APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018076-68.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018076-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 1596 a 1607) de Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença (fls. 1565 a 1571) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente seu pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação tributária apurada no PAF 13808.000980/95-31, dada a indevida dedução da provisão para pagamento de tributos, em desacordo com o art. 7º da Lei 8.541/92. Condenada a autora em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC. Em seu Apelo, a autora reitera ter apurado prejuízo no primeiro semestre de 1993, de maneira que não haveria tributo a recolher e, alternativamente, que apurado resultado positivo somente nos meses de março e maio de 1993, sendo indevida a obrigação tributária em relação aos demais meses. Contrarrazões (fls. 1616 a 1622). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018076-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em seu Apelo, a autora/apelante não requereu a apreciação de seu Agravo de Instrumento (fls. 902 a 928), convertido em Retido (fls. 933 e 934), razão pela qual dele não conheço, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. O lançamento ora combatido se fundamenta no art. 7º, caput e §1º, da Lei 8.541/92: para fins de apuração do lucro real, os valores referentes a tributos e contribuições só podem ser deduzidos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga; assim, enquanto não ocorrer o recolhimento, as respectivas provisões devem ser adicionadas ao lucro líquido, pois ainda econômica e juridicamente à disposição do contribuinte, consoante art. 43 do CTN: Lei 8.541/92 Art. 7° As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. § 1° Os valores das provisões, constituídas com base nas obrigações de que trata o caput deste artigo, registrados como despesas indedutíveis, serão adicionados ao lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, e excluído no período-base em que a obrigação provisionada for efetivamente paga. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 43 DO CTN. ARTS. 7º e 8º DA LEI 8.541/92. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESA. PRECEDENTES. 1. "A disposição contida no art. 7º da Lei n. 8.541/92 ? a qual determina que, para fins de apuração de imposto de renda, as provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições não podem ser deduzidas como despesas para o fim de apuração do lucro real ? não se incompatibiliza com o ordenamento jurídico de regência" (REsp 395654/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 06/04/2006). 2. Precedentes: REsp 636093/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/09/2007; AgRg no Ag 427.915/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 02/05/2005; REsp 438624/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004; REsp 177.734/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10/03/2003. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1.110.028/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 18.06.2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. ARTS. 7° E 8° DA LEI 8.541/1992. LEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei 8.541/1992, que impedem a dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições como despesas, para fins de apuração do lucro real e do Imposto de Renda devido, compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1.116.415/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 21.05.2009) A regularidade do lançamento é questionada pela apelante 1) por apurar prejuízo fiscal no 1º semestre de 1993, não havendo base tributável; 2) em razão de o fato gerador do Imposto de Renda ser complexivo, cabendo apurar a base de cálculo da tributação somente ao fim do ano-calendário; alternativamente, 3) considerado o período mês a mês, apurar resultados positivos apenas em mar/1993 e mai/1993. 1) PERIODICIDADE DA APURAÇÃO Por força dos art. 1º a 3º e 5º, todos da Lei 8.541/92, a partir de janeiro/1993 o contribuinte tributado pelo lucro real esteve obrigado a apurar mensalmente seus resultados, bem como devido mensalmente o Imposto de Renda – permitido o cálculo por arbitramento ou estimativa, nos termos do art. 23 – sistemática já antes determinada pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.354/87 e art. 38 da Lei 8.383/91; por ocasião da Declaração de Ajuste 1993/1994, a apelante formalizou o quanto mencionado (fls. 874). Assim, carece de fundamento legal o argumento de que a apuração deve englobar todos os meses do 1º semestre de 1993; apenas com o advento da Lei 9.430/96, a teor de seu art. 2º, o recolhimento mensal passou a ser opção do contribuinte. Cabe acrescentar que a exigência de pagamento mês a mês não contraria os art. 43 e 44 do CTN, haja vista não alterar o valor do fato gerador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. IRPJ. LEI N. 8.541/92, ARTIGOS 7º E 8º. DEPÓSITO JUDICIAIS EM AÇÕES TRIBUTÁRIAS. DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que se objetiva a subida de recurso especial no qual se pretende discutir os artigos 7º e 8º da Lei n. 8.541/92. 2. Agravo regimental no qual se sustenta "que a disparidade de critério criado pelos artigos 7º e 8º da Lei n. 8.541/92 para quantificar os acréscimos e decréscimos patrimoniais acarretam na majoração da carga tributária da agravante, uma vez que impõem a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre uma não renda, na medida em que determina a inclusão de um decréscimo patrimonial na base de cálculo do tributo (IRPJ), representando-se manifesta violação aos artigos 43, incisos I e II, 44 e 110 do Código Tributário Nacional e aos artigos 177 e 187, § 1º, alíneas "a" e "b" da Lei n. 6.404/76". 3. O entendimento explicitado pela decisão agravada é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que "os artigos 7º e 8º da Lei 8.541/92 não contrariam as disposições do Código Tributário Nacional" (REsp 636.093/MG, Rel. Ministra Denise Arruda), por isso que "os depósitos judiciais, enquanto depósitos, não podem ser considerados como despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de imposto de renda" (REsp 177.734/PR, Rel. Ministro José Delgado). (...) (STJ, AgRg no Ag 1.195.640/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 15.12.2009) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LEI 8.541/92 - ARTS. 7º E 8º - PAGAMENTO SOB A FORMA DE BASES CORRENTES - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - LEGALIDADE. 1. O fato gerador do Imposto de Renda é a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida no curso do ano fiscal, finalizado em 31 de dezembro de cada ano. 2. A exigência de pagamento mês a mês, para acertamento ao final do exercício, não ofende os arts. 43 e 44 do CTN, porque não altera o valor do fato gerador. Sistemática que se instalou desde o ano de 1987, sob a égide do DL 2.354/87 e da Lei 7.797/89. 3. O regime de caixa instituído não é ilegal porque não aumentou a carga tributária e não desvirtuou o conceito de renda, apenas dinamizou o recebimento pelo Fisco. 4. A dedução de valores dos depósitos judiciais na apuração do lucro real, para efeito de cálculo do imposto de renda foi obstada pela Lei 8.541/92. 5. Óbice de absoluta legalidade porque o depositante só perde a disponibilidade do bem e não o seu valor, o qual continua a integrar ângulo infraconstitucional, da forma abordada no acórdão impugnado. 6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 438.624/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 03.08.2004) TRIBUTARIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. LEI N. 7.797/89 E DECRETO-LEI N. 2.354/87. EQUIPARAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. - Nos termos da jurisprudência das primeira e segunda turmas desta Corte, "o fato gerador do imposto de renda e a disponibilidade econômica ou jurídica que, no caso da pessoa jurídica, é adquirida no decorrer do exercício social, pelo que o fisco pode exigir o recolhimento antecipado do tributo". Igual entendimento é de ser adotado relativamente a contribuição social. - Recurso provido. (STJ, REsp 76.845/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, DJ 15.12.1995) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO DE PROVISÃO. VEDAÇÃO. ART. 7º DA LEI 8.541/92. 1. A Lei 8.541/92 vedou a dedução de provisão para pagamento de tributos e contribuições em período posterior ao do lucro real apurado, permitindo sua dedução apenas quando do período de efetivo pagamento das obrigações. 2. "A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal". REsp 1168038/SP. 3. A disposição contida no art. 7º da Lei 8.541/92 não é incompatível com o ordenamento jurídico de regência. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 0034768-24.1995.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 23.11.2016) 2) FATO GERADOR COMPLEXIVO (ANUAL) O pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é, no sistema mensal por estimativa, uma antecipação do imposto de renda sobre o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada exercício, devidamente demonstradas as informações na Declaração Anual, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 8.541/92, então vigente. Caso o recolhimento mensal por estimativa seja maior do que o efetivamente devido, ao fim do exercício é realizado o ajuste e, por ocasião da Declaração de Ajuste, passível de ser abatido do imposto a pagar ou, caso negativo o saldo anual, sujeito à restituição, nos termos do art. 15, caput e III, da Lei 8.383/91: Art. 15. O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas: (...) III - o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído. O método permanece vigente, ainda que sob a regência do art. 6º, §1º, I e II. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ. LUCRO REAL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO IMPOSTO. APURAÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na tributação do IRPJ com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo no final do ano-calendário. 2. No referido regime é inclusive permitido ao contribuinte utilizar-se do denominado "balancete de suspensão", quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, no art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e no art. 30 da Lei n. 9.430/1996. Sobre o tema: AgInt no REsp 1.569.298/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ 23/09/2020. 3. Na redação original do art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 9.430/1996, aplicável ao presente caso, a partir de 1997, a pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ com base no lucro real que optasse pelo pagamento do imposto, em cada mês, sobre base de cálculo estimada, poderia compensar o saldo negativo, apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente, assegurada, de qualquer modo, a restituição do montante pago a maior após a entrega da declaração de rendimentos. 4. Hipótese em que a ordem em mandado de segurança não merece ser concedida, conforme bem decidiu as instâncias ordinárias, pois a impetrante, ora recorrente, para extinguir débitos de estimativas relacionados ao ano calendário de 2005 utilizou indevidamente o saldo negativo de IRPJ gerado no ano posterior, qual seja, em 2006. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1.436.757/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 18.10.2022) TRIBUTÁRIO : IMPOSTO DE RENDA : HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA : AGRAVO REGIMENTAL : ANTECIPAÇÕES : RECOLHIMENTO : POSSIBILIDADE. 1. O fato gerador do Imposto de Renda realiza-se no decorrer do ano-base ao qual se refere sua declaração (ato complexo). Ou seja, não ocorre ele no último dia do exercício financeiro em relação ao qual deve o contribuinte realizar a apuração do eventual quantum devido. 2. É no transcorrer do ano de referência que se verificam as disponibilidades econômicas e jurídicas que justificam a tributação da renda; podendo, por conseguinte, ser ela antecipada, de forma que sua apuração final poderá ser postergada para o ano seguinte. Precedentes. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 281.088/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 21.06.2007) Em suma, a realização de ajuste com saldo negativo, conforme o resultado apurado ao longe de todo o exercício, não exime o contribuinte do recolhimento mensal. 3) RESULTADOS MENSAIS Incontroverso ter a apelante apurado saldo positivo somente nos meses de março e maio de 1993, resultando prejuízo fiscal nos demais meses ora em questão: janeiro, fevereiro, abril e junho de 1993. O Fisco constatou que no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR foram adicionadas ao resultado as provisões relativas aos tributos e contribuições não pagos, consoante os art. 7º e 8º da Lei 8.541/92 (fls. 944 e 948); porém, na Declaração de Ajuste 1993/1994 as provisões não foram adicionadas ao lucro real, discrepância que levou ao lançamento, conforme Auto de Infração lavrado em 28.11.1995 (fls. 816 a 826, 1070 a 1080) e Termo de Verificação (fls. 827 e 828, 1032 e 1033). Naturalmente, a dedução indevida reduz o lucro real, acarretando base de cálculo menor – ou, conforme ocorre no caso concreto, tão somente resulta em prejuízo fiscal maior que o efetivamente apurado, razão pela qual o lançamento merece correção quanto aos meses em que houve prejuízo fiscal. Exemplifico. Consoante exposto pelo perito em valores arredondados (fls. 816 a 826, 1070 a 1080; ID 5367171 – 43 a 45/240, 64 a 66/240), a apelante registrou no LALUR o prejuízo de Cr$780.092.000,00 para janeiro/1993, em obediência ao disposto pela Lei 8.541/92. Porém, na posterior Declaração de Ajuste informou prejuízo de Cr$1.378.235.000,00 para janeiro/1993, quando irregularmente deduziu do lucro real as provisões; assim, apurou prejuízo fiscal de Cr$598.143.000,00 a menos que o declarado, montante que foi considerado pelo Fisco como valor tributável. O mesmo ocorreu em relação aos demais meses de prejuízo fiscal. Ora, prejuízo menor não é o mesmo que acréscimo patrimonial, fato gerador do Imposto de Renda. Se não há lucro – e nos mencionados meses não houve – não há o que tributar. De outro polo, subsiste o lançamento de ofício em relação aos meses de março/1993 e maio/1993, nos quais a apelante apurou lucro real. Conforme apontado no laudo pericial, nesses meses o lucro real foi de, respectivamente, Cr$2.342.930.000,00 e Cr$3.221.613.000,00; indevidamente deduzidas as provisões, a apelante informou lucro real de Cr$1.759.465.000,00 e Cr$2.407.143.000,00, reduzindo a base de cálculo em, respectivamente, Cr$583.465.000,00 e Cr$814.470.000,00, valor passível de tributação. A apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios, a esse título devendo ser condenada a apelada, mantidos os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, consoante arbitrado pelo Juízo de origem. Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento e dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença para declarar a inexigibilidade do lançamento em relação aos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 1993, bem como para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, a esse título devendo ser condenada a apelada, mantidos os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LUCRO REAL. ESTIMATIVA. LEI 8.541/92. PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. INDEDUTIBILIDADE. RECOLHIMENTO MENSAL. ANTECIPAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. AJUSTE AO FINAL DO EXERCÍCIO. SALDO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE TRIBUTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. SUCUMBÊNCIA.
1. O lançamento ora combatido se fundamenta no art. 7º, caput e §1º, da Lei 8.541/92: para fins de apuração do lucro real, os valores referentes a tributos e contribuições só podem ser deduzidos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga; assim, enquanto não ocorrer o recolhimento, as respectivas provisões devem ser adicionadas ao lucro líquido, pois ainda econômica e juridicamente à disposição do contribuinte, consoante art. 43 do CTN.
2. Por força dos art. 1º a 3º e 5º, todos da Lei 8.541/92, a partir de janeiro/1993 o contribuinte tributado pelo lucro real esteve obrigado a apurar mensalmente seus resultados, bem como devido mensalmente o Imposto de Renda – permitido o cálculo por arbitramento ou estimativa, nos termos do art. 23 – sistemática já antes determinada pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.354/87 e art. 38 da Lei 8.383/91; por ocasião da Declaração de Ajuste 1993/1994, a apelante formalizou o quanto mencionado (fls. 874). Assim, carece de fundamento legal o argumento de que a apuração deve englobar todos os meses do 1º semestre de 1993; apenas com o advento da Lei 9.430/96, a teor de seu art. 2º, o recolhimento mensal passou a ser opção do contribuinte.
3. A exigência de pagamento mês a mês não contraria os art. 43 e 44 do CTN, haja vista não alterar o valor do fato gerador.
4. O pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é, no sistema mensal por estimativa, uma antecipação do imposto de renda sobre o lucro real apurado em 31 de dezembro de cada exercício, devidamente demonstradas as informações na Declaração Anual, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 8.541/92, então vigente.
5. Caso o recolhimento mensal por estimativa seja maior do que o efetivamente devido, ao fim do exercício é realizado o ajuste e, por ocasião da Declaração de Ajuste, passível de ser abatido do imposto a pagar ou, caso negativo o saldo anual, sujeito à restituição, nos termos do art. 15, caput e III, da Lei 8.383/91.
6. Incontroverso ter a apelante apurado saldo positivo somente nos meses de março e maio de 1993, resultando prejuízo fiscal nos demais meses ora em questão: janeiro, fevereiro, abril e junho de 1993.
7. O Fisco constatou que no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR foram adicionadas ao resultado as provisões relativas aos tributos e contribuições não pagos, consoante os art. 7º e 8º da Lei 8.541/92 (fls. 944 e 948); porém, na Declaração de Ajuste 1993/1994 as provisões não foram adicionadas ao lucro real, discrepância que levou ao lançamento, conforme Auto de Infração lavrado em 28.11.1995 (fls. 816 a 826, 1070 a 1080) e Termo de Verificação (fls. 827 e 828, 1032 e 1033).
8. Prejuízo menor não é o mesmo que acréscimo patrimonial, fato gerador do Imposto de Renda. Se não há lucro – e nos mencionados meses não houve – não há o que tributar.
9. De outro polo, subsiste o lançamento de ofício em relação aos meses de março/1993 e maio/1993, nos quais a apelante apurou lucro real. Conforme apontado no laudo pericial, nesses meses o lucro real foi de, respectivamente, Cr$2.342.930.000,00 e Cr$3.221.613.000,00; indevidamente deduzidas as provisões, a apelante informou lucro real de Cr$1.759.465.000,00 e Cr$2.407.143.000,00, reduzindo a base de cálculo em, respectivamente, Cr$583.465.000,00 e Cr$814.470.000,00, valor passível de tributação.
10. A apelante decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual deve ser afastada sua condenação em honorários advocatícios, a esse título devendo ser condenada a apelada, mantidos os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, consoante arbitrado pelo Juízo de origem.
11. Agravo de Instrumento não conhecido.
12. Apelo parcialmente provido.