Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002550-26.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002550-26.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A em face da União Federal, objetivando desconstituir as Certidões de Dívida Ativa nº 80 2 15 000157-39 e 806 15 000488-57 em cobrança na execução fiscal nº 0003126-12.2015.403.6144.

Alega o embargante que as receitas contabilizadas como "outras receitas operacionais", "recuperação de encargos e despesas", "rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez" e "rendas de títulos e valores mobiliários", não compõem o seu faturamento, visto que não decorrentes de sua atividade típica.

Afirma que impetrara o Mandado de Segurança nº 2006.70.00.004031-2 (JF/PR), no qual questionou o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, a fim de que o conceito de faturamento se restringisse às receitas advindas da venda de mercadorias e prestação de serviços.

Aduz que obteve sentença favorável que afastou a base de cálculo prevista pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, aplicando-se, em seu lugar, a base de cálculo detalhada nos artigos 3º da Lei nº 9.715/98 e na Lei Complementar nº 7/70 no caso do PIS e artigo 2º, caput da Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS. Também foi deferido o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado. Em grau de recurso, a sentença foi modificada somente para reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de pleitear a restituição das contribuições recolhidas antes de 13/02/2001.

Sustenta que, após o trânsito em julgado, protocolou Pedido de Restituição nº 27561.51606.270808.1.2,57-5704, apresentando as correspondentes Declarações de Compensação e que depois de analisado o pedido a RFB não reconheceu o direito creditório, tendo sido os créditos enviados para cobrança e inscritos em dívida ativa.

Alega que a decisão obtida favoravelmente no referido Mandado de Segurança deixou claro que as receitas que deveriam se submeter à incidência do PIS/COFINS seriam aquelas exclusivamente decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, de forma que aqueles que não se incluíssem nesse conceito não poderiam ser glosados pela embargada.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do encargo legal previsto no Decreto nº 1.025/69 (fls. 646/653 – Id. 4953541).

Apela o embargante, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que houve violação à coisa julgada, visto que possui decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de submeter à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes de seu faturamento. No mérito, aduz a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS ao argumento de que se a base de cálculo é o faturamento, este entendido como a receita decorrente da venda de bens e da prestação de serviços (tal como previsto expressamente no artigo 2º da LC nº 70/9l), não poderia a lei adotar um novo conceito para o faturamento que não encontra respaldo na legislação tributária. Requer, por fim, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS referentes às receitas: dividendos, variação monetária ativa; atualização de depósitos judiciais e reversões de provisões e de despesas; Recuperação de Encargos e Despesas; Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez e  Rendas de Títulos e Valores Mobiliários  (fls. 660/702 – Id. 4953541).

Às fls. 769/788- Id. 4953542, a União apresentou as contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002550-26.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: HSBC BRASIL S.A. - BANCO DE INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Da alegação de cerceamento de defesa.

Sustenta o embargante que há matéria controversa para a qual a perícia se mostra indispensável, no que diz respeito à comprovação de que as receitas auferidas pela Apelante sobre as quais a Apelada incidiu o PIS e a COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98, não decorrem de sua atividade típica, sendo indispensável a prova pericial.

Sem razão o recorrente, porquanto entendo que a matéria aqui tratada é eminentemente de direito, considerando ainda o julgamento pela Suprema Corte acerca do tema, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença.

Da alegação de violação à coisa julgada.

Aduz o recorrente que houve violação à coisa julgada, visto que possui decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de submeter à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes de seu faturamento.

Pois bem. Da leitura dos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.004031-2, denota-se que não houve pedido especifico no sentido de delimitar expressamente quais seriam as receitas que não se enquadrariam na base de cálculo da PIS/COFINS.

Observa-se que a lide não tratou exatamente sobre a composição da base de cálculo da PIS/COFINS, tanto que o Juiz de primeiro grau salientou tal fato e deixou essa definição para ser deliberada em processo judicial instaurado especificamente para esse fim ou a cargo da autoridade administrativa. Confira-se:

“Destaco, apenas, a inexistência de declaração na presente ação acerca da interpretação das referidas leis, ou seja, sobre quais receitas das impetrantes estão efetivamente inseridas nas bases de cálculo referidas, uma vez que não foi a questão objeto de pedido.

(...)

Fica expressamente ressalvado ao Fisco o poder de, sponte sua (princípio da auto executoriedade dos atos administrativos), fiscalizar os recolhimentos pelas impetrantes a partir da decisão liminar, bem assim a compensação após o trânsito em julgado, conferindo a sua idoneidade, em especial quanto às receitas consideradas enquadradas na legislação aplicável quanto da base de cálculo, declarada na presente sentença, podendo, inclusive, proceder ao lançamento ex officio (...) e lançar eventual multa devida.”

Nesse aspecto, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que “a Receita Federal, ao analisar os pedidos de compensação, não violou a coisa julgada. Antes, cabe notar que na própria sentença há a autorização ao fisco para fiscalizar e conferir os recolhimentos e a compensação pleiteada pela embargante.”

Passo ao exame do mérito.

Sobre o mérito propriamente dito, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 372 da repercussão geral, RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas de instituições financeiras, tendo sido fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Confira-se a ementa:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas.

1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.

2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.

3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento.

4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.

5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

6. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Constou do voto vencedor que a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades a contribuição ao PIS e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

Desta feita, restou sedimentado o entendimento no sentido de que, para fim de incidência de PIS e de COFINS, o faturamento engloba as receitas oriundas do exercício das operações empresariais típicas, incidindo, portanto, sobre receitas de operações financeiras quando se tratar de instituições financeiras e equiparados, como no caso do embargante.

Assim, considerando que o julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se sua aplicação para a hipótese presente, conforme determina o artigo 927 do Código de Processo Civil vigente.

Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. TEMA 372 DO STF.

1. Sustenta o embargante que há matéria controversa para a qual a perícia se mostra indispensável, no que diz respeito à comprovação de que As receitas auferidas pela Apelante sobre as quais a Apelada incidiu o PIS e a COFINS, nos termos da Lei nº 9.718/98, não decorrem de sua atividade típica, sendo indispensável a prova pericial.

2. Sem razão o recorrente, porquanto a matéria aqui tratada é eminentemente de direito, considerando ainda o julgamento pela Suprema Corte acerca do tema, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença.

3. Aduz o recorrente que houve violação à coisa julgada, visto que possui decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de submeter à incidência do PIS e da COFINS somente sobre as receitas decorrentes de seu faturamento. Da leitura dos autos do Mandado de Segurança 2006.70.00.004031-2, denota-se que não houve pedido especifico no sentido de delimitar expressamente quais seriam as receitas que não se enquadrariam na base de cálculo da PIS/COFINS.

4. Observa-se que a lide não tratou exatamente sobre a composição da base de cálculo da PIS/COFINS, tanto que o Juiz de primeiro grau salientou tal fato e deixou essa definição para ser deliberada em processo judicial instaurado especificamente para esse fim ou a cargo da autoridade administrativa.

5. Comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de que “a Receita Federal, ao analisar os pedidos de compensação, não violou a coisa julgada. Antes, cabe notar que na própria sentença há a autorização ao fisco para fiscalizar e conferir os recolhimentos e a compensação pleiteada pela embargante.”

6. Sobre o mérito propriamente dito, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 372 da repercussão geral, RE 609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União a fim de estabelecer a legitimidade da incidência, à luz da Lei nº 9.718/98, do PIS e da COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas de instituições financeiras, tendo sido fixada a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

7. Constou do voto vencedor que a noção de faturamento contida na redação original do art. 195, inciso I, da Constituição Federal, no contexto das instituições financeiras, sempre refletiu a receita bruta explicitada como receita operacional, o que também se reflete na acepção de receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições financeiras, possibilitando, assim, cobrar-se em face dessas sociedades a contribuição ao PIS e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta operacional decorrente das suas atividades típicas.

8. Desta feita, restou sedimentado o entendimento no sentido de que, para fim de incidência de PIS e de COFINS, o faturamento engloba as receitas oriundas do exercício das operações empresariais típicas, incidindo, portanto, sobre receitas de operações financeiras quando se tratar de instituições financeiras e equiparados, como no caso do embargante.

9. Preliminares rejeitadas.  Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.