Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021795-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: URSULA RODRIGUES JANSEN DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, PAULO ROBERTO BASTOS FRANCISCO DA CRUZ - RJ167347-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A

APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF6644-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021795-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: URSULA RODRIGUES JANSEN DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A

APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF6644-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A

  

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de  apelação interposta por Úrsula Rodrigues Jansen da SIlva em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação de rito ordinária ajuizada pela apelante a fim de obter permissão para exercer cargo que exige titulação de especialidade médica, qual seja, medicina do trabalho em direção, supervisão, chefia ou responsabilidade por Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s).

Sustentou que a regulamentação do CFM restringe sua atuação profissional, impedindo o exercício nas funções elencadas, afirmando que a própria Lei n.º 3268/1957 garantir-lhe-ia o desempenho das atividades indicadas.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.

Citado, o réu ofereceu contestação com preliminares de chamamento da União e do Conselho Federal de Medicina. Quanto ao mérito, alegou que apenas aplicou o disposto no Decreto n. 8.516/2015, que dispõe sobre o cadastro de especialistas, bem como nas Resoluções n. 2.007/2013 e 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, e que a autora não sofreu qualquer restrição ilegal de seus direitos.

A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. 

A MM. Juíza a quo rejeitou o pedido  e julgou improcedente a ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Fundamentou o decisum no sentido de que é necessário o registro de  especialidade  que a autorize à prática de medicina do trabalho, pautada na Resolução nº 2007/2013 e, ainda, do art. 7º, da Resolução CFM nº 2.183/2018. Houve condenação da parte vencida a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios foram fixados em R$ 4.167,97 (quatro mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.

Em razões recursais, a apelante sustenta que teve por afrontada a garantia ao seu livre exercício da medicina, especificamente no cargo de médico do trabalho, pela nulidade incontroversa das Resoluções n.º 2007 de 10/01/2013 e 2183 de 21/09/2019. Sustenta a autora possuir, mesmo sem registro de especialidade, o direito de exercer plenamente a medicina do trabalho em serviços especializados em SESMT’s, dentro de empresas, inclusive para os cargos de direção, supervisão, chefia ou responsabilidade.

Por fim, requer a reforma da r. sentença com  a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021795-24.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: URSULA RODRIGUES JANSEN DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A

APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS - DF6644-A, FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF15776-A, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - DF13792-A

 

 

V O T O

 

Trata-se de  apelação interposta por Úrsula Rodrigues Jansen da SIlva em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação de rito ordinária ajuizada pela apelante a fim de obter permissão para exercer cargo que exige titulação de especialidade médica, qual seja, medicina do trabalho em direção, supervisão, chefia ou responsabilidade por Serviços Especializados em Medicina do Trabalho (SESMT’s), em homenagem do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB e à anterioridade da inscrição da autora em relação aos atos infralegais, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da CRFB.

Conforme a documentação trazida aos autos a parte Autora exerce a profissão de médica nos termos do art. 6º, da Lei 12.842/2013 c/c art. 18, da Lei 3.268/1957, e está registrada no Conselho desde 09.10.2001. Ocorre que, desde 25 de dezembro de 2018, ficou impossibilitada de continuar exercendo a função.

Sustentou a ilegalidade das Resoluções CFM n. 2.007/2013 e 2.183/2018, as quais restringem o exercício da medicina do trabalho, em especial como diretor técnico responsável, para aqueles com registro de qualificação de especialidade. Afirmou, ainda, a impossibilidade de aplicação de atos administrativos supressores de direitos supervenientes à inscrição da autora na autarquia profissional, sob pena de violação ao artigo 5º, II e XXXVI da Constituição da República.

A Resolução CFM 2007/2013 dispõe o seguinte:  

"Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012

§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº2114/2014)

§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)."  

A parte autora impugna as Resoluções CFM 2.007/2013 e 2.183/2018 referente a exigência do Conselho. Conforme as alegações expressas na petição inicial, toda a normativa a respeito do exercício das funções de direção, coordenação, supervisão ou chefia de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT’s) é ilegal/inconstitucional, na medida em que inexiste previsão em lei a respeito das qualificações específicas para o exercício das funções supramencionadas.

Sem razão a parte Autora a r. sentença será mantida.

Senão vejamos.

O inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”  

De rigor observar que o mencionado inciso condiciona o exercício desse direito ao atendimento das qualificações que a lei estabelecer, portanto, o direito ao trabalho depende do preenchimento dos requisitos legais para o exercício da profissão.

A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece o seguinte:

"Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

(...)

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

Como se vê, compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar e disciplinar o exercício da medicina, destacando o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.113/42, verbis:

Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:

I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos;

II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins;

III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;

IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos;

V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;

VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares;

VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica;

VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país;

IX - com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas;

X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.

Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou ao analisar questão análoga à presente, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA CONSELHO DE MEDICINA REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA "MEDICINA ESTÉTICA" PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Precedente do STF.

3. A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica.

4. As especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso mesmo, ter caráter permanente ou imutável, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrendo mudanças de nomes, fusões ou extinções.

5. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina não reconheceu a "Medicina Estética" como especialidade médica negando, em consequência, o título de especialista ao profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu.

6. Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1038260/ES, RECURSO ESPECIAL 2008/0052647-3, Relatora Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/12/2009, DJe 10/02/2010, RSTJ vol. 218 p. 20.

No caso concreto, a parte Autora pretende a continuação de suas atividades na área médica do trabalho sem o registro de especialidade (Registro de Qualificação de Especialista – RQE), com a produção de documento que a autorize à prática de medicina do trabalho.

O documento oficial que autoriza a prática de medicina do trabalho é somente o RQE e, a autora não indicou causa de pedir e nem pedido referente a expedição de RQE.

A autora alegou que atuava como médica anteriormente à edição das Resoluções n. 2.007/2013 e 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina.

Ocorre que a mera inscrição da autora no CRM não a torna especializada em medicina do trabalho e não são somente as normas mencionadas pela autora que se constituem como óbice à sua pretensão.

Conforme informou o réu “Nos termos do artigo 5º da Resolução n.1/2007 do MEC, a pós-graduação é um curso de apenas 360 horas. Já nos termos da Portaria CME n. 1/2016, os cursos de formação credenciados pelas Sociedades de Especialidades da AMB — para que sejam aptos a viabilizar a participação de seus alunos na prova de título de especialidade — devem obedecer a uma carga horária mínima de 2.880 horas anuais. Por fim, a residência médica prevista no Decreto n.º 80.281 de 05/09/1977, alterado pelo Decreto n.º 91.364/85, prevê, em seu art. 1º, §2º, um total mínimo de 1800 horas de atividade.”. 

Nesse sentido, o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina, senão vejamos:

Art. 1º A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º Os programas de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das seguintes áreas: Clínica Médica; Cirurgia Geral; Pediatria; Obstetrícia e Ginecologia; e Medicina Preventiva ou Social.

§ 2º Os programas de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de atividade.

§ 3º Além do treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.

Nessa esteira, colaciono julgados desta Quarta Turma, verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REQUISITOS. DECRETO Nº 80.281/1977. SEGURANÇA DENEGADA.

- A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo-CREMESP, em averbar o curso de Extensão Universitária na modalidade Especialização em Medicina do Trabalho.

- Ainda que os cursos de pós-graduação lato sensu sejam reconhecidos pelo MEC, para a carreira médica o Decreto nº 80.281/1977 instituiu a residência médica que concede o título de especialista aos médicos interessados nas diferentes especializações da medicina.

- Por sua vez, a residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.

- Deste modo, não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, nos termos em que requerido.

- Apelação improvida."

(TRF 3ª/R, ApCiv 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 18/11/2020).

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO. INSUFICIENTE. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Nos termos da Lei nº 3268/57, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

2. É bem de ver, que o fato da apelada ter cursado 1920 horas em curso de Pós-Graduação, reconhecido pelo MEC, de per si, não é suficiente para obter o tal registro na especialidade pretendida, tal qual reconhecido nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 1799/2006, que dispõe sobre a não-obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina

3. Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos, vez que tais exigências visam a proteção à própria saúde.

4. Remessa necessária e apelação providas. Pedido de tutela de urgência prejudicado."

(TRF 3ª/R, ApelRemNec 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021).

A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB.

Por fim, a Resolução CFM nº 1.799/2006, assim dispõe:

"Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho."

"Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina."

A exigência de conhecimento específico de medicina do trabalho é condição essencial para as complexas atividades médicas relacionadas a essa especialidade. Dessa forma, em virtude de vedação legal não é possível acolher o pedido da parte Autora.

Por fim, forçoso salientar que a parte Autora não está proibida de exercer a Medicina em qualquer área, tão somente não pode ser responsável técnica, coordenadora de serviço médico em Medicina do Trabalho, nem anunciar especialidade que não possui, nos exatos termos da Lei n.º 3268/57. 

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CREMESP. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CFM N.º 2007/2013 E 2183/2018. APELAÇÃO IMPROVIDA

1. O inciso XIII do artigo 5° da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”  

2. De rigor observar que o mencionado inciso condiciona o exercício desse direito ao atendimento das qualificações que a lei estabelecer, portanto, o direito ao trabalho depende do preenchimento dos requisitos legais para o exercício da profissão.

3. A Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece o seguinte:"Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, instituídos pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945, passam a constituir em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.(...)Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

4. Como se vê, compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar e disciplinar o exercício da medicina, destacando o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.113/42, verbis: Art. 1º É proibido aos médicos anunciar: I - cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento próprio, segundo os atuais conhecimentos científicos; II - tratamento para evitar a gravidez, ou interromper a gestação, claramente ou em termos que induzam a estes fins; III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização; IV - consultas por meio de correspondência, pela imprensa, caixa postal, rádio ou processos análogos; V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas; VI - prestação de serviços gratuitos, em consultórios particulares; VII - sistematicamente, agradecimentos manifestados por clientes e que atentem contra a ética médica; VIII - com alusões detratoras a escolas médicas e a processos terapêuticos admitidos pela legislação do país; IX - com referências a métodos de tratamento e diagnóstico não consagrados na prática corrente ou que não tenham tido a sanção das sociedades médicas; X - atestados de cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento estabelecido, por meio de preparados farmacêuticos.

5. No caso concreto, a parte Autora pretende a continuação de suas atividades na área médica do trabalho sem o registro de especialidade – RQE, com a produção de documento que a autorize à prática de medicina do trabalho. O documento oficial que autoriza a prática de medicina do trabalho é somente o RQE e, a autora não indicou causa de pedir e nem pedido referente a expedição de RQE.

6. A autora alegou que atuava como médica anteriormente à edição das Resoluções n. 2.007/2013 e 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina. Ocorre que a mera inscrição da autora no CRM não a torna especializada em medicina do trabalho e não são somente as normas mencionadas pela autora que se constituem como óbice à sua pretensão. Conforme informou o réu “Nos termos do artigo 5º da Resolução n.1/2007 do MEC, a pós-graduação é um curso de apenas 360 horas. Já nos termos da Portaria CME n. 1/2016, os cursos de formação credenciados pelas Sociedades de Especialidades da AMB — para que sejam aptos a viabilizar a participação de seus alunos na prova de título de especialidade — devem obedecer a uma carga horária mínima de 2.880 horas anuais. Por fim, a residência médica prevista no Decreto n.º 80.281 de 05/09/1977, alterado pelo Decreto n.º 91.364/85, prevê, em seu art. 1º, §2º, um total mínimo de 1800 horas de atividade.”. 

7. A residência médica requer aprovação pelo Conselho Nacional de Residência Médica, tendo ainda o Conselho Federal de Medicina firmado convênio com a Associação Médica Brasileira-AMB, através do qual se estabeleceu que os Conselhos Regionais de Medicina somente passariam a registrar os títulos fornecidos pelas sociedades científicas vinculadas à AMB. Por fim, a Resolução CFM nº 1.799/2006, assim dispõe: Art. 1° Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho. Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

8. A exigência de conhecimento específico de medicina do trabalho é condição essencial para as complexas atividades médicas relacionadas a essa especialidade. Dessa forma, em virtude de vedação legal não é possível acolher o pedido para autorizar o exercício da medicina do trabalho pela autora.

9. Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.