APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006921-08.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, EDUARDO COLETTI - SP315256-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006921-08.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS ARELLO - SP255643-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A contra a r. sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo antigo rito ordinário contra a União. O juízo a quo reconheceu a inocorrência da denúncia espontânea para o caso apresentado nos autos, em razão da apresentação da declaração retificadora após a inauguração do procedimento administrativo de verificação do crédito e lavratura do auto de infração. Sua Excelência, ainda, condenou a ora apelante nos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A apelante alega, em síntese, que as provas constantes nos autos demonstram a ocorrência da denúncia espontânea, razão pela qual deve ser reconhecida a procedência do pedido. Indica ademais, que a autoridade administrativa apenas deu início ao procedimento administrativo de apuração de eventual crédito, em razão da informação da contribuinte acerca da denúncia espontânea realizada. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006921-08.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DIAS ARELLO - SP255643-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Doutora Desembargadora Federal Adriana Pileggi (Relatora): A questão dos autos é de cunho estritamente fático, com o debate sobre a ocorrência da denúncia espontânea para o caso vertente. Nesse desiderato, em nenhum momento a Fazenda Pública alegou que não ocorrera o pagamento do principal acrescido dos juros de mora, o que afirma ao longo de sua contestação, com o apoio da autoridade administrativa que acompanha o procedimento administrativo atinente ao crédito tributário em debate, é o de que não foi realizado o pagamento da multa de mora em conjunto com o crédito tributário acrescido de juros. Portanto, é de se reconhecer que no caso dos autos, a apelante apresentou todos os requisitos necessários para o reconhecimento da denúncia espontânea, disposta no artigo 138, do Código Tributário Nacional. Isto porque o procedimento administrativo deflagrado apenas ocorreu após o pagamento do principal com os juros de mora e, portanto, não afastando a aplicação do instituto pela contribuinte pretendido. Indo adiante, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a exclusão da multa de mora nos casos de denúncia espontânea, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 3. É que “a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte” (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): “No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional.” 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. LEI 8.212/91, ART. 35, I. COMPATIBILIDADE COM O ART. 138 DO CTN. 1. É desnecessário fazer distinção entre multa moratória e multa punitiva, visto que ambas são excluídas em caso de configuração da denúncia espontânea. Precedentes. 2. O art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação anterior à dada pela Lei 11.941/2009, era inteiramente compatível com o instituto previsto no art. 138 do CTN. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 774.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. 1. O art. 138 do CTN não estabelece distinção entre a multa moratória e a punitiva, de modo que ambas são excluídas pela denúncia espontânea. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido.” (REsp 922.206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) Isto decorre porque o Código Tributário, em seu artigo 138, não fez nenhuma distinção entre a multa moratória e a punitiva e, portanto, configurada a hipótese disposta naquele dispositivo, qualquer multa deve ser afastada. É de se afirmar que a entrega posterior de declaração retificadora não tem relevância para o deslinde da causa, pois não altera a configuração da denúncia espontânea e a extinção do crédito tributário, sendo indevida, repita-se, a incidência da multa de mora. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de causa de baixa complexidade, com diminuta instrução probatória, de rigor a condenação da União nos honorários advocatícios no patamar mínimo, observando as gradações constantes no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a exclusão da multa de mora nos casos de denúncia espontânea, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Isto decorre porque o Código Tributário, em seu artigo 138, não fez nenhuma distinção entre a multa moratória e a punitiva e, portanto, configurada a hipótese disposta naquele dispositivo, qualquer multa deve ser afastada.
3. Recurso de apelação provido.