do patrimônio do devedor (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992) e a constatação da presença de indícios que apontam para a intenção de inadimplemento do débito tributário autorizam a medida cautelar fiscal.

Nos termos do art. 4°, § 2°, da Lei 8.397/1992, a Medida Cautelar pode atingir bens de terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido.

E, consoante o disposto no art. 4º, §1º, do mencionado diploma legal:

Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

 b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

Ao indeferir a liminar/antecipação de tutela requerida, o Des. Fed. Antônio Cedenho, cujo acervo sucedi, assim se pronunciou:

“Por meio da cautelar fiscal originária, a União Federal noticia a prática de importações fraudulentas realizadas em conluio entre empresas, referenciando a ora agravante em estrita relação com a empresa importadora de jogos de vídeo game, MGSP Group Comércio e Importação Ltda.

Em apertada síntese, a fraude narrada pela Receita Federal decorre de sofisticado esquema em que as reais empresas exportadoras dos jogos de vídeo game são substituídas, mediante falsa emissão de faturas, por suposta exportadora, participando o agente de cargas como um facilitador destinado a encobrir o real responsável pela venda dos produtos, tudo com o fim de enganar a Receita Federal e reduzir ilicitamente (com o refaturamento) a base de cálculo dos tributos relativos às mercadorias importadas.  

O esquema, pois, permitiria destacar o valor do suporte físico do valor do software de vídeo game, conforme conveniência dos envolvidos, com a diminuição da base de cálculo para incidência dos tributos devidos na importação.

No Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, documento de mais de 450 laudas, a Receita Federal indica como teriam sido perpetradas as fraudes.

O Termo traz, em seu bojo, pormenorizada descrição indicando que a empresa LAC Worlwide do Brasil Transportes Internacionais S.A (nova denominação de Rodrimar International do Brasil Transportes Internacionais S/A) encontra correspondência na empresa americana LAC WORLDWIDE INC., nova denominação da RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT.

Salta aos olhos, ainda, de acordo com a narrativa do Fisco, que a empresa indicada como suposta exportadora, aquela que seria a emissora das faturas falsas, encobrindo o real vendedor, a GR Trading, conta, à exceção de um sócio, com o mesmo quadro de diretores da LAC Worldwide INC. Consta, ainda, que a GR Trading e a LAC Worldwide INC ocupam o mesmo endereço nos EUA, sendo a última a empresa responsável pela emissão de todos os conhecimentos de carga aéreos das importações em que a GR Trading foi declarada como exportadora.

Doravante, excertos do Termo de Verificação Fiscal e dos motivos que levaram a Receita Federal a buscar responsabilizar, após minucioso relatório, a empresa brasileira LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A. (RODRIMAR) CNPJ: 08.882.133/0001-40:

“(...)

Os fatos que fundamentam a presente ação cautelar fiscal foram apurados pela Fiscalização Aduaneira, no seio do procedimento administrativo n. 11829.720.033/2020-12, que tinha como objeto principal a análise das importações feitas pela empresa MGSP GROUP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, sediada nesta cidade de Ribeirão Preto. Como se pode ver no Termo de Verificação Fiscal e Descrição de Fatos, que segue em anexo, “verificou-se falsidade na base de cálculo dos tributos incidentes na importação em documentos aduaneiros e na indicação do real vendedor das mercadorias de procedência estrangeira importadas pela fiscalizada”. A empresa fiscalizada atuava importando jogos de vídeo game e alguns outros componentes eletrônicos, falsificando as faturas no exterior, para esconder os reais vendedores e reais valores dos produtos, no intuito de beneficiarem de uma maior redução da base de cálculo na hora da importação dos produtos.

RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT (LAC WORLDWIDE INC) A RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC. é uma pessoa jurídica estadunidense que foi constituída em 2007 e está localizada em Doral, no estado da Flórida. Não obstante ser estrangeira, está inscrita no CNPJ brasileiro sob o número 09.094.827/0001-86.

Ela foi a emissora de conhecimentos de carga aéreos de parte das importações em que a USG LATAM foi declarada como exportador e de todos os conhecimentos de carga aéreos das importações em que a GR TRADING foi declarada como exportador. O período em que prestou serviços à IPM-ME/MGSP compreende os meses de junho de 2016, janeiro a novembro de 2017 e janeiro de 2018. Nesse período, ocupou dois endereços: "10832 NW 27th street, Doral" e "2115 NW 84th avenue, Doral", onde permanece até hoje. De acordo com as declarações entregues ao Departamento de Estado da Flórida, não houve ocupação concomitante do segundo endereço entre a RODRIMAR FREIGHT e a GLOBAL CARGO. Em maio de 2018, a RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC passou a denominar-se LAC WORLDWIDE INC. Ao longo de sua existência, seu quadro de dirigentes tem variado. No período em que prestou serviços à IPM-ME/MGSP, participaram do quadro de dirigentes: LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA, brasileiro, CPF nº 133.794.758-07, ANTÔNIO CELSO GRECCO, brasileiro, CPF nº 727.531.968-34, NAITOMAR DE CARVALHO MUNIZ, brasileiro, CPF nº 552.095.726-68, LEONARDO GONZALEZ, estrangeiro ou não identificado na base de dados da RFB, e MARIANA MEGALE ALVES, brasileira, CPF nº 343.625.878-45. Se JEANETE ESSU estivesse no lugar de LEONARDO GONZALEZ, a LAC WORLDWIDE e a GR TRADING teriam o mesmo quadro de diretores. Não foi por coincidência, portanto, que a RODRIMAR FREIGHT realizou o embarque de todas as cargas exportadas com o nome da GR TRADING. Também não por coincidência, a LAC WORLDWIDE (ou RODRIMAR FREIGHT) e a GR TRADING têm ocupado os mesmos endereços há anos. Em 2008, quando a GR TRADING foi constituída (um ano depois da constituição da RODRIMAR FREIGHT), seu endereço era no número 10832 NW 27th street, Doral, o mesmo endereço da LAC WORLDWIDE. Em 2017, ambas as empresas se mudaram concomitantemente para o número 2115 NW 84th avenue, Doral.

Sob a administração das mesmas pessoas naturais, estavam (e ainda estão) a GR TRADING – uma empresa que supostamente vende produtos dos EUA para o Brasil (e, com isso, tem total liberdade na elaboração de faturas comerciais) – e a LAC WORLDWIDE – uma empresa que opera o embarque das mercadorias nos EUA para o Brasil. Trata-se de uma combinação perfeita para que uma pessoa jurídica no Brasil encomende qualquer produto de qualquer fornecedor nos EUA e, em comum acordo com a parte responsável pela emissão da fatura comercial, tenha uma fatura com a descrição e o valor da mercadoria importada conforme sua conveniência, e não como reflexo da operação de comercial de compra e venda com os reais vendedores, que sequer aparecem na documentação apresentada à administração aduaneira.

A RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC. teve participação em sociedade empresarial brasileira. Ela compôs, entre 2007 e 2011, o quadro societário da RODRIMAR INTERNATIONAL DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ nº 08.882.133/0001-40, também constituída em 2007. Juntamente com a RODRIMAR FREIGHT, já passaram pelo quadro de sócios da RODRIMAR DO BRASIL: LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA e MARIANA MEGALE ALVES, além de FRANCISCO WILSON MEGALE e FLÁVIO EDUARDO PINTO RODRIGUES. De acordo com registro na Jucesp, em 2011, a RODRIMAR DO BRASIL passou a ser do tipo sociedade anônima e, em abril de 2018, a ser denominada LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A.237 .

Sob este tipo, LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA tem sido eleito diretor ou presidente. MARIANA MEGALE ALVES foi diretora no período de setembro de 2017 a fevereiro de 2019. Ainda de acordo com a ficha cadastral completa fornecida pela Jucesp, em assembleia, decidiu-se por reconhecer a alteração da denominação da companhia estrangeira acionista no país de sua sede (sessão de 18.10.2018), o que indica que a LAC WORLDWIDE INC deixou de ser sócia na LAC DO BRASIL e passou a ser sua acionista, quando a pessoa jurídica brasileira teve seu tipo alterado de sociedade empresarial de responsabilidade limitada para sociedade anônima. Na internet, o nome LAC WORLDWIDE se apresenta como uma empresa que possui escritórios em diversas cidades no Brasil e nos EUA. As cidades brasileiras em que a LAC WORLDWIDE se faz presente correspondem aos estabelecimentos matriz e filiais da LAC DO BRASIL. Os dados de contato da LAC WORLDWIDE e da LAC DO BRASIL estão na mesma página na internet: www.lacww.com. Para atrair clientes, informa que oferece "soluções compatíveis com qualquer necessidade". Obtidos por ocasião da diligência realizada na sede da MGSP em 25.04.2019, diversos documentos e correspondências comerciais trocadas entre a MGSP, a GR TRADING, a LAC WORLDWIDE (BRASIL ou EUA) e outras pessoas jurídicas do GRUPO RODRIMAR238 revelam pessoas jurídicas brasileiras tinham pleno conhecimento do esquema fraudulento de consolidação de cargas e de refaturamento.

A consolidação de cargas consiste no recebimento, armazenamento, dimensionamento, pesagem, etiquetagem e organização das cargas que os diferentes reais vendedores de jogos para videogame enviaram ao armazém da LAC WORLDWIDE (EUA), que trabalhou para dar a aparência de que o exportador declarado era quem estava vendendo aqueles produtos. E o refaturamento consiste na emissão de nova fatura daqueles produtos entregues pelos reais vendedores contendo a descrição e o valor conforme conveniência do importador (a MGSP), o que, no caso, significa dizer o destaque do valor do suporte físico do valor do software, com os detalhes já apresentados ao longo deste documento. Na maioria das vezes, como também já demonstrado ao longo deste documento, a empresa declarada como exportador não emitia fatura; seu nome era utilizado pela MGSP, que fabricava o documento. Vejamos alguns trechos de alguns documentos e de algumas correspondências comerciais (eletrônicas, e-mails) trocadas pela MGSP.

...

Note-se que SAMIR LORES utiliza um endereço de caixa postal com o domínio mia.rodrimarinternational.com, mas se identifica, no desfecho da correspondência, como pertencente à GR TRADING. Este fato apenas corrobora a constatação de que a GR TRADING e a RODRIMAR FREIGHT (atualmente, LAC WORLDWIDE INC) se confundem em uma única entidade.

(...)

Os documentos cujos trechos se reproduzem a seguir mostram inequivocamente que a RODRIMAR FREIGHT recebia mercadorias dos reais vendedores de jogos para videogame em seu armazém.

(...)

Algumas perguntas surgem ao se analisar a correspondência colocada como exemplo. Por que a GR TRADING carecia de saber se a MGSP tinha pagado algum valor ao seu fornecedor? Por que a GR TRADING expunha detalhes de negócios que supostamente realizara com seus fornecedores para seu cliente, a MGSP? Por que, ao se referir a um eventual crédito perante seu fornecedor, a GR TRADING tratou esse crédito como se fosse compartilhado com a MGSP? A resposta a essas perguntas e a outras só são coerentes e verossímeis no caso de a GR TADING jamais ter vendido mercadorias, mas sempre e apenas ter prestado serviço. Obviamente, os particulares têm liberdade para contratar conforme a conveniência de ambos, respeitados os limites legais e a função social do contrato, conforme dispõem a Constituição da República e o Código Civil. Mas o que se observam na comunicação das pendências pela GR TRADING para a MGSP são sinais claros de que a GR TRADING não vendeu mercadorias, mas apenas prestou serviço. A MGSP não poderia tratar de pagamentos e eventuais créditos ou débitos com a ROYAL ELECTRONICS (pendência número um) porque não celebrou contrato de câmbio para efetuar pagamentos a ela. Também não conseguiria tratar com essa pessoa jurídica questões sobre mercadorias entregues, pois esse controle estava a cargo da RODRIMAR FREIGHT/GR TRADING, sendo essa a parte obrigacional destas nos negócios ilícitos praticados.

...

Cada chegada de mercadoria no armazém da RODRIMAR FREIGHT (ou GR TRADING, pois ambas ocupavam e ocupam o mesmo endereço) gerava um trabalho de descaracterização da venda pelo real vendedor dos jogos para videogame, de caracterização de venda pela GR TRADING e de consolidação e contava um serviço, que era cobrado por meio de uma fatura de serviço. Seguindo a troca de correspondências eletrônicas, dias e mensagens depois de JEANETE ESSU ter questionado sobre créditos e débitos à MGSP, IARA STOCKLER, utilizando a conta importacoes@mgspgroup.com.br, encaminha as mensagens anteriores a MARIANA MEGALE ALVES e a TATIANA GONÇALVES CUNHA249, nas seguintes contas: mmegale@rodrimar.com.br e tatiana@rodrimar.com.br.

LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A. (RODRIMAR) CNPJ: 08.882.133/0001-40. Motivo de fato da solidariedade: concorreu para a prática das infrações por meio de ação de empregados e por meio de ação ou omissão de dirigentes. Motivo de direito da solidariedade: Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 95, inciso I. Declarações de importação por cujo relativo crédito tributário constituído é responsável solidário: todas as declarações de importação registradas pela IPM-ME/MGSP e instruídas por conhecimento de carga aéreo emitido pela RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC (abrange todas as declarações de importação em que a GR TRADING figurou como exportador e parte das declarações de importação em que a USG LATAM figurou como importador). 19.10 LUIZ GUSTAVO AVESANI MOURA CPF: 133.794.758-07. Motivo de fato da solidariedade: (i) utilizou pessoas jurídicas estrangeiras (GR TRADING INC e RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC) como instrumentos para a realização de operações de importação fraudulentas da IPM-ME/MGSP (ou permitiu que elas fossem utilizadas), isto é, como dirigente dessas pessoas jurídicas estadunidenses, concorreu para a prática de infrações à legislação aduaneira brasileira; (ii) agiu ou se omitiu, com infração à lei ou ao estatuto, sendo dirigente da LAC WORLDWIDE DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS S.A., ao permitir, ou não impedir, que esta concorresse para a realização de importações da IMP-ME/MGSP sabidamente fraudulentas.

Motivo de direito da solidariedade: (i) Decreto-Lei nº 37, de 1966, artigo 95, inciso I; (ii) Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 135, III; (iii) inteligência do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, artigo 13, § 2º, "a", com redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984. Declarações de importação por cujo relativo crédito tributário constituído é responsável solidário: (i) todas as declarações de importação registradas pela IPM-ME/MGSP e instruídas por conhecimento de carga aéreo emitido pela RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC; (ii) todas as declarações de importação em que se declarou a GR TRADING como exportador (todas essas foram instruídas por conhecimento de carga aéreo emitido pela RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT INC).

Assim, nesse Juízo sumário, próprio dos provimentos liminares, ao que indica não existe abuso da União Federal em relacionar a agravante como ré da cautelar, cabendo salientar que a responsabilidade do será objeto de discussão na esfera administrativa, após contraditório e ampla defesa, ou na via judicial própria, não sendo a cautelar via adequada a tal discussão.

Nesse sentido, aliás, colaciono precedente sobre a matéria: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2°, V, "B" E IX, DA LEI 8.397/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL E DE ATIVIDADE EMPRESARIAL FRAUDULENTA. LIMITES. VERBA HONORÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 

1. A medida cautelar fiscal foi ajuizada em caráter preparatório e incidental, buscando aparelhar a execução fiscal 0006726-80.2009.403.6102 e assegurar a satisfação de futura execução (processo administrativo 15956.000487/2007-93), em relação a créditos inscritos em dívida ativa no valor superior a R$ 2.000.000,00, e não inscritos no valor de R$ 8.772.254,75, que superariam 30% do patrimônio conhecido dos devedores, apurado em R$ 5.197.341,00, conforme arrolamento administrativo de bens.

2. Consta dos autos que os sócios da requerida, juntamente com os sócios da empresa EXECUTIVE RENT A CAR, praticaram atos visando à dilapidação patrimonial desta com transferência fraudulenta de patrimônio àquela, dois meses após ciência da autuação fiscal, com finalidade de dificultar ou impedir a satisfação dos créditos tributários, incidindo na disposição do artigo 2º, IX, da Lei 8.397/1992. Houve o mesmo em relação ao patrimônio pessoal dos sócios da EXECUTIVE, repassados através de doações simulados aos seus filhos Lourenço e o Leonardo, também réus desta ação, com recursos ainda aplicados no aumento do capital social da LR, condutas vedadas pelo inciso V, “b”, do artigo 2º da mesma lei. 

3.A medida cautelar fiscal busca assegurar o crédito tributário ajuizado ou em vias de ajuizamento, nas hipóteses descritas no artigo 2º da Lei 8.937/1992, autorizando a indisponibilidade de bens dos sujeitos passivos até o limite apurado como devido.

4. Comprovou-se que não havia distinção dos patrimônios de LR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e EXECUTIVE RENT A CAR, e que tais empresas foram utilizadas para, sub-repticiamente, elidir pagamento de créditos tributários em vultosa quantia, conduta que persistiu tentada até mesmo após o deferimento da liminar pelo Juízo de origem.

5. A questão em discussão foi enfrentada pela Turma no agravo de instrumento 0001244-46.2017.4.03.0000, interposto contra deferimento da liminar. Asseverou-se, na ocasião, que a insurgência quanto à responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas atingidas pela medida cautelar deve ser apurada em sede de embargos à execução fiscal, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para incursão no enquadramento dos sócios e sucessores nas hipóteses legais de solidariedade no âmbito da estrita via cautelar.

6. É irrelevante a discussão acerca da constituição do crédito tributário, e menos ainda sobre constituição definitiva como requisito da medida cautelar fiscal diante da constatação da conduta do devedor de transferir bens a terceiros, como verificado nos autos, seja por transferência do patrimônio de uma para outra empresa, seja por doação de bens de pais a filhos, pois é inequívoco o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.397/1992 em dispensar tal exigência em casos que tais. 

7. Quanto aos limites da cautelar fiscal, especificamente sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (circulantes), em contraposição aos ativos permanentes, prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade excepcional. Com efeito, ante a constatação da fraudulenta transposição de bens e confusão patrimonial, somado ao valor exorbitante da dívida atribuída aos apelantes, não há óbice para atingimento de bens outros, além dos considerados ativos permanentes ou imobilizados dos requeridos.

8. Quanto aos honorários advocatícios, sequer cabe cogitar de arbitramento por equidade, pois inexistentes os requisitos específicos, revelando-se correto, portanto, o critério adotado pela sentença com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, do Código de Processo Civil, tendo sido fixado em 10% do valor da causa, o que se revela adequado, tendo em vista as características da demanda, circunstâncias do processamento, tempo de tramitação, trabalho envolvido e, ainda, o número de réus entre os quais deve ser partilhada a condenação. De outra parte, considerado o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento adicional de verba honorária recursal em favor da parte contrária, que se fixa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, pelo acréscimo de 5% ao que fixado na sentença, considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido na prestação do serviço, além de aspectos atinentes ao local da prestação do serviço, natureza e importância da causa.

9. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça, pois não há comprovação da hipossuficiência dos apelantes e, ao contrário, os fatos provados nos autos denotam capacidade econômica e financeira bastante para suportar os encargos do processo, não restando preenchidos requisitos da assistência judiciária, verificando-se que, na verdade, a formulação do pedido tem o intento exclusivamente de exonerar os réus da condenação em verba honorária sem que qualquer fato prove a incapacidade para suportar os ônus da sucumbência. 

10. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012894-54.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020) 

Quanto aos efeitos da impugnação administrativa, ressalto que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, decorrente da oferta de defesa administrativa, não impede a propositura de ação cautelar fiscal se o fundamento corresponder a risco de dilapidação do patrimônio do devedor (artigo 1°, parágrafo único, da Lei n. 8.397 de 1992).

Embora a exigibilidade possa estar suspensa, o sujeito passivo não pode se desfazer de ativos, comprometendo a garantia dos créditos tributários, que, independentemente da fase de cobrança, provêm de um ato administrativo provido de presunção de legitimidade (auto de infração ou notificação de lançamento).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.MEDIDA CAUTELAR  FISCAL.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  SUPERIOR  A  30%  DO PATRIMÔNIO  CONHECIDO DO DEVEDOR. ART. 2º, VI, DA LEI N. 8.397/1992. CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1.  O  Superior  tribunal  de  Justiça  firmou entendimento de que é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, mesmo que suspensa a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  quando  o  devedor busca indevidamente  alienar  bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar  o  adimplemento  do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, "b" e VII, da Lei n. 8.397/1992.

2.  Porém,  enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não   se   pode   pretender   a   indisponibilidade   dos   bens  do contribuinte/responsável  com base no inciso VI do art. 2º da Lei n. 9.397/1992. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.597.284/PE, Rel. Ministro Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  DJe  19/12/2016; AgRg no AREsp 571.765/DF,  Rel.  Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2014;   AgRg  no  AREsp  534.740/SC,  Rel.  Ministra  Assusete Magalhães,  Segunda Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no REsp 1.443.285/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Resp 1426090, Relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 24/10/2017).  

Um dos fundamentos adotados pela União para propor a medida cautelar fiscal corresponde justamente ao risco de dilapidação do patrimônio do sócio da agravante, tendo a agravada notado que, após intimação do auto de infração, todos os veículos antigos de luxo de propriedade do sócio da agravante, arrolados administrativamente, foram alienados, constatando-se, inclusive, incongruências entre os valores de alienação ou, ainda, que as vendas se deram para empresa familiar (holding familiar) ou a conhecidos, conforme exposto na inicial:

“É importante frisar, desde já, que a LAC WORDWILD e o LUIZ GUSTAVO foram intimados do Auto de Infração em 30/06/2020. Após a confecção do Auto de Infração pela Fiscalização Aduaneira, foi determinada a abertura de um Procedimento Administrativo de Arrolamento de Bens dos devedores principais e solidários. O PA do Arrolamento de Bens do Sr. Luiz Gustavo ganhou o n. 10314.720363/2020-37, e foi formalizado em Julho de 2020, com Termo de Arrolamento de Bens lavradro em Agosto de 2020. O Termo de Arrolamento contemplava, entre outros bens, principalmente os veículos de luxo e de colecionador de Luiz Gustavo:

(...)

1.3. Do Esvaziamento Patrimonial. Após a ciência do Auto de Infração, em Junho de 2020, o requerido Luiz Gustavo passou a dilapidar seu patrimônio, enquadrando-se nas condutas previstas no art. 2º da Lei 8.397/92. Todos os veículos arrolados foram alienados, conforme se comprova pela documentação em anexo.

Um deles, um FORD THUNDERBIRD 1978 de placas DFS1978, RENAVAM 01171179259, foi vendido ao Sr. Maurílio dos Santos Canado Filho, CPF 225.469.738-27, em 27/08/2020;

Outro, uma MERCEDEZ S600 V12 1995, placas FUW1000, RENAVAM 00628030517, foi vendido ao Sr. Eduardo Caniato Costa, CPF 127.227.048-38, em 22/05/2018 (fl. 1661);

Outro, um AUDI Q3 2017, placas GDP5753, RENAVAM 01104344804, foi transferido à empresa HM DA ROCHA INVESTIMENTOS E BUSINESS EIRELI, CNPJ 26.988.609/0001-04, em 24/07/2020;

E 05 (cinco) foram transferidos à empresa MLH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 38.479.411/0001-84, em 16/09/2020: - placas FOH3631, RENAVAM 01044941259, FIAT 500 BERLINA 1967; - placas CYP8632, RENAVAM 00381590151, FUSCA 1970; - placas FGN3535, RENAVAM 00192333984, BMW Coupé; - placas FTQ1J79, RENAVAM 252041119, MINI COOPER 1979; - placas KPY4685, RENAVAM 00296201308, FIAT 500 1973.

Ocorre que a empresa MLH ADM. E PART. LTDA é uma holding patrimonial criada por Luiz Gustavo e sua espessa Graziela, aberta na JUCESP em 16/09/2020 – após a intimação do auto de infração. Uma semana após a abertura da empresa, marido e mulher saem do quadro societário para dar lugar às três filhas menores, doando à elas suas cotas, reservando usufruto vitalício das cotas. Nessa nova empresa é que ele protegeu sua coleção de veículos antigos de luxo, inclusive comprando mais dois, um PORSCHE SPYDER 2011, placas FJK5C52, e uma HARLEY DAVIDSON de placas GNQ1J51.

É importante anotar que os valores das negociações, anotados nos documentos de transferências dos veículos, correspondem aos reais valores dos veículos em si, o que denota o caráter fraudulento das alienações.

A exemplo toma-se o FORD THUNDERBIRD 1978, que Luiz alienou para Maurílio. O alienante anuncia o mesmo carro, desde a data da transferência, pelo valor de R$185.000,00, sendo que Luiz declarava que o carro valia 115 mil e transferiu ao Maurílio por 90 mil”.

Logo, por ora, concluo que a possível prática de ato ilícito tributário relacionada à agravante, o risco de esvaziamento patrimonial e o valor do débito imputado à ré e seu sócio (mais de 23 milhões de reais) são fundamentos suficientes à manutenção da liminar deferida pelo Magistrado monocrático com base no Poder Geral de Cautela.

Por fim, a decisão proferida no Mandado de Segurança preventivo nº 00065888-40.2014.403.6102 e a suposta violação ao artigo 81 do Regulamento Aduaneiro não exercem influência no caso concreto haja vista que os fundamentos da cautelar transbordam os limites daquela ação, indicando, como visto, a suposta prática de ilícitos.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

 

Com efeito, conforme minuciosamente analisado pelo Des. Fed. Antonio Cedenho, na decisão acima transcrita, cujo teor adoto como razões de decidir,  é forçoso  reconhecer que há indícios de configuração de atos tendentes a frustrar o recolhimento da dívida com a União, na forma de simulação de negócios legítimos quando da importação pela devedora principal de jogos gravados para consoles de videogames de marcas renomadas em mídia ótica (CD, DVD, Blu-Ray) e cartuchos ou cartões de memória, tendo sido apurado pela fiscalização que ela se utilizava de interpostas empresas, no que se inclui a LAC Worldwide, que atuava como agente de carga, para a consolidação de cargas e refaturamento, bem como  sinais de esvaziamento patrimonial.

Consideradas estas circunstâncias, é verossímil que, por ora, a agravante seja mantida no polo passivo da ação com a indisponibilidade de seus bens, sobremaneira quando consideradas as situações narradas pelo Fisco para apontar a agravante como responsável solidária pela dívida em questão.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:

TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS – POSSIBILIDADE – ARTS. 64 DA LEI Nº 9.532/97 E ART. 121 DO CTN - A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA IMPÕE QUE O LIMITE DE 30% SEJA OBSERVADO ENTRE O TOTAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E O PATRIMÔNIO DE CADA SUJEITO PASSIVO, INDIVIDUALMENTE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA, POIS DIMINUI O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE EXERCER OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE OS BENS ARROLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

2. Nos termos do art. 64 da Lei 9.532/97 e do art. 121 do CTN, o arrolamento de bens para fins fiscais tem por escopo permitir que a Autoridade Fazendária acompanhe a evolução patrimonial das pessoas obrigadas ao pagamento do tributo, contribuintes ou responsáveis tributários, promovendo o acautelamento necessário para garantir sua solvência se identificado que seus bens não têm mais a capacidade de suportar o montante devido ou que o sujeito passivo intenta à insolvência. O STJ já se expressou admitindo o arrolamento de bens do responsável tributário desde que presentes os requisitos legais. Precedentes. Também nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.

3. O limite instituído pelo art. 64 para fins de arrolamento dos bens deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida.

4. Afora a solidariedade imposta pela lei, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia diante do elemento volitivo de burlar a tributação devida, registrando-se que não há discussão sobre sua existência nesta ação. Isso porque, com o acompanhamento do patrimônio de todos os sujeitos passivos dos tributos lançados, reduz-se o risco de os envolvidos promoverem a transferência de propriedade dos bens ou reorganização societária apenas para não suportar o encargo tributário - como a criação de uma nova pessoa jurídica a partir da concentração dos ativos da empresa devedora, por exemplo.

5. A decisão administrativa que acolheu a impugnação apenas para excluir o recorrente do polo passivo dos referidos lançamentos ainda não é definitiva, sendo este motivo suficiente para a manutenção do arrolamento por ora.

6. É inegável o efeito satisfativo do pedido liminar, circunstância que inviabiliza seu deferimento e o intento da agravada conflita com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “lex specialis” sobre o CPC, que diz que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". Precedentes desta Sexta Turma (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001857-15.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/07/2017, Intimação via sistema DATA: 11/07/2017 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558466 - 0012297-92.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2015). 7. Negado provimento ao agravo interno.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019272- 35.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/12/2021, Intimação via sistema DATA: 11/01/2022)

 

Não se encontra evidenciado, ainda, o periculum in mora, uma vez que a indisponibilidade de bens decretada em medida cautelar fiscal tem o efeito tão somente de impedir sua alienação, e não de expropriá-los em favor da Fazenda Pública exequente, como corretamente constou da decisão agravada.

Além disso, a indisponibilidade ora discutida  foi determinada em 2021, sem que a parte noticie qualquer fato novo que pudesse tornar urgente o levantamento requerido. 

Considerando que as circunstâncias de fato que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso se mantiveram inalteradas,  bem como que da análise das provas que instruem a cautelar fiscal demonstram a necessidade de manutenção da medida decretada, fica mantida a decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada e, consequentemente, a decisão agravada.

Por fim, a questão relativa à alegação de que a indisponibilidade de bens da pessoa jurídica deve se limitar aos ativos permanentes, nos termos do disposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 8.397/92, sendo que o bloqueio de valores existentes em suas  contas correntes atinge o ativo circulante da empresa, não foi objeto da decisão agravada, não cabendo sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR FISCAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de cautelar fiscal, não é exigida a constituição definitiva do crédito tributário, diante da não existência de previsão do requisito na Lei 8.397/1992.

2. Como é cediço, a Lei nº 8.397/92 instituiu a medida cautelar fiscal para que a Fazenda Pública, diante da possibilidade de ver frustrado o pagamento de seus créditos fiscais, dela se utilizasse para resguardar o patrimônio dos responsáveis pela dívida.

3. Infere-se do comando normativo e da jurisprudência pátria consolidada que a medida cautelar fiscal pode ser direcionada não só contra o sujeito passivo do crédito expressamente indicado, mas também contra terceiro que, em princípio, não figurava, até mesmo, na Certidão de Dívida Ativa.

4.Observa-se que a legislação estabelece que a existência de débito tributário em montante superior a 30% do patrimônio do devedor (art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992) e a constatação da presença de indícios que apontam para a intenção de inadimplemento do débito tributário autorizam a medida cautelar fiscal.

5. Entretanto, se faz necessária avaliação minuciosa, em cada caso concreto, da existência das situações descritas no art. 2º da Lei nº 8.397/92, que indicam, de forma geral, comportamentos do devedor tendentes a frustrar o pagamento da dívida.

6. No caso vertente, a União Federal noticia a prática de importações fraudulentas realizadas em conluio entre empresas, referenciando a ora agravante em estrita relação com a empresa importadora de jogos de vídeo game, MGSP Group Comércio e Importação Ltda.

7. Conforme destacado pelo Des. Fed. Antonio Cedenho na decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, e explicitado minuciosamente no Termo de Verificação Fiscal, A fraude narrada pela Receita Federal decorre de sofisticado esquema em que as reais empresas exportadoras dos jogos de vídeo game são substituídas, mediante falsa emissão de faturas, por suposta exportadora, participando o agente de cargas como um facilitador destinado a encobrir o real responsável pela venda dos produtos, tudo com o fim de enganar a Receita Federal e reduzir ilicitamente (com o refaturamento) a base de cálculo dos tributos relativos às mercadorias importadas.  O esquema, pois, permitiria destacar o valor do suporte físico do valor do software de vídeo game, conforme conveniência dos envolvidos, com a diminuição da base de cálculo para incidência dos tributos devidos na importação.

8. Em referida decisão liminar restaram consignados os motivos que conduziram à conclusão de possível responsabilidade da agravante, ainda mantida como autuada no processo administrativo fiscal,  pelo crédito tributário em cobro, ao menos neste momento processual, consignando que O Termo traz, em seu bojo, pormenorizada descrição indicando que a empresa LAC Worlwide do Brasil Transportes Internacionais S.A (nova denominação de Rodrimar International do Brasil Transportes Internacionais S/A) encontra correspondência na empresa americana LAC WORLDWIDE INC., nova denominação da RODRIMAR INTERNATIONAL FREIGHT. Salta aos olhos, ainda, de acordo com a narrativa do Fisco, que a empresa indicada como suposta exportadora, aquela que seria a emissora das faturas falsas, encobrindo o real vendedor, a GR Trading, conta, à exceção de um sócio, com o mesmo quadro de diretores da LAC Worldwide INC. Consta, ainda, que a GR Trading e a LAC Worldwide INC ocupam o mesmo endereço nos EUA, sendo a última a empresa responsável pela emissão de todos os conhecimentos de carga aéreos das importações em que a GR Trading foi declarada como exportadora.

9. Nesse cenário, é forçoso se reconhecer que há indícios de configuração de atos tendentes a frustrar o recolhimento da dívida com a União, na forma de simulação de negócios legítimos quando da importação pela devedora principal de jogos gravados para consoles de videogames de marcas renomadas em mídia ótica (CD, DVD, Blu-Ray) e cartuchos ou cartões de memória, tendo sido apurado pela fiscalização que ela se utilizava de interpostas empresas, no que se inclui a LAC Worldwide, que atuava como agente de carga, para a consolidação de cargas e refaturamento, bem como sinais de esvaziamento patrimonial.

10. Desse contexto, emerge situação a apontar a presença de fortes indícios de irregularidades e fraude nas importações empreendidas, blindagem patrimonial, esvaziamento patrimonial no curso do processo administrativo, a magnitude do valor da dívida perseguida, além do vínculo entre as empresas, conforme relatado detalhadamente pela agravada e comprovado através de farta documentação acostada ao feito originário,  legitimando a concessão da medida cautelar.

11. Não se encontra evidenciado, ainda, o periculum in mora, uma vez que a indisponibilidade de bens decretada em medida cautelar fiscal tem o efeito tão somente de impedir sua alienação, e não de expropriá-los em favor da Fazenda Pública exequente, como corretamente constou da decisão agravada. A indisponibilidade ora discutida foi determinada em 2021, sem que a parte noticie qualquer fato novo que pudesse tornar urgente o levantamento da indisponibilidade.

12.Considerando que as circunstâncias de fato que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso se mantiveram inalteradas, bem como que da análise das provas que instruem a cautelar fiscal demonstram a necessidade de manutenção da medida cautelar decretada, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.

13. Agravo de instrumento não provido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.